APESP

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

 

EXTRATO DA ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2009/2010

DATA DA REALIZAÇÃO: 11/02/2010

Processo: CPGE Nº 18575-766438/2009

Interessado: CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Localidade: SÃO PAULO

Assunto: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - QUESTÃO REMUNERATÓRIA

Relator: Conselheiro Fernando Franco

 

Deliberação CPGE nº 105/2010: O Conselho deliberou opinar favoravelmente ao envio de projeto de lei complementar à Assembléia Legislativa do Estado observando os seguintes princípios:

a) manutenção do sistema do “triplique” da verba honorária considerando-o item inegociável, com a elevação da parte fixa dos vencimentos; aprovado por unanimidade;

b) que a elevação da parte fixa dos vencimentos seja realizada sem a redução nominal da verba honorária; aprovado por maioria, vencidos o relator e os Conselheiros Clayton Eduardo

Prado, Cristina Margarete Wagner Mastrobuono, Daniel Smolentzov, José Renato Ferreira Pires e Rogério Pereira da Silva;

c) fixação da escala dos valores de referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado proporcionais aos do Procurador Geral do Estado, na seguinte

conformidade: Procurador do Estado Nível V - 100%; Procurador do Estado Nível IV - 95%; Procurador do Estado Nível III - 90%; Procurador do Estado Nível II - 85%; Procurador do Estado Nível

I - 80%; aprovado por maioria, vencidos o Presidente e os Conselheiros, Ary Eduardo Porto, Eduardo José Fagundes, Flavia Cherto

Carvalhaes, Marcos Mordini e Rosina Maria Euzébio Stern;

d) elevação das gratificações pro labore, de função e de difícil atendimento, previstas nos artigos 5º, 6º e 7º, respectivamente, da Lei Complementar nº 724/93; aprovado por unanimidade;

e) criação de gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade; aprovado por unanimidade;

f) autorização para conversão em pecúnia de 30 dias de licença prêmio a cada 90 dias adquiridos e para pagamento - com caráter indenizatório - no momento da aposentadoria, das parcelas não usufruídas; aprovado por unanimidade;

g) instauração de procedimento autônomo, no âmbito do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para análise da viabilidade e conveniência de instituição de prêmio baseado na produtividade para a carreira de procurador do Estado; aprovado por unanimidade.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2010

 

 

 

 

 

OAB-SP abre inscrições para vaga de desembargador

 

Foram quase cinco anos, mas agora a novela das listas dos advogados para o quinto constitucional que foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está perto do fim. A seccional paulista da OAB marcou a inscrição dos interessados em concorrer a três vagas de desembargador da maior corte de Justiça. Os interessados podem se inscrever de 25 de fevereiro a 12 de março.

 

Dessas três vagas, duas integram a guerra travada entre a OAB paulista e o Tribunal de Justiça de São Paulo. A primeira batalha teve início em 2005, quando o tribunal — não aceitando os nomes que figuravam em uma das listas — resolveu construir outra lista. A segunda batalha ocorreu dois anos depois, quando os desembargadores de São Paulo devolveram para a OAB uma lista sêxtupla preparada pela entidade. A terceira vaga é a que foi ocupada pelo desembargador Aloísio de Toledo César.

 

A regra determina que, para concorrer à vaga, o advogado deve comprovar 10 anos de exercício profissional, apresentar currículo e termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, além de certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar.

 

Os jurisdicionados da Justiça paulista pagaram a conta da pendenga que envolveu as duas instituições. Por conta da batalha jurídica e política, duas vagas de desembargador estão desocupadas. Isso significa que pelo menos 3 mil recursos deixaram de ser julgados nesse período.

 

Em 2007, a briga em torno da votação das listas sêxtuplas feitas pela OAB paulista para preencher vaga de desembargador pelo quinto constitucional chegou ao Supremo. O ministro Menezes Direito negou liminar na Reclamação ajuizada pela Ordem contra a decisão do TJ paulista.

 

Em junho daquele ano, os desembargadores paulistas devolveram para a OAB uma lista sêxtupla com a seguinte justificativa: dois dos candidatos indicados pelos advogados não preencheram os requisitos mínimos para ocupar o cargo. De acordo com o tribunal, um não tem reputação ilibada e ao outro falta notório saber jurídico.

