19
Set
12

Tribunal mantém autuações contra 17 empresas paulistas

 

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu ontem que são válidos os autos de infração lavrados durante a Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007 pela Fazenda paulista. Foram julgados, em bloco, 17 processos administrativos. O placar foi de dez votos a seis.

 

Na operação, o Fisco cruzou informações sobre as vendas realizadas por empresas - obtidos por meio das administradoras de cartões de crédito e débito - com as declaradas pelas companhias. Nos casos em que os dados não estavam iguais, autuou os contribuintes por sonegação de Imposto sobre a Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

Ao recorrer das autuações, os contribuintes buscaram a aplicação da Lei Complementar nº 105, de 2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras. O artigo 6º da norma estabelece que a União, Estados e municípios só podem quebrar o siglo fiscal quando houver um processo administrativo instaurado. Nos casos analisados, argumentaram as empresas, os processos de investigação foram deflagrados apenas após o cruzamento dos dados.

 

A tese, entretanto, não foi acatada pela maioria dos julgadores. Prevaleceu o entendimento de que as informações solicitadas pela Fazenda paulista não são sigilosas. "Entendeu-se que as informações são de natureza financeira, pois não é individualizado quem comprou ou o que foi comprado", afirma o presidente da Câmara Superior do TIT, José Paulo Neves.

 

De acordo com o posicionamento majoritário, a questão seria regulada pela Lei nº 12.294, de 2006, que trata do ICMS no Estado de São Paulo. O artigo 75 da norma tornou obrigatório às administradoras de cartões de crédito ou débito o fornecimento de dados ao Fisco. "A maioria dos juízes entendeu que, ainda que se aplicasse a Lei Complementar 105, o artigo 6º é destinado às instituições financeiras, e não aos contribuintes" diz Neves.

 

Ele afirma que atualmente estão em andamento aproximadamente 400 processos administrativos relacionados a autuações lavradas durante a Operação Cartão Vermelho, e que o tema já chegou ao Judiciário, que ainda não pacificou entendimento sobre a questão.

 

Os juízes que votaram a favor dos contribuintes defenderam que as empresas se encaixariam na Lei Complementar nº 105. Nesse caso, o Fisco não poderia buscar informações por meio das administradoras de cartões antes de iniciar um procedimento prévio de fiscalização. "Seria necessário notificar o contribuinte sobre a fiscalização, e depois solicitar as informações" diz o juiz Luiz Fernando Mussolini Júnior.

 

Para o presidente do tribunal, entretanto, a obrigação significaria uma "inversão da lógica". "Na Operação Cartão Vermelho, o Fisco bateu os dados e depois instaurou um procedimento administrativo baseado nas inconsistências encontradas", afirma.

 

O juiz Eduardo Perez Salusse defende que, independentemente da discussão relativa à quebra de sigilo, não foram observados, durante a operação, os dispositivos da Lei Complementar 105 - posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 54.240, de 2009, que descreve as situações em que pode-se requerer as informações sigilosas e como o pedido deve ser feito. "No caso dessa operação, os fins são louváveis, mas os fiscais deveriam observar os meios, que são as formalidades", diz Salusse.

 

O julgamento de ontem deverá pacificar o entendimento do TIT sobre a questão. Até então, havia, nas câmaras inferiores, decisões conflitantes. Segundo Neves é possível que seja editada, futuramente, uma súmula sobre o assunto.

 

Para o advogado José Eduardo Toledo, do escritório Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, que acompanhou o julgamento, a decisão, que pode ser questionada no Judiciário, é prejudicial e fortalece qualquer tipo de ação fiscal. "A operação trouxe indícios muito fortes de que havia sonegação, mas a forma como os autos foram lavrados está errada. Então, o Estado está errado em cobrar", afirma.

 

Fonte: Valor Econômico, de 19/09/2012

 

 

 

Outra ação contra ato de Dilma Rousseff

                    

O site “Consultor Jurídico” registra que foi impetrado, nesta segunda-feira (17/9), um Mandado de Segurança para impugnar ato comissivo da presidente Dilma Roussef.

