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STF mantém bloqueio de verbas de município baiano

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de liminar para evitar o bloqueio de R$ 2 mil dos cofres públicos do município de Cardeal da Silva (BA). Para o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, os argumentos do município não foram devidamente fundamentados.

“É preciso afirmar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial”, afirmou o ministro.

Além disso, o ministro não encontrou razões para que o direito do município fosse cuidadosamente observado, a fim de evitar lesões graves aos cofres públicos, indispensável para aceitar a liminar.

O município de Cardeal da Silva havia pedido a liminar ao STF argumentando violação dos artigos constitucionais e de decisão do próprio Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662. No julgamento da ADI, ficou suspensa a eficácia dos dispositivos que equiparavam, à hipótese de preterição do direito de precedência dos precatórios, a não inclusão do débito no orçamento do devedor e a de pagamento realizado fora do prazo ou a menor, para permitir o seqüestro de verbas públicas para a quitação de precatórios.

Fonte: Conjur, de 20/03/2007

 


AGU terá novas súmulas para desistência de processos

por Maria Fernanda Erdelyi

O advogado-geral da União, ministro José Antônio Toffoli, anunciou que já planeja para esta semana duas novas súmulas e uma nova instrução normativa. Esta última parte de decisão do Supremo Tribunal Federal, do final do ano passado, que dispensa a apresentação de certidão negativa de débito para credor de precatório.

O tema foi julgado pelo Supremo em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.453). Mesmo assim, a AGU prefere editar uma instrução normativa para assegurar que os membros da instituição não recorram mais nesses casos de tese jurídica irreversível.

Na ocasião, o STF declarou inconstitucional o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04, que alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais. Antes do julgamento, o depósito em conta bancária de precatório judicial era condicionado à apresentação de certidão negativa de débito, além da necessidade da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o FGTS e a Dívida Ativa da União.

As súmulas e instruções normativas da AGU se consolidam a partir de reiterados julgamentos no mesmo sentido sobre o mesmo tema, e jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, se determinado tema está pacificado nesses tribunais e não há mais chance de reverter a jurisprudência, o advogado-geral da União pode editar enunciado de súmula e instrução normativa. O AGU aceita a jurisprudência já pacificada e orienta os advogados da União que não recorram mais na causa para evitar demandas judiciais inúteis.

Desde a época do ministro Geraldo Quintão, em meados de 1997, a AGU já editava suas súmulas. Até hoje foram editados 23 enunciados – 18 mantidos como súmula e quatro substituídos por instruções normativas. Outras 12 instruções normativas foram expedidas em decorrência da alteração da redação dos enunciados.

Após estudos feitos em 2004, a AGU alterou alguns enunciados de súmula, revogou outros e expediu instruções normativas, em substituição a enunciados revogados ou decorrentes dos enunciados vigentes.

Até julho de 2004, a súmulas previam que a União não apresentaria novos recursos em disputas judiciais já definidas pelos tribunais superiores a favor da outra parte no processo. Porém, não deixava claro para os órgãos jurídicos da Administração Pública Federal a obrigatoriedade de reconhecer o direito pacificado nos tribunais a favor do cidadão. Por isso, o cidadão não atendido administrativamente tinha que procurar o Judiciário para buscar o seu direito.

No novo modelo de súmula, a AGU reconhece o direito reiteradamente assegurado pelo Judiciário e os enunciados são editados após consulta aos órgãos do governo envolvidos no caso. Mesmo com a expedição de enunciado da Súmula, a AGU costuma acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema sumulado. Se ela, por ventura, é modificada, o enunciado da Súmula também é alterado ou revogado.

A Advocacia-Geral da União ainda não sabe o impacto das novas medidas no número de ações.

Fonte: Conjur, de 19/03/2007

 


Súmulas vinculantes tratarão de previdência, diz ministra

são paulo - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, disse ontem que os ministros da última instância do Poder Judiciário deverão se reunir em breve para apreciar, em sessão pública, a criação das seis primeiras súmulas vinculantes que vigorarão para as instâncias inferiores. “Eu entendo que a súmula é mais apropriada para matérias tributárias e previdenciárias”, disse a ministra, em entrevista na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). “A partir da implementação da súmula, temos certeza de que a demanda na Justiça Federal cairá em 60%”, projetou. Termina hoje o prazo entre a aprovação da súmula e a sua implementação, por isso o STF pode pautar sessão pública para analisar as primeiras súmulas vinculantes.