 

O primeiro candidato rejeitado, advogado Acácio Vaz de Lima Filho, teria sido processado por desacato. Para os desembargadores, isso conta pontos contra sua reputação. O segundo, Roque Theophilo Júnior, não passou na avaliação de notório saber jurídico porque, segundo os desembargadores, foi reprovado dez vezes em concursos para a magistratura. Os outros advogados da lista eram Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Orlando Bortolai Junior e Paulo Adib Casseb. Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu que foi regular a decisão do TJ de devolver a lista para a Ordem, desde que fundamentasse sua decisão.

 

Lista autônoma

 

A decisão do TJ paulista de devolver a lista, em junho, reacendeu a polêmica que havia sido abrandada por decisão do próprio STF sobre o caso. A corte suprema decidiu que tribunais não podem interferir na composição das listas enviadas a eles pela OAB para a escolha dos advogados indicados ao quinto constitucional.

 

Nessa decisão anterior, com base em voto do ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do STF julgou ilegal o ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ignorou uma lista sêxtupla enviada pela OAB e a reconstruiu com outros nomes. O ministro Pertence declarou nula a lista e afirmou que o TJ paulista poderia até devolver a relação original à Ordem, desde que a devolução fosse “fundada em razões objetivas de carência por um ou mais dos indicados dos requisitos constitucionais” para a vaga de desembargador. O tribunal paulista resolveu justificar e devolveu a lista.

 

Essa lista, que provocou o atrito entre advocacia e magistratura paulistas, foi a primeira analisada pelos desembargadores na sessão de 19 de outubro de 2005. Dos 25 votos do Órgão Especial, o mais votado, Orlando Bortolai Junior, obteve apenas sete. Houve 12 votos em branco e dois nulos.

 

Em vez de indicar nomes que sequer conseguiram superar os votos anulados, o TJ preferiu reunir os mais votados de outras listas. A lista feita pelos desembargadores tinha os nomes de Spencer Almeida Ferreira (17 votos), Alcedo Ferreira Mendes (13) e Martha Ochsenhofer (13).

 

Ao formar nova lista, o Tribunal de Justiça de São Paulo sustentou que quis prestigiar os mais bem cotados, já que o mais votado na primeira lista não passou nem perto daqueles que ficaram em quarto lugar nas demais. A OAB paulista sustentou que a Constituição Federal não dá margem para que o tribunal refaça uma lista. Com esse argumento, conseguiu a primeira decisão no Supremo.

 

O texto constitucional determina que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros do Ministério Público e da advocacia, “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. E completa que, depois de recebidas as indicações, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”. Como pré-requisitos, os candidatos a desembargador devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada. Essa regra se mantém nas constituições desde 1934.

 

Leia a seguir o Edital 2/2010

 

EDITAL DE INSCRIÇÃO Nº 2/2010

 

O Presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, tendo em vista os termos de ofício do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) que estão abertas as inscrições para as três vagas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reservadas ao Quinto Constitucional, Classe dos Advogados, devendo os pretendentes atenderem, para fins de inscrição, aos requisitos do artigo 6º, do Provimento nº 102/2004, do Egrégio Conselho Federal da OAB, que dispõe:

 

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;

b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;

c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;

d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciárioque, em relação ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser expedida para fins judiciais,  e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.

 

A votação das listas sêxtuplas obedecerá ao disposto no artigo 9º, do Provimento nº 102/2004:

§ 8º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.

§ 9º. Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo anterior. (PROPOSIÇÃO 005/2004/COP DE 17. 03.2004, aprovado em Sessão Plenária de 17.8.2004) NR*.

§ 10. Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes, publicando-se edital e adotando-se as demais formalidades previstas no artigo 2º e seguintes deste Provimento.

 

Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 9 de fevereiro de 2010, e no jornal O Estado de S.Paulo. A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Provimento nº 102/2004.

 

As inscrições deverão ser feitas na sede da OAB SP, na Praça da Sé, 385 - 9º andar.

 

São Paulo, 9 de fevereiro de 2010.