 

Segundo a ação, ao encaminhar o projeto da Lei Orçamentária (LOA) de 2013, o Executivo excluiu parte da proposta de orçamento apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, respectiva à Revisão Geral Anual dos Subsídios dos Ministros do STF.

 

A ação, assinada pelos advogados Pedro Gordilho e Alberto Pavie Ribeiro, foi movida coletivamente pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

 

As entidades pedem também a impugnação da apreciação e votação do projeto da LOA 2013 pelo Congresso Nacional. Na ação, as associações afirmam que “o projeto encaminhado pelo Poder Executivo revela-se manifestamente inconstitucional e ilegal, ao impedir que o Congresso Nacional venha a apreciar e votar o projeto que deveria contempla a totalidade da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Judiciário”.

 

O mandado foi distribuído para a ministra Rosa Weber.

 

Fonte: Blog do Fred, de 18/09/2012

 

 

 

Entrevistas secretas de concurso para juiz são ilegais

 

O Conselho Nacional de Justiça julgou ilegais, nesta terça-feira (18/9), as entrevistas secretas, com perguntas subjetivas e pessoais, feitas por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo aos candidatos no último concurso para juiz.

 

A maior parte dos conselheiros considerou que as entrevistas, apesar de serem tradicionais nos concursos da corte, afrontam, no mínimo, o princípio constitucional da impessoalidade.

 

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, resumiu, ao final da sessão, o sentimento da maioria dos conselheiros: “Concursos públicos devem primar pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade dos critérios. Quanto maior a objetividade, maior a imparcialidade. Quanto mais se aproxima da subjetividade, mais se afasta do desejo constitucional da imparcialidade. Essa tal entrevista reservada seguiu o caminho inverso, colocou-se em rota frontal de colisão com a Constituição”.

 

Candidatos reprovados no 183° concurso de ingresso para a magistratura paulista relataram que, apos a prova oral, quarta etapa do concurso, foram feitas entrevistas com cada um dos candidatos, com perguntas bastante subjetivas, que, por fim, pesaram na avaliação.

 

Entre as perguntas feitas por desembargadores estavam, por exemplo, as seguintes:

 

– Mas a senhora está grávida. Não acha que já começaria a carreira como um estorvo para o Poder Judiciário?

– Gente de Brasília não costuma se adaptar a São Paulo. O senhor está convicto de seus propósitos?

– Qual sua religião?

– Sua esposa trabalha? Qual a profissão dela? Tem certeza de que se adaptaria?

 

Os conselheiros, por maioria de oito votos, decidiram que os 146 candidatos reprovados na prova oral, representados pelo advogado Luís Roberto Barroso, terão o direito de refazer o exame e os 70 candidatos aprovados tomarão posse imediatamente, mas sem que o concurso seja homologado pelo tribunal. Apenas após a classificação que surgirá dos novos exames é que o certame poderá ser homologado. O prazo para que o tribunal conclua as novas provas é de 60 dias.

 

Prevaleceu o entendimento de que os aprovados, representados pelos advogados Pedro Lenza e Joelson Dias, não tiveram culpa das irregularidades, não contribuíram para que acontecessem e não houve qualquer benefício ou apadrinhamento especial. Ou seja, os aprovados conseguiram sucesso por mérito, apesar dos erros do TJ paulista e não podem ser prejudicados.

 

Da tribuna, Barroso argumentou que o procedimento adotado no concurso "ultrapassou a fronteira de todos os erros escusáveis". O advogado ressaltou que os próprios desembargadores afirmaram que as entrevistas serviam para verificar, além do conhecimento técnico, se o candidato era "talhado" para o ofício de julgar. Barroso rememorou que essa era a prática adotada pela ditadura militar, para excluir dos concursos as pessoas "inadequadas". À época, esquerdistas, mulheres separadas e homossexuais. "Ninguém está acima da lei. Nem mesmo o poderoso Tribunal de Justiça de São Paulo. Quem acha que está acima da lei se comporta abaixo da crítica".

 

Pedro Lenza, em nome dos aprovados, defendeu, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "o Estado não pode brincar com o cidadão". Segundo ele, "feito o concurso, aprovado o candidato, é preciso dar posse". O advogado disse a eventual violação do procedimento administrativo tem de ser provada, em nome da presunção de legitimidade do ato administrativo. "Não há presunção de vívios".

