19
Jun
13

OAB questiona lei que cria assessoria jurídica

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu seu ingresso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4843) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (ANAPE) questionando lei da Paraíba (8.186/2007) que criou 63 cargos comissionados de assessor jurídico para atuar nas secretarias do Estado. Para a OAB, a lei é inconstitucional, porque "criou uma categoria paralela de consultoria e assessoria jurídicas no âmbito do Estado da Paraíba, em clara usurpação às atribuições privativas dos advogados públicos".

 

A OAB pediu para ingressar na ação na condição de amicus curiae (amigo da Corte). O pedido foi protocolado nesta quarta-feira (12) pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Na petição, ele destaca que pela Constituição brasileira o trabalho de assessoria, consultoria e direção jurídica deve ser realizado por Procuradores do Estado e não por advogados, como propõe a lei paraibana. "A Constituição Federal disciplina que a representação e consultoria jurídicas são desempenhadas exclusivamente pela Procuradoria do Estado".

 

A ação foi proposta em 24 de agosto de 2012. O relator é o ministro Celso de Mello, que já mandou ouvir a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR). Também foram citados para se manifestar sobre o caso o governo da Paraíba e a Assembleia Legislativa do Estado.

 

Fonte: site da Anape, de 19/06/2013

 

 

 

Liminar autoriza empresa a entrar em parcelamento

 

Uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou uma empresa de transporte de cargas a participar do Programa Especial de Parcelamento (PEP) de ICMS do Estado, ainda que tenha sido impedida pela Fazenda. O PEP oferece descontos de até 75% nas multas e de 60% nos juros para pagamentos à vista. O parcelamento é de até 120 meses. O prazo de adesão foi prorrogado para 31 de agosto.

 

No caso, a empresa responde a uma execução fiscal com certidões de dívida ativa (CDAs) abrangidas pelo parcelamento (com dívidas geradas até 31 julho de 2012) e outras que não poderiam ser incluídas no programa. Por isso, não conseguia entrar no parcelamento. A única opção seria quitar as dívidas restantes.

 

Segundo o advogado da companhia, Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, o sistema não abre a tela para que o contribuinte selecione as CDAs referentes aos créditos até julho de 2012. A companhia entrou com um mandado de segurança na Justiça, que foi negado em primeira instância, mas concedido no TJ-SP. Para Ratc, essa proibição viola o princípio constitucional da legalidade, pois não existe qualquer restrição nesse sentido na lei que instituiu o parcelamento.

 

A liminar, concedida pela 7ª Câmara de Direito Público, autorizou que a empresa pudesse parcelar os valores nas certidões de dívidas ativas (CDAs) com fatos geradores até dia 31 de julho de 2012, sem que tivesse que quitar as outras CDAs da mesma execução fiscal com fatos geradores posteriores.

 

De acordo com a decisão do desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, o "manual de práticas da Administração Tributária, tampouco poderia estabelecer critério outro, a exemplo do condicionamento do direito de parcelar os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 à liquidação de débitos outros, não incluídos no benefício, nem mesmo sob o argumento de que uns e outros são objeto de uma única CDA".

 

Com a intenção de reforçar esse entendimento da Fazenda, o governo de São Paulo editou o Decreto nº 59.254, de 3 de junho de 2013, juntamente com uma nova norma que prorrogou o prazo de adesão ao parcelamento para 31 de agosto. O paragrafo 5º do artigo 2º do decreto prevê que "tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa ou todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal".

 

A liminar obtida foi anterior ao decreto. Porém, segundo o advogado Artur Ratc, esse novo dispositivo suprime o direito adquirido dos contribuintes de parcelar todas as dívidas até 31 de julho de 2012, independentemente de CDAs agrupadas ou não. O que, segundo o advogado, causaria insegurança jurídica e violaria o princípio da irretroatividade da lei.

 

Para o tributarista Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, a decisão judicial está correta ao incluir as dívidas com os fatos geradores previstos no decreto que instituiu o parcelamento.

 

A assessoria da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) informou que a liminar foi cumprida, sendo os débitos disponibilizados no PEP para adesão pelo contribuinte e que serão apresentadas informações ao juízo.

 

Fonte: Valor Econômico, de 19/06/2013

 

 

 

Fisco paulista regulamenta uso de créditos do ICMS

 

A Coordenação da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou norma para orientar fiscais e contribuintes sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em operações interestaduais. Pela Decisão Normativa nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira, deve-se aplicar alíquota interna se a empresa paulista comprar mercadoria em outro Estado para atividade não sujeita ao imposto estadual, como a prestação de serviços. Se o produto for utilizado em atividade sujeita ao ICMS, vale a alíquota interestadual. O percentual do crédito a ser tomado em São Paulo equivale ao valor dessa alíquota.

 

Em razão dessa diferença de alíquotas, a Fazenda paulista passará a exigir que os contribuintes paulistas peçam expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que, nos documentos fiscais, separem os produtos por destinação - comércio, indústria ou serviços. A norma também determina que se produtos estocados para a prestação de serviços forem eventualmente comercializados, por exemplo, deve-se efetuar os devidos ajustes na documentação fiscal.

 

Segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão normativa tem efeito vinculativo e orienta fiscais e contribuintes do Estado de São Paulo, oferecendo mais segurança jurídica. De acordo com a norma, os contribuintes devem adotar o entendimento do Fisco no prazo de 30 dias. Caso contrário, podem ser autuados.

 

Para Douglas Mota, do Demarest Advogados, a decisão é relevante porque a Fazenda paulista reconhece que há empresas com diversas atividades - contribuinte do ICMS ou não. Assim, deverá tratar essas atividades de modo diferenciado. "As empresas da construção civil, por exemplo, têm inscrição estadual, mas exercem atividade de não contribuinte do ICMS. São Paulo já autuou esse tipo de empresa por interpretar que teria vendido mercadoria com alíquota de ICMS reduzida", afirma.

