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Mai
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Perspectivas

 

No dia 27/5, a OAB/SP e a Associação dos Procuradores de São Paulo - Apesp realizam o seminário "O Presente e o Futuro da Advocacia Pública", com o objetivo de debater a atual conjuntura da Advocacia Pública brasileira e suas perspectivas para o futuro. Informações : (11) 3293-0800.

 

Fonte: Migalhas, de 18/05/2011

 

 

 

 

 

Justiça nega pedido de indenização por erro médico

 

Do site do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Itapetininga que negou pedido de indenização por erro médico contra a Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga, o médico Ciro Cheque de Campos Junior e o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Trata-se de ação proposta por P.S.C.L. que pede indenização por danos morais pelo atendimento médico prestado na Santa Casa de Misericórdia de Itapetininga, com responsabilidade do profissional médico que a atendeu, bem como da Fazenda do Estado e da municipalidade de Itapetininga, interventora da administração hospitalar.

 

Ela alega que em novembro de 1998, após o parto realizado pelo médico, começou a sentir fortes dores na região perineal e, em fevereiro de 2002, sob os cuidados de outro profissional, foi submetida a cirurgia de fístula reto vaginal. Alegou que o problema surgiu em razão de epistomia, que seria o corte feito na região perineal para auxiliar a saída do filho, por ocasião do parto, que acabou por perfurar seu intestino. Em razão dos problemas que passou durante quatro anos, em decorrência de suposto erro médico, pede indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

 

A Santa Casa e a Fazenda Estadual alegaram prescrição do direito e a improcedência da ação, argumentando que a autora não trouxe provas do alegado dano. O corréu Campos Jr. disse que foi médico plantonista durante a internação da autora, que o parto foi normal e ocorreu qualquer anormalidade; disse ainda que o grande lapso temporal decorrido desde o parto até a cirurgia o faz crer que o problema, se existente, não foi em decorrência do parto.

 

Em sua decisão, o juiz Diego Migliorini Junior relata que “não há nestes autos nada que possa indicar o liame entre o parto ocorrido em 1998 e o dano apurado em cirurgia no ano de 2002. Faltado o nexo causal, não há que se falar em indenização. De rigor, a improcedência”.

 

Insatisfeita, a autora recorreu. Ela reafirmou que o erro médico está demonstrado, e que o médico que a operou, em audiência, fez afirmação diversa daquela dada, em seu consultório.

 

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Laura Tavares, a prova pericial foi clara em afastar a ocorrência de erro médico. “É certo que o evento clínico que levou a autora a ser operada quatro anos após o nascimento de sua filha não tem relação com o atendimento que ela recebeu no momento do parto. A falta de atuação irregular no serviço médico prestado afasta a obrigação de indenizar do réu”, concluiu.

 

Os desembargadores Franco Cocuzza (revisor) e Fermino Magnani Filho (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

 

Apelação nº 0000760-45.2005.8.26.0269

 

Fonte: site da PGE SP, de 18/05/2011

 

 

 

 

 

Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a constitucionalidade da cobrança do ICMS "por dentro" - método pelo qual o imposto integra sua própria base de cálculo. Reafirmando sua jurisprudência, a Corte entendeu que esse tipo de cobrança não caracteriza bitributação, e não contraria o princípio da não cumulatividade. O entendimento pacifica a questão e, na prática, é um balde de água fria para os inúmeros contribuintes que questionam a metodologia no Judiciário. Os ministros aplicaram ao processo o mecanismo da repercussão geral.

 

Ao analisar o caso, o Supremo também declarou constitucional a aplicação da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio, que tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido.

 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, mencionou um precedente do STF declarando que não há bitributação no cálculo por dentro. De acordo com ele, essa cobrança é permitida pelo artigo 155 da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a multa moratória é legítima e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, ou seja, não seria um tipo de confisco.

 

Votaram de forma divergente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para os quais o posicionamento do relator partiria da premissa equivocada de que o vendedor fatura o ICMS com a primeira tributação e, por isso, haveria a necessidade da segunda tributação. Estavam ausentes da sessão os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. No final do julgamento, o presidente da Corte, Cezar Peluso, propôs a edição de uma súmula vinculante - dessa forma, a decisão seria aplicada a todas as demandas judiciais e administrativas sobre o tema.

 

"A decisão reafirma a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF, que já era desfavorável ao contribuinte", afirma a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão (BM&A). Segundo o advogado Dalton Miranda, do escritório Dias de Souza Advocacia, contribuintes deverão agora parar de apresentar recursos com o mesmo questionamento: "A discussão acabou."

