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A guerra fiscal do ICMS e a decisão do Supremo

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 19 de abril deste ano a inconstitucionalidade de uma lei estadual que criou um benefício fiscal de ICMS e, com isso, reabriu a discussão no Judiciário, na esfera administrativa dos Estados e no Congresso Nacional quanto à reforma tributária. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.246, proposta pela Procuradoria Geral da República, afastou a utilização de benefícios concedidos pelo Pará sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e impôs a cobrança retroativa da diferença entre o valor pago e o valor devido em razão da apuração regular do imposto mesmo que o benefício tenha sido oferecido aos contribuintes do ICMS por meio de uma lei estadual regularmente aprovada. Ou seja, evidencia-se que há insegurança jurídica para o contribuinte ainda quando ele cumpre obrigações determinadas em lei.

Muitos são os desdobramentos dessa decisão, mas a anulação do benefício atinge somente contribuintes optantes pelo termo de acordo de regime especial do Pará. Benefícios fiscais vêm sendo concedidos por Estados menos privilegiados economicamente. Em torno do ICMS, os Estados concederam 13 incentivos fiscais, além dos incentivos que decorrem da instituição das Áreas de Livre Comércio (ALC) e da Zona Franca. Alguns benefícios são concedidos por leis aprovadas nas Assembléias Legislativas dos Estados, outros por decretos do Executivo ou atos dos secretários de Fazenda e são, com afinco, combatidos em cerca de 20 Adins, dez delas promovidas por São Paulo para anular os referidos incentivos.

O Ministério Público do Distrito Federal reclama a nulidade do termo de acordo de regime especial concedido por uma legislação do próprio Distrito Federal e a cobrança retroativa do imposto que o erário teria deixado de arrecadar. Dessas ações, conheço pessoalmente cerca de 100 e o Ministério Público tem fracassado, diante de sua ilegitimidade para este tipo de demanda, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 1999, através da Lei nº 2.381, o Distrito Federal promoveu uma alteração na Lei nº 1.254, de 1996, introduzindo nova sistemática na apuração do ICMS para as empresas atacadistas ali estabelecidas. Os Estados de São Paulo e da Bahia ingressaram com a Adin nº 2.440-0 no Supremo, além de outra ação para anulação de benefício de um contribuinte específico.

O cancelamento do benefício concedido no Estado do Pará e os julgamentos desfavoráveis que possam advir em outras ações judiciais, em decorrência deste posicionamento do Supremo, devem obrigar os contribuintes cujas empresas ou filiais estejam sediadas em Estados incentivados a rever seus custos ou reposicionar seus negócios de acordo com as novas realidades do cenário fiscal, o que pode comprometer essas empresas.

A cobrança retroativa do imposto é um dos efeitos desta decisão do Supremo, mas este custo fiscal certamente não foi embutido no preço das mercadorias. Se este custo fiscal não foi considerado na precificação dos produtos, porque não constavam da legislação tributária vigente, como pretender a cobrança destes valores? Atualizado monetariamente? Acrescido de juros e multas moratórias? A observância das normas vigentes exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Essa é uma garantia do Código Tributário Nacional (CTN) e os contribuintes devem empunhar também este argumento diante de eventual exigência de valores não pagos.

Diante dos insucessos iniciais e da falta de celeridade no julgamento dos processos pelo Supremo, o Estado de São Paulo definiu uma estratégia paralela para reduzir ou anular o impacto dos benefícios concedidos pelos Estados e editou a Portaria CAT nº 36, relacionando alguns dos incentivos ou benefícios fiscais, como são chamados. Há inúmeros autos de infração aguardando julgamento nas delegacias tributárias e nos tribunais administrativos dos Estados e o objetivo da administração fiscal é glosar créditos que reduzam a arrecadação para cobrar o imposto corrigido à Taxa Selic, além das pesadas multas incidentes. A situação alcança tanto contribuintes beneficiários de outros Estados como também os adquirentes, que muitas vezes desconhecem o vício apontado na apuração do imposto do fornecedor, pois o crédito do imposto vem destacado na nota fiscal, ainda que não pago ao Estado de origem.

