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Prazo prescricional de dívida parcelada contra a Fazenda é contado a partir do vencimento

As ações de qualquer natureza contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos, contados a partir do fato que deu origem a elas. E, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento de cada parcela. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso do município de Santos em ação de desapropriação da qual desistiu.

O município promoveu, inicialmente, desapropriação contra particulares, dela desistindo após a imissão na posse. Os proprietários propuseram, então, ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo sido expedido o respectivo precatório. Como o município não honrou o compromisso, foi celebrado posteriormente um acordo para o pagamento em 40 parcelas.

Em 2002, no entanto, os autores da ação reclamaram da falta de pagamento de parcelas e de diferença de valores sobre parcelas já pagas. Em sua defesa, o município alegou prescrição já que os proprietários pediam correção de valores pagos há mais de cinco anos. Após examinar o pedido, o juiz da execução afastou tal alegação, entendendo que o prazo seria de vinte anos, e não de cinco, como alegado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça, examinando agravo de instrumento, entendeu que o início do prazo prescricional seria contado a partir do pagamento da última parcela.

No recurso especial para o STJ, o município sustentou, entre outras coisas, que não se trata de questionamento quanto ao valor total do crédito, quando então seria possível sustentar que o prazo de prescrição seria contado a partir do pagamento da última parcela, mas de alegadas diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária sobre as parcelas. Insistiu, ainda, que os recorridos receberam essas parcelas e permaneceram inertes, não contestando o seu valor, até que já havia passado o prazo de cinco anos.

Segundo a defesa dos proprietários, o prazo prescricional seria de 20 anos, por se tratar de ação de caráter real, devendo ter início a partir do pagamento da última prestação. Afirmou, ainda, que somente 36 parcelas foram pagas e que, desde a primeira depositada, houve reclamação contra os depósitos.

Por maioria, o recurso foi provido. “Aqui, o prazo não é propriamente para a ação, e sim para a execução de parcelas já reconhecidamente devidas. Ora, conforme assentado na súmula 150/STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", considerou o relator, ministro Teori Albino Zavascki.

Quanto ao prazo, o relator afirmou que deve ter início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado. “Ora, em se tratando de dívida parcelada, o credor pode demandar a execução a partir do vencimento de cada parcela, não estando obrigado a aguardar o vencimento do prazo da última delas”, observou. “Isso significa que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas é o da data do respectivo vencimento”, concluiu o ministro Zavascki.

Fonte: STJ

 


STF declara inconstitucional norma sobre ICMS do Mato Grosso

Voto condutor do ministro Eros Grau, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312, declarou a inobservância, pelo estado de Mato Grosso, do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O Governo do Distrito Federal (GDF) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI contra o Decreto 989/03, do Estado do Mato Grosso, que introduziu alterações no regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com o GDF, o decreto veda o crédito do imposto integral e corretamente destacado em nota fiscal, quando proveniente do DF, o que ofenderia os princípios da não discriminação tributária, da não-cumulatividade e a vedação de confisco (artigos 152, 155, parágrafo2º, inciso I I  e artigo 150, inciso IV da Constituição Federal). O decreto também violaria o artigo 150, parágrafo 2º da Constituição que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS.

O relatório

O relator informou ao Plenário que “deve ser enfrentada, em primeiro lugar, a questão atinente ao vício formal” em relação à usurpação da competência do Senado Federal, para fixar a alíquota do ICMS. “Isso porque a declaração  de inconstitucionalidade estará ou não justificada em função de o ato impugnado consubstanciar, ou não, fixação de alíquota”. Para o ministro, da análise da matéria, “o estado de Mato Grosso pretende fixar a alíquota do ICMS em relação aos produtos adquiridos nos estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal”, no mesmo patamar da fixada para produtos procedentes das regiões Sul e Sudeste.

O voto

Eros Grau declarou que “a escancarada inconstitucionalidade formal decorrente de violação ao preceito constitucional dispensaria a análise de outras alegadas inconstitucionalidades apontadas no normativo”. Mas o ministro afirmou que o decreto viola também o disposto no artigo 155, incisos IV e V, ao fixar “alíquota do ICMS de 7%, em valor inferior ao percentual de 12% prescrito pela Resolução 22/89 do Senado Federal”.