 

A decisão normativa também interessa a contribuintes do ICMS, que desenvolvem paralelamente atividades sujeitas ao ISS, como as oficinas mecânicas. Mota explica que o contribuinte tem que utilizar o bem que comprou de outro Estado na operação seguinte, tributada pelo ICMS, para que seja aplicada a alíquota interestadual na operação, geralmente menor, e não a alíquota interna do Estado remetente.

 

Por meio de nota, a Fazenda paulista informa que a decisão normativa foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado às aquisições interestaduais e a ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes. "O motivo principal para a edição desta decisão normativa é justamente a de fixar o direito aplicável e dirimir diversas dúvidas que surgem nesta questão pontual, mas de alta complexidade interpretativa, de modo a orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária estadual", diz a nota.

 

Também, segundo nota da Fazenda, o mesmo raciocínio será aplicado para as vendas de mercadorias de empresas paulistas para empresas de outros Estados. "Portanto, se uma mercadoria for vendida a um contribuinte do ICMS localizado em outro Estado para a prestação de serviços, é devido a São Paulo o imposto calculado segundo as regras aplicáveis à operação interna", diz. Em média, essa alíquota é de 18%. A Fazenda afirma ainda que a decisão normativa surgiu de consultas realizadas por contribuintes paulistas à consultoria tributária da Secretaria da Fazenda, que foram analisadas em profundidade. "Nosso posicionamento é estritamente jurídico e não foi feita nenhuma contabilização sobre o seu impacto na balança interestadual."

 

Fonte: Valor Econômico, de 19/06/2013

 

 

 

Interrupção do serviço público não impede servidor gaúcho de receber vantagem trienal

 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança de uma servidora pública do Rio Grande do Sul que, mesmo tendo passado um período afastada das atividades públicas e retornado em 1996, pleiteava o recebimento de vantagem garantida a servidores estaduais com investidura inicial em cargo público até junho de 1995.

 

A servidora tomou posse pela primeira vez em maio de 1990 e permaneceu em exercício até agosto de 1995. Após alguns meses afastada, foi investida no cargo de oficial superior judiciário, em abril de 1996.

 

Triênio

 

No Rio Grande do Sul, lei estadual garante adicional remuneratório ao servidor público do estado que completar três anos de efetivo exercício. Em junho de 1995, entretanto, o percentual devido, que era de 5% a cada três anos, foi reduzido para 3%. Somente aqueles cuja primeira investidura se deu até a data da alteração da lei permaneceram com os 5%.

 

Ao apreciar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a tese do estado de que a servidora não fazia jus ao percentual de 5%. Segundo o acórdão, a porcentagem maior seria devida se não houvesse descontinuidade do vínculo da servidora com a administração, uma vez que os triênios são devidos aos que permanecerem em atividade.

 

Princípio da legalidade

 

No STJ, a decisão foi reformada. Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, observou que a norma estadual em nenhum momento menciona a necessidade de prestação ininterrupta do serviço público para garantir o percentual de 5%, mas se limita a utilizar a expressão “primeira investidura”.

 

O relator invocou o princípio da legalidade estrita para fundamentar o provimento do recurso. “Inexistindo expresso permissivo legal, não pode a administração estabelecer restrição ou requisito para o percebimento de vantagem remuneratória por parte de servidor público”, disse o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 18/06/2013

 

 

 

TJ-SP mantém licitação para fabricar trens da CPTM

 

Em votação unânime, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso e revogou liminar concedida para suspensão da sessão pública de recebimento dos envelopes de propostas e documentos na licitação de projeto e fabricação de 65 trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

 

No primeiro momento, a CAF Brasil Indústria e Comércio e Alstom Brasil ingressaram com Mandado de Segurança contra o presidente da Secretaria de Transportes Metropolitanos, o diretor-presidente da  CPTM, o gerente de Contratações e Compras CPTM e o presidente da Comissão Especial de Licitações da Concorrência Internacional 8085132011 buscando obter liminar para a suspensão da disputa.

 

Elas alegavam que, ao instituir regimes tributários diferenciados para licitantes estrangeiros e nacionais, o edital viola a isonomia favorecendo aqueles em detrimento destes e do fomento ao desenvolvimento nacional.

 

"Não há confundir isonomia com protecionismo, nem tampouco priorizar o interesse de fornecedores nacionais em detrimento do interesse público", afirmou o desembargador Décio Notarangeli ao revogar a liminar. Segundo ele, o mecanismo adotado licitação obriga indistintamente os licitantes nacionais e estrangeiros a considerar as imunidades da Secretaria de Transportes Metropolitanos quando da elaboração de suas propostas, bem como incluir no preço ofertado também os custos indiretos — como impostos, tributos, encargos e taxas.

 

O processo, em andamento na 1ª Vara da Fazenda Pública, teve a liminar indeferida pelo juiz Sergio Serrano Nunes Filho sob a fundamentação de que  "a verossimilhança das alegações dos impetrantes depende de contraditório e não se vislumbra, por ora, perigo concreto de dano irreparável, uma vez que sequer houve o recebimento e abertura das propostas, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à impetrante na atual fase do certame".

 

Insatisfeitas com o resultado, as empresas autoras deram entrada no Plantão Judiciário de 2ª Instância onde tiveram a liminar concedida. Porém, ao ser distribuído à Câmara, o relator do processo, desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público, revogou a liminar, negando provimento ao agravo e confirmando a decisão de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

 

Fonte: Conjur, de 18/06/2013

 
 
 
 

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