17
Out
14

Justiça derruba liminar que barrava 2º volume morto do Cantareira

 

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), Fábio Prieto, suspendeu nesta quinta-feira, 16, a liminar que determinava a revisão da quantidade de água retirada do Sistema Cantareira e proibia a captação da segunda cota do volume morto do manancial pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). A suspensão da medida foi solicitada pela Sabesp, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE) e pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB), que contam com os 106 bilhões de litros da segunda reserva profunda das represas para manter o abastecimento da Grande São Paulo até março de 2015 sem decretar racionamento oficial.  liminar havia sido concedida no dia 9 de outubro pelo juiz Miguel Florestano Neto, da 3.ª Vara Federal em Piracicaba, a pedido dos Ministérios Públicos Federal e Estadual. Para os promotores, a atual gestão do Cantareira levará o sistema de abastecimento de água no interior ao colapso. O magistrado, que atua na região onde ficam as represas do Cantareira, havia determinado, entre outros pontos, a revisão da retirada de água do manancial para que a primeira cota do volume morto durasse até o dia 30 de novembro – e a proibição de captação da segunda reserva.

 

A própria Sabesp, porém, prevê que a reserva profunda inicial, que começou a ser retirada dos reservatórios do sistema no dia 31 de maio, deve esgotar-se até o dia 15 de novembro. Nesta quinta, restavam apenas 40 bilhões de litros no manancial, dos 182,5 bilhões de litros da cota autorizada para captação. Na decisão desta quinta que derruba a liminar, o desembargador federal Fábio Prieto afirma que a suspensão da medida cautelar foi feita “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Prieto justificou que a liminar “potencializa grave lesão à ordem e ao interesse público” e a fundamentação do juiz de Piracicaba “tem caráter eminentemente local”. Ele citou como exemplo uma decisão do dia 28 de agosto, em que, pelo mesmo fundamento, a pedido do governo federal, a Justiça suspendeu uma liminar obtida por associações de piscicultores que determinava a suspensão da geração de energia na usina hidrelétrica de Ilha Solteira para aumentar o nível do Rio Paraná na região de Santa Fé do Sul. O TRF aceitou o argumento do governo de que a paralisação poderia comprometer o abastecimento de energia em várias regiões do País.

 

Apesar da derrubada da liminar, a Sabesp ainda precisa da autorização da Agência Nacional de Águas (ANA), um dos órgãos reguladores do manancial, para poder usar a segunda cota do volume morto do sistema. O órgão federal quer limitar o uso da reserva e cogita liberar o volume em “parcelas”, conforme a quantidade de água que chega aos reservatórios. Na quarta, a ANA acusou a Sabesp de já captar água da segunda reserva, mesmo sem ter autorização. Uma vistoria feita por técnicos da agência no dia 14 constatou que o nível da água da Represa Atibainha, em Nazaré Paulista, estava 38 centímetros abaixo da cota mínima autorizada para captação, de 777 metros, que também estava proibida pela Justiça até a derrubada da liminar.

 

O presidente da ANA, Vicente Andreu, enviou um ofício ao superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE), Alceu Segamarchi, pedindo que o órgão paulista responsável por fiscalizar a Sabesp “adote as providências cabíveis em caráter de urgência”. Andreu propôs que caso a Sabesp queira utilizar mais água da reserva profunda da Atibainha, que compense a quantidade retirada com o volume morto da Represa Jaguari-Jacareí, onde ainda restam 22 bilhões de litros da primeira reserva profunda. Volume 3. Em nota, a Sabesp afirmou que não descumpriu nenhuma decisão judicial porque ainda existem 40 bilhões de litros no Cantareira “contando com a primeira cota da reserva” e sugeriu que além do segundo volume morto, de 106 bilhões de litros, “há ainda mais 162 bilhões de litros para serem captados”, o que seria o terceiro volume morto. Ao todo, o Cantareira tem capacidade para 1,4 trilhão de litros, dos quais 510 bilhões ficam abaixo do nível dos túneis de captação, e, por isso, são considerados volume morto. Caso a Sabesp utilize a terceira reserva, que também precisa ser aprovada pelos gestores, o sistema poderá ficar com apenas 60 bilhões de litros, 4% do total.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/10/2014