A jurisprudência do Supremo é a de que é inconstitucional a “concessão unilateral pelo estado-membro ou pelo Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênios intergovernamentais”, concluiu o relator.

O Plenário seguiu o entendimento de Eros Grau, por unanimidade, para declarar inconstitucional o Decreto 989/03, do estado de Mato Grosso.

Fonte: STF

 


ICMS não incide sobre mercadoria importada via leasing

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a jurisprudência (entendimento firmado) do Tribunal no sentido de que a importação de mercadoria mediante contrato de arrendamento mercantil, conhecido também como leasing, não configura fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Agora, o processo segue para o Supremo Tribunal Federal (STF), já que a Fazenda paulista apresentou, também, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), recurso extraordinário, que deve ser analisado por aquela Corte.

O caso foi levado pela Segunda Turma para apreciação na Primeira Seção depois que a Primeira Turma adotou o entendimento do STF sobre questão semelhante. Em setembro do ano passado, o STF julgou legítima a incidência de ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas, qualquer que fosse a natureza do contrato internacional de compra (RE 206.069-1/SP). A Primeira Seção reúne os dez ministros que integram as duas Turmas encarregadas dos julgamentos relacionados ao Direito Público.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou que não haveria como alterar a jurisprudência do STJ para adotar a posição do STF. De acordo com a relatora, trata-se de um único precedente no STF, que por sua vez, teria desconsiderado o fato de que no leasing não há circulação de mercadoria.

O recurso especial foi apresentado ao STJ pela Fazenda do Estado de São Paulo. Antes, o Tribunal de Justiça paulista havia entendido como indevida a incidência de ICMS sobre bens importados pelo Banco Bradesco em regime de leasing. O Bradesco cobra a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS em importações realizadas pela instituição bancária por arrendamento mercantil internacional.

A ministra Eliana ressaltou que a decisão do STF elegeu a entrada de mercadoria importada como caracterizadora da circulação jurídica do bem, desconsiderando a natureza do contrato leasing internacional. Além disso, não levou em conta a mudança provocada pela Emenda Constitucional 33/2001. Como o caso em exame é anterior à emenda, não incidia ICMS sobre operações realizadas por contribuinte não-habitual do imposto. Com a decisão da Primeira Seção, o acórdão do TJ/SP fica mantido.

Fonte: STJ

 


Não dá mais para decidir HC escrito em papel almaço

por Priscyla Costa

O Supremo Tribunal Federal vai acabar o ano com 100 mil decisões de mérito proferidas. Mas poucas são de grande repercussão, o que mostra a necessidade de uma ampla reforma com o uso da súmula vinculante e da repercussão geral. A opinião é do ministro do STF, Ricardo Lewandowski. Ele participou, nesta sexta-feira (17/11), do XIX Congresso Brasileiro de Magistrados — Desenvolvimento: uma questão de Justiça, em Curitiba.

“No começo do ano julguei um Embargos dos Embargos dos Embargos em Agravo Regimental. Fiquei estarrecido. Recurso em demasia atrapalha a distribuição da Justiça”, disse.

Lewandowski diz não acreditar que o pacote de mudanças do Código de Processo Civil será o grande solucionador dos problemas do Judiciário. Mas reconhece que este já é um grande começo. Ainda assim, para ele, a mudança tem de ser radical.

“Quando entrei no Supremo, não defendia com todo ânimo o uso da súmula vinculante e da repercussão geral. Agora, com o dia-a-dia, percebi que não dá mais para ministro decidir pedido de Habeas Corpus escrito em papel almaço, quando há grandes questões que precisam ser julgadas”, observou. Lewandowski defende a instalação de duas instâncias de recursos, como parte da solução. “STF tem de estabelecer paradigmas, somente”, afirmou.

Foro privilegiado

O ministro defendeu também o fim do foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal. “Vou lutar para isso. No caso do mensalão, virei um juiz criminal de primeira instância. Não tem cabimento”.

Na semana passada, o Supremo decidiu que todos os envolvidos no caso do mensalão cujas práticas se relacionam com atividades de detentores de foro privilegiado serão processados e julgados pelo STF.