 

Decidiu-se pelo meio termo. Não houve dúvidas entre a maioria dos conselheiros de que o concurso pecou, sim, com diversas irregularidades. Mas as falhas não beneficiaram os aprovados. Prejudicaram os reprovados. Logo, cabia a reaplicação da prova para os afetados.

 

Nova chance

 

Em um julgamento que durou quase sete horas, mesmo com o apelo feito em vão pelo ministro Ayres Britto para que os conselheiros fossem breves, o CNJ considerou que a quarta etapa do concurso foi eivada de irregularidades. Além da entrevista secreta ilegal, decidiu-se que o TJ paulista desrespeitou todo o procedimento previsto na Resolução 75/2009 do CNJ, no que diz respeito às regras para a prova oral.

 

Apenas dois conselheiros consideraram que as perguntas não tinham nada de errado. Tourinho Neto e Silvio Rocha defenderam a entrevista. Para Rocha, as entrevistas foram feitas com boa fé e depois da prova oral. Assim, não havia prova de que interferiram na avaliação dos candidatos. Ele ressaltou a “lisura do concurso”.

 

Já o conselheiro José Lúcio Munhoz, apesar de considerar as entrevistas irregulares e votar também para que os reprovados possam refazer a prova oral, fez questão de “afastar o adjetivo pejorativo de entrevista secreta”. Segundo ele, o Ministério Público faz a mesma entrevista em seus concursos. “Não é algo feito com malícia, de modo a prejudicar, a colher frutos indevidos”, disse.

 

Sete conselheiros reconheceram, em maior ou menor grau de extensão, ilegalidades no procedimento adotado pelo tribunal e determinaram que os reprovados refaçam as provas: Jefferson Kravchychyn, Emmanoel Campelo, Francisco Falcão, Carlos Alberto Reis, Ney Freitas, José Lúcio Munhoz e Wellington Cabral Saraiva. O conselheiro Silvio Rocha, a despeito de defender a lisura do concurso, votou com a maioria.

 

Outros três votaram pela anulação total das provas, para aprovados e reprovados: o relator Gilberto Valente, Jorge Helio e o ministro Ayres Britto. O conselheiro Tourinho Neto votou pela regularidade do concurso e Bruno Dantas abriu uma quarta corrente. Para ele, a posse dos 70 candidatos deveria ser suspensa pelo prazo de 90 dias até que o tribunal reaplicasse a prova para os 146 reprovados. Só então, seria feita a classificação, dada a posse e homologado o concurso. Os conselheiros Neves Amorim e Vasi Werner se declararam impedidos ou suspeitos de julgar o caso.

 

Com os oito votos da maioria, os 146 reprovados depois da entrevista ilegal poderão refazer a prova oral, sob a avaliação de uma nova banca examinadora. Desta vez, sem uma entrevista pessoal, reservada e recheada de perguntas subjetivas. Nos termos propostos pelo conselheiro Wellington Saraiva, a nova prova deverá ser avaliada também por uma nova banca examinadora.

 

Subjetividade máxima

A entrevista foi bastante criticada, mas os conselheiros apontaram diversas outras irregularidades no concurso. O ministro Ayres Britto disse que ficou “muito mal impressionado com o número de vícios graves e grosseiros”. E listou os problemas: “entrevista pessoal, sessão secreta de abertura das notas, não lançamento imediato da nota da prova oral, descarte dos envelopes antes do fim do concurso, arredondamento de notas sem critérios claros”, entre outros.

 

As irregularidades foram bem pontuadas no voto do relator, Gilberto Valente. De acordo com a resolução do CNJ, após a prova oral, os examinadores têm de atribuir imediatamente a nota do candidato, envelopá-la e lacrar o envelope. Depois disso, a abertura dos envelopes deve ser feita em sessão pública. O critério é adotado porque nas provas orais os candidatos são identificados. Por isso, o cuidado para que não haja ninguém prejudicado ou beneficiado indevidamente.

