APESP

 
 

   

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para o Curso de atualização: Reforma do Código de Processo Civil , a realizar- se no dia 28 de outubro de 2006, das 8h30 às 11h00, na Av. Vereador José Diniz, 2088 (estacionamento próprio), entrada para automóveis pela Rua Prof. Henrique Neves Lefrève, 58, São Paulo - SP.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 17/10/2006

 


Penhora online só prejudica quem desrespeita a lei

por José Lucio Munhoz

Um dos graves problemas enfrentados nas lides judiciais é a procrastinação, a utilização do processo como meio de prorrogar a obrigação do pagamento, é a tentativa descarada do calote. Se há uma sentença reconhecendo um determinado direito, é sinal de que o devedor ali especificado não cumpriu uma obrigação legal, agiu contra o sistema jurídico, violou os princípios gerais da vida em sociedade, não respeitou o próximo, não foi, enfim, justo.

No processo judicial é garantida a oportunidade de defesa, de produção de provas, de apresentação de teses jurídicas, de alegações, de recursos, de discussão de cálculos. Há uma longa jornada para que se estabeleçam, finalmente, as responsabilidades e o quanto é devido. Esta longa — mas necessária — tramitação só age em detrimento daquele que já foi violado em seu Direito, do que não recebeu, como manda a lei, no tempo certo e oportuno.

Com o desenrolar do processo e o trânsito em julgado da sentença, o devedor, descumpridor original da obrigação (e aqui não mais importa se por dolo ou culpa), já obteve do Estado o reconhecimento oficial de sua condição. Se não cumpriu com o Direito na época própria, com o pronunciamento judicial deve fazê-lo de imediato, o mais rápido possível, de modo espontâneo. Se não há mais dúvidas a respeito de sua obrigação, o não pagamento é, mais uma vez, um novo atentado ao sistema jurídico que rege a sociedade, posto que para cada cidadão o Direito deve garantir o que é seu.

Não obstante esta obrigação moral — e jurídica — de pagar sua dívida de modo espontâneo, o processo ainda permite ao devedor que ele seja citado para tanto, dando-lhe, mais uma vez, a oportunidade de cumprir com a sua obrigação determinada pelo Direito e já decretada judicialmente. E ele possui, mesmo depois de toda essa tramitação processual, o prazo de 24 (no Processo Civil) ou 48 horas (no Processo do Trabalho) para efetivar o pagamento. Tudo isso, repita-se, em prejuízo do credor, que teve um Direito violado, teve que se socorrer da tutela jurisdicional do Estado e, ainda, teve de aguardar toda a tramitação processual.

E é claro que, em se tratando de dívida em dinheiro, não há o menor sentido que este pagamento ou garantia se dê com equipamentos ou imóveis, que exigirá mais e custosos procedimentos judiciais (avaliação, publicação de editais, intimações, realização de hasta pública, etc.). Isso tudo, novamente, mais uma vez em prejuízo do que já teve reconhecido o seu Direito.

O Processo Civil, neste particular também aplicado no Processo do Trabalho, é claro em estabelecer que “incumbe” ao devedor (ou seja, é uma obrigação dele!), garantir a execução, observando a ordem de preferência legal. E a primeira preferência estabelecida pela lei é o dinheiro (art. 655, I, do CPC), até porque seria totalmente irracional imaginar-se o contrário. O artigo 882 da CLT também indica que se o devedor não pagar a importância reclamada, ele (executado) poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais.

A lei, portanto, é de clareza cristalina ao estabelecer que a garantia ou o pagamento deve ser feito em dinheiro e, apenas na sua ausência é que se poderia partir para a penhora de outros bens.

Ocorre, todavia, que muitos devedores querem procrastinar ainda mais a solução dos processos judiciais (em desrespeito ao devedor, ao Direito, à Justiça, ao senso comum da vida em coletividade). Mesmo tendo dinheiro para o cumprimento já retardado da obrigação, tentam arrastá-la ainda mais, indicando bens (geralmente de pouco valor de mercado ou de difícil e onerosa venda pública) ao invés de efetuar o pagamento.

Antes, sob a proteção do “sigilo bancário” (aqui interpretado equivocadamente), tais devedores conseguiam esconder seus valores em contas bancárias. Um Direito (sigilo bancário) era utilizado de modo abusivo, para gerar, na verdade, o descumprimento de um Dever legal. A proteção do sigilo bancário não deve, jamais, ser meio capaz de permitir outras ilegalidades.