Não vingou a proposta do relator, ministro Joaquim Barbosa, de remeter à primeira instância todos os denunciados que não detêm prerrogativa de foro. O processo será desmembrado, mas pela forma intermediária proposta por Sepúlveda Pertence.

O caso deveria voltar ao Plenário nesta quinta-feira (16/11), mas como os ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence estavam fora, o julgamento foi adiado.

A decisão, por 6 votos a 5, favorável ao desmembramento acatou o voto do ministro Sepúlveda Pertence, definindo que o desmembramento se dará apenas nas hipóteses em que não haja co-autoria de crime com detentores de prerrogativa de foro privilegiado.

Os onze ministros reunidos decidiram que ficará a cargo do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que agora funcionará como um “delegado” do Supremo, fazer uma proposta de desmembramento de acordo com o sistema sugerido pelo ministro Sepúlveda Pertence. O inquérito reúne 40 pessoas, entre políticos e empresários, denunciados por mais de seis crimes. Entre eles, peculato, corrupção, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, evasão de divisas e gestão fraudulenta.

O relator do inquérito apresentou voto pelo desmembramento do processo sugerindo a separação de seis dos acusados, que detêm prerrogativa de foro privilegiado. Entre eles, o deputado eleito José Genoino (PT-SP), e os parlamentares João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Magno de Moura (PT-MG).

Para o relator, o número elevado de denunciados faz com que a instrução seja lenta e que em prol da celeridade o processo deveria caminhar desfragmentado. Joaquim Barbosa se apoiou no artigo 80 do Código de Processo Penal que prevê o desmembramento de processo em caso de excessivo número de acusados. “Embora informações importantes possam ser desconectadas, me mantenho fiel à jurisprudência da casa”, disse.

No julgamento, Joaquim Barbosa foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio e, em parte, pelo ministro Sepúlveda Pertence. O decano da Corte concordou com o desmembramento, mas não da forma que propôs o relator.

Lewandowski, que votou pelo desmembramento, foi o primeiro ministro a tocar na questão da prescrição. “Voto com o eminente relator pelo desmembramento do processo para impedir a prescrição e conferir celeridade processual”, disse. Em seguida foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso que demonstraram as mesmas preocupações.

A divergência foi aberta pela ministra Cármen Lúcia. Ela defendeu que a instrução não poderia perder a conectividade. Acompanharam seu voto os ministros Eros Grau, Celso de Mello, Gilmar Mendes, e a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie que votou para o desempate.

Fonte: Conjur

 


Precatórios de pequeno valor, novas vítimas do atraso

Maria Cristina Lapenta

O atraso generalizado na quitação dos precatórios em praticamente todo o país já está contaminando o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), criadas pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Em São Paulo, por exemplo, elas não são pagas desde abril.

As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foi o nome dado aos precatórios de até R$ 15.814,56 devidos pela União, Estados e municípios. O objetivo da PEC 30 foi garantir aos seus credores a quitação em um prazo menor do que o dos precatórios de valores maiores. As RPVs devem ser pagas na fase de execução do processo, no prazo de 90 dias, contados da expedição do precatório.

O atraso atual no pagamento das RPVs é atribuído por juristas à Resolução nº 199, de 2005, editada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que permitiu o fracionamento das execuções no caso de ações judiciais coletivas. Assim, para escapar do fracionamento, se tornou imperiosa a execução individual no caso das Requisições de Pequeno Valor. Mas a exigência levou ao “famigerado atraso”, já que se criou a necessidade de emissão individual de RPVs a todos os litigantes com crédito menor do que R$ 15.814,56.

No entanto, com o devido respeito às argumentações divulgadas pela mídia nos últimos dias, efetivamente as ações judiciais coletivas não podem ser responsabilizadas da forma aventada.

Não podemos deixar de analisar que esta natureza de demanda é um incentivo à diminuição de inúmeros processos que versam sobre o mesmo assunto e que, se tivessem sido propostos separadamente, também iriam, na fase de execução, desembocar no pagamento por meio de Requisições de Pequeno Valor. Assim, tal argumento não se justifica.