 

O TJ de São Paulo não fez nada disso. “Não se compreende como pessoas experientes deixaram de cumprir procedimentos tão simples”, disse o relator do processo no CNJ. “O Tribunal de Justiça ignorou os procedimentos”. De acordo com os conselheiros, o tribunal não deu notas aos candidatos após a prova – mas só depois da malfadada entrevista subjetiva –, não lacrou os envelopes e fez a divulgação das notas em sessão secreta, sem informar qualquer dos interessados. Depois, fez uma sessão pública só para informar os resultados. “O conjunto da obra é absurdo”, concluiu Gilberto Valente.

 

O conselheiro Jefferson Kravchychyn, que inaugurou a divergência ao defender a reaplicação das provas apenas para os reprovados, afirmou que o procedimento tem vícios, mas não fraudes. Na mesma linha votou Emmanoel Campelo. “A discussão é sobre falhas e vícios acontecidos. Mas em nenhum momento foi questionado apadrinhamento ou favorecimento. Então, a aprovação não é objeto de discussão”, disse.

 

Além de criticar duramente as entrevistas pessoais, Jorge Helio disse que o TJ de São Paulo parece ter “certa repugnância do CNJ”. Segundo o conselheiro, não é só o tribunal paulista, mas especialmente ele tem um histórico de embate com as regras do CNJ. Ele fez referência a um vídeo em que o presidente do TJ diz aos aprovados que eles poderiam ficar tranquilos, garantindo que o concurso seria homologado mesmo com o caso em discussão no Conselho.

 

Bruno Dantas também foi enfático: “Costume secular não prevalece sobre a Constituição de 1988. Algumas tradições seculares precisam ser superadas. O CNJ nasceu para ajudar o Poder Judiciário a superar tradições seculares anti-republicanas, antidemocráticas e, portanto, inconstitucionais”. Segundo ele, é o caso das entrevistas secretas e do descumprimento de regras de concursos públicos.

 

O conselheiro Carlos Alberto Reis classificou a entrevista pessoal como “um horror” e disse que o concurso tem, sim, irregularidades. Mas também defendeu que, diante da falta de provas de que houve qualquer benefício aos aprovados, deveria se garantir a posse deles e permitir que os prejudicados refizessem a prova oral. “O tribunal de São Paulo tem de viver o hoje. O ontem é ontem. Faziam, mas não pode fazer mais. A cada tempo, o seu cuidado, dizem as escrituras”, afirmou o conselheiro.

 

O concurso foi aberto em 2011 com 193 vagas previstas. Ao longo do certame, abriram-se novas vagas. Hoje, segundo informações do TJ paulista, há 265 cargos vagos. Como são 216 os candidatos classificados para a prova oral, há vagas para todos os que atingirem a nota exigida.

 

Fonte: Conjur, de 19/09/2012

 

 

 

Projeto de Lei da AGU é passo final para politização

 

Desde que assumiu o cargo, o advogado-Geral da União se intitula, pública e equivocadamente, como intransigente defensor da chamada Advocacia de Governo, decorrente, a seu ver, da posição de ministro de Estado. Dentro dessa concepção política da instituição, nunca se opôs à ocupação de cargos na AGU por pessoas não concursadas e impôs um modelo de funcionamento da instituição subserviente ao governo federal.

 

Assim sendo, o Projeto da Nova Lei Orgânica da AGU parte da concepção de que a Advocacia-Geral da União é um órgão político e, como tal, o advogado-Geral da União é ministro de Estado (artigo 3º). Ignora-se que a Constituição Federal, em seu artigo 131, aponta que a AGU tem por chefe o advogado-Geral da União, e que a instituição é ali tratada em capítulo diverso daquele em que versa sobre o Poder Executivo, estabelecendo como único laço a unir a AGU àquele Poder o exercício das “atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

 

Não por outra razão, o constituinte originário deixou de regular a Advocacia Pública no Título III (da Organização do Estado), onde trata especificamente do Poder Executivo. Conferiu-lhe local próprio, fora do espectro de subordinação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Não para que formasse um “quarto poder” ou “quarta função de Estado”, mas para que pudesse atender, com independência, aos Três Poderes, já que a representação judicial da União compreende a defesa dos órgãos federais do Legislativo, Executivo e Judiciário, e é função essencial à Justiça.