Fonte: DCI, de 20/03/2007

 


TJRS examina norma sobre ICMS

Zínia Baeta

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que a primeira instância rejulgue uma ação proposta pela Associação dos Distribuidores de Medicamentos do Rio Grande do Sul, por meio da qual a entidade contesta o uso do critério de "preço máximo ao consumidor final", sugerido pela indústria farmacêutica, para cálculo do ICMS. A ação deverá ser apreciada a partir dos dados de uma perícia que levantará os preços médios de venda de medicamentos praticados pelas farmácias do Estado. 

O advogado que representa a associação, Ricardo Machado, do Bernardes Machado Advogados Associados, afirma que o sistema de substituição tributária também é usado no setor de medicamentos. Por isso, os distribuidores recolhem pelas farmácias o ICMS devido na venda dos medicamentos. Por se tratar de substituição tributária, no cálculo do imposto utiliza-se um preço presumido da venda final do medicamento. No caso do Rio Grande do Sul, diz o advogado, o Estado adota como valor presumido o preço máximo sugerido pela indústria. Segundo Machado, nem sempre o preço máximo sugerido é aquele praticado pelas farmácias. "Existe um teto máximo sugerido, mas não quer dizer que a farmácia vá praticar este valor", afirma Machado. Sendo assim, as distribuidoras estariam recolhendo ICMS a mais do que o efetivamente devido. 

De acordo com Machado, a legislação do Estado admite o uso do preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com os valores mercado. No entanto, como afirma, os valores adotados pelo Estado seriam incompatíveis com a média de mercado praticada. O argumento foi aceito pelo desembargador Marco Aurélio Heinz, revisor do processo. Segundo o magistrado, a tese da associação consiste em provar que a base de cálculo adotada pelo Estado é incompatível com o mercado. O que só pode ser feito por meio de prova, já que a lei gaúcha exige a compatibilidade do preço sugerido com o preço de mercado. 

Fonte: Valor Econômico, de 20/03/2007

 


Súmula vinculante começará por tema tributário

Questões previdenciárias também devem ser contempladas inicialmente, segundo Ellen Gracie

Ricardo Brandt

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, disse ontem em São Paulo que as primeiras seis súmulas vinculantes do País serão editadas nos próximos dias e que a adoção do mecanismo deverá reduzir em 60% o número de processos que tramitam na Justiça Federal.

A lei que criou a súmula vinculante - que obriga os demais órgãos do Judiciário e da administração pública a seguirem entendimento do STF - passa a valer a partir de hoje. “As seis primeiras súmulas deverão ser expedidas imediatamente, após a lei entrar em vigor. A partir daí nós deveremos levar a questão à sessão pública”, explicou a ministra após assinar dois termos de cooperação entre STF, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Ellen Gracie disse que levantamento feito nos 62 milhões de processos que tramitam no País indica que a súmula vinculante será mais apropriada, num primeiro momento, para tratar de questões tributárias e previdenciárias. “Existe um enorme número de processos envolvendo essas duas questões.” Ela citou “4,5 mil causas iguais sobre pensão de morte”. “Essas causas não precisariam existir se já tivéssemos há mais tempo a súmula vinculante.”

A inexistência do mecanismo é, segundo a ministra, uma das “deficiências estruturais” do sistema jurídico que tornam inviável o bom andamento processual. Ellen Gracie afirmou que cada magistrado no Brasil responde por 4,4 mil processos, “uma marca impossível”. E concluiu: “Portanto, quando lerem na imprensa que o Brasil tem o número de juízes mais elevado do que outros países, levem em conta que nesses países o número de processos a serem julgados não é tão elevado.”

COOPERAÇÃO

Antes de falar com a imprensa, a ministra assinou dois termos de cooperação: com a Fiesp, para criar uma câmara de mediação e conciliação para resolução de casos menos graves, sem a necessidade da Justiça, e outro para atuação das entidades empresariais na capacitação e formação de detentos.

