20
Maio
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Caminhão com eixo suspenso não paga pedágio

 

A tarifa cobrada pelo transporte de carga deve corresponder ao efetivo uso da rodovia e ao respectivo desgaste que o veículo em trânsito imprime no pavimento. Com esse fundamento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, confirmou sentença de primeira instância que proibiu a cobrança de tarifa de pedágio dos veículos cujos eixos estejam suspensos durante tráfego nas estradas paulistas. Cabe recurso.

 

No julgamento ficou vencido o relator sorteado, desembargador Gonzaga Franceschini. Participaram da decisão os desembargadores Sérgio Gomes (revisor), que ficará responsável pelo acórdão, e Décio Notarangeli, terceiro juiz. A tese vencedora foi a de que a lei se baseia no princípio da justa remuneração e que a cobrança é incompatível porque fere o edital de licitação e o contrato de prestação do serviço para a concessão de rodovias. O entendimento vem se consolidando na corte paulista havendo acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, de dezembro do ano passado, no mesmo sentido.

 

A apelação foi apresentada por sete concessionárias de rodovias (Tebe, ViaOeste, Intervias, Ecovias dos Imigrantes, Renovias, Triângulo do sol e ViaNorte) contra a Fazenda do Estado, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes no Estado de São Paulo (Artesp) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

 

As concessionárias argumentaram que o critério de definição de tarifas contido no edital usa como base a categoria de veículos, fundado no número de eixos, sem excluir as rodas que não tocam no solo. As empresas se rebelam contra as Resoluções ST 11/98 e ST/2002 e lançam mão da alegação de que o projeto de lei que isentava da tarifa de pedágio os eixos suspensos de caminhões e transportes de cargas foi rejeitado pela Assembleia Legislativa. Por fim, sustentam que estão ausentes os pressupostos para a concessão do benefício tarifário.

 

Ou seja, a linha de raciocínio desenvolvida pelas concessionárias era a de que se o edital previa a cobrança da tarifa dos veículos apenas pelo número de eixos, desconsiderou a existência de eixos suspensos. Dessa forma, estava aberta a possibilidade das empresas cobrar pelos eixos que não tocavam no solo.

 

A maioria da turma julgadora não entendeu dessa maneira. Para os dois desembargadores vencedores, mesmo não havendo previsão explícita do eixo suspenso no edital, no conjunto dos documentos há a orientação de enquadramento dos veículos na tabela.

 

Em outras palavras: só contam os eixos que tocarem o pavimento, considerando que o que se tem por base para a cobrança é o efetivo desgaste do piso das rodovias. A previsão também está no Manual do Arrecadador de Pedágio, do Departamento Nacional de Estadas de Rodagem (DNER). O argumento demoliu a tese das concessionárias.

 

Segundo esse entendimento, a incompatibilidade da cobrança decorre da própria sistemática prevista no edital de licitação e definida no contrato de prestação de serviços. Para a turma julgadora o que está em jogo não é a validade ou não do critério de cobrança, mas sim sua previsão no edital e a consequente aplicação dos critérios exigidos das concessionárias pela Fazenda do Estado.

 

Fonte: Conjur, de 20/05/2010

 

 

 

 

 

OAB aprova ajuizamento de ADIn para contestar alguns aspectos da lei que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de SP

 

O Conselho Federal da OAB aprovou ontem, em sessão plenária, o ajuizamento de ADIn junto ao STF para contestar alguns aspectos da lei 13.549/09 (clique aqui), do Estado de São Paulo, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado. O ajuizamento da ADIn foi aprovado à unanimidade com base no voto do relator, o conselheiro Federal da OAB pelo Rio de Janeiro, Cláudio de Souza Neto

 

Entre outros pontos, a referida lei estadual vedou quaisquer novas inscrições ou reinscrições na Carteira dos Advogados, mantendo nos quadros apenas os atuais segurados ativos e inativos, e estabeleceu que a carteira será administrada por liquidante designado pelo governador de São Paulo. Também impôs condições mais rigorosas em termos de carência e também para a aposentadoria dos beneficiários da Carteira, tais como idade mínima de 70 anos e pelo menos 35 anos de inscrição ininterrupta na OAB paulista, cumulativamente. Antes da edição da lei 13.549/09, a exigência para a aposentadoria era de 65 anos de idade ou a comprovação de 35 anos de inscrição na Ordem, requisitos não cumulativos.

 

Na avaliação do relator, que considera a Carteira de Previdência dos Advogados paulistas um plano de previdência sui generis, em razão de ter sua administração parte pública parte privada, a lei estadual impôs situações de "extrema injustiça" a seus beneficiários.

 

Ao opinar pelo ajuizamento da ADIn, o relator Cláudio de Souza Neto sintetizou em três tópicos os pedidos a serem formulados :

 

a) Realização de interpretação conforme a Constituição dos artigos 8º, 9º e 11º da lei 13.549/2009, do Estado de São Paulo, para se declarar que não se aplicam aos filiados que já haviam adquirido o respectivo direito com fundamento na lei 10.394/70, também do Estado de São Paulo, ainda que tal direito não houvesse se consumado.

 

b) A realização de interpretação conforme a Constituição do artigo 9º, caput da lei 13.549/2009, do Estado de São Paulo, para declarar inaplicável a regra da cumulatividade durante o período de transição de 10 anos previsto no parágrafo 3 do mesmo artigo.

 

 

c) A declaração de inconstitucionalidade dos parágrados 2º e 3º do artigo 2º da lei 13.549/2009.

 

Fonte: site Migalhas, de 20/05/2010

 

 

 

 

 

Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

 

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

 

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

 

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

 

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

 

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

 

Fonte: site do STJ, de 19/05/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem do Senhor Procurador Geral do Estado, CONVOCA os Procuradores do Estado para o Simpósio e Treinamento NDJ, nos dias 31 de maio e 1 de junho de 2010 - Hotel Nacional Inn – Av. Benedito de Campos, 35 – Jardim do Trevo- Campinas/SP.

- FABRIZIO DE LIMA PIERONI

- GUILHERME MALAGUTI SPINA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/05/2010

 
 
 
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