 

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente

 

Fonte: Conjur, de 18/02/2010

 

 

 

 

A Serra o que é de Serra

 

Duas recentes matérias de jornais afirmaram que Serra e Lula têm desempenho fiscal semelhante (Valor, dia 10, e este jornal, dia 11). Surpreso com seu teor, vi como fonte um estudo do economista-chefe do Santander, Alexandre Schwartsman, muito crível no setor financeiro e na área acadêmica. Perguntei-me: como veio essa conclusão, a contrariar o que até aqui diziam a imprensa e, na área federal, vários estudos de autores igualmente críveis?

 

Em Brasília está Lula, gastador-mor por convicção e pela ocasião dada pela bonança externa que marcou seu governo até 2008, a qual trouxe mais crescimento, mais tributos e evitou crises externas mais sérias. E opera também sem limites para o endividamento federal. Mais recentemente, fez do PAC e dos seus maiores gastos o carro-chefe para ter a ministra Dilma como sucessora.

 

É um baita empregador, pois já admitiu perto de 110 mil servidores, e elevou fortemente os salários da ampliada elite do funcionalismo federal. Segundo estudo do economista Raul Velloso, os gastos (deflacionados) de Serra com pessoal subiram 11,3% entre 2006 e 2009 (seu mandato começou em 2007); os de Lula, no mesmo período, quase três vezes mais (29,6%). Com fortes atrativos, os concursos federais atraem milhões de interessados, e há os muitos admitidos na corte sem concurso.

 

Em São Paulo, Serra enfrenta a crônica carência de recursos típica dos Estados, para o muito que - mais que a União - têm a fazer em áreas como educação, segurança pública e saneamento, com limites rigorosos ao endividamento. Carência essa que o levou a aceitar a federalização do Banco Nossa Caixa. E segue segurando daqui e dali, inclusive a arrecadação de ICMS, com a tal "substituição tributária", impopular entre muitos empresários, e a Nota Fiscal Paulista, esta muito "pop" (tem 7,2 milhões de inscritos e já lhes creditou a enorme cifra de R$ 2,09 bilhões!). Buscando dinheiro aqui e acolá, toca um enorme programa de obras, algumas saltando aos olhos, como o Rodoanel e o Metrô paulistano, e muitas mais, como a recuperação e ampliação de estradas vicinais e dezenas de escolas técnicas.

 

Assim, procurei ver para crer o estudo do Santander, gentilmente enviado pelo próprio autor, com o título A fria realidade dos números. Da Fazenda estadual e no site www.fazenda.sp.gov.br obtive mais dados, e confirmei o que imaginava.

 

De início, ainda que sem enfatizar isso, o próprio estudo do Santander faz justiça a Serra como grande investidor público. Assim, na formação de capital, como estradas e outras obras, os números (que excluem as empresas estatais, mas incluem transferências a estas para tal finalidade, como ao Metrô) revelam que passou de 0,9% do PIB estadual em 2006 para 1,7% do PIB em 2009, ou seja, quase o dobro. Enquanto isso, no governo Lula subiu de 0,7% do PIB nacional para 1,1% no mesmo período.

 

Schwartsman, contudo, põe maior ênfase nas despesas correntes (com pessoal e outras não-financeiras) e concluiu que as estaduais passaram de 7,8% a 9,1% do PIB entre 2006 e 2009, um acréscimo de 1,3% do PIB. Isso o levou a concluir que cresceram mais que os investimentos, estes em 0,8% do PIB (1,7% menos 0,9%, já citados). Ainda assim, deixou de acrescentar que, relativamente ao ano-base, mesmo com esses números o aumento dos investimentos foi maior (89%) que o das despesas correntes (17%).

 

Em relação a essas despesas correntes, há a conclusão maior, e que levou às manchetes de jornais citadas. Sempre de 2006 a 2009, no governo Lula tais despesas passaram de 16,2% do PIB a 17,1% (mais 0,9% do PIB), aparentemente crescendo menos do que em São Paulo, pois aqui o aumento teria sido de 1,3% do PIB, conforme o parágrafo anterior. Ora, isso surpreende quem sabe dos apertos do governo Serra, inclusive reclamações de funcionários, exceto dos que vão para cargos federais, onde prevalece o silêncio dos muito satisfeitos.

