17
Nov
11

Cassadas normas da Constituição paulista sobre crimes de responsabilidade de governador

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, nesta quarta-feira (16), normas da Constituição do Estado de São Paulo que definiam os crimes de responsabilidade imputados a governador, assim como os procedimentos para julgá-los. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Os ministros entenderam que os dispositivos violam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

 

“A Constituição do Estado de São Paulo não poderia tratar do processo e dos crimes de responsabilidade do governador”, ressaltou a ministra. Segundo ela, o caso é idêntico ao da ADI 3279, julgada no início da sessão desta quarta-feira (16), em que a PGR questionava norma da Constituição do Estado de Santa Catarina que definia hipóteses para a imputação de crime de responsabilidade ao secretário estadual. O Plenário entendeu que a norma cassada violava a Constituição Federal, visto que o crime de responsabilidade pode ser imputado apenas a agentes que ocupam cargos de natureza política e diretamente subordinados ao presidente da República, o chefe do Poder Executivo.

 

Ao dar provimento parcial à ADI 2220, o STF cassou o artigo 48 da Constituição do Estado de São Paulo, que definia as hipóteses de crime de responsabilidade imputado a governador. Também foram declarados inconstitucionais os dispositivos do artigo 49 da legislação, que estabeleciam os procedimentos a serem adotados no julgamento dos referidos crimes por Tribunal Especial (expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, item 2), assim como o artigo 50 que definia quais os atores dotados de legitimidade para apresentar denúncia contra o governador.

 

A ministra julgou prejudicado o pedido, no que se referia ao item 1 do parágrafo 2º do artigo 10 da referida Constituição, o qual estabelecia voto público especificamente no julgamento desses crimes, pois a norma já havia sido revogada. Todos os dispositivos questionados na ADI 2220 já estavam suspensos desde agosto de 2008 por liminar concedida pelo próprio STF.

 

Fonte: site do STF, de 17/11/2011

 

 

 

 

 

STF consolida segunda versão do Peticionamento Eletrônico (Pet V2)

 

A partir do dia 16 de novembro, apenas o Pet V2 – como é chamada a nova versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal – será a única opção para o ajuizamento de ações, protocolo de petições e interposição de recursos por meio eletrônico na Corte. Até agora as duas versões (nova e antiga) funcionavam juntas a fim de que os usuários conhecessem o novo sistema e sugerissem mudanças para eventuais  ajustes.

 

A nova versão Pet V2 foi apresentada em agosto, na sede do STF, para advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Desde então, os usuários passaram a enviar críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do sistema, com o objetivo de acelerar a chegada de ações, petições e recursos ao STF. Foram mais de 50 contribuições, que resultaram, principalmente, em melhorias na usabilidade da nova versão.

 

Contribuições

 

Diversas melhorias foram atendidas e implementadas no Pet V2 a partir de contribuições dos usuários. Novas funcionalidades foram disponibilizadas em dois momentos distintos, descritos no Portal do Peticionamento Eletrônico no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processo

PeticaoEletronica.

 

O desligamento da primeira versão consolidará o Pet V2 como definitivo, tornando-o o único canal de peticionamento eletrônico no site do Tribunal.

 

Entre as alterações, destaca-se a maior facilidade no preenchimento de dados quando o advogado informar que peticiona em causa própria, dinamizando o peticionamento com a replicação de seu nome no campo do representante.

 

Além disso, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet as petições ajuizadas pelo novo sistema. Antes de serem considerados autuados, os feitos serão submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte. Não há, nisso, contudo, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas de uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.

 

As demais características da nova versão permanecem, como a necessidade de assinatura digital das peças previamente ao envio e o preenchimento de alguns dados cadastrais que antes não eram exigidos, como endereço das partes e CPF dos advogados.

 

Fonte: site do STF, de 17/11/2011

 

 

 

 

 

Fim de recursos causa polêmica em debate sobre o novo CPC

 

A extinção de alguns recursos, prevista no novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), causou polêmica na reunião desta quarta-feira da comissão especial que analisa a matéria. Enquanto alguns advogados defenderam que o fim desses recursos vai simplificar e agilizar o andamento processual, outros argumentaram que a mudança pode comprometer a ampla defesa.

 

O novo CPC acaba com alguns mecanismos hoje utilizados para recorrer de decisões judiciais sobre questões processuais. Foram extintos os embargos infringentes, que contestam ações rescisórias ou decisões não unânimes dos tribunais sobre sentenças reformadas no segundo grau. Para o deputado Vicente Arruda (PR-CE), os embargos infringentes são fundamentais para a segurança das partes e da Justiça. “Esse recurso é a única oportunidade para que a parte faça o reexame das provas”, argumentou.

 

O fim dos embargos infringentes é o “campeão das discussões”, disse o advogado e professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Fredie Didier Júnior, que integra a comissão de juristas que auxilia o relator do novo CPC. “Há quem defenda, há quem seja contra, é muito controvertido. A questão é politica, e os deputados que vão decidir”, afirmou Didier.

 

Para o relator setorial responsável pela parte de recursos, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), o desafio da comissão é garantir a rapidez judicial que a população requer sem comprometer o direito de defesa. “Queremos uma Justiça célere, mas com qualidade. De que adianta uma justiça rápida que não é justa?”, questionou.

 

Cultura de recursos

 Relator-geral da proposta, o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) avaliou que, para ser eficiente, o novo código precisa diminuir a cultura atual que incentiva os advogados a recorrer de cada passo do juiz. “Não está escrito em nenhum lugar que o advogado é obrigado a usar todos os recursos existentes”, comentou.

 

Ele ressaltou um mecanismo do CPC que pode inibir esses recursos, que é a cobrança de honorários também nessas contestações. “Para recorrer, vai ficar mais caro. Quem sabe assim, pesando no bolso, a pessoa pensa duas vezes antes de questionar uma decisão judicial para atrasar o processo”, analisou.

 

Agravo retido

 O novo CPC também altera o agravo retido, utilizado para questionar atos do juiz no decorrer do processo. Pelo texto, essas questões deixarão de ser objeto de agravo e passarão a ser analisadas como preliminares da apelação da sentença, como já ocorre na Justiça do Trabalho.

 

O advogado Luiz Henrique Volpe Camargo explicou que a mudança no agravo retido tem o objetivo de eliminar a disseminação dos recursos, já que a decisão deles também gera outros questionamentos. “De um agravo pode surgir um agravo interno, um embargo de declaração, um recurso especial. Toda essa linha recursal é eliminada, e tudo fica concentrado no eixo do recurso da apelação”, informou Volpe, que também integra a comissão de juristas que auxilia o relator.

 

De acordo com o conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil Luiz Carlos Levenzon, no entanto, a possibilidade de recorrer de atos processuais junto com a apelação da sentença vai atrasar a tramitação das ações, que poderão ser remetidas novamente à primeira instância depois do julgamento. “Pode ocorrer de o tribunal [segunda instância] considerar, por exemplo, que algum pedido de produção de prova era importante. Nesse caso, o processo volta ao juiz de primeira instância, e a ideia de que se poderia ter celeridade no processo cai, porque ele pode ficar no vai-e-vem entre primeira e segunda instâncias”, criticou.

 

Fonte: Agência Câmara, de 17/11/2011

 

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