Não há fundamento legal para a glosa de créditos enquanto não haja decisão do Supremo que reconheça a inconstitucionalidade da legislação específica que concede alternativa à apuração regular do ICMS, como verificado com a legislação paraense, neste caso. Nos tribunais administrativos e judiciais será decidido se os termos dos acordos de regime especial são isenções parciais, benefícios ou incentivos fiscais e se ferem a disciplina do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g' da Constituição Federal ou se são modalidades alternativas ao regime normal de apuração do ICMS, com fundamento na Lei Complementar nº 87, de 1996.

As batalhas judiciais e os processos administrativos não decididos e a discussão de reforma que corrija e acomode os ânimos fiscais e os direitos dos contribuintes não serão concluídas rapidamente, pelo que tais riscos fiscais devem ser gerenciados como riscos trabalhistas, aos decorrentes de indenizações judiciais, contingências contábeis e outros ínsitos às empresas.

André Almeida Blanco é advogado responsável pela área tributária consultiva e contenciosa do escritório Menezes e Lopes Advogados e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo para o biênio 2006/2007

Fonte Valor Econômico, de 19/07/2006




Juízes do Órgão Especial do TJ-SP voltam para câmaras

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo vão voltar a atuar nas câmaras de julgamento. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/7) na reunião da cúpula do Judiciário paulista.

Dos 25 desembargadores, 22 aprovaram a proposta. Houve uma ausência e os desembargadores Denser de Sá e Roberto Stucchi votaram contra a resolução. Eles queriam aguardar um estudo sobre a viabilidade da proposta, mas foram vencidos.

A resolução aprovada tem prazo de 15 dias para ser implementada. Pelas novas regras, os desembargadores do Órgão Especial formarão novas Câmaras de julgamento e ficarão encarregados de um terço do volume correspondente ao que é distribuído aos demais membros do TJ paulista.

O presidente do tribunal, Celso Limongi, o vice, Canguçu de Almeida, e o corregedor, Gilberto Passos de Freitas, por ocuparem funções administrativas, não participarão dos julgamentos nas câmaras.

Há um ano os integrantes da cúpula decidiram se afastar das Câmaras e se dedicar somente ao Órgão Especial. Com eleição que renovou a cúpula do Judiciário paulista, a decisão anterior foi questionada e, agora, reformada.

Fonte: Conjur


Polícia indicia ex-funcionária da PGE por peculato e formação de quadrilha 

O Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos (Nurce) indiciou a ex-funcionária

da Procuradoria Geral do Estado (PGE) Jozani Prado Santos pelos crimes de

peculato e formação de quadrilha. Ela e o oficial de Justiça Gilmar dos Reis

Dias foram presos no sábado (15) por força de ordem judicial acusados de

desviar dinheiro público. A polícia já descobriu que em fevereiro deste ano

Jozani comprou um imóvel em Curitiba no valor de R$ 85 mil. Segundo a

polícia, há informações também de que ela teria comprado um veículo mas

teria colocado em nome de um terceiro para não levantar suspeitas sobre o

seu crescimento patrimonial. A Justiça já decretou o seqüestro de bens de

Jozani além das quebras dos sigilos bancário e de informática. Jozani está

sendo ouvida pela polícia nesta terça-feira.

 

“Existem provas conclusivas de que ela está envolvida em desvio de recursos.

Também já detectamos a participação de outras doze pessoas no caso, entre

elas estão oficiais de Justiça. É importante ressaltar que, por enquanto,

não há indícios da participação de procuradores neste caso. Acreditamos que

as acusações de Jozani contra a Procuradoria Geral do Estado sejam um

artifício da defesa para desqualificar as pessoas que denunciaram o

esquema”, disse o delegado Sérgio Inácio Sirino, coordenador do Nurce no

Paraná que chefia as investigações.

 

Com autorização judicial, a polícia fez uma pesquisa no cartório de registro

de imóveis e descobriu um protocolo de 22 de fevereiro deste ano, de um

terreno, no Bairro Alto, no valor de R$ 85 mil. Agora, a polícia apura as

movimentações bancárias para descobrir qual o valor movimentado por Jozani.

