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Abr
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Deliberação CPGE Nº 039/04/2011

 

Instruções para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente às condições existentes em 31 de dezembro de 2010

 

Clique aqui para anexo 1

Clique aqui para anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/04/2011

 

 

 

 

 

Frente Parlamentar da Advocacia Pública de São Paulo é lançada na Assembleia Legislativa

 

Os diretores, Luis Carlos Palacios,  Simone Fagá, Pedro Ribeiro e associados à UNAFE participaram do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública do Estado de São Paulo. O evento aconteceu na quinta-feira (14/04), no auditório Teotônio Vilela da Assembleia Legislativa. A data marca a comemoração do “Dia da Advocacia Pública Paulista”. A iniciativa é da Associação dos Procuradores de São Paulo (Apesp) e do deputado Fernando Capez (PSDB). A Frente conta com o apoio da UNAFE, da OAB/SP e diversas outras entidades.

  

Durante o lançamento, o Diretor-Geral da UNAFE afirmou que a Advocacia Pública vivencia um momento crucial: "o 3º Pacto Republicano está prestes a ser celebrado e não se tem notícia de uma efetiva participação da Advocacia Pública. A iniciativa da criação da Frente, que a UNAFE já articulou no Congresso Nacional, deve ser replicada em todos os Estados e, quiçá, nas câmaras municipais do país".

 

Em seu discurso, a presidente da Apesp, Márcia Semer, destacou a importância da interlocução entre a Advocacia Pública e o Poder Legislativo, registrando os principais pleitos dos procuradores de SP, tais como: a criação de uma carreira de apoio e a realização de concurso para servidores.

 

"O sentido da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública expõe, de um lado, o reconhecimento dos nobres Deputados para a importância institucional que a Advocacia Pública assumiu e vem assumindo no Estado brasileiro, e de outro, a importância que a advocacia pública atribui ao nosso Parlamento, reconhecendo-o como interlocutor fundamental, pluralista e democrático das demandas da sociedade”, disse Semer.

 

De acordo com o deputado Fernando Capez: “a Frente procurará caminhos para melhor estruturar o trabalho das Advocacias Públicas, principalmente a do Estado de SP e da capital paulista. Dessa forma, buscaremos articulações para dar autonomia orçamentária e aumentar as garantias de todos aqueles que exercem a Advocacia Pública, tendo em vista que a sua prioridade é a defesa do patrimônio público e dos interesses do Estado”.

 

Veja a lista dos Deputados que compõe e Frente Parlamentar:

 

1- ITAMAR BORGES;

2- DONISETE BRAGA;

3- ANTÔNIO SALIM CURIATI;

4- ALEX MANENTE;

5- MAURO BRAGATO;

6- ANTÔNIO MENTOR;

7- ÊNIO TATTO;

8- CÉLIA LEÃO;

9- RODRIGO MORAES;

10- EDTHOMAS;

11- WELSON GASPARINI;

12- EDSON FERRARINI;

13- AFONSO LOBATO;

14- ANDRÉ SOARES;

15- OLÍMPIO GOMES;

16- ULYSSES TASSINARI;

17- DILMO DOS SANTOS;

18- JOSÉ BITTENCOURT;

19- ALENCAR SANTANA;

20- VINÍCIUS CAMARINHA;

21- PEDRO TOBIAS;

22- JOÃO ANTÔNIO;

23- ROQUE BARBIERE;

24- CARLOS GIANNAZI;

25- ARY FOSSEN

 

Fonte: site da Unafe, de 16/04/2011

 

 

 

 

 

Anape presente no lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública

 

Como uma das apoiadoras da iniciativa, a Associação Nacional de Procuradores do Estado (Anape) participou do lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública, na Assembleia Legislativa de São Paulo, em 14/04.

 

A iniciativa foi da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), que busca chamar a atenção da classe política para a importância e para as demandas da Advocacia Pública.

 

A presidente da Apesp, Márcia Semer, destacou a importância da interlocução entre a Advocacia Pública e o Poder Legislativo, registrando os principais pleitos dos Procuradores de São Paulo, como a criação de uma carreira de apoio e a realização de concurso para servidores. "O sentido da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública expõe, de um lado, o reconhecimento dos nobres deputados para a importância institucional que a Advocacia Pública assumiu e vem assumindo no Estado brasileiro. E de outro, a importância que a Advocacia Pública atribui ao nosso Parlamento, reconhecendo-o como interlocutor fundamental, pluralista e democrático das demandas da sociedade”.

 

Representando a Anape no evento, o diretor financeiro da entidade, Marcelo Mendes, parabenizou o deputado estadual Fernando Capez (PSDB) por ter apresentado a proposta na Assembleia e classificou a Frente como "um foro de suma importância para se discutir as questões da Advocacia Pública".

