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Rio cria dificuldades para compensar precatórios

 

Os contribuintes do Rio de Janeiro que pretendem aproveitar a porta aberta pela Lei 5.647/2010 e compensar débitos tributários estaduais com precatórios têm até o dia 26 de abril para pedir a inclusão em dívida ativa de valores cobrados ainda na fase administrativa. O prazo, que era até 31 de março, foi ampliado com a publicação, nesta sexta (16/4), do Decreto 42.411 no Diário Oficial do Estado. A notícia boa parou por aí. O governo fluminense também regulamentou os procedimentos para as compensações, ao publicar a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. O roteiro incluiu condições nada favoráveis em que a compensação gerará retenção de Imposto de Renda na fonte pelo pagamento do título judicial.

 

Ao invés de pavimentar o caminho, a resolução parecer ter criado uma barreira à aplaudida iniciativa do Poder Executivo. Com o intuito de disciplinar a retenção do IR no desconto dos precatórios, a norma determinou que ela “será definida em razão da natureza da verba devida ao titular originário”, o que deve diminuir o interesse por precatórios de natureza alimentar.

 

Como os titulares originários de precatórios alimentares são pessoas físicas, o IR incide de acordo com a tabela progressiva do IRPF. Valores mensais acima de R$ 3.743,19 são retidos em 27,5%, o que vai afetar o deságio dos títulos, na opinião da advogada Daniela Gusmão, do escritório Leoni Siqueira Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB fluminense.

 

“Créditos alimentares são os que deveriam ter a solução mais urgente”, diz. Segundo ela, ao atribuir a pessoas jurídicas uma tributação exclusiva de pessoas físicas, o governo estadual mostrou não ter tido tempo de conversar sobre o assunto com o fisco federal. “O estado não quis invadir a esfera federal”, entende.

 

Excesso de precaução

A opinião da Receita Federal, no entanto, não tem sequer a segurança de uma norma. Em 2007, o fisco expediu apenas a Solução de Consulta 86, em que afirmou que “o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem”.

 

Segundo a orientação, a pessoa física que cede o título deve recolher IR sobre ganho de capital, incidente em 15% sobre a diferença entre o valor do direito e o custo de aquisição. Da mesma forma, a empresa que usa o precatório para compensar tributos também deve calcular o valor da diferença e recolher o IR sobre ganho de capital.

 

O problema está na retenção. De acordo com a análise da Receita — que se aplica somente ao caso concreto que analisou, em 2007, mas serve como orientação —, “o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública”. Isso quer dizer que a fonte pagadora terá de fazer a retenção assim que efetuar o pagamento.

 

“Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento”, diz a solução. É aí que precatórios alimentares perdem valor de negociação. Como o precatório “mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem”, ele é pagamento a pessoa física, e sofre a retenção de acordo com a tabela progressiva de IRPF, que varia entre 15% ou 27,5%, muito mais gravosa do que o 1,5% retido das pessoas jurídicas.

 

“A orientação do estado está inviabilizando as negociações. Essa alíquota não existe para pessoas jurídicas”, diz o tributarista Eduardo Kiralyhegy, sócio do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados e que também faz parte da comissão da OAB-RJ. “É a principal causa de não acontecer operações”, confirma Daniela Gusmão.

 

Para Kiralyhegy, a solução pode sair só nos tribunais. “Mandados de Segurança individuais com pedidos de liminar fariam com que o estado retivesse o imposto de acordo com o dono atual do precatório. Como o entendimento da Receita Federal é usado como fundamento e é ela a beneficiária do tributo, teria de ser chamada como parte interessada”, explica.

 

Milagre demais

Em janeiro, o governo do Rio surpreendeu ao, pela primeira vez, aceitar compensar integralmente débitos com precatórios vencidos. Não foi feita qualquer restrição quanto a cessões ou vendas com deságio. O valor a ser utilizado é o nominal do crédito. Em março, o Decreto 42.316 fixou para 30 de março o prazo para inclusão de débitos em dívida ativa, a fim de serem compensados. Porém, com o decreto desta sexta o prazo foi para 26 de abril.

 

A formalização da compensação, a ser feita até o dia 30 de abril, suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários. Entre os documentos exigidos está a declaração de que não existe depósito em dinheiro garantindo a dívida, ou de que o depósito não é suficiente para cobrir o débito, “caso em que o precatório destinar-se-á à compensação do saldo existente”, diz a resolução. Ou seja, precatórios não poderão compensar débitos já garantidos com depósitos.