 

De acordo com Sirino, as investigações começaram há cerca de dois meses, com

uma sindicância instaurada pela Procuradoria Geral do Estado, para apurar

irregularidades no preenchimento das guias para recolhimento de honorários

dos procuradores.

 

A PGE promoveu também uma ação na Justiça Federal de Curitiba para a quebra

de sigilo bancário da ex-funcionária. Depois de constatada a autoria e a

materialidade dos fatos, a PGE fez um pedido oficial para instaurar um

inquérito policial, no dia 5 de junho.

 

Segundo o delegado Sirino, a polícia pediu a prisão de Jozani porque também

há indícios de que ela estaria ocultando provas. “Ela varia muito de

versões. Um dia disse que estava no fórum e algumas pessoas esqueceram um

envelope com R$ 300 mil e ela levou por engano. Outro dia contou que

encontrou R$ 300 mil na rua e apenas na terceira vez ela assumiu que recebeu

o dinheiro. São versões muito fantasiosas”, contou o delegado.

 

Golpe – De acordo com as investigações, o esquema para desviar dinheiro

público se dava por meio de cobranças indevidas de honorários e também

através do desvio de dinheiro pago por contribuintes que deviam impostos

estaduais como ICMS e IPVA. “Jozani seria a responsável por cobrar e receber

honorários advocatícios de pessoas físicas e jurídicas que precisavam quitar

suas dívidas com a Receita Estadual, relativas a ICMS e IPVA. Ela era

funcionária de confiança e possivelmente abusou disso para aplicar seus

golpes”, explicou o delegado. As investigações ainda apontam Gilmar dos Reis

Dias como o responsável por abordar devedores para cobrar taxas

indevidamente.

Fonte: Paraná Online

 

 


Decreto do Governador, n° 50.964 de 18 de julho de 2006

Estabelece prazos e condições para a transferência do pagamento de vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas, beneficiários de pensões especiais e das Carteiras Autônomas administradas pelo IPESP, e dá providências correlatas

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 os pagamentos de vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais do Poder Executivo, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, assim como aos beneficiários das Carteiras Autônomas administradas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, serão feitos exclusivamente no Banco Nossa Caixa S/A.

Artigo 2º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 1º deste decreto, todos os servidores civis e militares, ativos, inativos, beneficiários de pensões, inclusive especiais e das Carteiras Autônomas, adotarão, junto à  Agência de sua preferência do Banco Nossa Caixa S/A, as providências necessárias à percepção dos respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões, na seguinte escala, de acordo com os números finais do Registro Geral - R.G., sem considerar os dígitos de verificação:

I - R.G. finais nºs 1, 2 e 3 até 31 de agosto de 2006;

II - R.G. finais nºs 4, 5 e 6 até 30 de setembro de 2006;

III - R.G. finais nºs 7 e 8 até 31 de outubro de 2006;

IV - R.G. finais nºs 9 e 0 até 30 de novembro de 2006.

§ 1º - O Banco Nossa Caixa S/A, no Estado de São Paulo, providenciará atendimento especial aos servidores públicos inativos e pensionistas que estiverem impossibilitados de locomoção.

§ 2º - O Banco Nossa Caixa S/A deverá disponibilizar arquivos com a relação das contas abertas e respectivas Agências, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, à Polícia Militar, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, às demais Autarquias e às Fundações.

Artigo 3º - Fica mantida a opção prevista no Decreto nº 31.106, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 46.484, de 7 de janeiro de 2002, até o prazo previsto no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, deverão disponibilizar acesso às suas instalações para exame de eventuais espaços físicos para a abertura de Agências/PAB’s do Banco Nossa Caixa S/A, necessários à adequação, implantação da infra-estrutura e demais intervenções, para o pleno funcionamento de suas atividades. Artigo 5º - O disposto neste decreto não se aplica aos inativos e pensionistas que recebam seus proventos ou pensões em outros Estados, excetuados os municípios que contam com Agências do Banco Nossa Caixa S/A, permanecendo inalterada a sistemática de pagamento vigente.

Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar instruções complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2006

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 19/07/2006, publicado em Decretos do Governador