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Resolução Conjunta SF/SGP/PGE - 02, de 16-4-2010

 

Dispõe sobre alteração da Resolução Conjunta SF/SGP/PGE- 02, de 28-12-2009

 

Os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública e o Procurador Geral do Estado resolvem:

Artigo 1º - Fica alterado o inciso I, do artigo 1º, da Resolução Conjunta SF/SGP/PGE- 02, de 28 de dezembro de 2009, na seguinte conformidade:

“I - Secretaria da Fazenda: 1) Roberto Yoshikazu Yamazaki, RG 8.339.861-2; 2) Emilia Ticami, RG 6.923.423-1; 3) Evandro Luis Alpoim Freire, RG 456.337; 4) Rubens Peruzin, RG 13.725.920 e 5) Milton Vassari Nunes, RG 17.794.105.”

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/04/2010

 

 

 

 

Comunicado: lista de antiguidade

 

Lista de Antiguidade para Concurso de Remoção na carreira de Procurador do Estado. Frequência apurada até 31/03/2010

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/04/2010

 

 

 

 

 

MP também tem direito a prazo recursal em dobro

 

É sabida e ressabida a consagração do entendimento, quase unânime, oriundo da interpretação literária da lei, de que apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ter o prazo de recurso em dobro em matéria criminal, excluindo-se o Ministério Público do âmbito de incidência da norma do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50.

 

O dispositivo em comento prescreve, in verbis, que “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”

 

Pelo conteúdo dessa norma, é possível observar que a Defensoria Pública, sempre assoberbada de trabalho, possui tratamento diferenciado no que toca aos prazos processuais. Nada mais correto e isonômico, posto que, quantitativamente, o Defensor Público, o qual presta assistência judiciária, possui mais trabalho do que o advogado ou defensor particular. Neste aspecto, a lei nada mais fez do que normatizar o conteúdo aristotélico do princípio da igualdade: tratar os iguais com igualdade e com desigualdade os desiguais, na estrita medida em que se desigualam.

 

Ora, se o Defensor Público, quantitativamente, ex vi legis e não por opção, detém um maior ônus laboral, nada mais justo e igualitário que deter também prazos mais elásticos, até mesmo para desincumbir-se com correção do ônus que lhe foi legalmente atribuído. As mesmas razões devem amoldar-se congruentemente ao Ministério Público.

 

Porém, antes de tudo, é necessário, porque imprescindível, determinar a exata medida da desigualdade, até mesmo para dar a perfeita compostura aristotélica do princípio da igualdade no tocante aos prazos processuais, restringindo-se especificamente esta breve argumentação ao aspecto atinente aos recursos.

 

A Lei 1.060/50 regula, indistintamente, apenas a atuação da Defensoria Pública, tanto nos processos cíveis quanto criminais.

 

Contudo, não é mais possível, hoje em dia, compactuar com a vetusta tese de que, apenas para a Defensoria Pública, todos os prazos devem ser computados em dobro. Mais do que nunca, atualmente, luta-se pela igualdade processual e substancial, devendo prevalecer a ideia de que o processo legal seja, realmente, devido para ambas as partes. Em outras palavras, o devido processo legal é devido a ambas as partes.

 

O questionamento que se faz neste momento é: caberia ao Ministério Público o prazo em dobro para recorrer na seara criminal? Adiantando a solução do problema, entendemos que a prerrogativa deve ser estendida, sim, ao Ministério Público quando se está diante de prazos recursais, os quais integram o devido processo legal.

 

Na lógica jurídica, nenhuma razão plausível justifica a mencionada prerrogativa, em sede penal, apenas e tão-somente à Defensoria Pública. Conforme ensinamentos do Procurador de Justiça de Minas Gerais, José Fernando Marreiros Sarabando (publicado no site Sindimp em 22 de outubro de 2004), “nenhuma explicação dotada de mínima razoabilidade existe para privilégio que tal, máxime em nome do inarredável princípio da equivalência de armas, ou da isonomia processual das partes, em que tanto à Acusação como à Defesa são conferidos os mesmos direitos, os mesmos deveres e as mesmas prerrogativas, sempre em função do necessário equilíbrio dos contendores, no processo”.

 

O procurador mineiro, entretanto, entende que o privilégio atribuído apenas à Defensoria Pública deve ser extirpado como norma, no que tange ao prazo em dobro para recorrer em juízo penal. Ou seja, interpreta restritivamente o conteúdo do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, reduzindo a sua abrangência de atuação, chegando à exegese de que somente na seara cível possui a Defensoria Pública prazo em dobro para recorrer, porquanto só no juízo cível o Ministério Público também tem seu prazo recursal dobrado. Para igualizar, desnuda-se um santo para vestir outro.

