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Votações de 2007 incluirão reformas política e tributária

As reformas tributária e política, a criação da Super Receita, o segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição do Voto Aberto (PEC 349/01) e a PEC 333/04, que estabelece novos limites para o número de vereadores de acordo com o tamanho da população do município, estão entre os principais temas de votação do Plenário neste ano.

Uma das matérias para a qual é mais difícil obter consenso é a parte da reforma tributária relativa ao ICMS, que não foi votada em 2003. Depois de aprovações parciais, atualmente a reforma tramita na forma das PECs 285/04 e 293/04. A 285/04 é a mais complexa delas por instituir cinco alíquotas unificadas nacionalmente para o ICMS e normas de partilha do imposto entre os estados de origem e de destino do produto.

Embora vários pontos da proposta entrem em vigor somente depois de aprovada uma lei complementar disciplinando o tema, ainda há receio dos estados quanto à perda de arrecadação e como se daria sua compensação por meio de um fundo que seria criado para esse fim na transição dos regimes do ICMS.

Já a PEC 293/04 contém itens menos polêmicos, como a proibição de cobrança de impostos sobre importação de obras de arte de artistas brasileiros, a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para florestas nativas e áreas de preservação, e novos critérios de partilha da parcela do ICMS que cabe aos municípios.

Fonte: Câmara, de 19/01/2007

 



Assembléia de Alagoas reclama ao STF interferência da justiça estadual em assuntos legislativos

A mesa diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE-AL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL 4897), com pedido de antecipação de tutela, contra liminar deferida pelo presidente do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL) para suspender os efeitos da Resolução nº 463/97, que alterou o regimento interno da ALE-AL.

Consta na ação, que a resolução, atacada por mandado de segurança impetrado por deputados estaduais alagoanos, ofenderia os artigos 69 e 71, parágrafo único, da Constituição Estadual e 134, inciso VII e 170 do Regimento Interno, pois a 1ª Comissão da Assembléia teria interpretado e aplicado erroneamente o regimento interno na tramitação do Projeto de Resolução nº 45/06.

De acordo com o procurador geral da ALE-AL a liminar concedida pela presidência do TJ-AL, ao patrocinar interpretação de assuntos regimentais do Poder Legislativo, entrou “em grave confronto com a figura do artigo 2º da constituição Federal, ou seja, o princípio da independência e harmonia dos poderes, fulminado pela decisão acautelatória proferida”.

O procurador cita os Mandados de Segurança (MS) 22503, 20464, 20247, 20471 e 20509, nos quais o STF manifestou-se no sentido de que não caberia o ajuizamento de mandado de segurança individual, já que este visa a garantir o direito subjetivo, além de outras regras aplicáveis ao presente caso.

Para ele “os impetrantes não têm direito subjetivo próprio a defender, fazendo-se na peleja com simples interesse, porquanto os parlamentares somente são titulares de direito público subjetivo nas hipóteses de flagrante violação de preceitos constitucionais, não em casos de controvérsias sobre normas regimentais, o que configura simples debate de matéria interna corporis” (questão restrita em seus efeitos à instituição que a decidiu; questão de competência exclusiva da instituição).

A Assembléia alagoana pede ao STF que conceda a antecipação de tutela para sustar os efeitos da liminar do TJ-AL em face da urgência necessária para garantir a prerrogativa de escolher, em assembléia, no próximo dia 1º de fevereiro, os membros da Mesa Diretora, entre outras atribuições. Em definitivo requer a extinção do Mandado de Segurança que tramita no TJ-AL, sem julgamento de mérito.

Fonte: STF, de 19/01/2007

 



Nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais entra em vigor neste sábado

Entra em vigor neste sábado (20/1) a Lei n° 11.382, que altera dispositivos do Código do Processo Civil no que tange à execução de títulos extrajudiciais. A lei foi sancionada em dezembro e inclui a poupança na lista de bens penhoráveis. O objetivo é agilizar a cobrança judicial de algumas dividas mais comuns, como cheques, duplicatas, contratos de seguro de vida e créditos decorrentes de aluguel.

A nova lei estabelece que é possível penhorar a poupança do devedor, no entanto, há um limite de que esses recursos não passem de 40 salários mínimos. Além disso, permite o uso da penhora on-line e do leilão pela rede mundial de computadores no processo de execução, ferramentas que visam a modernização desse procedimento judicial.

A lei também fixa limites de valores para a aplicação da regra da impenhorabilidade dos salários e do bem de família, de forma a impedir que grandes patrimônios sejam protegidos pela regra originalmente criada para proteger pequenas propriedades familiares e verbas alimentares.

Por fim, está prevista a alteração da sistemática prevista para a interposição de recursos contra o processo de execução. De acordo com o projeto, a interposição do recurso não estará mais condicionada à realização de depósito prévio, porém a execução prosseguirá normalmente, enquanto os mesmos não forem decididos.

Fonte: Última Instância, de 20/01/2007

 


OAB apóia lei da penhora online, mas critica falta de regulamento

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) considera que a entrada em vigor neste sábado (20/1) da Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (Lei n° 11.382/2006) pode fazer avançar e tornar mais efetivo o processo da penhora online, reduzindo as frestas pelas quais devedores mal intencionados escapam indefinidamente da obrigação de quitar de seus débitos.