 

Assim o fez, também, por pretender que a AGU atuasse, com essa mesma independência, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

 

Contudo, a partir da ideia de órgão de governo, o projeto redefine, em igual desrespeito ao artigo 131 da Constituição, a estrutura da AGU. Espraia em todo o seu conteúdo a imposição de diversas subordinações e vinculações administrativas e funcionais de membros concursados da AGU a ministros ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidades assessoradas que integram o governo federal.

 

Abre, ainda, as portas da AGU para a prática usual nos ministérios, consistente na ocupação de postos chaves por pessoas não aprovadas previamente em concurso público, o que ofende a basilar regra de acesso à Administração Pública prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição. 

 

Nessa linha, o “Projeto Adams” considera “membros da Advocacia-Geral da União, além de integrantes das suas carreiras jurídicas, os detentores, no âmbito dos órgãos que integram o Sistema da Advocacia Pública da União, de cargos de natureza especial e em comissão de conteúdo eminentemente jurídico”. E oportuniza expressamente que cargos vitais de chefia na instituição, como procurador-Geral da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central, de consultor-Geral da União, procurador chefe das autarquias e fundações federais e consultores jurídicos dos ministérios sejam ocupados por bacharéis em Direito não concursados.

 

Não obstante, o projeto submete os advogados públicos Federais concursados ao talante do governante de plantão. Porque fortalece a subordinação administrativa e funcional de todos os procuradores da Fazenda Nacional ao ministro da Fazenda, de todos os procuradores do Banco Central ao presidente do Banco Central, de todos os advogados da União aos ministros de Estado e de todos os procuradores federais aos dirigentes máximos das autarquias e fundações federais.

 

O faz ao permitir que os integrantes da cúspide do Poder Executivo indiquem os titulares dos postos chaves na AGU, sendo que, ao mesmo tempo, o “Projeto Adams” dita expressamente que é dever do membro da AGU, este sim concursado, observar a “hierarquia administrativa e técnica” e "erro grosseiro" não seguir a “hierarquia técnica e administrativa”.  

 

O malfadado novo modelo da AGU ainda traz novas subordinações administrativas e funcionais de advogados Públicos Federais concursados a pessoas não concursadas que podem exercer livremente a Chefia das atividades jurídicas da Presidência da República, da Casa Civil e do Ministério da Justiça, tudo em clara ofensa ao artigo 131 da CF.

 

Além disso, é de ruborizar até mesmo a face cunhada em um dos versos da moeda de um real, a previsão no projeto de quais cargos em comissão são privativos dos membros efetivos da AGU.

 

Claramente inserida nessa concepção de órgão político, tal matéria é totalmente estranha a um diploma que deveria encerrar prerrogativas compatíveis com a complexidade das atribuições dos advogados públicos federais e impõe aos membros uma subordinação e vinculação ainda maior aos órgãos assessorados (ministérios, autarquias e fundações).

 

O que também é inconstitucional, como a Unafe aponta no STF, na ADI 4297, ação esta cujo efeito imediato, caso acolhida pelo Supremo, será exatamente a eliminação da possibilidade de ocupação de cargos comissionados por membros concursados da AGU e também pelos não concursados, que hoje já ocupam postos na instituição.

 

Por fim, silente o projeto sobre a necessária autonomia técnica da atuação do advogado público federal para o reconhecimento do direito do cidadão levado ao Judiciário, o que contribui sobremaneira para a demora da prestação jurisdicional, na medida em que, sem segurança jurídica, os membros deixam de reconhecer os direitos dos cidadãos, o que afronta o Estado Democrático de Direito.

 

Ao contrário, o projeto mantém as regras de não interposição e desistência de recursos, reconhecimento de pedidos e abreviamento de demandas atreladas a um engessado e burocrático sistema de edição de súmulas pelo advogado-Geral da União, que não acompanha a dinâmica processual vigente, a jurisprudência dos tribunais e as necessidades da sociedade. E ignora a revolucionária iniciativa das câmaras de conciliação e arbitragem da AGU, em vez de consolidá-las ou ampliá-las para resolução de conflitos da Administração Federal com os particulares.

