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ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

Discute-se o direito de se efetuar creditamento da totalidade do ICMS pago na aquisição dos produtos que compõem a cesta básica adquiridos em outros estados, sem a observância do estorno proporcional determinado pela letra b, II, do art. 34 do Dec. n. 33.178/1989, tendo em vista sua inconstitucionalidade diante do art. 155, § 2º, I, da CF/1988. O Min. José Delgado, em seu voto-vista, divergiu do Min. Relator. Entendeu que o voto condutor do acórdão está fundamentado, exclusivamente, em matéria de natureza constitucional e a pretensão do autor é a declaração da inconstitucionalidade do decreto estadual. Considerou, ainda, que o recurso não pode ser conhecido pela alínea c, porque os arestos trazidos a confronto foram proferidos antes da promulgação da EC n. 45/2004, quando este Superior Tribunal tinha competência para conhecer de recursos em que suscitado o conflito entre lei local e lei federal, competência essa que foi, pela referida emenda, transferida ao STF, com aplicação imediata. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 373.673-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 8/8/2006.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ – 1ª. Turma 

 


Luiz Otávio defende votação de projeto que prorroga prazo para apropriação de créditos de ICMS 

O senador Luiz Otávio (PMDB-PA) defendeu nesta quarta-feira (16) a votação, durante o período de esforço concentrado, de 4 a 6 de setembro, do projeto (PLS 68/2006) que prorroga o prazo que os estados têm para se apropriar dos créditos de ICMS relacionados ao consumo de energia e serviços de telecomunicações. Pela legislação em vigor, esse prazo se encerra em 31 de dezembro. O parlamentar ressaltou que, como a lei obedece ao princípio da "noventena", é necessário que a proposta seja votada em setembro. 

Segundo Luiz Otávio, se a matéria não for aprovada logo, os estados perderão um total de R$ 17 bilhões em 2007. O projeto é de autoria de Rodolpho Tourinho (PFL-BA) e tem como relator Valdir Raupp (PMDB-RO). 

- Temos de prorrogar o prazo de 31 de dezembro de 2006 para 31 de dezembro de 2010 ou 2011 - declarou Luiz Otávio. 

Para que a votação ocorra durante o período de esforço concentrado, e também para que haja quórum, o parlamentar disse ser necessário que todos os governadores se articulem com suas respectivas bancadas no Congresso, envolvendo os outros senadores. 

Pará Rural 

Luiz Otávio também defendeu a aprovação, durante o período de esforço concentrado, do financiamento de US$ 60 milhões do Banco Mundial para o Programa Pará Rural. Ele explicou que esse programa tramita no âmbito do governo federal, mais especificamente na Secretaria do Tesouro Nacional. Esses recursos seriam utilizados, de acordo com o senador, nos municípios do Pará, principalmente em infra-estrutura e proteção do meio ambiente. 

O parlamentar manifestou sua preocupação com o fato de o Programa Pará Rural não estar incluído no Plano Plurianual do Estado, mas disse ter "certeza de que esse obstáculo será superado". 

Fonte: Agência Senado 

 


STF dará preferência ao julgamento de ações sobre matéria tributária e financeira

Em reunião administrativa desta tarde (16/08) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que dará preferência ao julgamento de ações com temas que envolvam matéria tributária e financeira. A decisão dos ministros atende ao anseio dos procuradores estaduais, residentes em Brasília, que estiveram reunidos com a ministra Ellen Gracie para solicitar a prioridade no julgamento desses casos.

Os ministros entenderam que as matérias tributárias e financeiras são essenciais para as administrações estaduais que, às vezes, podem ser inviabilizadas pela demora em decisões das cortes judiciais. No entanto, como afirmou o ministro Marco Aurélio, cabe aos próprios procuradores elaborarem o “rol de preferências, já que a escolha de temas é subjetiva”.

Outra proposta apreciada pelo pleno administrativo é a possibilidade de padronização das peças processuais do STF oriundas de grandes clientes como a Procuradoria Geral da República e Procuradorias estaduais. A ministra Ellen Gracie afirmou que os procuradores foram sensíveis ao pedido do Tribunal e já começaram a estudar a possibilidade de se padronizar a formatação dos volumes processuais, tal como o tipo de papel (A-4), a família tipográfica a ser utilizada nas peças (arial, times, courrier etc.), margem esquerda mais larga (para o encadernamento). A medida, futuramente, pode vir a ser normatizada, tal como hoje ocorre com outros documentos oficiais (que tem parâmetros definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT). A sua divulgação deverá ser feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para sua clientela.

