APESP

 

 

 

 

Saiote

 

Márcia Semer emplacou como primeira mulher, em 20 anos, a presidir a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo.

 

A posse é em abril – com mais 4 mulheres na diretoria.

Fonte: Coluna Direto da Fonte, por Sônia Racy, de 16/03/2010

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 55.566, DE 16 DE MARÇO DE 2010

 

Regulamenta a prestação de defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária estabelecida na Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, na redação apresentada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, e introduz alterações no Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, Decreta:

 

Artigo 1º - A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extrajudicialmente a por ele responder cível ou criminalmente.

 

Artigo 2º - A defesa e a assistência jurídica referidas neste decreto compreendem todos os atos necessários à defesa da liberdade física e da integridade moral e patrimonial do agente da Administração Tributária.

§ 1º - A apuração preliminar dos fatos relativos à defesa e à assistência jurídica:

 

1 - será determinada pelo Coordenador da Administração Tributária, de ofício ou a pedido do agente da Administração Tributária;

 

2 - será conduzida pela Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, observado o disposto no artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002.

 

§ 2º - Todos os atos necessários ao contraditório e à ampla defesa serão executados perante as autoridades administrativas ou judiciais, inclusive no âmbito do inquérito policial ou de qualquer outro que anteceda a apresentação de denúncia pelo Ministério Público.

Artigo 3º - A prestação da defesa e da assistência jurídica cessará no caso de decisão do Coordenador da Administração Tributária pela continuidade do procedimento administrativo de apuração dos fatos, proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.

 

Artigo 4º - A assistência jurídica a que se refere o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005, compreende a defesa do agente da Administração Tributária e será prestada por meio de advogados credenciados e remunerados pelo Estado.

 

Parágrafo único - O credenciamento previsto neste artigo observará o seguinte:

1 - será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;

2 - abrangerá os advogados interessados que se encontrem habilitados ao exercício da profissão e estejam regulamente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

3 - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como os motivos para eventual descredenciamento;

 

4 - a remuneração devida pelo Estado ao advogado credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução conjunta do Secretario da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, que leve em conta a complexidade da intervenção, a estimativa média de sua duração e o montante de despesas indiretas;

 

5 - a tabela poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;

 

6 - os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao advogado credenciado ou a sociedade de advogados por ele integrada, após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;

 

7 - a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao advogado credenciado que tiver atuado na causa;

 

8 - não haverá reembolso de despesas ao advogado credenciado ou ao agente da Administração Tributária assistido, salvo no que se refere às custas processuais e os emolumentos comprovadamente recolhidos;

 

9 - o agente da Administração Tributária que necessitar da assistência jurídica escolherá livremente o advogado de sua confiança entre os credenciados pelo Estado, outorgando-lhe diretamente o competente instrumento de mandato;

 

10 - a escolha do profissional credenciado será formalizada mediante comunicação escrita ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá determinar a apuração preliminar dos fatos que venham ensejar a prestação de serviços de defesa e assistência jurídica;

 

11 - no caso de falecimento do advogado credenciado antes de concluída a prestação dos serviços, os honorários serão pagos aos seus sucessores legítimos, na proporção dos serviços executados e vinculados a etapas processuais já cumpridas;

 

12 - o advogado credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o item 4, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.

Artigo 5º - Somente fará jus à assistência jurídica o agente da Administração Tributária chamado a responder, judicial ou extra-judicialmente, por ato praticado no exercício regular da função, que não seja considerado manifestamente ilícito.

 

§ 1º - A assistência jurídica pressupõe que o agente da Administração Tributária tenha sido formalmente intimado, notificado ou citado para prestar depoimento ou apresentar defesa como indiciado, acusado ou réu em inquérito, civil ou criminal, que implique constrangimento

ou ameaça à sua liberdade de locomoção, integridade física, moral e patrimonial, ou limite por

qualquer forma o exercício funcional.

 

§ 2º - Em casos excepcionais, a assistência jurídica poderá abranger a adoção de medidas preventivas na esfera administrativa ou judicial, independentemente do prévio recebimento de intimação formal pelo agente da Administração Tributária, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa, na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º - A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do agente da Administração Tributária durante toda a tramitação do inquérito, processo ou ação, até a decisão final.

 

§ 4º - A assistência jurídica não compreende a simples consultoria ou orientação jurídica ao agente da Administração Tributária, nem a defesa em procedimento disciplinar instaurado no âmbito da administração pública estadual.

 

§ 5º - O agente da Administração Tributária que necessitar de assistência jurídica poderá constituir desde logo o advogado credenciado de sua livre escolha, porém, o Estado somente ficará obrigado a arcar com os respectivos honorários, nos termos deste decreto, após a manifestação favorável do Coordenador da Administração Tributária e nas condições do artigo 2º.

§ 6º - O agente da Administração Tributária assistido manterá relação direta e pessoal com o advogado credenciado por ele constituído, não cabendo ao Estado nenhuma responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.