 

O presidente da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil(Unafe), Luis Carlos Palacios, afirmou que a Advocacia Pública vivencia um momento crucial. “O 3º Pacto Republicano está prestes a ser celebrado e não se tem notícia de uma efetiva participação da Advocacia Pública. A iniciativa da criação da Frente, que a Unafe já articulou no Congresso Nacional, deve ser replicada em todos os estados e, quiçá, nas câmaras municipais do país".

 

Fonte: site da Anape, de 18/04/2011

 

 

 

 

 

Dia da advocacia pública é comemorado com lançamento de frente parlamentar

 

O lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia Pública foi realizado na noite de quinta-feira, 14/4, nas comemorações do Dia da Advocacia Pública, em concorrida reunião na Assembleia paulista. O deputado Fernando Capez (PSDB), autor do projeto da criação da frente, presidiu os trabalhos. Segundo o parlamentar, o projeto é uma resposta à proposta feita a ele pela Associação dos Procuradores Públicos do Estado (Apesp) em defesa da categoria.

Além da presidente da Apesp, Márcia Semer, estiveram presentes José Renato Ferreira Pires, procurador-geral-adjunto do Estado, representando o procurador-geral, Elival da Silva Ramos; Jorge Eluf Neto, representando o presidente da OAB-SP, Luiz Borges D"urso; Marcelo de Sá Mendes, representando o presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, Juliano Dossena; Luiz Carlos Palácios, presidente da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe); Norma Romão Gomes, representando o presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos, João Clímaco Penna Trindade; Paulo de Tarso Freitas, da Associação dos Procuradores Federais do Estado de São Paulo; e Marco Antonio Hatem Beneton, representando a Associação dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Beneton é o atual secretário-geral parlamentar da Casa.

 

A frente e seus objetivos

 

Ao abrir os trabalhos, o deputado Fernando Capez declarou que o objetivo da frente é justamente defender a necessidade da criação de carreiras de apoio ao exercício da advocacia pública e propor outras medidas para seu aprimoramento. "Ao promover a defesa da advocacia pública, promovemos a defesa do interesse público", disse e citou diversos âmbitos em que os advogados públicos prestam sua contribuição nos estados, nos municícpios e na federação, sempre em defesa dos interesses e patrimônio públicos. Ele também destacou o apoio da Apesp e da OAB-SP e das demais entidades de classe da categoria à frente parlamentar, agradecendo a presença de todos. O parlamentar fez questão de nominar cada um dos deputados que assinaram sua proposta de criação da frente e que contribuirão com seus trabalhos. Capez informou que a derrubada do subteto, uma das reivindicações dos advogados públicos, é conquista próxima de ser alcançada.

Para o procurador-geral-adjunto do Estado, a advocacia pública vem crescendo de importância nos últimos anos, tanto nas unidades federadas quanto nos municípios, "o que muito nos orgulha", disse. Ferreira Pires afirmou também que a frente parlamentar é importante por dar visibilidade ao conjunto da advocacia pública organizada: "fortalece-nos nas lutas que não são poucas". O procurador eleogiou ainda a iniciativa de Capez e declarou: "Esse gesto não será esquecido".

Márcia Semer destacou que os deputados estaduais paulistas "fazem história", ao citar o pioneirismo da Assembleia com a criação da frente. "A frente", afirmou Semer, "expõe o reconhecimento dos deputados à importância institucional que a advocacia pública assumiu no país". Segundo a procuradora, a ação da advocacia pública "viceja" no estado de direito, ao mesmo tempo que contribui ao seu aprimoramento. Além da defesa dos interesses e do patrimônio público, Semer enfatizou que a advocacia pública exerce o controle da legalidade na administração pública em suas diversas instâncias, não só recuperando tributos, mas ainda exigindo competência.

Em relação às reivindicações da classe, Semer citou a precarização dos meios de trabalho como impedimento da celeridade dos procedimentos, e corroborou as colocações de Capez ao mencionar a urgente necessidade da criação de carreiras de apoio à função, elencando as dificuldades enfrentadas pela categoria por falta do apoio profissional técnico para que o advogado público possa melhor realizar suas tarefas. A presidente da Apesp convidou os parlamentares a irem conhecer de perto o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado e sentirem ali as dificuldades enfrentadas no dia a dia.

Jorge Eluf Neto, que preside a Comissão do Advogado Público na OAB-SP, afirmou que sua escolha para representar a instituição no lançamento da frente foi uma homenagem de D"Urso à iniciativa. "Nunca tivemos uma ocasião tão favorável (às reinvindicações da categoria), com Michel Temer na vice-presidência, José Eduardo Martins Cardozo, no Ministério da Justiça (ambos são procuradores do Estado de São Paulo)", comemorou. "A OAB-SP apoia a advocacia pública e implementa ações para a expansão de suas atividades", acrescentou.