 

Fonte: Valor Econômico, de 19/05/2011

 

 

 

 

 

Virtualização de processos ainda é lenta em tribunais

 

Dois anos depois de lançado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o projeto para acabar com a circulação de papel nos gabinetes dos ministros, ainda é comum ver veículos dos Correios desembarcarem diariamente pilhas e pilhas de processos. Apesar de haver integração eletrônica com praticamente toda a segunda instância - falta apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) -, 54% dos cerca de 18 mil recursos que chegam mensalmente ao STJ ainda estão em papel.

 

Para evitar o manuseio de toda essa papelada pelos ministros, o STJ mantém 125 pessoas - entre eles deficientes auditivos - para a digitalização de todos os processos. Com isso, 90% das ações tramitam em formato eletrônico. A ideia inicial do projeto "Justiça na Era Virtual", lançado pelo então presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, era virtualizar todo o acervo e receber apenas ações por meio eletrônico. Foram escaneados 420 mil processos do estoque, mas continuam a chegar volumes e volumes em papel. "Isso nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico em meio virtual, com grande gasto de tempo e de dinheiro", afirma o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ.

 

Apenas o TJ-MG, responsável por 9% dos processos remetidos ao STJ, ainda não está conectado ao sistema. A Corte já assinou um termo de cooperação técnica com o tribunal superior e promete iniciar até julho o envio de recursos por meio eletrônico. O projeto sofreu resistência inicial dos principais Tribunais de Justiça do país - São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais -, responsáveis por pouco mais da metade dos processos. O entendimento das Cortes era de que não deveriam arcar com o custo da digitalização. Além disso, defendem a tramitação eletrônica desde a primeira instância, e não apenas nessa fase recursal.

 

Os tribunais paulista e gaúcho ainda enviam boa parte dos processos em papel. Em São Paulo, a remessa eletrônica, iniciada em agosto do ano passado, está limitada à seção criminal. Mas, de acordo com a assessoria de imprensa do TJ-SP, "já há tratativas de expansão do sistema para as demais seções". Entre agosto e o dia 17 último, foram enviados 6,5 mil processos digitais ao STJ.

 

Metade das ações originárias - apresentadas diretamente no STJ - também estão em papel. A Corte recebe, em média, 250 processos por dia útil. Nesses casos, ainda não é exigido o peticionamento eletrônico. Mas o tribunal superior pretende em breve baixar uma norma tornando obrigatório o formato digital, como acontece no Supremo Tribunal Federal (STF). Em 14 das 50 classes processuais, só é possível protocolar por meio da internet, incluindo o habeas corpus. Ele só é aceito em papel se for ajuizado em causa própria. Os recursos extraordinários, oriundos da segunda instância, também só devem ser remetidos eletronicamente.

 

Em 2010, 86% dos processos foram recebidos em papel pelo Supremo, que concentra agora esforços para melhorar seu sistema. Alvo de críticas, passa por um processo de aprimoramento, para torná-lo mais estável e rápido. A ideia, de acordo com o assessor da presidência, Lucas Albuquerque Aguiar, é torná-lo menos burocrático, exigindo informações realmente necessárias para cada classe processual.

 

Na área trabalhista, a migração para o meio eletrônico é mais rápida. Hoje, todos os recursos são encaminhados eletronicamente ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim como as ações originárias. O projeto foi iniciado em agosto e já foram autuados mais de cem mil processos digitais. Hoje, metade das ações em tramitação está nesse formato. Ao contrário do STJ, a Corte trabalhista preferiu não digitalizar toda a papelada. "Decidimos deixar os processos físicos acabarem", diz o coordenador de processos eletrônicos do TST, Walcenio Araújo da Silva, acrescentando que a Corte espera economizar RS 11 milhões por ano com o fim do papel. O valor inclui todos os custos envolvidos na tramitação do processo físicos, como transporte, armazenamento, pessoal e material de escritório.

 

Com o processo eletrônico, o STJ e o TST tiveram o melhor desempenho entre os tribunais brasileiros na chamada Meta 1 - julgamento de quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque. No ano passado, a Corte trabalhista recebeu 204.182 processos e solucionou 211.979. Sobraram 168.841, volume inferior ao registrado no fim de 2009 - 172.732 ações. No STJ, foram julgados 8,58% mais processos que o número de distribuídos. Na média nacional, não se conseguiu atingir a meta. O Judiciário brasileiro recebeu no ano passado 17,1 milhões de novos processos e julgou 16,1 milhões - 94,2% do total.