As formas alternativas de soluções de litígios são, para Ellen Gracie, uma das saídas para desafogar o Judiciário. “O projeto de mediação e conciliação vem ao encontro desse grande esforço de tornar o Judiciário brasileiro viável.” A ministra também apresentou banco de dados com informações sobre processos de execução penal dos detentos no Brasil, feito pelo CNJ, que promete mais agilidade nesses casos. “O resultado preventivo é uma agilização de exame dos requisitos necessários para concessão de benefícios ou da própria liberdade.”

O encontro na Fiesp foi o último compromisso do mês da ministra como presidente do STF. Ela entrou em licença por 15 dias por questões familiares.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 20/03/2007

 


Conselhos de Contribuintes passarão por mudanças, diz procurador da Fazenda
             

Arnaldo Galvão

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, admitiu ontem que está em discussão, no Ministério da Fazenda, o aperfeiçoamento dos Conselhos de Contribuintes, que são, atualmente, a segunda instância das disputas administrativas a respeito de tributos federais e são integrados por representantes do fisco e dos que pagam impostos. 

"Hoje, os Conselhos de Contribuintes são casuísticos, julgam caso a caso. Dão uma decisão a mais. Não pode ser assim. Eles têm de pacificar os conflitos e não fomentá-los", comentou o procurador-geral. 

Haverá mudanças, mas os conselhos não serão extintos. O temor de que eles pudessem acabar surgiu com a divulgação, na semana passada, de uma apresentação que resumia os principais pontos dos dois anteprojetos que pretendem mudar a Lei de Execução Fiscal e criar a Lei Geral de Transação Tributária. Nesse trabalho, preparado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi usada a expressão "a delegacia de julgamento é a instância única decisória". 

Para reforçar essa suspeita, a PGFN ainda apontou uma "Câmara de Uniformização", que seria o órgão competente para resolver conflitos entre decisões divergentes de delegacias de julgamento, por meio de "recurso de divergência". O nome "Conselho de Contribuintes" não apareceu nessa etapa do resumo. 

Adams disse que a divulgação da apresentação, daquela forma, foi equivocada. Isso porque essa discussão já tinha sido, segundo afirmou, "superada". O procurador-geral ainda disse que "não tem nada contra a representação dos contribuintes nesses conselhos". Apesar disso, defende um padrão mais rigoroso na qualificação dos candidatos apontados pelos contribuintes e um limite temporal para o exercício do mandato. 

Essa discussão, segundo o procurador-geral, está sendo conduzida pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, no âmbito do novo regimento da Receita Federal do Brasil. Esse órgão foi recém-criado e vai absorver as atribuições e a estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária. 

O anteprojeto que reforma a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 de 1980) prevê que a Fazenda Pública poderá realizar penhora administrativa, sem análise judicial, nos processos de cobrança de tributos, dando um aumento extraordinário de poder aos funcionários do governo. Esse é o ponto mais criticado pelos advogados tributaristas. 

Adams defende a idéia, argumentando que o atual modelo é insustentável porque é lento e favorece o devedor de maneira exagerada. Segundo a PGFN, o estoque da dívida ativa é de R$ 570 bilhões, e desse total R$ 190 bilhões estão no âmbito do INSS. 

O tempo médio de julgamento na fase administrativa é de quatro anos e três meses. No Judiciário, um processo de execução fiscal federal costuma consumir aproximadamente sete anos. Quando o contribuinte contesta a cobrança, uma decisão é dada em cinco anos pelo juiz. O tempo médio estimado para que a Fazenda Nacional recupere seu crédito é de 16 anos. 

Fonte: Valor Econômico, de 20/03/2007

 


Advogado pede a regulamentação de acesso às informações processuais no Supremo

O advogado J.M.B.M. impetrou Mandado de Injunção (MI 751), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que o Supremo regulamente o acesso às informações processuais. Ele quer que o Tribunal garanta o livre acesso aos dados da atividade processual e o direito à obtenção das notas taquigráficas de julgamentos da Corte, nos quais figura como parte e atua em causa própria.

Ele alega, nos autos, que propôs, anteriormente, petições ao Supremo, para garantir esse direito constitucional à publicidade – não só das decisões ligadas à publicação no Diário da Justiça, mas também da divulgação das atas dos julgamentos não cobertos pelo segredo de justiça. Consta que as petições foram inviabilizadas em virtude da falta de norma regimental reguladora da Constituição Federal.

