20
Ago
10

A indexação dos salários da Justiça

 

O brasileiro comum, sujeito à vida insegura, ao trabalho duro e ao imposto pesado sem o correspondente serviço público, está de novo em sério perigo. Desta vez, o sinal de alerta aponta para muito alto - para o topo do Poder Judiciário e para o Ministério Público Federal. O contribuinte comum, esfolado até na compra de alimentos e remédios, poderá ser forçado a sustentar, com seus tributos, condições muito especiais - ainda mais que as de hoje - para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), para os membros da Procuradoria-Geral da República e, por extensão, para todos os funcionários capazes de cavar os mesmos benefícios com base no critério da isonomia. A ameaça está contida em dois projetos de lei enviados ao Congresso nos últimos dias. Entre outros pontos perigosos para as contas públicas, para a economia brasileira e para quem ganha a vida com trabalho está a proposta de indexação de vencimentos de várias excelências - um mimo indisponível para o resto dos brasileiros.

 

Um dos projetos é assinado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso. O outro, pelo procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos. Os dois textos propõem o mesmo vencimento, R$ 30.678,48, a partir de 1.º de janeiro de 2011, para a cúpula do Judiciário e para o chefe da Procuradoria-Geral. Um dos efeitos desse aumento será a elevação do teto salarial de todo o funcionalismo. Nenhuma lei determina o pagamento do teto, mas essa tem sido a tendência da administração pública, até com apoio do Judiciário. Essa tendência independe da qualidade e da quantidade dos serviços públicos.

 

Mas esse aumento, embora chocante para muitas pessoas, não é o ponto mais grave. Nos dois projetos, aqueles vencimentos, a partir de 2012, serão fixados com base em autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos limites de dotações do Orçamento-Geral da União e seu valor será publicado, antes do começo de cada exercício, pelo procurador-geral e pelo presidente do STF. A prática em vigor, no entanto, exige a fixação dos valores daqueles vencimentos por meio de leis específicas, votadas pelos congressistas. A legislação orçamentária autoriza verbas e fixa tetos, mas a determinação dos valores só ocorre por meio de outro ato legislativo. Segundo os autores dos projetos, o objetivo é "tornar o processo legislativo mais célere". A celeridade, nesse caso, subtrairá uma prerrogativa do Parlamento.

 

Mas as duas propostas são ainda mais ambiciosas. A partir de 2015, os subsídios mensais dos ministros do STF e do procurador-geral da República serão fixados, a cada quatro anos, por lei de iniciativa dos chefes de cada uma dessas entidades. Assumirão, portanto, uma nova função e um novo poder. Além disso, os projetos têm como objetivo a recuperação do poder aquisitivo - ou, em outras palavras, serão corrigidos com base num índice de preços. Os trabalhadores comuns não têm direito a essa garantia, porque a maior parte das indexações foi abolida pela legislação do Plano Real. Com isso foi erradicado um dos mais perigosos fatores de inflação e é preciso evitar um retrocesso.

 

Alguns preços continuaram indexados para segurança de contratos de longo prazo e para facilitar a privatização de serviços de utilidade pública. Mas também esses critérios ficaram sujeitos a condições e alguns têm sido revistos. A irredutibilidade de salários garantida pela Constituição refere-se, de acordo com qualquer interpretação sensata, a valores nominais. A reposição do poder de compra tem sido negociada entre empregados e empregadores, assim como os aumentos acima da inflação. Esses trabalhadores são sujeitos às mudanças do mercado e às oscilações da economia. Apesar disso, eles pagam muito mais que o razoável para sustentar a máquina pública, onde se alojam as excelências do Ministério Público, do Judiciário e tantas outras.

 

Os dois projetos têm o mesmo número de artigos e seus textos só diferem quando há referências ao STF e à Procuradoria-Geral da República. Será essa mais uma coincidência extraordinária, quase sobrenatural, ou terão resultado as duas propostas de uma combinação? Seria interessante se os signatários dos dois textos explicassem o detalhe.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 20/08/2010

 

 

 

 

 

Nota à imprensa sobre subsídios de ministros

 

Em razão da publicação de notícias sobre a forma de reajuste dos subsídios dos ministros, o Supremo Tribunal Federal esclarece:

 

1. O Projeto de Lei nº 7749/2010 não cria “gatilho salarial”;

2. O art. 2° daquele projeto  fundamenta-se no art. 37, inciso X da Constituição Federal, o qual determina que as remunerações e subsídios dos agentes públicos devem ser estabelecidos por lei específica aprovada pelo Congresso Nacional;

3. Cabe ao STF encaminhar anualmente, como o faz, projeto de lei específico ao Congresso Nacional, ao qual compete a nobre missão de deliberar sobre o valor dos subsídios;