 

Entretanto, essa conclusão resultou de uma tecnicalidade envolvida, mas não percebida, a qual funcionou como uma armadilha em que eu também, talvez, cairia, exceto pelo fato de que minhas convicções fariam mais perguntas aos dados para me convencer do que mostravam.

 

Além de gastos de pessoal, há nessas despesas correntes o item "outras", que surpreendentemente cresce 1,8% do PIB no mesmo período, sendo 1,7% do PIB apenas entre 2006 e 2008! Ora, em 2007 surgiu a São Paulo Previdência (SPPrev), mudando a forma de contabilizar os encargos previdenciários do Estado. Progressivamente, ela passou a receber as contribuições dos servidores e do Estado e a fazer os vultosos pagamentos devidos a aposentados e pensionistas, sendo fortemente deficitária. A tecnicalidade surge porque isso leva a uma dupla contagem de despesas pelas regras contábeis aplicáveis, conforme se vê no site citado. Ou seja, uma vez como obrigações patronais da administração direta, mais o déficit; outra, como outras despesas da SPPrev, da administração indireta - o que não foi percebido pelo estudo do Santander.

 

Feitos os ajustes, conforme calculados pela Fazenda estadual, o aumento das despesas correntes foi de 6,57% do PIB em 2006 para 6,61% em 2009 e, portanto, insignificante, o que muda radicalmente as conclusões do estudo do Santander.

 

Escrito em inglês e distribuído aqui e no exterior, ele também entra pelo terreno eleitoral e especula quanto à firmeza fiscal de Serra e de Dilma, o que levou as citadas reportagens a propagar que sob este aspecto não se deveria esperar mais do primeiro do que da segunda.

 

Contudo, com essa revisão dos dados, o que se conclui mesmo é que Serra é fiscalmente mais firme do que Lula e que Dilma é uma incógnita, na melhor das hipóteses. Na pior e mais verossímil, seguiria a cartilha de seu chefe, da qual também é redatora.

 

Roberto Macedo, economista (UFMG, USP e Harvard), professor associado à Faap, é vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 18/02/2010

 

 

 

 

Saulo e Marzagão depõem ao MP

 

Os ex-secretários da Segurança Pública de São Paulo Saulo Abreu (2002-2006) e Ronaldo Marzagão (2007-2009) prestaram esclarecimentos à Procuradoria-Geral de Justiça sobre o suposto desvio de verbas de manutenção e de operações policiais sigilosas do gabinete da secretaria. Ambos negaram saber das irregularidades. Também afirmaram que sempre mandaram apurar o que lhes chegava ao conhecimento.

 

Os esclarecimentos foram prestados por escrito ao procurador-geral Fernando Grella Vieira, cujo gabinete conduz a apuração das denúncias sobre o mau uso de cerca de R$ 3 milhões entre 2002 e 2008. Há uma testemunha que afirmou que funcionários do gabinete, entre eles dois ex-chefes, teriam desviado o dinheiro, utilizando-o para o pagamento de contas particulares ou simplesmente embolsando quantias mensais de até R$ 50 mil. Ela apresentou até mesmo cópias de supostas notas frias usadas para justificar os gastos.

 

Em sua gestão, Saulo mandou apurar o suposto desvio de material do gabinete por um funcionário, cuja empresa devia executar um projeto de reforma de um quartel da Polícia Militar. Já Marzagão, ao saber que seu então chefe de gabinete guardaria irregularmente R$ 127 mil em dinheiro da verba de operações em um cofre, mandou que tudo fosse depositado na conta da secretaria.

 

Marzagão e Saulo afirmaram que prestavam contas do dinheiro usado de acordo com as normas então vigentes do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Após as denúncias publicadas no Estado, o TCE e o atual secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto, decidiram mudar a forma de prestação de contas dos gastos em operações. Agora, o dinheiro deve ser pedido à secretaria, acompanhado de justificativa para o gasto e a descrição da operação. Tudo deve ser posto em envelope lacrado e enviado ao secretário.

 

A procuradoria ouviu ainda os depoimentos de comerciantes sobre as notas frias usadas para justificar os gastos. A apuração deve dar origem a inquéritos na primeira instância para apurar improbidade administrativa e crimes supostamente cometidos no gabinete.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 18/02/2010