Artigo 6º - O Estado não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao agente da Administração Tributária assistido.

 

Artigo 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002:

 

I - os incisos IV e V do artigo 3º:

 

“IV - averiguar e, se for o caso, instaurar apuração preliminar, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, para apurar denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta de Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;” (NR);

 

“V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente

Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR);

 

II - o artigo 4º:

 

“Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público e, ainda, por meio de relatório circunstanciado, das pressões, ameaças ou coações que eventualmente o Agente Fiscal

de Rendas tenha sofrido no decorrer ou após o transcurso dos trabalhos de fiscalização, de pessoa física relacionada a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);

III - os incisos II, III e V do artigo 5º:

 

“II - determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar para averiguação de falta funcional atribuída a Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;” (NR);

 

“III - avocar para a CORCAT, apuração preliminar sobre a conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;” (NR);

 

“V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas e, no caso de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, remetê-los para a Consultoria Jurídica da Pasta para exame da regularidade formal, antes do encaminhamento para decisão da autoridade competente;” (NR);

IV - o artigo 8º:

 

“Artigo 8º - Os trabalhos de correição e os de caráter disciplinar, deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração

de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR).

 

Artigo 8º - Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X, e os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:

 

“VIII - instaurar, por determinação do Coordenador da Administração Tributária ou a pedido do interessado, procedimento para apuração da conduta funcional de Agente Fiscal de Rendas que, tendo agido nessa condição e no cumprimento de dever legal, tenha sido interpelado judicial ou extrajudicialmente por suposta prática de ato ilícito;” (NR);

 

“IX - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal circunstanciado que deverá ser elaborado por Agente Fiscal de Rendas quando no exercício de suas funções tiver conhecimento da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que, de qualquer modo, se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;” (NR);

 

“X - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas nos incisos VIII e IX, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal.” (NR);

 

“§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, a decisão do Coordenador da Administração Tributária será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.” (NR);

 

“§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do:

 

1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária.

 

2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando- se dos demais agentes da Administração Tributária.” (NR).

 

Artigo 9º - O Secretário da Fazenda, isolada ou conjuntamente com o Procurador Geral do Estado, poderá editar resolução complementando ou detalhando as disposições deste decreto.

 

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se desde logo aos casos de que trata o artigo 1º que ainda se encontrem em andamento, independentemente da data da ocorrência do fato.

 

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2010

 

JOSÉ SERRA

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 2010.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 17/03/2010

 

 

 

 

 

Valor Econômico destaca atuação da PGE

 

O jornal “Valor Econômico” publicou nesta quarta-feira (17.03) matéria em que destaca a Procuradoria Geral do Estado (PGE). A procuradora do Estado Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (rodeada, na foto ao lado, pelas procuradoras Luciana Augusta Sanchez, Luciana Nigoghossian Santos e Regina Valéria dos Santos Mailart), da 8ª Subprocuradoria da Procuradoria Judicial (PJ-8), falou à reportagem do periódico sobre estratégias do Estado para reduzir as ações judiciais que pleiteiam medicamentos e tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Confira abaixo a íntegra da notícia.

 

STF julga fornecimento de remédios

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa hoje a obrigatoriedade dos Estados em cumprir decisões judiciais para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saude (SUS). As decisões judiciais, baseadas no dever constitucional do Estado de garantir a saúde dos cidadãos, têm gerado o bloqueio do orçamento das secretarias estaduais de saúde. Em 2008, o Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, gastou cerca de R$ 59 milhões com o fornecimento de medicamentos pela via judicial. No mesmo ano, o Estado de Minas Gerais destinou R$ 42 milhões para este fim. O Supremo vai julgar hoje nove processos sobre o tema para definir critérios que devem orientar os magistrados de todas as instâncias no julgamento de milhares de ações semelhantes.

 

Em março de 2009, a Corte realizou uma audiência pública durante seis dias sobre o tema, cujo objetivo foi oferecer subsídios aos ministros para o julgamento. E em setembro, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, proferiu pela primeira vez uma decisão monocrática baseada em informações prestadas durante a audiência. Ao manter o fornecimento de medicamento a uma jovem que sofre de uma doença neurodegenerativa, ele entendeu ser necessário construir parâmetro para a decisão do Poder Judiciário. Na ocasião, o ministro considerou, por exemplo, a comprovação de que o remédio seria o único capaz de deter o avanço da doença.

 

As procuradorias e secretarias de saúde tentam colocar em prática estratégias para reduzir as ações. No Rio Grande do Sul, desde 2007 a procuradoria passou a fazer a chamada defesa técnica nos julgamentos, apresentando laudos da Secretaria de Saúde indicando alternativas aos medicamentos pleiteados. Em 2006, decisões judiciais pelo fornecimento de medicamentos representaram um gasto de R$ 31,4 milhões para o Estado - no ano anterior, o montante foi de R$ 9,7 milhões. Já em 2007, o valor aumentou para aproximadamente R$ 50 milhões e, em 2008, para cerca de R$ 59 milhões.