 

Os advogados da União, procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central devem assessorar juridicamente os ministros e os gestores públicos nos ministérios, fundações, autarquias e órgãos federais de todo o País. Devem impedir a má gestão do dinheiro público, dizendo o que estes podem e o que não podem fazer, combatendo, assim, desde o erro ocasional até a fraude e a corrupção. E assim promovem a implantação de políticas públicas de forma hígida.

 

São também os advogados públicos federais responsáveis pela representação em juízo da União, que engloba a defesa judicial dos interesses de todos os órgãos federais e entidades públicas que formam os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

 

No exercício de ambas as funções constitucionais, como ensina o jurista Dalmo de Abreu Dallari: “O Procurador Público é quem torna certo que o Poder Público não é imune ao Direito. Compete-lhe defender os interesses sociais, particularizados numa entidade pública, sem excessos ou transigências, sempre segundo o Direito. Consciente de que o poder político e a atividade administrativa são expressões da disciplina jurídica das atividades de direção e administração da sociedade, o Procurador, orientando ou promovendo a defesa de interesses, jamais deverá omitir o fundamento jurídico de seu desempenho. E sua consciência jurídica não há de permitir que, pela vontade de agradar ou pelo temor de desagradar, invoque o Direito segundo critérios de conveniência, para acobertar ações ou omissões injustas”.

 

Assim, se ao advogado público federal cabe elucidar o Executivo sobre limites jurídicos que não podem ser transpostos e mostrar-lhe as alternativas jurídicas viáveis, além de defender os Três Poderes da União em juízo sem se descurar do dever de preservar os interesses sociais e do cidadão, é da mais solar evidência que o exercício diário de tal responsabilidade, capaz, por força da Constituição Federal, a orientar juridicamente ou até mesmo, se necessário, a limitar juridicamente uma conduta contraposta, não pode ser exarada de forma livre e espontânea pelo subordinado ao seu subordinante, com a independência e a força que deveria ter para fiel cumprimento de tal missão, diante desse modelo de vinculação da AGU ao Poder Executivo.

 

Esse distanciamento do Executivo, vontade do Poder Constituinte Originário, cai por terra com essa concepção de que a AGU é um órgão político, subordinado em suas atividades a diversos dirigentes do Poder Executivo e que podem livremente nomear, para os postos mais cruciais da AGU, pessoas não concursadas, que estão comprometidas, em regra, a agradar apenas àquele que os nomearam para ocupação do cargo comissionado. E a abertura da instituição para não concursados, sem sombra de dúvida, afronta o interesse público ao possibilitar que funções técnicas, da mais alta importância estratégica para o funcionamento do Estado, sejam exercidas, por exemplo, por apadrinhados políticos ou representantes de interesses eminentemente privados.

 

O risco de politização da AGU por meio do “Projeto Adams”, além de imoral, é, sobretudo, inconstitucional. Contraria a Orientação Normativa 28, editada pelo então advogado-Geral da União José Antonio Dias Toffoli, que determinava a exoneração de todos os não concursados da instituição, e pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal de que são incompatíveis com a caracterização da Advocacia do Estado e, portanto, inconstitucionais, as formas de investidura marcadas pela precariedade, como o comissionamento, a contratação e qualquer outro modo de admissão de advogados para o exercício das atribuições das Procuradorias, que os deixe, desse modo, sujeito ao talante de quem os nomeou, admitiu ou contratou, valendo citar os precedentes da ADI 159, ADI 881, ADI 1.679, ADI 2.581 e ADI 2.682.

 

Digno de destaque trecho do voto do ministro Néri da Silveira na ADI 881:“Não quis a Constituição que o exame da legalidade dos atos da Administração Estadual se fizesse por servidores não efetivos. Daí o sentido de conferir aos Procuradores dos Estados - que devem compor em carreira e ser todos concursados – não só a defesa judicial, a representação judicial do Estado, mas também a consultoria, a assistência jurídica. De tal maneira, um Procurador pode afirmar que um ato de Secretário, do Governador, não está correspondendo à Lei, sem nenhum temor de poder vir a ser exonerado, como admissível suceder se ocupasse um cargo em comissão.”