 4. O Projeto de Lei nº 7749/2010 inova ao oferecer à discussão com o Congresso Nacional e com o Poder Executivo a fixação de índice máximo para os reajustes durante a fase de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) a vigorar a partir de janeiro de 2012;

5. Esse índice fixaria o teto da proposta de reajuste a ser encaminhada pelo STF ao Congresso, após a aprovação da LDO e da LOA;

6. Todos os pontos acima estão devidamente explicitados no texto do Projeto de Lei nº. 7749/2010;

7. Como trechos da justificação que acompanha o projeto deram margem a interpretações equivocadas, esclarecimentos adicionais serão enviados ao Congresso para dar total transparência aos atos desta Corte;

8. O Supremo Tribunal Federal afirma que o projeto segue estritamente as normas constitucionais acerca das atribuições indelegáveis do Poder Legislativo no processo de fixação dos reajustes de subsídios do Poder Judiciário.

 

Brasília, 19 de agosto de 2010

 

Secretaria de Comunicação Social do STF

 

Fonte: site do STF, 19/08/2010

 

 

 

 

 

Juiz terá benefícios iguais aos de procurador

 

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu conceder aos juízes federais as mesmas vantagens garantidas a integrantes do Ministério Público Federal, como auxilio-alimentação, licença prêmio e o direito de vender 20 dias de suas férias.

O conselho afirmou, por 10 votos a 5, que as carreiras do Ministério Público e do Judiciário são equivalentes e, portanto, devem receber os mesmos benefícios. "Ainda que não existindo a lei própria, o regime jurídico não pode ser diferente", disse o conselheiro Felipe Locke.

O caso analisado pelo CNJ foi um pedido da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil). O pacote aprovado também inclui o direito de tirar licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, além de bônus para o magistrado que atuar em local de difícil acesso.

O caso, no entanto, é polêmico e deverá ser levado ao STF (Supremo Tribunal Federal). Já recebeu críticas da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da AGU (Advocacia-Geral da União).

A jurisprudência da corte entende que benefícios como os aprovados na sessão da última terça-feira só podem ser concedidos por meio de lei.

A decisão também contraria uma antiga resolução do próprio conselho que não permitia a venda das férias. Ontem, a Ajufe divulgou nota afirmando que a decisão é uma conquista da categoria.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, 20/08/2010

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 56.102, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

 

Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;

II - o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o inciso I.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.

Artigo 2º - Não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de 2009.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 19/08/2010

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 56.108, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

 

Transfere os cargos e as funções-atividades que especifica e dá providências correlatas

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam transferidos os cargos providos e as funções-atividades preenchidas, constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Ficam transferidos os cargos vagos, constantes do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3º - Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a procederem, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos Anexos a que se referem os artigos anteriores:

I - nome do servidor;

II - dados da cédula de identidade;

III - situação do cargo, ou função-atividade, no que se refere ao seu provimento ou preenchimento e vacância, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 19/08/2010

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 56.112, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

Implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010,Decreta:

Artigo 1º - Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

2 - será concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:

a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;

b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.

Artigo 2º - O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente aos autos de infração e imposição de multa - AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância administrativa:

I - verificará o atendimento do disposto na alínea “a” do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

II - remeterá os autos à Coordenadoria da Administração Tributária, para apuração da ocorrência do disposto nos itens 1 e 2, “b”, do parágrafo único, bem como do “caput”, do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2010.

 

OFÍCIO GS Nº 386/2010

 

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010.

A minuta proposta tem por objetivo permitir, na forma e nas condições nela estabelecidas, a convalidação dos atos praticados pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.

Com a proposta, pretende-se regularizar a situação dos contribuintes que atenderam, no período estabelecido, as disposições do Convênio ICMS 15/89, sem observar as alterações impostas à disciplina pertinente introduzidas pelos Convênios ICMS 41/89, 45/89 e 100/89.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 20/08/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, em nome do Procurador Geral do Estado, CONVOCA para o “XXIV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo” a realizar-se nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2010 no Ouro Minas Palace Hotel- Belo Horizonte – Minas Gerais, os seguintes Procuradores do Estado:

 

1. Rodrigo Augusto de Carvalho Campos

2. Marcia Elisabeth Leite

3. Inês Maria Jorge dos Santos Coimbra

4. Mara Christina Faiwichow Estefam

5. Carmen Lúcia Brandão

6. Anna Candida Alves Pinto Serrano

7. Vera Wolff Bava Moreira

8. Mercedes Cristina Rodrigues Vera

SUPLENTES

1. João Bosco Pinto de Faria

2. Marisa Mityo Nakayma

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 20/08/2010

 

 
 
 
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