Com a criação do sistema de bloqueio online, em especial nos processos do trabalho, deu-se novo vigor na solução dos feitos em execução. Não pagando espontaneamente o débito reconhecido em sentença, mesmo depois de citado especialmente para isso, o devedor pode ter os valores constantes de suas contas bancárias penhorados pelo juiz do trabalho, para garantir o débito. E veja que o crédito trabalhista, no caso, possui natureza alimentar, pois se trata de verbas salariais, como previsto em lei, ampliando ainda mais a necessidade de se imprimir celeridade no pagamento.

O juiz, ao contrário do que se imagina, não entra na conta bancária do devedor, não vê seu saldo, não confere suas movimentações financeiras. Mesmo por este meio o sigilo bancário é garantido. O juiz apenas, via online, interage com o sistema do Banco Central (Bacen), pelo qual esta instituição, através de meio eletrônico e automático, verifica junto ao sistema bancário nacional se existe alguma conta ou aplicação financeira do respectivo devedor, até o limite do débito judicial. Se houver créditos financeiros em nome do devedor, tal valor será automaticamente bloqueado e transferido à disposição da Justiça. Simples, eficaz e sem quebra de sigilo bancário.

A lógica do sistema não poderia permitir atuação jurisdicional diversa. O devedor que não paga (e tem recursos financeiros para tanto), não pode ser contemplado com ação menos vigorosa por parte do Judiciário. Seria um atentado à cidadania permitir que ele continue utilizando o dinheiro alheio em suas atividades pessoais e ou comerciais, ainda mais quando se trata de um crédito com natureza alimentar. Os riscos da atividade empresarial são do empregador (art. 2º da CLT), até porque os lucros também não são divididos coletivamente. Não pode pretender o empregador-devedor, no entanto, gerir sua atividade empresarial com o dinheiro que reconhecidamente pertence ao trabalhador. Haveria ilógica e injusta inversão do sistema, admitir-se que o crédito trabalhista pudesse ser utilizado para gerir a atividade do empregador, contribuindo com os lucros da empresa.

É até difícil acreditar que alguém defenda publicamente o contrário, na medida em que isso só beneficia os procrastinadores e os que desrespeitam o dever geral de agir conforme a lei e o Direito. A penhora online, portanto, é uma vitória da sociedade, do Judiciário, das pessoas de bem e cumpridoras de seus deveres, que querem ver, cada vez mais triunfar, e sem demora, o Direito e a Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2006

Sobre o autor

José Lucio Munhoz: é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, ex-presidente da Amatra-SP e mestre em Direito pela Universidade de Lisboa.

Fonte: Conjur

 


O ICMS no leasing internacional e o Supremo

Fernando Gonçalves

Há muito tempo as primeira e segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam firmado o posicionamento de não incidir o ICMS na importação de bem objeto de leasing (arrendamento mercantil) por força do artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Mesmo diante da pacífica jurisprudência do tribunal superior, no dia 16 de maio de 2006, na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 822.868, e São Paulo, a egrégia primeira turma modificou este entendimento, decidindo pela incidência do ICMS na referida importação em razão da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 206.069-1.

O referido entendimento merece ser revisto, data maxima venia, por não existirem razões para ser modificada a jurisprudência do STJ diante da orientação firmada pelo Supremo. Merece ser destacado, inicialmente, ter sido promovida à importação objeto do Recurso Extraordinário nº 206.069-1 antes da publicação da Lei Complementar nº 87, em uma época na qual não estava prevista no ordenamento jurídico a disposição de não-incidência do tributo.

Mesmo assim, o Supremo demonstrou o seu entendimento, nos termos do voto da ministra relatora do Recurso Extraordinário nº 206.069-1, de somente ser aplicável o artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87 nas operações de leasing realizadas internamente no país para concluir ao final pela possibilidade da cobrança do tributo estadual. Considerando tal apreciação de legislação publicada posteriormente à importação objeto do recurso extraordinário, para dirimir de forma adequada a questão, também deveria o Supremo ter demonstrado seu posicionamento quanto ao alcance e eficácia do artigo 156, inciso III da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, porque esta última estabeleceu expressamente no seu artigo 1º, parágrafo 1º e item 15.09 da lista de serviços tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) a importação de serviços e o arrendamento mercantil como fato gerador do imposto municipal.

Sem analisar a constitucionalidade desta legislação, isso vedaria a exigibilidade do ICMS e de qualquer outro tributo no arrendamento de bem importado, porque o leasing internacional passou a ser, pelo menos a partir de 2003, um serviço abrangido pela competência tributária dos municípios para instituírem em relação a ele o ISS. Diante desta circunstância não foi adequada, data maxima venia, a análise realizada pelo pleno do Supremo a respeito da possibilidade da cobrança do ICMS na importação de bem objeto de leasing, porque se analisou a Lei Complementar nº 87 publicada posteriormente a realização da importação objeto do Recurso Extraordinário nº 206.069-1, deveria, do mesmo modo, ter analisado o caso em face da Lei Complementar nº 116.

