20
Jul
11

Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor

 

Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

 

A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.

 

A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.

 

No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.

 

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.

 

Fonte: site do STJ, de 20/07/2011

 

 

 

 

 

Justiça confirma entendimento da PGE e nega expurgo em reajuste de pedágio

 

Acolhendo os argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), expostos em memorial elaborado pela procuradora do Estado Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (PGE-DER), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou expurgo no reajuste do pedágio no Sistema Anchieta-Imigrantes, pleiteado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região (SETCESP).

 

O sindicato alegou que o reajuste na tarifa de pedágio decorreu da inauguração da pista descendente da Rodovia dos Imigrantes, que seus associados estão impedidos de utilizar. Assim, defendeu fossem seus associados beneficiados com desconto de 45,45% no pedágio, o que reduziria de R$ 14,80 para R$ 8,07 o valor da tarifa por eixo naquele sistema rodoviário.

 

A 8ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou não haver direito líquido e certo a amparar a pretensão do sindicato de desobrigar seus associados do reajuste aplicado à tarifa do pedágio. Segundo o relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, a proibição de uso de parte do sistema rodoviário, por si só, não é razão de maior onerosidade para os caminhoneiros; isso porque a restrição de uma das pistas é compensada pela maior fluência e segurança do tráfego de veículos pesados. E completou: “Ocorre que a rodovia em questão (pista descendente da Imigrantes) está inserida e é operada dentro de um sistema rodoviário maior, que integra, além desta, a Rodovia Anchieta e outras”. Para ele, não está em questão o uso direto da rodovia (ou de uma de suas pistas), mas o uso de todo o sistema formado por este conjunto de vias.

 

Para a turma julgadora, as melhorias, obras e manutenção feitas em uma das rodovias que compõem o Sistema Anchieta-Imigrantes beneficiam e, por outro lado, oneram, os usuários da outra, e vice-versa.

 

Fonte: site da PGE SP, de 20/07/2011

 

 

 

 

 

TJ-SP quer implantar julgamento virtual

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estuda uma resolução que permite o julgamento virtual de uma série de recursos - apelações, mandados de segurança, habeas corpus, agravos e embargos de declaração. A discussão segue exemplo do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), que editou em maio a Resolução nº 13, admitindo a análise por meio eletrônico de embargos de declaração e agravos.

 

A medida adotada pelo TJ-RJ - ainda não implementada por questões técnicas - foi duramente criticada pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), para quem o julgamento virtual fere o princípio da publicidade dos julgamentos.

 

Mas a resolução em estudo no TJ-SP é mais ampla que a norma fluminense. O julgamento virtual no Rio é admitido apenas para embargos (usados para resolver contradições, omissões ou obscuridades nas decisões judiciais) e agravos (para questionar, em colegiado, decisões tomadas pelo relator do caso). Ou seja, o julgamento eletrônico se restringe a recursos contra decisões já tomadas pelo próprio tribunal fluminense.

 

A medida em debate pela Corte paulista, no entanto, vai além, ao englobar também processos sobre os quais os desembargadores ainda não se manifestaram - como apelações, mandados de segurança e habeas corpus. São recursos que, tradicionalmente, permitem a manifestação de advogados antes do julgamento, por meio de sustentação oral. A minuta em estudo ressalva que, nesses casos, será concedido um prazo de 10 dias para que o profissional se manifeste. Caso não haja interesse na sustentação oral, será realizado o julgamento virtual.

 

O procedimento seria o seguinte: o relator encaminharia o voto aos demais desembargadores por mensagem eletrônica, e estes se manifestariam da mesma forma. Se houver divergência, prevalece o voto acolhido pela maioria. Essa é outra diferença em relação à norma do TJ-RJ, que só admite o procedimento virtual para decisões unânimes.

 

O TJ-SP encaminhou a minuta às principais entidades da advocacia no Estado, para que se manifestem. Advogados elogiaram a abertura ao diálogo, mas evitaram antecipar uma posição. "Fizemos uma ponderação, um pedido para que os advogados tenham o direito de escolher a forma de julgamento", diz o vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, ressalvando que a entidade ainda discute internamente se aprova ou não a medida como um todo. A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), outra consultada, também ainda não se posicionou. "Estamos muito bem impressionados com a condução da questão, mas o tema nos preocupa muito", afirma o advogado Arystobulo de Oliveira Freitas, presidente da Aasp.

