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Terceirização da dívida ativa – Tramitação da ADI nº 3786

Autor

SENADOR - Sérgio Cabral

Ementa

Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras e dá outras providências.

Indexação

CONCESSÃO, SENADO, AUTORIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA, DÍVIDA ATIVA, MUNICÍPIOS.

Despacho inicial

(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (SF) CAE - Comissão de Assuntos Econômicos

Norma jurídica gerada: RSF-000033  de 2006

Tramitações

Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente)

PRS  00057 / 2003

19/09/2006 SARQ - Secretaria de Arquivo

DEVOLVIDO EM FASE DE ARQUIVAMENTO

19/09/2006 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Devolvido ao Arquivo.

19/09/2006 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA

Recebido neste Órgão, nesta data.

19/09/2006 ADVOSF - ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL

DEVOLUÇÃO C/ CÓPIA DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS STF ATRAVÉS OF. 034/06-PRES. ADIN 3786

Fonte: Senado Federal

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado , por determinação do Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, Convoca os Servidores da Procuradoria Geral do Estado, abaixo relacionados, para o Curso Retenção de Impostos Federais, Estaduais e Municipais, a realizar-se no dia 20/10/2006, das 8:00 às 11:30 e das 12h30 às 17h00horas, no Auditório do Centro de Estudos (Rua Pamplona, 227 - 3º andar):

Centro de Estudos

Márcia Helena Vicente

Nair Rosa Martin

Nuria de Jesus Silva

Departamento de Administração da PGE.

Edméa Carneiro Gempka

Lídia Pereira da Silva

Cecília Fernandes Nóbrega

Dilson Sabino

Fundo de Assistência Judiciária

Edna Aparecida Pereira

Rosangela Gomes da Silva

Ana Maria de Melo Carvalho

Procuradoria Administrativa

Edvam Pereira de Miranda

Francisco Carlos Coelho Santana

Procuradoria Fiscal

Cacilda Vieira Pinto Laplaca

Procuradoria Judicial

Nelson Francisco

Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios

Ricardo Wanderley Martineli

Sônia Maria Visona Sartini

Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Antonio Carlos da Silva

Licinio Antonio da Silva

Procuradoria de Assistência Judiciária

Advanir Mary Sampaio Lima

Aparecido Luiz Antonio Pereira

Procuradoria Regional da Grande São Paulo - PR/1

Maria Claudete da Rocha

Roberto Santos de Oliveira

Procuradoria Regional de Santos

Andreia Silva Vieira

Roseli Leoni

Procuradoria Regional de Taubaté

Regina Helena Martins Vieira

Tânia Aparecida de Paula Barros

Procuradoria Regional de Sorocaba

Antonio Marcos Ribeiro

Procuradoria Regional de Campinas

Margareth Viana da Silva

Maria José de Azevedo

Neusa Maria Morais

Procuradoria Regional de Ribeirão Preto

Anderson Belchior

Regina Helena Pereira Pasqua

Procuradoria Regional de Bauru

Maria Doralice Gomes de Souza

Ivone Aparecida Carneiro

Procuradoria Regional de São José do Rio Preto

Eliane Aparecida Castanheiro Vicente

Procuradoria Regional de Araçatuba

Regina Sueli Garjadoni

Vilma Gomes da Costa Garcia

Procuradoria Regional de Presidente Prudente

Olinda Maria Stafuzza

Solange Aparecida Orlandelli Oliveira

Procuradoria Regional de Marília

Célia Estevam da Silva

Minako Machida Ilha

Os Servidores das Regionais receberão diárias e, se for o caso, reembolso das despesas de transportes, nos termos da Portaria nº 04, de 26.04.82.

Serão conferidos certificados a quem registrar freqüência.

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Lei paulista sobre cobrança do ICMS é constitucional

Não é inconstitucional a lei paulista sobre a cobrança de ICMS. A opinião é do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. Ele enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Distrito Federal contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 6.374/1989, de São Paulo.

A Lei 6.374/89 trata da cobrança do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O governo do DF sustenta que as normas impugnadas afrontam os princípios constitucionais da não discriminação tributária (artigo 152), da não cumulatividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I), da vedação de confisco (artigo 150, IV), da legalidade (artigo 37, caput), além de violarem o preceito que fixa a competência do STF para julgar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais.