O Conselho Federal da Ordem ressalva, contudo, que duas precauções básicas devem ser observadas no processo: a penhora online não pode exceder o valor devido e a execução deve recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica ou empresa, não se estendendo ao sócio, a pessoa física.

O alerta foi feito na sexta (19) pelo conselheiro federal da OAB pelo Piauí, Marcus Vinícius Furtado Coelho, relator do tema em decisão recente da entidade.

Membro da Comissão de Legislação Processual, o conselheiro Marcus Vinícius lamentou que a regulamentação da penhora online não tenha sido contemplada pela lei 11.382, que acabou transferindo essa tarefa à Justiça por meio dos tribunais.

“Parece que o Brasil é um país que foi feito para não funcionar”, criticou ele, observando que o legislador perdeu uma oportunidade de avançar, regulamentando a questão.

A penhora online permite que o juiz bloqueie diretamente conta ou contas do devedor existentes no sistema financeiro, para pagar débitos judiciais, sem necessidade do tradicional mandado de execução cumprido por meio do oficial de Justiça junto aos bancos —o que pode ensejar manobras dos devedores.

Fonte: Última Instância, de 20/01/2007

 


Precatórios alimentares e seqüestro de rendas

Gustavo Viseu

Mais um ano começou sem que o governo do Estado de São Paulo resolvesse a situação dos precatórios alimentares. Em 2006, o governo pagou precatórios que deveriam ter sido quitados em 1998. Milhares de credores aguardam na fila o pagamento de seus precatórios alimentares, incluídos nos orçamentos de 1998 a 2006. O calote do Estado completa oito anos e uma dívida de bilhões de reais.

Tal quadro se agrava progressivamente porque o governo não sinaliza com uma solução. Para os titulares dos precatórios, a situação é vexatória, e sob o ponto de vista jurídico, absolutamente ilegal, pois o Estado está relegando os credores de precatórios alimentares a um plano inferior em relação aos credores de precatórios de natureza diversa.

Ou seja, embora os titulares de precatórios alimentares devessem receber seus créditos com prioridade e preferência por determinação constitucional, os detentores de precatórios de natureza diversa vêm sendo privilegiados com o recebimento de seus créditos, ainda que de maneira parcelada, nos termos da Emenda Constitucional nº 30/2000.

Por exemplo, um credor de precatório não-alimentar incluso no Orçamento de 2000 vem desde 2001 recebendo um décimo de seu crédito por ano, perfazendo seis décimos em 2006, enquanto um credor alimentar com precatório do orçamento de 1999 nada recebeu do Estado até agora.

Desse modo, o governo do Estado de São Paulo está violando a preferência constitucional dos precatórios alimentares diante do pagamento parcelado dos precatórios de natureza diversa.

O caput do artigo 100 da Constituição destaca os créditos de natureza alimentícia dos demais para permitir seu pagamento com prioridade. A propósito, o Egrégio STJ (Superior Tribunal de Justiça) cristalizou entendimento jurisprudencial como se infere do enunciado na Súmula 144, assim redigida: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”.

Também o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional n.º 30/2000, ao regulamentar a nova moratória para solucionar débitos públicos representados por precatórios, excluiu de seu campo de incidência os débitos de natureza alimentícia.

Assim, enquanto os créditos de precatórios de natureza diversa devem ser pagos em décimos anuais, os de natureza alimentícia devem ser quitados de uma só vez.

E mais, para afastar qualquer controvérsia, o parágrafo 3º do artigo 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, consolida, de modo expresso, a absoluta preferência para pagamento dos precatórios alimentares, in verbis: “(...) Parágrafo 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais”.

Então, por mais que se alegue tratar-se de ordens cronológicas distintas, é manifesta a violação ao disposto no artigo 86, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque precatórios de outra natureza, constituídos posteriormente a precatórios de natureza alimentícia —os quais precedem ao pagamento de todos os outros— estão sendo pagos pelo governo, em patente quebra de precedência.

Diante de tal afronta ao direito de precedência e preferência de pagamento dos credores de precatórios alimentares sobre os credores de precatórios de outra natureza, é possível pleitear judicialmente o seqüestro de recursos financeiros do governo em montante necessário à satisfação dos créditos de natureza alimentícia.

Em suma, a separação entre os precatórios alimentares e os comuns não tem mais o caráter absoluto que norteou a jurisprudência por um período, porque as Emendas Constitucionais nºs 30/2000 e 37/2002 foram taxativas ao estabelecer a preferência dos créditos alimentícios sobre os demais.

Por tudo isso, inviável o pagamento, ainda que em parte e na forma de décimos, de precatórios comuns, antes do cumprimento integral dos precatórios alimentares pendentes desde 1998.

Assim, ressalvadas as circunstâncias especiais de cada caso, configura-se cristalino o direito dos credores de precatórios alimentares de pedir o seqüestro de rendas do Estado para que sejam satisfeitos seus créditos.

Gustavo Viseu é advogado especialista na área cível e sócio titular do Viseu, Cunha e Oricchio Advogados

Fonte: Última Instância, de 22/01/2007