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Set
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Carta de João Pessoa

 

Nos termos da deliberação da Plenária do XL CONGRESSO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DF, realizada no dia 12 de setembro de 2014, às 11hs, a Anape publica a Carta de João Pessoa, enfatizando a defesa da aprovação da PEC 82/2007, que trata da autonomia dos órgãos da Advocacia Pública, a denúncia da grave situação a que está submetida a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e as providências para tornar efetivas as decisões judiciais que garantem a exclusividade das competências constitucionais dos Procuradores e a prerrogativa da escolha do Procurador-Geral entre os membros da carreira, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 35/2014.

 

CARTA DE JOÃO PESSOA

 

XL CONGRESSO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DF

 

João Pessoa/PB, 12 de setembro de 2014

 

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Assembleia Geral Ordinária e Sessão Plenária do seu XL Congresso Nacional, realizado entre os dias 9 e 12 de setembro de 2014, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, deliberaram a adoção de um conjunto de ações legítimas em prol do fortalecimento da carreira.

 

À unanimidade, foram aprovadas todas as atas e deliberações das comissões temáticas do evento e, diante do estado de penúria e descaso institucional encontrado na Paraíba, foi reiterada a luta da ANAPE pela autonomia das Procuradorias Gerais dos Estados e do DF, consubstanciada na PEC 82/2007, ora em tramitação no Plenário da Câmara dos Deputados.

 

A autonomia é a forma capaz de resguardar as funções públicas essenciais à Justiça contra pressões indevidas, não importando se provenham de órgãos externos aparelhados com funções coercitivas ou executivos com capacidade de aplicar constrangimentos de natureza financeira e manipulação de verbas orçamentárias que sucateiem as Procuradorias Gerais dos Estados e do DF.

 

Os Procuradores dos Estados e do DF exercem competências exclusivas de orientação jurídica e defesa judicial e extrajudicial do respectivo ente federado, por imposição do artigo 132 da Constituição Federal.

 

A essencialidade dessas funções constitucionais se encontra no fato de que nenhuma organização social e política está livre dos limites ao exercício do Poder, de modo que se impõe não apenas o controle das atividades daqueles que lidam com recursos e interesses públicos, mas também a prevenção da responsabilização por seus atos.

 

Assim, por unanimidade, deliberou-se por denunciar a grave situação por que passa a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, notadamente em razão da postura intransigente, intolerante e extremamente antidemocrática do atual Governo em relação às demandas legítimas e de amplo amparo legal e constitucional.

 

É escandalosa a flagrante indiferença do governante que ignora a exigência do Procurador-Geral de carreira, conforme previsto na Emenda Constitucional n.º 35/2014, e as decisões proferidas em várias instâncias, desde o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Tribunal de Contas da União e o próprio Supremo Tribunal Federal, neste último caso reconhecida pelo Procurador-Geral da República nos autos da Reclamação 17.601/PB.

 

Em linhas gerais, o Governo da Paraíba privilegia o comissionamento de funções de Estado em prejuízo do concurso público, da profissionalização e da qualidade, continuidade e impessoalidade das competências advocatícias dos Procuradores do Estado da Paraíba.

 

Por esse motivo, por decisão unânime das delegações presentes ao XL CONGRESSO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DF, a Anape adotará também todas as medidas judiciais, administrativas e políticas, para tornar efetivas as decisões que garantem a exclusividade das atribuições constitucionais dos Procuradores do Estado, inclusive sob o viés do art. 85, VII, da Constituição Federal, c/c art. 74 e ss da Lei Federal nº 1.079/1950, que tipifica a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, quando age contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Marcello Terto e Silva

 

Presidente da Anape

 

Fonte: site da Anape, de 17/09/2014

 

 

 

STF derruba acordo sobre comércio eletrônico

 

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram ontem o Protocolo ICMS nº 21, de 2011, que estabeleceu um adicional de ICMS para as vendas interestaduais de produtos pela internet. E, por maioria, modularam os efeitos da decisão, estabelecendo que as regras não estariam mais valendo desde fevereiro, quando foram suspensas por meio de liminar.

 

O entendimento foi tomado após a análise de três processos sobre o tema. O assunto era tratado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), propostas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), e em um recurso interposto pela empresa de comércio eletrônico B2W (Americanas e Submarino).

 

Editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Protocolo 21 foi originalmente firmado por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelece que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrange operações por meio da internet ou telemarketing.

 

De acordo com a advogada Fabiana Gragnani, do escritório Siqueira Castro Advogados, na maioria dos casos, as empresas que realizam operações sujeitas ao Protocolo 21 pagariam, no total, entre 28% e 29% de ICMS.

 

Em votos curtos, os relatores das ações, ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, declararam que a Constituição Federal não prevê o recolhimento do diferencial nessas operações, e que apenas o Senado Federal poderia fixar as alíquotas de ICMS.

 

O ministro Luiz Fux criticou ainda o fato de os Estados signatários do protocolo reterem as mercadorias até o pagamento do diferencial da alíquota. O magistrado lembrou que o Supremo, por meio de súmula, proíbe esse tipo de procedimento.

 

Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio afirmou que os Estados signatários do Protocolo 21 agiram com "uma cara de pau incrível", e tentaram fazer, por eles mesmos, uma reforma tributária.