Para o procurador-geral da República, a norma questionada não ofende a Constituição porque apenas reproduziu o artigo 155, parágrafo 2º, da CF, e fez pequenos acréscimos, sem causar qualquer alteração substancial. O parecer será analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora da ADI no STF.

ADI 3.692

Fonte: Conjur

 


Regra da lei Kandir pode tirar R$ 17 bi de Estados e municípios

Os Estados correm risco de perder, a partir de 2007, cerca R$ 17 bilhões por ano em receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A estimativa é do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), diante da entrada em vigor, em janeiro, do dispositivo da Lei Kandir que permite às empresas abater do imposto a pagar o ICMS embutido no preço das mercadorias adquiridas para uso e consumo próprio e nas contas de energia elétrica e de telefone. Entre estas despesas, incluem-se gastos com materiais de uso cotidiano, como papel e canetas, por exemplo.

Hoje, só geram crédito tributário de ICMS as aquisições de matérias primas e insumos, ou seja, produtos que entram diretamente no processo produtivo. No caso da energia elétrica, só pode ser considerada aquela consumida no processo de industrialização. O que as empresas compram para seu próprio consumo, como material de escritório e de limpeza, só dará direito a abatimento a partir de janeiro de 2007, pelas regras atualmente em vigor.

Tramita, no Senado, um projeto de lei complementar adiando para janeiro de 2011 esse alívio na carga tributária das empresas. Para valer já em 2007, contudo, além de aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados por maioria qualificada, o adiamento precisa ser sancionado pelo presidente da República ainda este ano. Caso contrário, mesmo aprovada, a iniciativa do Senado só terá efeito em 2008, por causa da regra que exige aprovação no ano anterior para esse tipo de matéria tributária.

Alguma perda já é irreversível. O Confaz (organismo que reúne os secretários estaduais da Fazenda) entende que, além do princípio da anterioridade em relação ao ano, se aplica também a antecedência mínima de 90 dias ('noventena') para que o projeto entre em vigor.

Para que os Estados não tivessem nenhuma perda, seria necessário, portanto, aprová-lo e sancioná-lo até final deste mês, o que é impossível, diante do esvaziamento provocado pelas eleições e pela necessidade de passar também pela Câmara de Deputados. Mesmo após as eleições, a tramitação do projeto esbarrará em obstáculos como trancamento da pauta de votações por Medidas Provisórias.

Cada mês de atraso na aprovação do projeto, a partir do final de setembro, representa uma perda de R$ 1,4 bilhão, segundo cálculos do Confaz. Assim, se aprovado no final de dezembro, o adiamento da desoneração só surtiria efeito a partir do início de abril, levando os Estados a perder R$ 4,2 bilhões.

A versão original do projeto - que mantém a situação atual por mais quatro anos - foi apresentada pelo senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA). Preocupado com a situação fiscal dos Estados, ele queria adiar a mudança prevista na Lei Kandir para janeiro de 2017. A data de 2011 foi sugerida pelo relator, senador Waldir Raupp (PMDB-RO). O substitutivo dele foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Mas falta aprovação do plenário do Senado para que o projeto seja enviado à Câmara dos Deputados.

Não há, segundo Raupp, um acordo prévio para aprovação da matéria na Câmara. Apesar disso, ele está convicto de que o PLC será sim aprovado e sancionado a tempo de entrar em vigor antes de janeiro de 2007 e evitar perda de R$ 17 bilhões para os Estados.

"Todos concordam com o projeto", diz Raupp, referindo-se aos partidos de oposição e à base do governo. Afinal, a desoneração será um problema para os governadores que tomarão posse em janeiro. Os prefeitos também querem a aprovação da iniciativa de Tourinho. Do total de perda anual estimada, R$ 4,25 bilhões referem-se à parte que, por lei, deve ser repassada aos municípios.

Se o projeto for aprovado a tempo, essa será a terceira vez que o Congresso Nacional posterga a ampliação do direito das empresas à apropriação dos créditos de ICMS. A versão original da Lei Kandir, aprovada em fins de 1986, previa que as mercadorias de consumo próprio e os gastos com energia e telefone seriam considerados a partir de janeiro de 2000.

Fonte: Valor Econômico, de 20/09/2006