 

Fonte: Valor Econômico, de 19/05/2011

 

 

 

 

 

Defensoria Pública é essencial ao acesso à Justiça

 

Por Marcelo Vieira de Campos

 

Nesta quinta-feira, dia de 19 de maio, comemora-se o dia da Defensoria Pública. Há de fato muito que se comemorar. Desde a Emenda 45, de dezembro de 2004, a instituição se fortaleceu, adquiriu autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária, expandiu seus quadros e ampliou significativamente o atendimento aos necessitados.

 

Os três diagnósticos realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça confirmaram o avanço significativo que a instituição teve desde a promulgação da referida emenda. O número de cargos existentes que era de 5.310, em 2003, passou para 7.177 em 2009. Já o número de defensores públicos na ativa passou de 3.250 para 4.515 nesse mesmo período. Tais avanços contribuíram diretamente para a ampliação do atendimento que passou de 4.523.771 para 9.656.161 de 2003 a 2008.

 

No entanto, a evolução da instituição vem sendo desproporcional à sua relevância, conforme assevera o Prof. Paulo Galliez[1], principalmente se tomarmos por base o número de defensores públicos existentes por público alvo. O último diagnóstico demonstrou que atualmente existe um Defensor Público para cada 33 mil pessoas.[2]

 

É certo que muito já foi feito, mas é preciso reafirmar que não há efetivo acesso à Justiça sem uma Defensoria Pública forte e atuante. É preciso ampliar o quadro de defensores públicos no país e, no plano normativo, reafirmar o papel da Defensoria como instituição essencial à função jurisdicional do Estado a exemplo do “II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça Acessível, Ágil e Efetivo” que priorizou o fortalecimento da instituição e resultou na promulgação da Lei Complementar 132/09 que, dentre as inovações, destaca-se a descentralização da Defensoria e também a legitimação ativa na proposição de Ações Civis Públicas.

 

Merecem destaque também as recentes alterações da Lei de Execução Penal[3] e do Código de Processo Penal[4] que contribuíram para reafirmar o papel importante da instituição como provedora da garantia do princípio constitucional de acesso à Justiça. A primeira incluiu a Defensoria Pública na lista de órgãos da execução penal tornando-a co-responsável pela execução da pena e da medida de segurança, já a segunda tornou obrigatório o envio, dentro de 24 horas, da cópia dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública quando o preso não indicar um advogado.

 

A Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias, prevê em seu art. 5°, inciso LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E preceitua no art. 134: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.”

 

As instituições do Estado Democrático de Direito não surgiram prontas e com efetividade instantânea, foram em verdade aperfeiçoadas e construídas ao longo de vários anos ao custo da luta de seus membros, atores do sistema de justiça e da sociedade.

 

Assim, a Defensoria Pública brasileira vem crescendo em autonomia e estrutura, qualificando e ampliando sua atuação a cada dia. Este fortalecimento da instituição ocorre porque os Defensores e Defensoras Públicas atuam na ponta, na linha de frente, ao lado das pessoas que precisam da justiça e não podem pagar um advogado.

 

É imprescindível a compreensão de que há diferenças fundamentais entre a advocacia dativa e a Defensoria Pública: enquanto a primeira resume-se a prestar assistência judiciária, múnus público decorrente da atividade profissional do advogado, a segunda tem compromisso institucional legal de assegurar o pleno acesso à Justiça e seu papel transformador, prestando assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados.

 

Tal forma de trabalhar acaba por resultar num filtro profissional, permanecendo na instituição aqueles que realmente têm vocação para trabalhar próximo da comunidade. Do trabalho abnegado, e contato direto com a população, não haveria outra conseqüência que não se legitimar fortemente perante a sociedade.

 

Por tudo isso, os defensores públicos passaram a desempenhar um papel político fundamental na consolidação da democracia e na garantia dos direitos fundamentais.

 

Cabe destacar que neste mês foi aprovado na Assembléia Legislativa do Paraná o projeto de lei, de autoria do executivo local, que cria a Defensoria Pública no estado. O projeto deve ser sancionado pelo Governador no dia de hoje. Um grande avanço! Com isso, resta pendente a criação da Defensoria Pública nos estados de Goiás e Santa Catarina.

 

[1] GALLIEZ, Paulo César Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2°Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007;

 

 

[2] Considerou-se como público alvo pessoas maiores de 10 anos, com rendimento familiar de até 3 salários mínimos

 

 

[3] Lei nº 12.313/2010 – alterou a LEP

 

 

[4] Lei nº 12.403/2011

 

Marcelo Vieira de Campos é secretário interino de Reforma do Judiciário do Ministério Justiça

 

Fonte: Conjur, de 18/05/2011

 

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