18
Jan
12

Estado de São Paulo questiona decisão que vinculou adicional de insalubridade a salário mínimo

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 13189) em que o Estado de São Paulo pede que seja cassada decisão judicial que fixou o salário mínimo como índice de correção do adicional de insalubridade para a um servidor público. Na ação, o Estado alega que a decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo viola a Súmula Vinculante 4, do STF.

 

O enunciado impede que o salário mínimo seja utilizado como índice para reajuste de vantagem de servidor público ou empregado ao determinar o seguinte: “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

 

Segundo o procurador-geral do Estado de São Paulo, “a clareza da determinação contida na Súmula 4, ao proibir a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público é inequívoca, como também é inquestionavelmente clara a proibição de sua substituição por decisão judicial”.

 

De acordo com a ação, o Colégio Recursal reconheceu a ilegalidade da Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo, que vincula ao salário mínimo o aumento do adicional de insalubridade pago aos servidores públicos paulistas. No entanto, afirma o procurador-geral do Estado, o próprio Colégio Recursal estabeleceu a base do adicional de insalubridade no salário mínimo. “O colegiado paulista, desafiando a autoridade da decisão desse Supremo Tribunal Federal, ordenou a permanência do critério adotado pela legislação original ao julgar integralmente procedente a pretensão inicial (do servidor público)”, afirma.

 

Na reclamação, instrumento jurídico apropriado para garantir o respeito às decisões e à autoridade do Supremo, o Estado de São Paulo pede liminar para suspender os efeitos da decisão do Colégio Recursal até o julgamento final do caso na Corte Suprema.

 

Fonte: site do STF, de 17/01/2012

 

 

 

 

 

 

Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor

 

Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.

 

A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.

 

O pedido

 

Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.

 

Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (oito ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.

 

Julgamento

 

A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).

 

Fonte: site do STF, de 17/01/2012

 

 

 

 

 

 

Após crise, governo de SP cadastra ONGs

 

Quatro meses depois de as suspeitas sobre negociação de emendas em São Paulo virem à tona, o governo estadual lançou duas medidas para tentar dar transparência a seus gastos: um cadastro de entidades com as quais mantém convênios e um portal que reúne informações sobre despesas do Estado.

 

As medidas apresentadas ontem haviam sido anunciadas em novembro do ano passado, pouco depois de o deputado estadual Roque Barbiere (PTB) levantar suspeitas sobre fraudes na indicação de emendas na Assembleia Legislativa.

 

Segundo ele, até 30% dos deputados paulistas enriqueceram negociando com prefeituras e empresas a destinação de verbas do Estado.

 

A Comissão de Ética da Assembleia investigou o caso, mas a apuração foi encerrada sem conclusões. Outro procedimento, ainda em andamento, ficou a cargo do Ministério Público Estadual.

 

Ontem, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) negou relação entre as medidas e a crise vivida no final do ano passado, mas disse que a "ferramenta vai ajudar a fiscalização" desses repasses.

 

O governo pretende reunir no cadastro informações sobre as cerca de 4.000 entidades que recebem repasses do Estado. Uma equipe será responsável por checar as informações, que serão fornecidas pelas ONGs ao governo.

 

A partir de 15 de junho, apenas as entidades com cadastro aprovado poderão firmar convênios com o Estado.

 

O governo colocou no ar também um portal com informações sobre seus gastos.

 

De acordo com o próprio governo, o Portal da Transparência (www.transparencia.sp.gov.br) não terá informações antes sigilosas -servirá como guarda-chuva de dados antes dispersos em várias páginas. Um "conselho de transparência", com membros do governo e da sociedade civil, deve gerir o portal.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/01/2012

 

 

 

 

 

 

Resolução Conjunta SLT/SDM/STM/PGE n° 001, de 13-1-2012

 

Cria Grupo de Trabalho para avaliação dos impactos gerados pelos Aglomerados Urbanos e Regiões Metropolitanas, suas repercussões, cenários e diretrizes para o sistema de transporte intermunicipal de passageiros.

 

Os Secretários de Estado de Logística e Transportes, de Desenvolvimento Metropolitano, dos Transportes Metropolitanos e o Procurador Geral do Estado Resolvem:

 

Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho para avaliação dos impactos gerados pelos Aglomerados Urbanos e Regiões Metropolitanas, sua repercussão sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, cenários e diretrizes para o tratamento da questão.

 

Parágrafo único - O Grupo terá como objetivo principal o estudo de instrumentos institucionais, legais e regulatórios de âmbito estadual, aplicáveis ao sistema de transporte intermunicipal de passageiros, propondo soluções para o equacionamento de um ambiente institucional adequado ao planejamento e ao desenvolvimento uniforme da infraestrutura de empreendimentos na área de transportes, com foco na prestação do serviço adequado aos passageiros.

 

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos representantes nomeados a seguir:

 

I – da Secretaria de Logística e Transportes:

1) Karla Bertocco Trindade – RG nº 13.205.097-3, que coordenará os trabalhos

2) Paulo Marufuji – RG nº 6.846.185

II – de Desenvolvimento Metropolitano:

1) Luiz José Pedretti – RG nº 5.001.789

2) Ana Lúcia Rodrigues de Carvalho – RG nº 606.828.2-6

III – da Secretaria de Transportes Metropolitanos:

1) Rosemeire Aparecida Salgado Pisani – RG nº 6.762.480-7

2) Raul Shiguemitsu Sunao – RG nº 3.398.452

IV – da Procuradoria Geral do Estado:

1) Dra. Flávia Della Coletta Depiné - RG nº 20.421.152-9,

2) Dra. Alessandra Obara Soares da Silva - RG nº 30.228.361-4.

 

Artigo 3º - Poderão ser convidados a participar de reuniões do Grupo de Trabalho representantes de outros entes estatais e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão da matéria em exame.

 

Artigo 4º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar, aos titulares das Pastas envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, relatório conclusivo contemplando os objetivos definidos no artigo 1º.

 

Artigo 5º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/01/2012

 

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