Os demais componentes da Mesa dos trabalhos também elogiaram a iniciativa da Assembleia, através do deputado Capez, e se colocaram à disposição para trabalharem juntos em favor do reconhecimento da advocacia pública no forum que a frente proporciona a todos. 

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 16/04/2011

 

 

 

 

 

Ajufe volta a defender simetria entre juízes e MP

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil voltou a defender que a simetria entre os regimes jurídicos da magistratura e do Ministério Público não depende de lei. O juiz Fabrício Fernandes de Castro, vice-presidente da 2ª Região da entidade, criticou o fato de o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, ter confirmado, em entrevista à ConJur, que irá contestar judicialmente a resolução do Conselho Nacional de Justiça que decidiu equiparar as vantagens de juízes federais às de membros do MP.

 

"A Emenda Constitucional 45, promulgada em 2005, dispôs claramente que existe a comunicação entre os regimes jurídicos do Ministério Público e da magistratura. A decisão do CNJ apenas tornou efetivo um mandamento constitucional, que não depende da aprovação de lei”, contrapôs Castro.

 

Na entrevista, Adams afirmou que não se pode estabelecer vantagens sem base legal definida. “Se abrirmos espaço para criar benefícios mediante interpretações, se abrirá um dique incontrolável. No que diz respeito a benefícios, é indispensável, importantíssimo, o papel moderador que o Congresso Nacional exerce nesse processo. A posição da AGU é a de puramente preservar algum nível de legalidade nessa discussão”, afirmou o advogado-geral da União.

 

A simetria entre as duas carreiras foi reconhecida pelo CNJ em agosto do ano passado. A decisão foi tomada por dez votos a cinco, pouco depois de o Supremo ter enviado ao Congresso Nacional um projeto de lei para repor as perdas salariais de juízes e servidores do Judiciário por conta da inflação.

 

Segundo o juiz Fabrício Fernandes de Castro, as afirmações de Adams preocupam a carreira e vão de encontro à postura que parece ter sido adotada pela presidente Dilma Rousseff. “Em Portugal, diante da notícia de que será feito um dia de paralisação pelos juízes, a presidente se mostrou aberta para conversar sobre essa e outras reivindicações dos magistrados”, afirmou o juiz.

 

A paralisação dos juízes será feita no dia 27 de abril. É um ato para, de acordo com a associação, chamar a atenção não apenas para a aplicação da simetria, mas para a falta de reposição de perdas salariais. Também preocupa a falta de segurança de juízes criminais e dos que cuidam de ações de improbidade administrativa. “Os juízes sofrem ameaças e não têm recebido a atenção e a proteção devida”, disse Castro.

 

Ainda sobre a discussão de que a simetria daria aos juízes benefícios sem que haja lei para isso, Fabrício de Castro afirma que membros da AGU “têm uma série de gratificações com base em atos normativos, o que faz com que muitos recebam, inclusive, salários superiores aos dos juízes”.

 

O juiz aproveitou a ocasião para criticar algumas propostas de interesse da AGU que tramitam no Congresso Nacional. O principal alvo foi a proposta que permite que advogados públicos recebam honorários de sucumbência: “Os recursos são propriedade do Tesouro Nacional e devem ser aplicados em serviços públicos. Seja diretamente, com o recebimento de dinheiro, ou indiretamente, com a aplicação desses recursos em cursos de capacitação, destinar os honorários aos advogados públicos permitirá que se fure o teto salarial moralizador pelo qual a Ajufe tanto lutou”.

 

Fabrício Fernandes de Castro também atacou a proposta que dá independência funcional aos advogados públicos, e a que equipara os subsídios da categoria aos dos magistrados. “Advogados públicos jamais poderiam gozar de independência funcional porque são partes, não agentes imparciais como os membros da magistratura e do MP, que têm essa prerrogativa para a proteção da própria sociedade”, disse o juiz.

 

Para ele, a independência funcional para os advogados públicos não é uma boa ideia porque pode ser desviada para fins político-partidários, na medida em que confere aos servidores liberdade de ação. “A atuação dos advogados da União deve ser restrita ao campo técnico”, concluiu.

 

De acordo com o juiz, a paralisação do dia 27 é importante para alertar a sociedade para a importância das reivindicações dos juízes, que não vêm recebendo a devida atenção do governo, nem o empenho do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. “Sentimos falta de uma participação mais ativa do presidente do Supremo na defesa de questões como a simetria, a reposição de perdas inflacionárias e até mesmo na questão da segurança dos juízes.”