 

Data venia, tal interpretação não pode ser admitida. É que a norma que outorga à Defensoria Pública prazo diferenciado para recorrer integra o próprio devido processo legal, expressado pela ampla defesa — isto é, com todos os meios e recursos a ela inerentes —, de forma que a criação do dispositivo encontrou sua justificativa nas dobras do princípio da igualdade, como já ficou exposto, sucintamente, acima. Desta forma, o conteúdo do dispositivo sob comento, neste aspecto, é legítimo e constitucional, porque dá substância ao princípio da isonomia.

 

Realmente, a interpretação restritiva privilegiaria, ilegitimamente, o réu abonado, o qual consegue contratar excelentes advogados para prestar-lhe serviços comodamente e, não raras vezes, de forma exclusiva, em detrimento do acusado pobre – aliás, maioria no banco dos réus –, cujo defensor possui muitas outras causas igualmente relevantes e concomitantes.

 

Além disso, extirpar tal prerrogativa por meio de interpretação restritiva não é concebível quando se trata de matéria atinente aos direitos fundamentais, notadamente quando estão em jogo os interesses do réu em processo penal, no qual o direito à liberdade tem posição de destaque. Consoante os ensinamentos de Canotilho, os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma a lhes conferir a máxima efetividade.

 

Assim, se por meio de interpretação não é possível restringir tal direito da Defensoria Pública, é possível atribuir ao Ministério Público idêntica prerrogativa por intermédio da hermenêutica?

 

Opinamos positivamente. É que odiosa restringenda, benigna amplianda.

 

Para explicarmo-nos melhor, é mister fazer, em primeiro lugar, uma interpretação histórica, a qual é sempre essencial para se chegar à teleologia da norma. O parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, o qual estabeleceu o privilégio para a Defensoria Pública, só foi acrescentado pela Lei 7.871 de 1989.

 

No processo civil, o Ministério Público tinha e ainda tem o prazo em dobro para recorrer (artigo 188 do Código de Processo Civil). O parágrafo advindo com a Lei 7.871 foi acrescentado exatamente com o fito de igualar as armas dos contendores, pois desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 (2) até o ano de 1989, só o Ministério Público possuía um prazo mais elástico para recorrer, fazendo com que a Defensoria Pública sempre restasse prejudicada. Pois bem, a lei de 1989 veio para suprir essa desigualdade processual, que perdurou por longos 15 anos!

 

No entanto, a Lei 7.871 não se limitou apenas ao processo civil. Com isso, após a entrada em vigor desta lei que deveria vir para acabar com a desigualdade na seara cível, surgiu a equivocada interpretação de que os prazos em dobro estender-se-iam, na seara penal, apenas para a Defensoria Pública, recriando uma inaceitável discriminação, desta vez no processo penal e em detrimento do Ministério Público, a qual já perdura nada mais nada menos que 19 anos!

 

Diante desta análise, observa-se, teleologicamente, que em nenhum momento o legislador pretendeu que as armas processuais entre as partes se desigualassem. Ao contrário, com a lei, pretendeu-se sanar a própria desigualdade por que sofria a Defensoria Pública, equiparando suas armas processuais com as do Ministério Público. Com isso, é possível chegar-se à conclusão de que a lei surgiu para conceder um prazo mais razoável para recorrer àqueles que se veem assoberbados de trabalho por obrigação legal.

 

Por seu turno, como dito acima, em matéria de direitos fundamentais, não é compossível dar à norma regime de direito estrito. Assim sendo, se a lei não restringiu o alcance da norma, não será dado ao intérprete restringi-lo. Deve ocorrer exatamente o contrário: o exegeta deve dar a máxima carga de efetividade à norma que trata de direitos fundamentais.

 

Em tal grau, quando se trata de direitos fundamentais, o intérprete, por via da hermenêutica, não pode diminuir o espectro de incidência da norma. Pode, todavia, elastecer o seu alcance, porque os direitos fundamentais devem ter a maior carga de efetividade possível, desde que em consonância com outro ou outros princípios fundamentais, como, no caso presente, o princípio da igualdade e do devido processo legal.

 

Assim, benigna amplianda, é perfeitamente concebível e, diante do império do princípio da igualdade, obrigatória a extensão ao Ministério Público do benefício do prazo em dobro para recorrer. A lei e o intérprete não devem favorecer a formação e a conservação das desigualdades, devendo, ao reverso, promover a simetrização.

 

Para chegar-se à solução da permissividade de o Ministério Público recorrer com prazo em dobro, aliás, não é mister que seja de lege ferenda. Decorre isso do próprio arcabouço jurídico, o qual deve ser sistematizado de maneira demiúrgica.