 

O “Projeto Adams”, portanto, frauda a finalidade que o texto constitucional assinalou à Advocacia-Geral da União, pois serão retiradas de seus membros as condições básicas, elementares, para o fiel cumprimento da missão da instituição. Além de consagrar o desprestígio dos seus membros e o esvaziamento das suas atribuições em contrapartida a uma crescente concentração de poderes e de decisões nos cargos de direção da AGU, cujos ocupantes, sem prévio concurso público, serão nomeados e exonerados ao bel prazer dos interesses dos ocupantes de dirigentes de autarquias e ministérios e demais órgãos federais a serem assessorados e representados juridicamente.

 

De difícil compreensão, destarte, a quem servem os ideais do atual advogado-Geral da União, já que a quadra histórica é amplamente favorável à consolidação de uma advocacia pública profissional, independente e voltada à defesa dos grandes interesses da nação.

 

Todavia, é certo que esvai, pelos dedos do advogado-Geral da União, a oportunidade para entrar para história da AGU como o responsável pela sua modernização, valorização e engrandecimento, e assim receber o merecido reconhecimento dos advogados públicos Federais e dos brasileiros. Ao contrário, sua gestão será submetida ao julgamento da história. Julgamento a que é submetido todo homem público, com o pesado fardo de um Projeto de Lei Complementar que está prestes a protrair seus efeitos deletérios no tempo e que colocará em xeque o interesse público e o próprio futuro da AGU, caso venha a ser acolhido sem as devidas correções constitucionais pelo Poder Legislativo.

 

Luis Carlos Palacios é advogado da União e presidente da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe).

 

Fonte: Conjur, de 19/09/2012

 

 

 

Manifesto da Advocacia Pública Federal em defesa do Estado

 

O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anajur, Anpaf, Anpprev, Apbc, Apaferj e Sinprofaz) e a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), que têm entre seus objetivos defender os interesses permanentes do Estado Democrático de Direito e colaborar com os órgãos públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social, vem a público, a propósito da proposta orçamentária do Governo Federal que aumenta em 25% o valor da remuneração dos cargos comissionados na Administração Pública Federal em detrimento de um reajuste menor dado às categorias de servidores do Poder Executivo Federal, externar as seguintes ponderações:

 

1 – Segundo levantamento realizado pelo próprio Governo Federal, existem hoje na estrutura da Administração Pública Federal cerca de 24 mil cargos comissionados, número três vezes superior ao existente nos EUA e 6 vezes ao que há na França;

 

2 – A investidura em cargo comissionado, ao passo que implica na assunção de importantes responsabilidades, pressupõe uma relação de confiança com o gestor da ocasião, o que, quando dirigida de forma indiscriminada e generalizada a pessoas estranhas aos quadros efetivos da Administração, compromete severamente o interesse público, já que a relação é eminentemente pessoal, não havendo nenhum vínculo institucional permanente, refletindo um desvirtuamento do permissivo constitucional para a ocupação de cargos em comissão por não-concursados, bem como resultando na possibilidade de terceirização de atividades típicas de Estado, que deveriam, a bem do interesse público, serem exercidas por servidores públicos de carreira;

 

3 – Na AGU, o último levantamento realizado pela Corregedoria, apontou que 35% dos advogados que exercem consultoria junto aos Ministérios são estranhos aos quadros da AGU, em flagrante descumprimento aos mandamentos constitucionais contidos nos artigos 37 e 131 da Carta Magna e grave fragilização da missão técnica de assessoramento jurídico atribuído pela Constituição Federal à AGU. Não por outra razão, o então Advogado-Geral da União, hoje Ministro do STF, José Antônio Dias Toffoli, editou a Orientação Normativa nº 28, estabelecendo um prazo fatal para a exoneração de todos os advogados não-concursados;

 

4 – O atual Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, contudo, além de suspender a aplicação de referida Orientação, elaborou projeto de Lei Complementar, recentemente encaminhado ao Congresso Nacional, em que confere a condição de “membro da AGU” a qualquer detentor de função comissionada jurídica no âmbito da Administração Federal, o que fere, a um só tempo, diversos dispositivos Constitucionais;

 