 

Fonte: Última Instância, de 16/04/2011

 

 

 

 

 

TJ-SP condena Estado a indenizar família de detento

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou mão da teoria do risco administrativo para condenar o Estado a indenizar a família de um detento que foi morto por um colega dentro de uma penitenciária. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público, para quem o Estado deve assegurar as medidas necessárias à defesa dos detentos. O valor da indenização por dano moral foi mantido em R$ 120 mil e a por danos materiais reduzida de cinco para um salário mínimo.

 

De acordo com a tese, a administração pública gera risco para os administrados, entre eles a possibilidade de dano que a sociedade pode sofrer em decorrência da atividade anormal do Estado. Se esta atividade é exercida em favor de todos, seu ônus também deve ser suportado por todos. Ou seja, o Estado, que a todos representa, deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes.

 

Inegável o fato de que o Estado tem a inarredável obrigação de cuidar do detento, zelando por sua integridade fisica e por sua saúde, na forma da garantia constitucional”, afirmou o relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu.

 

De acordo com o relator, a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais ou penitenciárias. Estas, segundo o desembargador, se obrigam pelas medidas de proteção da integridade corporal do preso, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja por parte de outros detentos, seja por parte de terceiros.

 

O caso ocorreu em agosto de 1998 dentro do Complexo Penitenciário I, de Hortolândia, na região de Campinas. Marcelo Leite da Silva cumpria pena pelo crime de roubo qualificado e foi morto a golpes de faca por um colega de prisão. A mulher e os filhos entraram com ação contra o estado. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e o Estado condenado a pagar R$ 120 mil de indenização.

 

Inconformada com a sentença, a Fazenda do Estado apelou ao Tribunal de Justiça com o argumento de que a morte do detento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pediu a improcedência da ação ou pelo menos a redução dos valores das indenizações.

 

A mulher e o filho do detento também recorreram da sentença, reclamando o aumento do valor das indenizações, visto como muito baixo diante do dano causado à família. A defesa sustentou que a vítima estava encarcerada sob a custódia do Estado, a quem incumbia zelar pela sua integridade física.

 

A turma julgadora manteve quantia fixada em primeira instância para o dano moral – R$ 60 mil para cada autor. Já com relação ao dano material, o valor foi reduzido de cinco para um salário mínimo por mês. A viúva receberá a pensão de um salário mínimo até a data em que o marido, se estivesse vivo, completaria 65 anos e o filho, até atingir 24 anos, quando, em tese, já terá concluído os estudos superiores e estará apto a trabalhar.

 

Fonte: Conjur, de 18/04/2011

 

 

 

 

 

TJ paulista uniformiza jurisprudência com edição de 50 novas súmulas

 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Bedran, determinou a divulgação de 50 novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial. Do total, 40 súmulas tratam de matérias cíveis e as outras 10 de temas criminais. As súmulas são resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto.

 

As normas são registros da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da Corte e promover a uniformidade das decisões. Constituem passo importante na modernização do Judiciário com intuito de acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos.

 

A experiência de edição de súmulas tem sido bem sucedida e eficiente, adotada inicialmente pelos tribunais superiores. O novo Regimento Interno do Tribunal paulista simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.

 

No Judiciário paulista, as primeiras súmulas foram editadas no começo do ano passado. A Seção de Direito Privado encaminhou ao Órgão Especial as primeiras levas de súmulas que passaram a nortear seus julgamentos e constituiu a jurisprudência cível predominante na maior Corte de Justiça do país.

 

De início foram 20 Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Foi a primeira vez em sua história de mais de um século que o tribunal aprovou súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC).

 

As primeiras matérias sumuladas foram resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.

 

Conheça as novas súmulas:

 

CÍVEIS

 Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a

 revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

 

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

 

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de

 falência para definir quem o levanta.

 

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de

 falência.

 

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

 

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

 

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

 

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

 

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

 

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

 

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

 

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

 

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

 

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu

 estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de

 quaisquer outras diligências.

 

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no

 estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

 

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

 

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

 

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima

 requerimento de falência contra a recuperanda.

 

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

 

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao

 pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do

 fornecimento.

 

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

 

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos

 de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

 

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento

 no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

 

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

 

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas

 bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em

 pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

 

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

 

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

 

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

 

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

 

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

 

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

 

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

 

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

 

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

 

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

 

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

 

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

 

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

 

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

 

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

 

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

 

CRIMINAIS

 Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

 

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

 

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

 

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

 

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

 

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

 

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional

 prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus”

 interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do

 adolescente.

 

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o

 patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

 

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90

 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal,

 independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

 

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no

 estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito

 para o julgamento da causa.

 

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com

 procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal

 

Fonte: Conjur, de 18/04/2011

 

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