 

 

 

Decisão considera incabíveis mandados de segurança que questionam auxílio-moradia a juízes

 

A ministra Rosa Weber não conheceu (rejeitou) outros três Mandados de Segurança (MS 33247, 33248 e 33263) impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do ministro Luiz Fux que, em antecipação de tutela, garantiram o pagamento de auxílio-moradia a magistrados brasileiros. Os mandados de segurança foram apresentados pela União e pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Na Ação Originária (AO) 1946, o ministro Fux deferiu antecipação de tutela para garantir o benefício aos magistrados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo – estados que ainda não reconheciam o direito ao pagamento – e também aos magistrados da Justiça Militar. Na Ação Cível Originária (ACO) 2511, o benefício foi garantido para os juízes da Justiça do Trabalho.

 

Na decisão – que reitera os fundamentos adotados pela ministra no início de outubro, no MS 33245, em que a União questionou liminar que garantiu o auxílio moradia para juízes federais –, a ministra lembrou o entendimento da Corte no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra atos judiciais. Segundo ela, o cabimento de MS contra ato jurisdicional pressupõe a inexistência de outro tipo de recurso, específico e hábil, como o agravo regimental, por exemplo.

 

“Não consta da inicial do writ [do mandado de segurança] qualquer consideração a respeito de peculiaridade passível de fazer supor a inadequação completa ou parcial, teórica ou prática, da utilização da via processualmente prevista pelo ordenamento jurídico para a impugnação do mérito da decisão reputada ilegal”, afirmou a ministra. De acordo com a relatora, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorize contornar a exigência imposta pelo sistema processual, assim permitindo o uso do mandado de segurança como substituto do recurso adequado. “Na presente hipótese não se está diante de decisão passível de ser qualificada de teratológica, nem detecto justificativas plausíveis, fáticas ou jurídicas, para a opção pela via excepcionalíssima do mandamus”, concluiu a ministra.

 

Fonte: site do STF, de 16/10/2014

 

 

 

Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão. Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.

Isenção parcial

 

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial. “Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.

 

O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu.

Divergência

 

O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida. Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: site do STF, de 16/10/2014

 

 

 

CNJ importará para o PJe sistema de precatório digital do TRF da 5ª Região

 

Com o intuito de unificar e organizar o sistema de precatórios nos tribunais do país, o Conselho Nacional de Justiça decidiu adaptar o módulo de precatório digital hoje usado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A ideia é que ele seja incorporado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e também seja compatível com outros sistemas digitais de tramitação processual.

 

A sugestão foi feita pelo Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), presidido pela conselheira Ana Maria Amarante Brito, ao Comitê Gestor Nacional do PJe, que aprovou a implantação do sistema. “O sistema de precatório digital dará agilidade aos pagamentos e transparência no que diz respeito à divulgação para a população da dívida pública”, afirma Ana Maria. “O cidadão passará a ter acesso a informações que, pelos processos físicos, são mais difíceis de obter. É o caso da posição do seu precatório e o volume de recursos que entra para quitação”.

 

Rubens Curado, conselheiro do CNJ e presidente do Comitê Gestor Nacional do PJe, diz que não vê dificuldades técnicas na importação do sistema do TRF-5. “Trata-se de um grande passo no sentido de controle do trâmite dos precatórios”, destaca o conselheiro. “Ele atende às nossas necessidades sem prejuízo de eventuais adequações para adaptar à Justiça Estadual. O sistema é o mesmo, só as versões são diferentes”.

 

Curado explica que o módulo do TRF-5 é o de expedição de precatórios, usado apenas pela primeira instância do Judiciário. O sistema de pagamentos, feito pelo segundo grau, está sendo desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de acordo com o CNJ.

 

A estimativa é que o cronograma de instalação do módulo do TRF-5 fique pronto até o fim de novembro. “São várias as funcionalidades do TRF-5 que serão importadas para a versão nacional. Vamos priorizar a importação do módulo, já que é uma urgência nossa”, reforça Curado.

 

Até que o sistema de precatório digital seja totalmente implantado, os tribunais federais, estaduais e trabalhistas são obrigados a remeter ao CNJ os dados sobre a situação atual dos precatórios expedidos, com intuito de dar mais transparência ao estoque da dívida, como preconiza a Resolução CNJ 115.