 

Após a declaração de inconstitucionalidade, a maioria dos ministros concordou em modular os efeitos da decisão proferida ontem. Os magistrados determinaram que a norma era válida até fevereiro, quando Fux concedeu uma liminar suspendendo os efeitos do protocolo.

 

Isso significa que os contribuintes que não entraram com ação não poderão requerer judicialmente a devolução do imposto pago quando a norma estava em vigor. O direito de receber, entretanto, está resguardado às empresas que entraram com processos antes de fevereiro, de acordo com os ministros.

 

Apenas o ministro Marco Aurélio se posicionou de forma contrária à modulação. O pedido para que os efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade fossem modulados foi feito pelo procurador do Estado do Pará, José Aloísio Campos, durante sua defesa oral.

 

Ele alegou que o comércio eletrônico gera uma divisão desigual das receitas provenientes do ICMS. Isso porque a maioria das empresas do setor está localizada em Estados do Sul e Sudeste, e nos casos em que o consumidor final é uma pessoa física, por exemplo, o Estado de origem não poderia cobrar o imposto. "A ideia dos Estados [signatários do Protocolo] é repartir de maneira equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do ICMS", afirmou.

 

Já o advogado Gustavo do Amaral Martins, que representa a Confederação Nacional da Indústria, alegou que "a realidade mudou muito, mas não se pode simplesmente subscrever o texto expresso da lei".

 

Fonte: Valor Econômico, de 18/09/2014

 

 

 

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal. A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação. Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.

 

Fórmula

 

Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

 

Modulação

 

Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

 

Fonte: site do STF, de 17/09/2014

 

 

Entidade do “Sistema S” pode contratar empregado sem concurso público

 

Entidades que compõem serviços sociais autônomos, por terem natureza jurídica de direito privado e ficarem de fora da administração indireta, não são obrigadas a contratar pessoal por concurso público. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar pedido apresentado pelo Ministério Público do Trabalho.

 

O recurso questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho sobre contratações do Serviço Social do Transporte (Sest) — integrante do chamado “Sistema S”, como Sebrae, Sesc e Senai. Para a procuradoria, esse tipo de pessoa jurídica depende de dinheiro público, pois vive de contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório fixados na Constituição Federal. Por isso, deveria contratar empregados por processo seletivo e com base em critérios objetivos e impessoais.

 

O relator do caso, ministro Teori Zavascki (foto), apontou que os primeiros entes do Sistema S foram criados por lei na década de 1940 e tiverem sua configuração jurídica recepcionada pelo artigo 240 da Constituição Federal. Segundo ele, as entidades de serviços sociais autônomos não podem ser confundidas com outras criadas em 1988, financiadas majoritariamente pelo Orçamento da União e obrigadas a gerir seus recursos conforme termos definidos pelo Executivo.

 

Zavascki disse que a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest, vinculado e financiado por um segmento produtivo, permite inegável autonomia administrativa, com receitas próprias e prerrogativa de autogestão de seus recursos. Isso acontece mesmo diante do regime de colaboração com o Poder Público e da fiscalização do Tribunal de Contas da União.

 

O ministro disse ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.864, na qual a corte decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 17/09/2014

 

 

 

Estados não podem cobrar IPVA para emplacar motos dos Correios

 

O estado da Bahia não pode cobrar Imposto sobre Circulação de Veículos Automotores (IPVA) no emplacamento de motos dos Correios no estado. Assim decidiu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, segundo quem a jurisprudência do STF vem reconhecendo o direito à imunidade tributária quanto ao IPVA em favor da ECT, “desonerando-a do recolhimento cujos fatos geradores sejam a propriedade de seus veículos" — inclusive sem fazer distinção se os veículos são utilizados especificamente para entregas ou não.

 

Rosa Weber (foto), relatora do caso, determinou ainda que o estado expeça todos os documentos que certifiquem a propriedade e garantam a livre circulação dos veículos para o desempenho das atividades da empresa pública. O estado da Bahia também está impedido de adotar qualquer sanção pelo não recolhimento do IPVA. A decisão foi dada em caráter liminar.

 

Os Correios firmaram contrato com a empresa Moto Honda da Amazônia  para a aquisição de mais de 4 mil motocicletas, sendo 345 destinadas ao estado da Bahia, mas quando foi feito o emplacamento das 115 primeiras motocicletas, o Fisco baiano exigiu o pagamento do IPVA. O Fisco alegou de que a tributação estaria autorizada pelo artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição Federal, porque os usuários da ECT pagam tarifas pelos seus serviços.

 

Na ação ao STF, a empresa argumentou que, na condição de delegatária de serviço público em regime de exclusividade, é imune à tributação de impostos sobre patrimônio e renda, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, portanto está desobrigada de recolher IPVA no momento do emplacamento de veículos destinados ao desenvolvimento de sua obrigação pública.

 

Ao conceder a liminar, Rosa Weber enumerou diversos precedentes do STF em situações análogas a desses autos em que a corte discutiu o alcance da imunidade tributária da ECT, inclusive em sede de repercussão geral, como no Recurso Extraordinário de Agravo 643.686. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 17/09/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2013/2014

DATA DA REALIZAÇÃO: 19-09-2014

HORÁRIO 10h

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/09/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/09/2014

 
 
 
 

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