Além de não ser possível a orientação do Supremo ser considerada como parâmetro pela razão acima exposta, a questão da incidência do ISS na importação de bem objeto de contrato de leasing deveria ter sido observada pela primeira turma do STJ no Recurso Especial nº 822.868, porque, conforme a jurisprudência da própria corte, não apenas o artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87 representa um motivo impeditivo da incidência do ICMS, mas também a supracitada previsão relacionada ao imposto municipal conforme demonstra o julgamento ocorrido no Recurso Especial nº 299.674.

A decisão da primeira turma do STJ merece ainda ser revista porque os ministros deveriam ter apreciado o Recurso Especial nº 822.868 considerando ser a matéria baseada no artigo 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 87, de índole infra-constitucional. Por estar limitada a interpretação deste artigo à seara infra-constitucional, não deveria a primeira turma do STJ alterar o seu entendimento considerando o posicionamento adotado, por maioria, pelo Supremo, uma vez que, se tivesse decidido que tal dispositivo também se aplicaria no leasing internacional, apenas estaria exercendo uma competência garantida expressamente pela Constituição Federal de ser a última instância do Poder Judiciário competente para apreciar tal matéria relacionada a interpretação de dispositivo inserido em legislação complementar.

Nos próximos julgamentos, a primeira turma do STJ deveria rever o entendimento adotado no Recurso Especial nº 822.868 e acompanhar o posicionamento da primeira seção do mesmo tribunal realizado posteriormente, no dia 23 de agosto de 2006, ao apreciar o Recurso Especial nº 692.945, também de São Paulo, porque, além de ter sido confirmada a jurisprudência relacionada ao assunto favorável à não incidência do ICMS, na decisão também ficou consignada a bela defesa realizada pela ministra Eliana Calmon, salvaguardando a competência do STJ, de não ser possível transformá-lo "em corte de passagem" objetivando demonstrar a necessidade de prevalecer e ser defendida a sua jurisprudência não obstante o posicionamento adotado pela suprema corte.

Fernando Dantas Casillo Gonçalves é advogado especializado em direito tributário e diretor jurídico de grupo empresarial

Fonte: Valor Econômico, de 17/10/2006

 


Pacote da PGFN sai no fim do mês

Fernando Teixeira

Os contribuintes ainda precisarão esperar até o fim do mês pela publicação do pacote de dez disputas em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desistirá da apresentação de recursos. O pacote foi anunciado em 29 de agosto, mas até agora o ato da PGFN não foi publicado. Segundo a procuradoria, o atraso se deve à revisão do texto para acomodar dúvidas levantadas pelas procuradorias regionais.

Alguns escritórios de advocacia procuraram em vão a publicação do ato da PGFN nos últimos 40 dias para acompanharem a efetiva extinção dos recursos. Contudo, segundo o procurador-adjunto da Fazenda Nacional Rodrigo de Mello, em alguns temas a configuração dos atos terá de ser refeita. A publicação deverá ocorrer até o fim de outubro, e caso ainda restem dúvidas sobre alguns pontos, os tópicos serão deixados para integrar um novo pacote de desistências que deverá ser lançado até o fim do ano, com quatro ou cinco novas disputas.

Um dos casos que gerou dúvidas no primeiro pacote, diz o procurador, é a disputa sobre a semestralidade do PIS. Em alguns casos, os contribuintes estavam questionando o tributo com depósitos judiciais garantindo toda a carga de PIS da empresa, e não apenas a diferença relativa à semestralidade. Assim, os procuradores ficaram em dúvida se era o caso de liberar todos os depósitos - onde podem estar incluídas outras disputas - ou apenas a parcela referente à semestralidade. Em outros casos, os procuradores ficaram com dúvidas meramente de redação, como a legislação citada, em algumas situações já alterada.

O procurador-adjunto diz que os temas que integrarão o novo pacote ainda estão sendo analisados e que a PGFN não vai adiantar quais são os escolhidos. Ele adianta que não há previsão de edição de um ato de desistência dos recursos quanto ao alargamento da base de cálculo da Cofins. O tema é o que gera maior interesse dos contribuintes devido ao grande volume de depósitos judiciais e provisões contábeis destinadas à disputa. Os depósitos judiciais sobre o tema, estimados em cerca de R$ 6 bilhões, fazem parte das razões para a Fazenda não precipitar um ato de desistência. O saque dos depósitos significaria um aumento dos gastos correntes da Fazenda, o que torna custosa uma desistência imediata, apesar de o tema estar pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde novembro de 2005.

Fonte: Valor Econômico, de 17/10/2006