Não se justifica e nem pode ser sustentado porque o Código de Defesa do Consumidor introduziu regras específicas para ações coletivas, complementando as normas da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/90) para a tutela de interesses difusos e coletivos. Além do mais, a Lei nº. 8.078/90 disciplinou as ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. São duas garantias para que se busque a efetividade do processo e de acesso à Justiça.

Por outro lado, a autorização de fracionamento dos créditos nas ações judiciais decorrentes da Lei Estadual nº 11.377/03 não declina sobre “processos de pequeno valor”, razão pela qual não existe qualquer óbice para que as ações coletivas sejam incluídas neste tipo de execução. Sobre esta questão, não é demais citar ementa de julgamento realizado em 21 de junho de 2004 nos autos do Agravo de Instrumento nº 371.677-5/9, perante a 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, onde, por votação unânime, ficou definido que: “PRECATÓRIO – Demanda agitada por servidores públicos – Fracionamento dos créditos – Possibilidade.

A Lei Estadual n. 11.377/03 fala em “obrigação de pequeno valor”, não em “processo de pequeno valor”, os autores litigam em litisconsórcio facultativo e mantêm sua individualidade processual, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil – Cada autor é titular de seu crédito, podendo executá-lo individualmente ou em grupo”.

Assim, fica claro que aquelas mesmas pessoas que são representadas em Juízo por meio de uma ação coletiva poderiam estar litigando em uma ação proposta em litisconsórcio. De qualquer maneira, ambas resultariam no aumento do pagamento de precatórios de pequeno valor, mesmo porque essas ações se caracterizam pela finalidade de um processo prático, ágil e eficaz para a concretização do direito perseguido em Juízo.

Portanto, impingir às ações coletivas o atraso no pagamento das Requisições de Pequeno Valor se apresenta como um descaso à evolução processual ocorrida com demandas desta natureza que só beneficiam por levarem as soluções processuais mais eficazes, práticas e econômicas no Poder Judiciário, principalmente.

Por fim, é pertinente lembrar que o real motivo para o atraso citado não é outro senão a falta de orçamento para quitar os débitos do governo diante da insuficiência de recursos para tanto, além do aumento no volume de RPVs como já afirmado em reportagem pelo procurador do Estado adjunto, José do Carmo Mendes: “O atraso no pagamento é resultado da insuficiência de recursos. Isso porque as ordens judiciais que determinam o pagamento das RPVs são enviadas normalmente quando o orçamento já está em curso — o que dificulta estimar a verba necessária”.

Maria Cristina Lapenta é advogada especialista em direito administrativo e sócia da Innocenti Advogados Associados

Fonte: Última Instância

 


Serra deve dar pasta a engenheiro que trabalhou com FHC

Secretaria dos Transportes Metropolitanos deve ficar com José Portela, ex-secretário-executivo do Ministério dos Transportes

CATIA SEABRA

Secretário-executivo do Ministério dos Transportes do governo Fernando Henrique Cardoso, o engenheiro José Luiz Portela deverá assumir a Secretaria de Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo. A secretaria é encarregada da política de transportes na capital e região metropolitana, incluindo os sistemas metroviário, ferroviário e de ônibus.

Já a secretaria de Transportes -que deverá ser ocupada pelo vice eleito, Alberto Goldman- é responsável pela coordenação das ações do setor, abrangendo, por exemplo, as obras do Rodoanel.

Amigo de FHC, Portela também teve o nome cogitado para a presidência do Metrô. Mas, segundo tucanos, ele está cotado para o primeiro escalão do governo de José Serra.

A possível indicação de Portela enterra os rumores de que as duas secretarias seriam fundidas. Serra traça, no entanto, o redesenho da área de educação e Ciência Tecnologia.

Segundo tucanos, a Secretaria de Ciência e Tecnologia deverá ser desmembrada. Dela, nascerá uma secretaria destinada ao ensino superior. O deputado federal José Aristodemo Pinotti (PFL) é apontado como forte candidato ao cargo.

Serra vinha rejeitando a idéia de convidar deputados para evitar uma ebulição na bancada da Câmara. Mas, com a possível escolha de Pinotti, tucanos falam em duas alternativas para compensação do PSDB: a volta de Walter Feldman para a prefeitura, proposta a que ele próprio resiste, ou a nomeação do deputado estadual Sidney Beraldo para o secretariado.