A ação aponta a falta, no Regimento Interno do STF, de norma regimental regulamentadora para o acesso às informações, em conformidade com o previsto no artigo 5º, LX da Constituição (a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). O advogado ressalta que a Emenda Constitucional 45/04 foi incisiva ao tratar do Judiciário, ao inserir, em seu artigo 93, o inciso IX, que assenta que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Para ele, este livre acesso “no esclarecimento de situação de seu interesse, antes de ser um direito do cidadão é um dever do Estado”. O advogado cita o artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal que afirma que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. E que as causas das exceções de publicidade dos atos processuais são tópicos e estão objetivamente previstas na lei.

Já a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o estatuto da advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reforça o princípio da publicidade processual, afirma o advogado. Para ele, o acesso aos autos é uma prerrogativa da profissão, como afirma o estatuto da Ordem, ao dizer que “é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciários e Legislativos, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo”.

O MI assenta que, sobre a publicidade de notas taquigráficas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deferiu mandado de segurança lá impetrado, com a argumentação de que “como o voto foi proferido oralmente, o pedido só pode ser de fornecimento das notas taquigráficas, que são públicas”.

Por essas razões, o advogado pede, liminarmente, que seja provido o mandado “para os fins de alguma providência criadora das condições de sua exeqüibilidade”, tornando viável o exercício do direito fundamental. Para tanto, pede que o Supremo regulamente a norma regimental sub judice. No mérito, requer a concessão do direito fundamental de obtenção de cópias das notas taquigráficas pertinentes aos julgamentos no qual o advogado figura como parte e atua em causa própria. Pede, também, a edição da norma regulamentadora que torne viável o exercício do direito constitucional relegado.

O relator do MI é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF, de 20/03/2007

 


Informatização exige cautela para evitar apartheid

por Alexandre Atheniense

Após vários anos de expectativa, finalmente daremos início a informatização do processo normatizado por lei federal, diante do advento da Lei 11.419/06, que entrará em vigor nesta terça-feira (20/3). Como exemplos das mudanças que serão introduzidas pela lei destacamos:

O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais; a comunicação de atos e transmissão de peças processuais (artigo 1º); o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica (artigo 2º); a autorização para que os tribunais criem diários oficiais eletrônicos para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (artigo 4º); a validade de intimações por meio eletrônico (artigo 5º); a autorização para que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais (artigo 8º), e o reconhecimento, como originais, dos documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário (artigo 11).

Até o momento, as experiências colhidas retratam iniciativas isoladas de diversos tribunais que, por meio de alguns projetos pilotos, criaram balões de ensaio de práticas processuais a distância que agora definitivamente serão aplicadas pelos tribunais brasileiros.

A meu ver, nesta nova etapa o computador deixará de ser apenas uma ferramenta utilizada para operar programas aplicativos passando a ser um instrumento de manifestação de vontade. Esta é uma enorme diferença.

Embora a expectativa da ministra Ellen Gracie seja que em cinco anos a totalidade dos tribunais possam estar operando com o processo eletrônico, a Justiça Trabalhista já vem dando mostras de sua habitual competência, largando na frente e colocando em prática algumas rotinas processuais sem o uso do papel através do sistema E-Doc.

Mesmo sendo amplamente favorável à implantação destas rotinas processuais pelo meio eletrônico por acreditar este seja um dos caminhos que poderá possibilitar uma maior celeridade processual, vejo que este novo cenário deverá ser construído com certas cautelas para não haja o risco de segregar determinados grupos que podem enfrentar naturais dificuldades para acostumar a estas novas práticas.

Estou me referindo àquelas pessoas em localidades de menor poder aquisitivo que não tem condições financeiras de se aparelhar imediatamente ou aquelas que por natural dificuldade pelejam com o manuseio do computador. É importante que este projeto de implantação seja empreendido com a preocupação de não causar o apartheid digital destas pessoas. Em outras palavras, é preciso que se tomem medidas para que o tempo de aprendizado do manuseio destas soluções seja razoável e que as pessoas possam buscar soluções para investir em uma estrutura de informatização mínima capaz de operar nesta nova realidade.

As novas formas de comunicação eletrônica aplicada ao Judiciário certamente fascinam a todos os atores do processo pelas inúmeras alternativas capazes de possibilitar ganho de tempo e economia. Porém é certo que a tecnologia tem o poder de inebriar as pessoas fazendo crer que estamos diante de um cenário diferente¸ exigindo, um mundo diferente, que prescinde de uma mudança radical de hábitos e regras procedimentais diferentes.

A situação não é bem esta. As regras sistêmicas podem e devem ser sempre ajustadas para causar conforto aos que necessitam da Justiça sem entrar em confronto com a tradicional prática processual ou ao arrepio da legislação processual vigente.

Tenho me preocupado em analisar profundamente todas as rotinas implantadas e depreendo que algumas regras estão sendo criadas modificando radicalmente a prática da advocacia.

Há que se estabelecer um limite para que o Poder Judiciário não se invista do poder de regulamentar a implantação de rotinas processuais que impactam diretamente no exercício da advocacia. Qualquer mudança procedimental deverá, segundo nos parece, estar preceituada pela lei adjetiva própria que prescinde da aprovação pelo Poder Legislativo e não inserida apenas nos regimentos internos dos tribunais.

É preciso fomentar um diálogo prévio para a construção destas rotinas sistêmicas entre os tribunais e todos os atores processuais para que estes naturais entraves possam ser minimizados.

Estas dificuldades para implantar o processo eletrônico eram esperadas, uma vez que esta iniciativa não encontra precedentes em nenhum outro país. É importante lembrar que estamos tratando da criação de uma solução sistêmica que visa atender as necessidades da Justiça baseado em um programa de computador, que, pela sua própria natureza será sempre um produto inacabado, derivado da inteligência humana, que por óbvias razões provocará seguidos lançamentos de novas versões.

Por este motivo, será extremamente valiosa adotar a iniciativa, caso os tribunais desenvolvam estes programas e estratégias de implantação envolvendo todos os participantes na Justiça, gerando uma massa crítica necessária e capaz de estudar e avaliar as melhores práticas a serem adotadas.

É natural que os centros de processamento de dados dos tribunais tomem a iniciativa de desenvolver e implantar isoladamente estes sistemas, pois até o momento, estávamos presenciando apenas a informatização do Judiciário, cujo enfoque restringia apenas a criação de soluções interna corporis. A situação atual é diferente e exige nova postura. A nova lei abre espaço para que possamos buscar meios de informatizar a Justiça Brasileira, por isso é necessário a participação prévia na criação dos representantes de todas as entidades que a compõem.

Estou temeroso que a informatização processual possa tomar caminhos equivocados de forma que cada tribunal resolva criar suas próprias regras procedimentais para as rotinas criadas no meio eletrônico, por meio de seus regimentos internos próprios, sustentados na interpretação da nova redação do parágrafo único do artigo 154 do Código Processo Civil, e, por conseqüência, sejam criados diversos sistemas diferenciados. Isto seria um retrocesso processual, pois o Poder Judiciário não tem poderes para regular os atos processuais inerentes a advocacia. Esta é uma atribuição do Poder Legislativo.

É importante que a ministra Ellen Gracie rememorize as ponderações encaminhadas pelo presidente Busato durante a sua visita no Conselho Federal no ano passado, à época da vigência do PL 5.828 que deu origem a Lei 11.419/06.

Por estes motivos a OAB pugna para que:

a) Haja um diálogo permanente com gestores de tecnologia da informação dos tribunais estaduais e federais, sob cuja responsabilidade acham-se hoje, em tramitação, milhões de processos que envolvem interessada população, ligados aos amplos os setores da vida civil e submetidos a variedade significativa de ritos procedimentais (direito privado, público, criminal, trabalhista), a fim de que as particularidades regionais e estaduais, e os variados ritos legais processuais, sejam permanente considerados na definição das novas topologias e soluções computacionais telemáticas e não ofereçam riscos de estagnação da prestação jurisdicional, que se exige contínua mesmo quando da implantação de sistemas, evitando-se a adoção unilateral de sistemas-padrão que não assegurem migrações ou adaptações locais ou que não preservem, com razoabilidade e proporcionalidade, dados e andamentos judiciários já atualmente disponíveis no âmbito destes tribunais;