 

Neste ano, dos 57 tribunais que emitem precatórios, apenas oito não enviaram os dados para o CNJ dentro do prazo que terminou em 30 de setembro. As informações estão em fase de análise pelo Conselho, que deve realizar a consolidação dos dados até dezembro. O objetivo é organizar um mapa anual dos precatórios, que traçará um panorama geral dos respectivos pagamentos devidos no país.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ, de 16/10/2014

 

 

 

Ministros aprovam quatro novas súmulas vinculantes

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem quatro súmulas vinculantes, que deverão guiar a Justiça em temas como aumento salarial de servidores públicos pelo Judiciário e o descumprimento da transação penal - opção para réus primários que cometeram crimes de menor potencial ofensivo. Com os novos textos, sobe para 37 o número de verbetes editados pela Corte.

 

A edição de uma súmula vinculante obriga as instâncias inferiores a seguirem o entendimento do STF. O mecanismo foi criado em 2004 pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, e pode ser aprovado quando há jurisprudência consolidada sobre determinado tema.

 

 

O Supremo não aprovava novas súmulas desde abril deste ano. Na sessão de quarta-feira, entretanto, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, indicou que tem interesse em editar novos textos. O magistrado lembrou que passados dez anos da EC nº 45, o Supremo ainda não utilizou todas as potencialidades trazidas pelas súmulas vinculantes, que foram criadas com o objetivo de acelerar a tramitação de processos. "Creio que é chegada a hora de fazermos um esforço coletivo e aproveitarmos toda a potencialidade desse instrumento", disse.

 

Desde quarta-feira, constavam na pauta do STF cinco propostas de súmulas vinculantes. Do total, quatro foram aprovadas. Apenas o texto que regulamentava o aproveitamento do crédito-prêmio do IPI foi rejeitado.

 

Dentre as propostas de súmulas aprovadas está a de número 88, que proíbe que o Judiciário aumente o vencimento de servidores públicos com base na isonomia. O verbete cita que a impossibilidade se daria porque a Justiça "não tem função legislativa".

 

O entendimento já é antigo no Supremo. O texto aprovado já constava, desde 1963, na Súmula 339, mas só ontem se tornou vinculante. A diretriz foi aprovada por unanimidade, mas sofreu uma ressalva do ministro Luís Roberto Barroso: "Vão chover reclamações", afirmou.

 

Outra súmula diz respeito ao descumprimento da transação penal. De acordo com a súmula, caso os envolvidos não cumpram as cláusulas acordadas, que em geral envolvem o pagamento de multas ou a prestação de serviços à comunidade, o Ministério Público pode apresentar denúncia à Justiça.

 

Na sessão de ontem, os ministros aceitaram ainda a criação de uma súmula que determina como de competência da Justiça Federal o julgamento de crimes relacionados à falsificação de documentos expedidos pela Marinha. Outro texto aprovado trata de benefícios a funcionários do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

 

A única súmula rejeitada consideraria como irregular o aproveitamento do crédito-prêmio do IPI após outubro de 1990. O quórum para a aprovação do texto não foi atingido porque três ministros - Marco Aurélio, Teori Zavascki e Celso de Mello - entenderam que atualmente o tema não está presente em um grande número de processos. "É preciso [para a aprovação] que a matéria seja atual, e não simplesmente residual", afirmou Marco Aurélio.

 

O crédito-prêmio do IPI foi instituído em 1969 como um incentivo às exportações. O benefício permitia que as vendas ao exterior gerassem créditos, que poderiam ser compensados com tributos em operações internas. O tema foi incluído na pauta do STF em 2009, quando os ministros, por unanimidade, decidiram que o benefício era válido apenas até 1990. O entendimento teve como base o artigo nº 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determinava que seriam revogados, após dois anos da promulgação da Constituição, os incentivos fiscais não confirmados por meio de lei específica.

 

Fonte: Valor Econômico, de 17/10/2014

 

 

 

AGU se posiciona contra efeito suspensivo de embargos à execução fiscal

 

A vedação ao efeito suspensivo automático de embargos à execução fiscal “é medida de razoabilidade e racionalização das cobranças aplicável a créditos de toda natureza, inclusive o fiscal”. A tese é da Advocacia-Geral da União e foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do assunto.

 

O efeito suspensivo de embargos à execução é uma das grandes demandas judiciais dos contribuintes. O pedido é que, como a execução fiscal judicial depende de ato unilateral da Fazenda Pública, quando a empresa apresentasse embargos, o processo ficaria suspenso até que se decidisse que os valores cobrados.

 

A ADI em questão foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a vedação ao efeito suspensivo. A reclamação, na verdade, é contra interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o artigo 739-A do Código de Processo Civil, que veda o efeito suspensivo, deve ser aplicado aos casos tributários. A regra do CPC trata apenas de casos privados, ao passo que a Lei de Execuções Fiscais não trata do assunto.

 

O entendimento do STJ significa que, quando um contribuinte vê omissões ou erros em decisão judicial sobre sua dívida e pede que o julgador dê maiores detalhes, seu questionamento não paralisa a cobrança, que pode ser executada mesmo enquanto se aguarda a decisão. Para a OAB, essa interpretação fere o princípio da isonomia, “pois conduz à expropriação de bens do contribuinte antes da confirmação da procedência do débito fiscal pelo Estado-juiz”.

 

Irrazoável

 

Mas para a AGU, o pedido da OAB é “irrazoável”. A entidade se manifesta em nome da Presidência da República, citada pela relatora do processo no STF, a ministra Cármen Lúcia. O parecer da AGU, na verdade, é uma nota da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, escrita pelo advogado da União Jandyr Maya Faillace.

 

Ele explica que o artigo 739-A do CPC, editado em 2006, trouxe “nova disciplina” às execuções. Antes dele, as execuções judiciais só prosseguiam depois de penhora ou depósito dos valores devidos. O efeito suspensivo dos embargos eram, portanto, defesa do contribuinte contra a medida, considerada invasiva. E a regra do CPC acabou com a necessidade de penhora, mas disse que o prazo para interpor embargos passou a contar a partir da citação no processo.

 

Foi aí que a suspensão do processo passou a ser concedida só se argumentado que o prosseguimento do processo causará dano de difícil reparação. O parecer reconhece que o artigo 739-A do CPC fala apenas das execuções privadas, e lembra que, na época da edição da lei, se falou sobre a abrangência das execuções fiscais e trabalhistas. “Contudo, por razões de estratégia legislativa optou-se por iniciar as mudanças apenas pelo Código de Processo Civil.”

 

Jandyr Faillace conta também que, com a entrada em vigor do novo artigo, a regra do CPC se tornasse “mais eficiente” que o procedimento da LEF. Por isso o plano era revogar todas as normas da LEF que não dissessem respeito a questões exclusivas da execução fiscal. Os dispositivos que tratassem de condutas processuais comuns ficariam a cargo do CPC. “Com isso, ficaria expresso que embargos à execução, realmente, não têm efeito suspensivo como regra geral e que não dependem de garantia do juízo para serem ajuizados.”

 

Mas a ideia foi rejeitada. O entendimento da Advocacia-Geral da União era – e ainda é – o de que a execução fiscal deveria passar a ser ato administrativo, e não judicial. E fazer essa transformação seria atrapalhar esses planos.

 

A transformação da execução fiscal em procedimento administrativo está descrita em projeto de lei (PL 5.080/2009). Mas a ideia foi amplamente rejeitada pela comunidade jurídica, até mesmo por juízes. Para o advogado da União que assina o parecer da AGU, essas “reações indignadas” foram muitas vezes “nada racionais”, mas resultaram na paralisação da discussão da lei e na ampliação da execução fiscal judicial.

 

Repercussão geral

Embora ataque principalmente o mérito da ação da OAB, o parecer da AGU também pede a rejeição da ADI. Afirma que o Supremo já analisou a repercussão geral da matéria, no Recurso Extraordinário 626.468, e a rejeitou. Na ocasião, os ministros entenderam que “não há sequer matéria constitucional a ser decidida”, conforme voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

 

O Senado Federal, também instado a se manifestar, pediu coisa parecida, mas não citou o precedente do Supremo. Só afirmou que o caso não trata de matéria constitucional, portanto o STJ é quem deveria dar a palavra final a respeito do tema.

 

E de acordo com o parecer da AGU, a concessão do efeito suspensivo aos embargos é que é “irrazoável”. Segundo o texto, com o novo sistema, “o embargante apenas passou a ter de demonstrar o mínimo de razoabilidade na alegação formulada em embargos e o risco de algum dano no prosseguimento quanto aos atos de alienação dos bens”. “Irrazoável era a sistemática antiga na qual a mera interposição de embargos à execução, sem nenhuma aferição da consistência do neles contido, gerava suspensão sumária da execução.”

 

Fonte: Conjur, de 16/10/2014

 

 

 

Procuradores da Fazenda Nacional não têm direito a férias anuais de 60 dias

 

A Lei 9.527/97 fixou em 30 dias o período de férias anuais para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da administração pública federal direta, autárquica e fundação, o que acaba com as férias anuais de 60 dias para os procuradores federais. Esse foi o fundamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar sentença que negou Mandado de Segurança dos procuradores da Fazenda Nacional que queriam dois meses de férias anuais por ano.

 

Os procuradores alegavam que as férias a mais estariam protegidas pelo “Decreto-Lei 147/67, pelas leis federais 2.123/53 e 4.069/62, pela Lei Complementar 73/96 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90”, diz o documento. Segundo os procuradores, portanto, a Lei 9.527/97 seria inconstitucional, pois revogaria uma lei complementar.

 

No entanto, o desembargador Cândido Moraes, relator do caso, destacou precedentes no TRF-1 mantendo a constitucionalidade da Lei 9.527/97, pois a previsão de férias anuais de 30 dias para os servidores públicos federais em geral já estava prevista na Lei 8.112/90. A aplicação às carreiras da Advocacia Geral da União está prevista no artigo 26 da Lei Complementar 73/93, que revogou o Decreto-Lei 147/1967, aponta o relatório.

 

Ainda de acordo com a 2ª Turma, “não há falar em direito adquirido se a redução do período de férias anuais dos procuradores autárquicos de 60 para 30 dias alcança apenas o período aquisitivo subsequente”, ou seja, pelo qual “o servidor tinha mera expectativa de direito", completa.

 

A 2ª Turma negou provimento à apelação movida pelos Procuradores da Fazenda Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

 

Fonte: Conjur, de 16/10/2014

 

 

 

STF só adiará publicação de decisões após justificativa

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, assinou nesta quinta-feira (16) uma portaria para agilizar a publicação das decisões da corte. Há um prazo regimental de 60 dias para a publicação, mas ele quase nunca é cumprido. Existem cerca de 2 mil decisões pendentes de publicação. No STF, após os julgamentos, cada ministro recebe a transcrição de seus votos e o revisa, liberando-o para ser juntado no "acórdão", documento final que reúne todas as discussões e decisões da corte sobre um processo. Somente com a publicação do acórdão é que as decisões passam a ser efetivamente cumpridas, salvo em casos excepcionais em que é declarada a eficácia imediata. O problema é que cada gabinete leva um tempo diferente nesse processo de revisão, com alguns ultrapassando os 60 dias. Também há problemas na própria Secretaria Judiciária do STF, que, apesar de contar com 300 funcionários, muitas vezes demora nos trâmites para a publicação. A partir de agora, quando o gabinete de um ministro não entregar o voto em 60 dias, será usado para a publicação do acórdão a transcrição do que ele disse em plenário. A portaria porém permite que ministros prorroguem o tempo de publicação. Os gabinetes poderão pedir mais 60 dias de prazo quantas vezes quiserem. Mas, agora, os pedidos terão de ser justificados e será possível se identificar que ministro está atrasando a publicação. A lentidão criou casos como o de um habeas corpus que, negado em 2004, até hoje não foi publicado. Como só são cabíveis recursos após a publicação, não é possível contestar a decisão. Entre as decisões atrasadas há a que pode levar ao pagamento de valores devidos pela Varig a ex-funcionários que integravam o fundo de pensão da empresa.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/10/2014 

 
 
 
 

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