Apesar da disposição do governador eleito de compor com o PDT e com a Força Sindical, o pefelista Guilherme Afif Domingos estaria cotado para a Secretaria do Trabalho.

Para a secretaria de Educação, não está descartada a permanência da titular, Maria Lúcia Marcondes de Carvalho. Além de elogios a seu desempenho, a presença de Maria Lúcia seria uma demonstração de apreço ao governador Cláudio Lembo, que tem colaborado com a transição.

"Lembo é um parceiro excepcional. Assume suas responsabilidades sem empurrar para o sucessor", elogiou Goldman.

Serra também pretende criar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Agência de Inovação e Competitividade. Ex-reitor da Unicamp, Carlos Henrique Brito Cruz é cotado para assumir a agência.

Um dos coordenadores da transição, o ex-deputado Xico Graziano também deverá integrar o governo. Além da nomeação de Mauro Ricardo Machado Costa -já confirmado para a Fazenda-, a ida de Francisco Luna para o Planejamento é dada como certa.

Outros dois secretários municipais deverão ser escalados. O atual secretário de Governo da Prefeitura, Aloysio Nunes Ferreira, deverá assumir a Casa Civil, e o secretário de Negócios Jurídicos, Luiz Marrey, deverá ocupar a de Justiça.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/11/2006

 


DECRETO Nº 51.277, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas de Capital

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Artigo 7º da Lei 12.298, de 08 de março de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 85.270,00 (Oitenta e cinco mil, duzentos e setenta reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo II, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 50.589, de 16 de março de 2006, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda

Fernando Carvalho Braga
Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de novembro de 2006.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 17/11/2006, publicado em Decretos do Governador

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca os Servidores da Procuradoria Geral do Estado, abaixo relacionados, para o Treinamento da “Revisão de Procedimentos de RH”.:

Dia: 24/11/2006

Horário: das 8:00 às 12:00 horas e das 14h00 às 18h00

Local: Auditório do Centro de Estudos (Rua Pamplona, 227 - 3º andar)

Ana Maria Nunes Sgarbi; Andréa da Silva Vieira; Anselmo Luiz Cezário; Antonio Carlos da Silva; Célia Estevam da Silva; Claudio Lousada Peres; Edvam Pereira de Miranda; Elaine Santos Nascimento Araujo; Elizabete Burato; Eni Aparecida Norberto ; Jane dos Santos Garcia; Juraci Maria Feiteiro; Laurentina Cambuí da Silva; Lúcia Helena Macedo de Paula; Luiz Carlos Monteiro; Márcia da Rocha Bueno; Márcia Helena Vicente; Margareth Viana; Maria Angelica Alves de Oliveira Afonso; Maria Aparecida de Mello Souza Santos; Maria de Fátima Kerber Batista da Silva; Maria Doralice Gomes de Souza; Maria Elizabeth Ikeda; Maria Lúcia Figueiró; Mariangela Pelizer Correa Buchala; Mércia Marques Lopes; Minako Mashida Iha; Odete de Figueiredo Leme e Silva; Olinda Maria Stafuzza Carricondo; Paulo Rogerio Thuller; Preciosa Ferreira de Souza; Regina Helena Martins Vieira; Regina Helena Pereira Pasqua; Regina Sueli Gajardoni; Ricardo Wanderley Martineli ; Rose Meire Garbino da Silva; Rosemeire Aparecida Moreira; Rozilda dos Santos; Sandra Maria Candida Varejão; Silvia de Moraes Machado Rosa; Sonia Cleide Ruiz Paggioro; Sônia de Fátima Oliveira Faria; Suely Violini; Tania dos Santos Silva; Valdecina das Graças Rocha; Valquiria Ortega Medeiros Silva; Vania Valiukenas; Vera Lucia Belo Ferreira.

Os Servidores das Procuradorias Regionais e Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília receberão diárias e, se for o caso, reembolso das despesas de transportes, nos termos da

Portaria nº 04, de 26.04.82.

Serão conferidos certificados a quem registrar freqüência.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 17/11/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos