19
Ago
15

Funcionários de empresas públicas terão salários divulgados

 

Os funcionários das empresas públicas do Governo paulista terão seus salários divulgados no Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo. O decreto foi assinado pelo governador Geraldo Alckmin nesta terça-feira (18) e será publicado na quarta-feira (19), no Diário Oficial. "A transparência é uma vacina contra a corrupção. Ela é um instrumento de boa gestão, porque permite correção e avanços", declarou o governador. Com a medida, mais de 44 mil funcionários, incluídos os membros das diretorias e dos conselhos de administração, terão seus salários disponíveis. Isso vale para todos os colaboradores das empresas da administração indireta, como Sabesp, Metrô, CPTM, Dersa, Cetesb, Prodesp, CDHU, Cesp, Codasp, Cosesp, Companhia Docas de São Sebastião, Cpos, Desenvolve SP, Emae, Emplasa, Imprensa Oficial, EMTU, Investe SP e IPT. "Já tínhamos colocado os salários diretos e indiretos na internet para a administração direta, autarquia e fundações. Com a inclusão dos dados das empresas, estamos dando um passo além do que a Lei Federal exige", completou Alckmin.

 

Transparência

 

São Paulo é considerado pela Controladoria Geral da União (CGU), juntamente com o Ceará, os estados mais transparentes do Brasil. Na Escala Brasil Transparente, feita pela controladoria, com base em pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o estado obteve nota 10. Além disso, o Portal da Transparência foi reconhecido pelo Índice de Transparência, elaborado pela ONG Contas Abertas, como um instrumento democrático de controle social.

 

Fonte: Portal do Governo do Estado, de 18/08/2015

 

 

 

TRF-4 restabelece pagamento de auxílio-moradia a defensores públicos federais

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu o pagamento de auxílio-moradia aos membros da Defensoria Pública da União. Em decisão desta segunda-feira (17/8), o juiz federal convocado ao TRF-4 Francisco Neves da Cunha reformou liminar da 17ª Vara Federal de Brasília por entender que “há plausibilidade” na tese favorável ao pagamento do benefício.

 

A verba está prevista na Resolução 100 do Conselho Superior da DPU, que determina o pagamento da benesse aos defensores residentes em cidades sem “imóvel funcional condigno”. A norma se justifica na autonomia funcional dada à DPU pela Emenda Constitucional 74 para equiparar a situação dos defensores públicos à dos juízes federais e membros do Ministério Público da União.

 

Essa equiparação foi questionada pela Advocacia-Geral da União — hoje em guerra com o governo, em busca de reajuste salarial e benefícios. Segundo a União, somente lei poderia estabelecer essa equiparação entre as carreiras, e não resolução administrativa, editada pelo próprio órgão.

 

O juiz federal Victor Cretella Passos Silva concordou com a tese da AGU. Segundo ele, de fato juízes federais e membros do MPU recebem auxílio-moradia, mas o direito está previsto nas respectivas leis orgânicas, o que não acontece com a DPU. Portanto, segundo o juiz, resolução administrativa não pode estabelecer uma simetria entre carreiras diferentes sem previsão em lei.

 

De acordo com a liminar de primeiro grau, a Lei Orgânica da DPU foi alterada pela Lei Complementar 98/1999, que tentou criar o auxílio-moradia para os defensores. Dizia a lei que os membros da DPU ganhariam os mesmos benefícios previstos na Lei 8.112/1990, que trata do regime de pagamento dos servidores da União, mas isso foi vetado pelo Executivo.

 

Portanto, conclui o juiz, “não foi intenção do legislador” fazer essa equiparação. “Pela minha interpretação do sistema constitucional vigente, acho que não há para se cogitar de simetria à margem de qualquer intermediação legislativa”, afirma.

 

No TRF-4, o relator do caso afirmou que a resolução tem “alicerce constitucional”, e não foi demonstrada a urgência do pedido da União. “Além disso, em princípio, há plausibilidade à tese esposada pela Defensoria Pública da União, segundo a qual, aos seus membros, é imposta a obrigação de residir na localidade onde exercem suas funções, aplicando-se a eles o artigo 93 da Constituição.”

 

Agravo de Instrumento 0001917-64.2015.4.01.0000.