 

Fonte: Conjur, de 20/04/2010

 

 

 

 

 

UNAFE e ANPAF discutem fusão

 

O  diretor-geral da UNAFE, Rogério Vieira Rodrigues, esteve reunido com diretores e delegados da Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) na última terça-feira (13/04), na sede da entidade, em Brasília, para discutir a possibilidade de fusão entre as duas associações.

 

Na oportunidade, o diretor-geral da UNAFE enalteceu a história e as conquistas da ANPAF ao longo da sua existência, destacando a criação e a consolidação da carreira de procurador federal, mas ressaltando a necessidade da Advocacia Pública Federal avançar para uma única entidade associativa, na qual eventuais divergências internas ficariam limitadas ao ambiente associativo, não interferindo na imagem e na defesa externa dos interesses maiores da Advocacia Pública Federal.

 

Durante o encontro, Rogério Vieira Rodrigues foi questionado por quase todos os delegados e diretores da ANPAF acerca dos princípios e objetivos da UNAFE, tendo afirmado que a fusão entre as duas entidades apenas fortaleceria os princípios de defesa da Advocacia Pública Federal, aliando a força de duas entidades que possuem capacidade de trabalho e disposição para os novos desafios que se apresentam à categoria.  

 

Fonte: site da Unafe, de 20/04/2010

 

 

 

 

 

Procurador geral encaminha sugestões para novo CPC

 

Após ter participado de audiência pública convocada pela Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), o procurador geral do Estado Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo encaminhou, na última sexta-feira (16.04), proposta, em nome da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, de algumas modificações no texto originalmente apresentado pela Comissão.

 

A proposta foi elaborada a partir de trabalho feito pelas procuradoras do Estado Liliane Kiomi Ito Ishikawa, Lazara Mezzacapa, Mirna Cianci e Rita de Cassia Conte Quartieri, devidamente acolhido pelo procurador geral do Estado.

 

Clique aqui para a íntegra.

 

Fonte: site da PGE SP, de 19/04/2010

 

 

 

 

 

Concurso de Ingresso: começam os exames orais

 

Começaram nesta segunda-feira (19.04) os exames orais do Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado. A arguição oral será feita até a próxima sexta-feira (23) em dois períodos: das 8h às 12h e das 14h às 18h. 

 

Neste primeiro dia, foram arguidos treze candidatos no primeiro período e onze no segundo. Tudo ocorreu em total conformidade com as regras do concurso.

 

A fiscalização coube à Fundação Carlos Chagas (FCC), que lacrou, inclusive, os aparelhos eletroeletrônicos dos candidatos.

 

O subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal e presidente da Comissão de Concurso, Eduardo José Fagundes, afirmou que “toda a Comissão Examinadora está trabalhando com afinco para terminar a prova oral no prazo do cronograma elaborado pela presidência do Concurso de Ingresso”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 19/04/2010

 

 

 

 

 

Licitações e Contratos no Direito Administrativo em destaque no Saber Direito

 

Licitações e Contratos são os assuntos discutidos no programa "Saber Direito" desta semana. Na primeira aula, o professor de Direito Administrativo Ricardo Neiva aborda os princípios constitucionais que fundamentam o procedimento licitatório, bem como as entidades e órgãos obrigados a promover e participar de licitações.

 

A segunda aula começa com uma análise das fases da licitação e suas modalidades como a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, pregão e consulta.

 

Já o destaque do terceiro encontro são os casos de dispensa de licitação previstos nos artigos 24 da Lei 8.666/93 e de inexigibilidade mencionados no art. 25 da Lei.

 

Na quinta-feira, alguns questionamentos são respondidos durante as aulas, entre eles: O que é um contrato administrativo? Qual a diferença entre um contrato administrativo e um contrato entre particulares? Para esclarecer melhor as dúvidas, o professor elenca vários exemplos.

 

No último encontro, Ricardo Neiva finaliza a parte de contratos administrativos e conclui: “Nossa preocupação foi apresentar as características essenciais dos contratos administrativos. Entre outros, foram abordados temas como rescisão unilateral e bilateral dos contratos, fato do príncipe, fato da administração etc.”

 

O "Saber Direito" vai ao ar de segunda a sexta-feira, sempre às 7h, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30. Interessados em participar das gravações do programa devem entrar em contato pelo e-mail: saber.direito@stf.jus.br.

 

E mais: o "Saber Direito" também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar www.youtube.com/stf.