 

Na avaliação da procuradora do Estado, Cristina Machado, o fato do aumento ter sido menos significativo nos dois últimos anos é resultado do trabalho de defesa técnica e do aumento dos pedidos concedidos administrativamente pelo SUS. Em 2006, o Estado forneceu, pela via administrativa, R$ 68 milhões em medicamentos, verba que foi aumentando nos anos seguintes, alcançando R$ 165,9 milhões em 2008.

 

No ano passado, foi criada uma sede administrativa pré-judicial na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. No local, é avaliada a possibilidade de conceder os medicamentos pleiteados pela via administrativa. De acordo com a procuradora do Estado de São Paulo, Maria Luciana Facchina Podival, desde o ano passado os próprios magistrados passaram a exigir que os pacientes passem antes pela análise pré-judicial, o que estaria diminuindo a quantidade de ações. Em outubro de 2007, a média no Estado era de 400 novas ações pleiteando medicamentos por mês, número que foi reduzindo até chegar à média de 100 ações mensais a partir do segundo semestre de 2009.

 

A sede administrativa deve ser implantada em outros 16 diretórios regionais de saúde do Estado situados fora da grande São Paulo. Segundo a procuradora Maria Luciana, com a redução das decisões judiciais favoráveis aos pacientes na capital, a estratégia passou a ser ajuizar ações nas cidades do interior. Do dia 31 de março de 2009 a 31 de outubro do ano passado, o índice de litigiosidade, medido pela procuradoria, caiu 28% na grande São Paulo, ao mesmo tempo que aumentou nas cidades do interior do Estado, de 14% para 29%.

 

Apesar dos esforços das procuradorias, os bloqueios nos orçamentos da saúde continuam a crescer, como é o caso do Estado de Minas Gerais. Em 2002, o Estado gastou R$ 164 mil com o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos. Em 2008, este valor saltou para R$ 42 milhões. Foi criada uma equipe dentro da secretaria de saúde para tratar do cumprimento das decisões judiciais, como informa Jorge Vieira, subsecretário de inovação e logística da saúde do Estado de Minas Gerais. Segundo ela, essa equipe tem o dobro do número de funcionários que cuidam das outras áreas.

 

O número de ações ajuizadas no Estado é crescente: em 2009, foram 1.890 ações, enquanto em 2003 foram somente 249. Grande parte das decisões judiciais, de acordo com a Secretaria da Saúde de Minas Gerais, determinam o fornecimento de medicamentos importados que não têm registro na Anvisa. A secretaria precisa expedir uma carta para a Anvisa justificando a entrada daquele medicamento nos portos brasileiros. "Viramos contrabandistas oficiais, é uma situação extremamente constrangedora para uma secretaria de saúde", afirma Jorge Vieira. Segundo ele, três demandas judiciais atendidas representaram o orçamento total da saúde de 20 municípios mineiros. "Esperamos que hoje o Supremo estabeleça ao menos ser necessário a comprovação da eficácia do medicamento antes que a Justiça determine o seu fornecimento."

 

Luiza de Carvalho, de Brasília

 

Valor Econômico – 17/03/2010

 

Fonte: site da PGE SP, de 17/03/2010

 

 

 

 

 

Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.

 

O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.

 

Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.

 

O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.

 

Cautela

 

Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

 

Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

 

“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.

 

“Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.

 

Outros votos

 

O ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os agravantes (União e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem pública do fornecimento dos medicamentos ou tratamentos referentes às nove ações.

 

Já o ministro Celso de Mello julgou que a Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da Constituição. “O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”, completou.

 

Fonte: site do STF, de 17/03/2010

 

 

 

 

 

Forum apresenta propostas da advocacia pública ao presidente da CCJ 

 

Os Dirigentes do Forum Nacional estiveram reunidos nesta terça-feira (16/03) com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Eliseu Padilha (PMDB/RS).

Na oportunidade foi apresentada ao Deputado as Propostas de Emenda Constitucional da Reforma da Advocacia Pública (PEC 452/2009 e PEC 443/2009) que dotam as carreiras com os meios necessários para melhor exercerem suas atribuições institucionais.

 

Os Dirigentes do Forum Nacional buscaram apoio para designação de relator para os projetos. O presidente da CCJ sensibilizou-se com o pleito e se comprometeu, o quanto antes, avaliar a questão e designar um relator.

 

O Forum Nacional encaminhará para os os associados de todas as entidades (ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV - APAFERJ - APBC - SINPROFAZ) a informação acerca da designação do relator das propostas.

 

Na ocasião também foi entregue ao Deputado um estudo elaborado pelo SINPROFAZ (Sindicado Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional) sobre a auditoria no FUNDAF.

 

Fonte: site do Fórum Nacional da Advocacia Pública, de 17/03/2010