 

Deveras, o princípio da igualdade é cogente e impositivo. Quando se invoca um fundamento para diferenciar-se situações de desigualdade, todos os entes que se encontram sob o abrigo deste mesmo fundamento devem ter idêntico tratamento jurídico.

 

Se a Defensoria Pública recebeu tratamento diferenciado por se encontrar em situação de assoberbamento de trabalho, de modo que necessita deste tratamento para desincumbir-se com perfeição do seu ônus, a fortiori ao Ministério Público deve ser estendido, simetricamente, o mesmo tratamento, já que se encontra em idêntica situação de exabundante trabalho.

 

Desse modo, não é nem mesmo necessária a promulgação de lei para dar o suporte jurídico-normativo ao Ministério Público para ter o direito de recorrer tempestivamente utilizando-se do prazo dobrado.

 

A despeito de sabermos quão tradicional já se tornou essa interpretação emprestada ao parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, isto é, de apenas a Defensoria Pública poder recorrer com o prazo dobrado, é imperioso, pensamos, haver a mutação interpretativa da norma, dando-se compostura fundamental e irrefragável ao princípio da igualdade.

 

Ressalte-se que pelo próprio conteúdo igualitário que da norma em comento advém, o qual possui evidente envergadura constitucional, pode-se concluir pela alteração semântica do seu significado sem precisar haver uma alteração sintática da redação.

 

Apesar da inexistência de norma expressa, conclui-se pela irrestrita possibilidade de o Ministério Público, no âmbito criminal, recorrer tempestivamente dentro do prazo considerado em dobro, estendendo-se-lhe o conteúdo do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, porquanto o próprio princípio constitucional da igualdade não permite que esta norma seja interpretada de outra forma, sob pena de esvaziar e empobrecer o significado dos direitos fundamentais.

 

Referência

1. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1974 (artigo 1220).

 

Glaucio Ney Shiroma Oshiro é promotor de Justiça em Rio Branco.

 

Fonte: Conjur, de 18/04/2010

 

 

 

 

 

Mercado de precatórios

 

Com a Emenda Constitucional 62, de dezembro, que estabeleceu regras mais claras - mas nem por isso justas - para as dívidas judiciais da União, Estados e municípios, ampliou-se o mercado de precatórios, com o surgimento de novos fundos de direitos creditórios (FDICs) especializados nesses ativos. Trata-se de um mercado de dívidas estimadas em mais de R$ 100 bilhões, resultantes de calotes e da procrastinação dos pagamentos de obrigações já reconhecidas pela Justiça, por parte do poder público.

 

Ao longo de décadas, governadores e prefeitos desapropriaram imóveis e bens de indivíduos e de empresas para a realização de obras e não pagaram, ou não cumpriram obrigações líquidas e certas, transferindo a responsabilidade para os sucessores, que se comportaram da mesma forma, enquanto se acumulavam os débitos com credores legítimos.

 

Os precatórios simbolizam, portanto, o desrespeito da União, inclusive do INSS, de Estados e de municípios à Justiça e aos credores. Instados a pagar tanto os precatórios alimentares, relativos a salários não pagos ou a indenizações por morte e incapacidade, como os precatórios não-alimentares, em geral referentes a desapropriações, os entes federados pura e simplesmente ignoraram a ordem judicial. Há casos de atraso de pagamento de 25 anos.

 

Pela Emenda 62, os governos têm de destinar uma parcela de sua receita corrente líquida para pagar os precatórios ou quitar a dívida em 15 anos, destinando no mínimo 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão, ou ainda venda a terceiros. Os juros pelo atraso foram fixados em 6% ao ano mais a Taxa Referencial (TR). Na prática, é possível até pagar anualmente precatórios no montante de 1% a 2% da receita de Estados e municípios, o que somente poderá beneficiar os sucessores do credor, que não terá tempo para receber a dívida.

 

Dadas as incertezas relativas à quitação dos precatórios, esse mercado era animado quase que exclusivamente por escritórios de advocacia, mais qualificados para avaliar a possibilidade real de recebimento e em que prazo.

 

Três novos fundos de precatórios surgiram no início deste ano, lançados por um banco de investimento e uma distribuidora de valores, e um quarto fundo está em avaliação na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), prevendo-se uma captação total de R$ 1,9 bilhão.

 

"Para criar um fundo lastreado nesses precatórios, é preciso calcular o preço a ser pago hoje para a compra do precatório com base na data de recebimento", disse um advogado citado em reportagem do jornal Valor, terça-feira. "A escolha por uma ou outra forma de pagamento altera completamente o preço pago", explicou.