 

Fonte: site do STF, de 20/04/2010

 

 

 

 

 

Novo CPC é melhor modelo possível para o Brasil

 

A Comissão para elaborar o novo Código de Processo Civil, instituída Senado Federal, presidida pelo Ministro Luiz Fux e relatada pela professora doutora Tereza Arruda Wambier, possui como norte a busca da celeridade, com a simplificação, sem prejudicar o constitucional direito a ampla defesa. Objetiva-se equilibrar as duas exigências contrapostas da rápida solução do litígio, tendente a trazer justiça o quanto antes, e o direito ao contraditório, assegurador da segurança jurídica e de uma maior qualidade dos julgados. A prestação jurisdicional efetiva é um dos parâmetros de democracia e de civilidade, sendo essencial ao desenvolvimento de um pais.

 

A Comissão decidiu elaborar propostas iniciais e submetê-las à consulta da comunidade, na página do Senado na internet e por intermédio de audiências públicas realizadas em todas as regiões do Brasil. Parte-se da premissa de que não há dono da verdade e de que as melhores definições surgem do debate coletivo. O novo código terá seis Livros, versando sobre a Parte Geral, o Processo de Conhecimento, o Processo de Execução, os Procedimentos Especiais, os Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e as Disposições Gerais e Transitórias.

 

Para inibir recursos protelatórios, faz-se a previsão de agravamento de ônus financeiro, como os honorários recursais, sendo devido a cada improvimento de recurso. Por falar em honorários, registre-se que tais terão caráter alimentar, constituirão direito autônomo, não havendo compensação. Serão devidos nas execuções e pedido de cumprimento de sentença, tenha ou não havido embargos ou impugnação. Nas causas contra a Fazenda, será fixado um patamar mínimo de 5%, evitando o aviltamento da advocacia. Os honorários serão percebidos pela sociedade de advogados quando assim preferir o causídico. No pedido de cumprimento, a incidência de multa de 10% dependerá da intimação da própria parte para cumprimento, afastando qualquer possibilidade de responsabilizar o advogado da demanda. Não se pode confundir o cliente com seu causídico. Também poderá ser prevista a fixação de honorários em havendo a contestação nos Juizados Especiais.

 

Como medida asseguradora do direito de defesa, todos os processos e recursos devem ter pauta publicada, incluindo os embargos de declaração e agravo interno. Haverá sustentação oral em agravo de instrumento, por 10 minutos. Na hipótese de pedido de vista, o julgamento prosseguirá na sessão seguinte. Não havendo publicação do acórdão em 30 dias, serão publicadas as notas taquigráficas. Os prazos correrão apenas em dias úteis e os prazos recursais serão unificados em 15 dias. Não mais haverá multa para agravo interno considerado infundado, mas apenas para o protelatório, assim entendido pela unanimidade dos julgadores.

 

No plano da celeridade, buscando também garantir o tratamento igualitário para as demandas semelhantes, foi previsto o incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, inspirado nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do atual CPC. O reconhecimento de um direito nas causas líderes, vinculará as demais causas, devendo o magistrado aplicar a mesma solução da controvérsia para os que se encontram em idêntica situação jurídica.

 

Faz-se a previsão da abolição dos embargos infringentes, tornando possível o recurso com base apenas no voto vencido. Não mais haverá o agravo retido nem agravo de instrumento para as decisões interlocutórias, podendo a apelação cuidar de todas as matérias, posto inexistir a preclusão nesses casos. Se o Tribunal entender que deve acolher alguma preliminar no plano do processo, poderá sanear a nulidade, realizando o ato e prosseguindo o julgamento. O agravo de instrumento ficará reduzido à hipótese de tutela de urgência.

 

No plano da simplificação, será instituído procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto. Não mais haverá a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, mas apenas um procedimento de conhecimento, com forte inspiração no rito sumário. As testemunhas serão arroladas na inicial e na contestação, devendo comparecer independente de intimação.

 

Não mais haverá as exceções, devendo os incidentes constar de preliminares nas próprias petições de defesa. A Comissão privilegiou a conciliação, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, estimulando o acordo. O Juizado Especial passa a ter competência obrigatória. Nesse caso, bem mais adequado a indispensabilidade da assistência pelo advogado.

 

As garantias constitucionais do devido processo legal e da rápida solução dos litígios, direitos fundamentais, constituem parâmetros inafastáveis da comissão que elabora o novo CPC. Alcançar o equilíbrio entre celeridade e ampla defesa, eis o desafio imposto a todos os que estudam a matéria. A Comissão pode, no mínimo, comunicar a todos que tentou realizar tal mister, com as imperfeições próprias do fazer humano mas com a certeza de que se construiu o melhor modelo possível para o atual momento do Brasil.

 

Marcus Vinícius Furtado Coêlho Conselheiro Federal e Presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB

 

Fonte: Conjur, de 20/04/2010