5 – O número excessivo de cargos comissionados existentes na AGU ou atribuídos pelos Ministérios e autarquias às suas unidades jurídicas, revela a necessidade de extirpar o dispositivo que permite a nomeação de pessoas de fora da carreira para exercerem cargos em comissão, assim como aquele que equipara a membro da AGU qualquer detentor de função comissionada, atividade típica da Advocacia Pública Federal, possibilitando uma politização da instituição, já que a nomeação para diversos cargos deixará de ser exclusiva aos membros das carreiras;

 

6- O Governo Federal aumentou consideravelmente, desde 2003, o número de cargos comissionados na estrutura da Administração Federal, com reajustes também nos valores aos ocupantes dessas funções que superam 50% nesse período, e, que, agora, serão acrescidos em mais 25%;

 

7 – Por outro lado, os servidores públicos concursados, inclusive os Advogados Públicos, acabaram de encerrar uma massacrante negociação salarial, em que o Governo Federal impôs de forma intransigente, autoritária e desrespeitosa um reajuste da ordem de 15%, em 3 anos, que poderia ser substancialmente maior caso o Governo promovesse uma reestruturação desse esdrúxulo quadro de excesso de cargos comissionados e revertesse os recursos para a valorização das carreiras do Estado;

 

8 – Em conclusão, externamos a nossa preocupação com o fato de a medida refletir um pensamento que inverte as prioridades do Estado e da sociedade, já que o Governo deveria estar mais interessado em capacitar e valorizar os agentes públicos, como os advogados públicos, do que com a criação de atrativos para que profissionais do mercado, sem vínculo efetivo com a administração, ocupem temporariamente funções públicas relevantes, adquiram experiência a ser revertida posteriormente em benefício de interesses privados, e não da Administração Pública.

 

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública, de 18/09/2012

 

 

 

Resolução PGE-24, de 17-09-2012

 

Dispõe sobre a substituição de membros da Comissão Editorial do Centro de Estudos

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o disposto nos artigos 25 e 27 do Decreto 8.140/76, com a modificação introduzida pelo Decreto 14.696/80, resolve:

 

Artigo 1º - Designar, para compor a Comissão Editorial do Centro de Estudos, o Procurador do Estado Eduardo Luiz de Oliveira Filho, R.G. 30.954.199-2, em complementação ao mandato do Procurador do Estado Anselmo Prieto Alvarez, R.G. 18.271.768, que fica dispensado da função de membro da Comissão Editorial do Centro de Estudos, e o Procurador do Estado Luiz Henrique Tamaki, R.G. 26.490.513-1, em complementação ao mandato do Procurador do Estado Norberto Oya, R.G. 14.660.173-7, que fica igualmente dispensado da função de

membro da Comissão Editorial do Centro de Estudos.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/09/2012

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 81ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 20-09-2012

HORÁRIO 09h30

HORA DO EXPEDIENTE

 

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III- MOMENTO DO PROCURADOR

IV- MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

 

Processo: 17040-994625/2012

Interessado: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Afastamento dos Procuradores do Estado Amanda de Morais Modotti, Amilcar Aquino Navarro, André Brawerman, Carim José Feres, Célia Mariza de Oliveira Walvis, Christiane Mina Falsarella, Clério Rodrigues da Costa, Cristina Maura Rodrigues Sanches, Danilo Barth Pires, Eduardo Walmsley Soares Carneiro, Fábio Trabold Gastaldo, Gisele Bechara Espinoza, José Luiz Souza de Moraes, Juliana Cara Giovannetti, Liliane Kiomi Ito Ishikawa, Margarete Gonçalves Pedroso, Maria Regina Fava Focaccia, Mirna Natália Amaral da Guia Martins, Paulo David

Cordioli, Ricardo Rodrigues Ferreira, Silvia Vaz Domingues, Vanderlei Ferreira de Lima para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, participarem do “XXXVIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado”, promovido pela Associação dos Procuradores do Estado do Paraná – APEP, no período de 16 a 19-10-2012, a ser realizado em Foz do Iguaçu/PR.

 

Relator: Conselheiro Marcelo Grandi Giroldo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/09/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/09/2012

 
 
 
 

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