b) Diálogo permanente entre o Conselho Nacional de Justiça e tribunais com a OAB e com demais atores essenciais à administração da Justiça (Ministério Público Estadual e Federal), sem os quais não se poderá ter, dentro do respeito à legalidade, meios de implantação saudável do processo judicial eletrônico, uma vez que a lei brasileira, assentada em secular tradição do direito pátrio, entrega a estas instituições a prerrogativa, exclusivista e correspondente, de identificação e cadastramento de seus respectivos integrantes, que vêm, tradicionalmente, atuando nos órgãos do Poder Judiciário brasileiro após a devida inserção na atividade profissional, da advocacia e da fiscalização da lei, o que é feito mediante prévio reconhecimento formal-oficial, realizado pelas ditas instituições;

c) Coordenação da implantação do processo eletrônico por fases programáticas, que incluam etapas prévias, a abranger a instalação de projetos piloto, de caráter experimental, no âmbito de cada Poder Judiciário — com a participação da OAB e do MP — a fim de que respectivas experiências, com seus dados de aceitação e eventuais inadaptações, possam ser tratadas em debate centralizado, no STF, para depuração conjunta de soluções que assegurem a instalação saudável do sistema;

d) Coordenação de estudo-conjunto — que inclua representantes de tribunais estaduais, federais, OAB, e MP — sobre alterações da prática processual e judiciária em sua feição eletrônica, frente à norma em que se vier a converter o PLC 5.828/2001, elaborando-se, do estudo, “cartilha” nacional, de orientação, com glossário de expressões computacionais e respectiva elucidação, destinada a agentes administrativos, magistrados, advogados, membros do MP, e ao público em geral, com o fito de preparação cultural interna e externa do Poder Judiciário para efetivo uso do novo sistema;

e) Sugerimos ainda que se estabeleça um trabalho conjunto entre OAB, Judiciário e MP visando educar os seus integrantes e a sociedade brasileira a utilizar os recursos do processo eletrônico.

Finalmente, entendemos que o impacto da adoção da legislação do processo eletrônico repercutirá por meio da criação de um canal alternativo para a prática de atos processuais a distância, que certamente irá redefinir conceitos de tempo e distância na prática cotidiana da advocacia brasileira, pois o computador deixará de ser meramente uma ferramenta para uso de programas aplicativos para ser um instrumento de manifestação de vontade.

Diante destas mudanças drásticas, temos de ter muita cautela para não criarmos um apartheid digital de modo a não excluir deste novo cenários advogados com natural dificuldade em lidar com os recursos tecnológicos ou menos favorecidos.

Esta preocupação justifica-se em razão da mudança cultural sem precedentes em outros países causada pela desmaterialização do processo e implantação de rotinas processuais à distância. Recomendados que a implantação destas novas regras se faça de forma gradativa para melhor compreensão dos usuários, mantendo durante todo instante o contínuo diálogo entre os atores do processo eletrônico para divulgação e treinamento das etapas de implantação.

Caso prevaleça a tendência atual dos tribunais em conduzirem a implantação dos sistemas de processo eletrônico interna corporis, sem a participação conjunta dos advogados e dos demais atores processuais, haverá séria infração ao princípio constitucional preceituado do artigo 133 que assegura que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A matéria é de ordem constitucional.

Como coordenador do curso de pós-graduação de Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, estou monitorando um diagnóstico sobre o atual estado da informatização dos tribunais brasileiros. Futuramente iremos divulgar este trabalho, para que possamos entender melhor qual é o atual estágio da informatização das cortes e o que será necessário para ser implantado diante das mudanças previstas na Lei 11.419/06.

Segundo lição do professor Lawrence Lessig, da Universidade de Stanford, renomado jurista especialista em Internet Law, no meio eletrônico as entidades que detém a infra-estrutra da rede e o código de programação ao seu dispor, são aquelas quem realmente detém o poder para normatizar a conduta das pessoas e não os estados que, de certo modo, estão incapacitados de soberanamente exercer as suas leis sobre a população no ciberespaço.

Em decorrência deste lúcido ensinamento, temo que se não estivermos vigilantes consoante a correta aplicação das normas legais vigentes durante a implantação da Justiça eletrônica no Brasil, estas novidades talvez não possam causar o conforto e os resultados esperados para aqueles que dela se socorrem.

Sobre o autor

Alexandre Atheniense: é advogado em Belo Horizonte, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão de Informática da OAB/MG.

Fonte: Conjur, de 20/03/2007