 

Segundo a reportagem, os precatórios chegam agora a ser adquiridos por FDICs por 70% do valor de face - enquanto antes das regras o preço beirava os 30% do valor de face (ou seja, os vendedores davam deságio de 70% para receber antecipadamente o que lhes era devido). A diferença entre o valor de mercado e o valor de face deve cobrir o prazo e o risco de calote ou da mudança das regras de pagamento por Estados e municípios.

 

Para os investidores, os riscos são evidentes: um dos fundos de precatórios citado na reportagem apresentou, em 2009, uma rentabilidade de 14,62%, enquanto outro fundo mostrou, no mesmo período, um prejuízo de 13%.

 

Os beneficiários dos precatórios continuam a ser as empresas que têm dívidas com o Fisco e obtêm liminares na Justiça para quitar as obrigações mediante a entrega de precatórios. Desde dezembro, é permitida a cessão de precatórios a terceiros, o que facilita a venda dos títulos a empresas que querem usá-los para pagar débitos tributários sem ir à Justiça.

 

Mas as novas regras permitiram a uniformização das dívidas, o que facilita a comparação entre os diversos precatórios. Mas o fato é que os credores de precatórios continuam sendo vítimas da imprudência e da má-fé de governantes.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 19/04/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado a prorrogação do prazo para inscrições, até o dia 23/04/2010, para o “II ENCONTRO DOS PROCURADORES DA ÁREA DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL”, que será realizado nos dias 3, 4 e 5 de maio de 2010, no auditório do Grande Hotel Campos do Jordão, localizado na Av. Frei Orestes Girardi, 3549 – Vila Capivari – Campos do Jordão – SP (www.grandehotelsenac.com.br). 03 de maio de 2010 - Recepção e cadastramento no Hotel – 18 horas 05 de maio de 2010 - Encerramento até 12 horas

 

PROGRAMAÇÃO

 

Dia 03 de maio - segunda-feira

Abertura (19h – 19h30m)

Palestra (19h30m - 20h30m):

“A Magia da Palavra Conduz e Rege o Advogado”

Dia 04 de maio – terça-feira (período manhã)

1ª Mesa de Debates (09h – 10h30m):

“ICMS e Substituição Tributária: problemas decorrentes da expansão da sistemática”

COFFE BREAK (10h30min – 11h)

2ª Mesa de Debates (11h – 12h30m):

“Crimes Contra a Ordem Tributária e Recuperação de Créditos”

INTERVALO PARA ALMOÇO (12h30m – 14h30min)

Dia 04 de maio - terça-feira (período tarde)

Abertura (14h30m – 14h50m) – “Atuação da Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal

– novas perspectivas”

Grupo 01 (14h50m – 15h) - “Alternativas para a responsabilização do depositário infiel após a edição das súmulas 25/STF e 419/STJ”

Grupo 02 (15h – 15h10m) - “Soluções e alternativas para a cobrança de débitos de pequeno valor”

Grupo 03 (15h10m – 15h20m) - “Execução Fiscal Administrativa – PL 5080/09”

Apresentação do Tema e Coordenação dos trabalhos

Debates entre os Grupos (15h20m – 16h30m)

COFFE BREAK (16h30min – 17h)

Apresentação das Conclusões:

Grupo 01 (17h – 17h30m);

Grupo 02 (17h30m – 18h);

Grupo 03 (18h – 18h30m);

Encerramento (18h30m – 19h):

 

Os Procuradores interessados poderão se inscrever para o preenchimento de 100 (cem) vagas até o dia 23 de abril de 2010 com autorização da respectiva chefia, das 9 às 15 horas através do fax nº (11) 3286-7030 ou Notes: Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/BR – endereço na Internet: aperfeicoamento_centrodeestudos_pge@sp.gov.br. No caso de o número de interessados superar o número de vagas disponíveis, ocorrerá sorteio.

 

Os participantes serão acomodados em apartamento duplos ou triplos, conforme distribuição a ser feita a critério do Centro de Estudos, respeitando-se, na medida do possível, a preferência manifestada por ocasião da inscrição.

 

O Centro de Estudos colocará à disposição dos interessados ônibus que sairá próximo à PGE Pamplona no dia 03/05/2010 no horário oportunamente informado.

Serão conferidos certificados a quem registrar freqüência.

 

REPUBLICAÇÃO COM REABERTURA DE INSCRIÇÕES.

 

ANEXO I

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado,

_______________________________________, Procurador do Estado da Procuradoria Geral do Estado em exercício na ________________________________, Fone_______________________, CPF_____________, RG

____________, e-mail _____________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para o “II ENCONTRO DOS PROCURADORES DA ÁREA DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL” – no Grande Hotel Campos do Jordão.

Local/data: ____________________________

 

Assinatura:____________________________

 

De acordo da Chefia da Unidade:_____________________

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/04/2010