 

Fonte: Valor Econômico, de 20/07/2011

 

 

 

 

 

A reforma do arcabouço jurídico

 

Por ter se atrasado na modernização do arcabouço jurídico, especialmente com relação ao restabelecimento do regime democrático, à abertura da economia, à estabilização da moeda e aos avanços sociais das duas últimas décadas, o Congresso está sendo obrigado a reformar simultaneamente seis códigos.

 

As reformas na espinha dorsal da legislação ordinária são necessárias, uma vez que a maioria desses códigos foi editada antes da promulgação da Constituição de 1988, quando eram outras as condições políticas, sociais e culturais do País. Dos 17 códigos que fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro, apenas 2 - o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - foram aprovados depois da redemocratização e da abertura econômica. Entre os demais códigos, o mais esclerosado é o Comercial, que data de 1850.

 

A sobrecarga de trabalho do Congresso, contudo, está deixando juristas e empresários preocupados. Eles temem que, por causa das inevitáveis implicações técnicas e políticas da reforma simultânea de seis códigos, o Congresso acabe aprovando inovações de modo açodado, sem um debate cuidadoso, suscitando divergências de interpretação nos meios forenses e disseminando com isso a incerteza jurídica nas relações sociais e empresariais.

 

Dos seis códigos que estão sendo reformados, dois - o de Processo Penal e o de Processo Civil - são decisivos para o bom funcionamento dos tribunais. Na última década, o Congresso aprovou as mudanças constitucionais das quais dependia a modernização do Poder Judiciário. Agora, o desafio é rever a legislação infraconstitucional, reduzindo prazos e diminuindo o número de recursos, com o objetivo de agilizar a tramitação das ações e assegurar uma execução mais rápida das sentenças e acórdãos.

 

A agilização dos processos e a simplificação do sistema de recursos são fundamentais para que os tribunais possam acompanhar o dinamismo da atividade econômica que - graças à expansão da tecnologia de comunicações - exige decisões cada vez mais rápidas. A modernização da legislação processual também é necessária para dar aos tribunais condições de acompanhar a diversificação da economia.

 

À medida que os mercados se tornaram diferenciados e a legislação processual não mudou, no mundo dos negócios as empresas, bancos, fundos de investimento e fundos de pensão passaram a optar pelos chamados métodos extrajurisdicionais de resolução de litígios - dos quais a arbitragem é o mecanismo mais conhecido.

 

Além dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, dois outros códigos em reforma também estão deixando inquietos os meios empresariais e forenses. Um deles é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de ser relativamente novo, pois entrou em vigor em 1990, muitos de seus dispositivos ficaram ultrapassados com o avanço da tecnologia. O CDC, por exemplo, não trata do comércio eletrônico.

 

O outro Código é o Comercial. Por causa de seu anacronismo, os temas mais técnicos em matéria de direito mercantil, societário e falimentar hoje são tratados por leis especiais, como a Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, e a Lei de Recuperação das Empresas, de 2005. Já os dispositivos relativos às obrigações contratuais passaram a ser disciplinados pelo Código Civil de 2002. Por isso, entidades empresariais e de juristas estão divididas - algumas defendem a minuta do novo Código Comercial, que foi enviada ao Congresso há um mês, enquanto outras alegam que o mais adequado seria rever as leis especiais, para desburocratizar os negócios, e fortalecer o capítulo do direito das obrigações do Código Civil, para assegurar o cumprimento dos contratos. Os outros dois códigos que estão sendo reformados são o Florestal, que data de 1965, e o Eleitoral, que entrou em vigor naquele mesmo ano, mas foi modificado por leis esparsas.

 

As reformas simultâneas desses seis códigos é um desafio que o Congresso tem de enfrentar, para adequar o arcabouço jurídico a uma economia mais complexa e a uma sociedade mais dinâmica.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 20/07/2011

 

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