 

Fonte: Conjur, de 19/08/2015

 

 

 

Estado deve nomear professora eliminada de concurso público por obesidade

 

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado garanta posse e nomeação de uma professora aprovada em concurso público, mas que foi considera inapta na fase de perícia médica com a alegação de obesidade mórbida. A autora da ação já atuava na rede estadual de ensino quando prestou a prova para o cargo de professora de educação básica II, da Secretária da Educação. Ela foi aprovada em todas as etapas, mas barrada por causa de seu peso. A decisão de 1ª instância deu ganho de causa à docente e o Estado recorreu. A desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, acolheu a demanda da professora: “Pode-se dizer que a Administração procedeu com excesso no exercício de sua atividade, ou ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. E destacou: “A autora goza de boa saúde e não pode ser impedida de acessar o cargo público em razão de um potencial agravamento futuro de seu quadro de saúde. O estabelecimento de critérios específicos para a admissão em concurso público somente é cabível quando a exigência se faz necessária em razão das atribuições a serem exercidas, hipótese não verificada no caso específico”, continuou ela. A professora também pediu indenização por danos materiais equivalentes à remuneração dos dias de trabalho que perdeu. O pleito foi negado, pois não houve contraprestação laboral. O julgamento também teve participação dos desembargadores Carlos Violante e Vera Angrisani, que acompanharam o voto da relatora.

 

Fonte: site do TJ SP, de 18/08/2015

 

 

 

Ação questiona lei da Paraíba que permite uso de depósitos judiciais pelo governo

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5365 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei Complementar 131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades. A lei estadual destina 60% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça do Estado da Paraíba a conta do Poder Executivo, para o pagamento de precatórios e outras despesas previstas em lei. Ainda segundo a norma, os 40% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência. Para o procurador-geral, a norma “destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos” e é integralmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar diversos artigos e princípios constitucionais. Entre eles, o artigo 5º (caput) por ofensa ao direito de propriedade, o artigo 22 (inciso I), por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório. A norma afronta, ainda, no entender da PGR, o artigo 168, por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário, o artigo 170 (inciso II), por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos, e o artigo 192, por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar. A ação pede a suspensão cautelar da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 131/2015, do Estado da Paraíba. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 18/08/2015

 

 

 

OAB pede para entrar em ação sobre lei que transfere depósitos judiciais

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quer ser amicus curiae na ação que discute a constitucionalidade da transferência do dinheiro de depósitos judiciais para os cofres do Executivo, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para quem a lei é inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes e por criar uma hipótese de empréstimo compulsório não prevista na Constituição.

 

De acordo com o texto da lei, sancionada no dia 6 de agosto, 70% de todos os depósitos judiciais devem ser transferidos para os Executivos federal, estaduais e municipais para ajudá-los a fazer caixa. Os outros 30% ficarão num fundo de reserva, destinado justamente a fins judiciais.

 

Os depósitos judiciais são compostos pelo dinheiro depositado em juízo quando do início de um litígio. No primeiro trimestre deste ano, o Brasil tinha R$ 174 bilhões em depósitos do tipo feitos no Banco do Brasil e na Caixa Federal, que concentram mais de 95% do total nacional.

 

A lei foi questionada pela AMB já no dia seguinte à sua sanção. Dizem os juízes que a lei prejudicará a administração dos tribunais. “O Poder Judiciário já tem dificuldade de satisfazer as atuais pretensões dos jurisdicionados. Com a lei ora impugnada estará sendo criada uma nova fonte de litígios, que não precisa ser criada.”

 

No pedido para ingressar no processo, enviado ao Supremo no dia 10 de agosto, a OAB não adianta uma posição. Ao pedir para ser amiga da corte, a entidade justifica que sua legitimidade para participar de discussões constitucionais no Supremo decorre da própria Constituição. Afirma também que pretende participar do debate porque “pode agregar valor à discussão”.

 

De fato, o pagamento de precatórios é o principal alvo da lei. O projeto que deu origem a ela foi escrito pelo senador José Serra (PSDB-SP), a pedido, principalmente, do governo do estado de São Paulo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2012, o poder público tinha R$ 96 bilhões em precatórios — R$ 24,4 bilhões dos quais correspondiam a dívidas do estado de São Paulo. Juntando governo e municípios paulistas, o bolo chegava a R$ 51,1 bilhões.

 

O governo paulista começou a se preocupar com a questão depois que o Supremo cassou o chamado regime especial de pagamento de precatórios, previsto na Emenda Constitucional 62. A regra dava ao Executivo até 15 anos para quitar suas dívidas com particulares, o que gerou um atraso generalizado no pagamento desses débitos. Sem o regime, a administração tem até um ano para pagar o precatório.

 

Fonte: Conjur, de 18/08/2015

 
 
 
 

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