Ellen Gracie informou que, em visita ao arquiteto Oscar Niemeyer, semana passada, conversou sobre a necessidade de ampliação do prédio do Anexo 2 do STF. O arquiteto foi receptivo à idéia de se reduzir o espelho d’água ali existente para ampliação da área útil do edifício. Acrescentou que foram assinados convênios com a Fundação Alexandre de Gusmão para a tradução de decisões da Corte e convênio “guarda-chuva” (que permite a implementação de demandas novas) com a Biblioteca Nacional, que  prevê a construção de uma biblioteca digital a partir do acervo da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do STF.

Fonte: STF

 


Pedido de vista suspende julgamento sobre juros a serem pagos em condenações da Fazenda Nacional
 

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453.740. Nesse RE, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que a condenou a pagar para servidor público aposentado, de uma só vez, verbas remuneratórias devidas a ele, acrescidos de juros 1% ao mês.

Para a União, o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) é constitucional. Segundo esse dispositivo, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

Entretanto, o acórdão da Turma recursal fluminense –  questionado pela União neste recurso – afirma que esse artigo da lei 9494/97 fere o princípio constitucional da isonomia. Aquela Turma do Rio de Janeiro fixou, em 3,17%, a correção dos créditos a serem recebidos por Severino Gonçalves a título de verbas remuneratórias.

O Juizado Especial do Rio de Janeiro também entende ser inconstitucional o artigo 11 da Medida Provisória 2.225-45/01, que dispôs sobre a forma de pagamento que o Executivo pagará esses créditos – como no caso do aposentado. Segundo o texto do artigo, “os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002”.

Para o ministro-relator, Gilmar Mendes, não há razão para o juizado especial do Rio de Janeiro – assim como ocorreu na Justiça de primeira instância – questionar as normas federais. “Os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios”, exemplifica o relator. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública”, afirma.

Segundo argumenta o ministro Gilmar Mendes, o único caso em que ocorre fixação diferenciada para as condenações impostas à Fazenda Pública ocorre no indébito tributário (quando uma pessoa física ou jurídica paga um débito que não deveria e tem direito a ressarcimento). Mas, o relator argumenta que, nesse caso especial, seria justificado essa correção de juros para além do patamar de 6% estabelecido em lei.

O ministro afirma que, como o artigo 1º-F da Lei 9494/97 trata igualmente todos servidores públicos que têm direito a correção nas verbas indenizatórias, não há falar em inconstitucionalidade dela. “Não há qualquer tratamento discriminatório. Todos os créditos, em face da Fazenda Pública, são pagos, nos casos de juros de mora, com taxa de 6%”, ressalta, em seu voto, ao dar provimento ao RE 453.740.

Fonte: STF 

 


Estados podem editar medidas provisórias, decide STF
 

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou nesta quarta-feira (16/8) constitucional a edição de medidas provisórias pelos governos estaduais. A decisão é resultado do julgamento de uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) proposta pelo PT em 2001 contra a Alesc (Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina). 

Por maioria dos votos, o plenário do STF declarou constitucional dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador editar medidas provisórias.  

Em maio deste ano, o julgamento da Adin foi interrompido após o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha. Na ocasião, já haviam votado a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, e os ministros Sepúlveda Pertence —que acompanhou o voto da relatora, julgando improcedente a ação— e Carlos Ayres Britto, que a julgou procedente. Hoje, os demais ministros acompanharam o voto da relatora, ficando vencida a posição do ministro Carlos Ayres Britto. 

A relatora citou o julgamento de outra Adin sobre a edição de MPs pelos Executivos estaduais, na qual o STF “reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal”. Para Ellen Gracie, vale entendimento do ministro aposentado do Supremo, Maurício Corrêa, que considerou, em outra decisão, que o parágrafo 1º do artigo 25 da Constituição Federal reservou aos Estados “as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.  

De acordo com a relatora, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, “ela ofereceu, no entanto, forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade quando estabeleceu no capítulo referente à organização e regência dos Estados a competência desses entes da federação para ‘explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ [artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição]”. 

No entendimento da ministra, se a decisão fosse pela inconstitucionalidade seria “inevitável” questionar a existência de restrições ao presidente da República para atos de atividade exclusiva de outros entes da Federação, ou também por que “a Constituição Federal imporia proibição específica à utilização pelos Estados-membros de um instrumento legislativo que lhes fosse vedado a instituir”. 

Fonte: Última Instância 

 


Comunicado do Centro de Estudos
 

A Procuradora do Estado Chefe Substituta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para o Curso Técnica de Monografia Jurídica (Diretrizes para apresentação de monografia de conclusão de curso, dissertação de mestrado e de tese de doutorado), a realizar-se no dia 02 de setembro de 2006, das 7h45 às 12h30, no auditório do Instituto Internacional de Direito, situado na Av. Vereador José Diniz, 2088 (estacionamento próprio), entrada para automóveis pela Rua Prof. Henrique Neves Lefrève, 58, São Paulo - SP. 

Fonte: D.O.E. Executivo I Publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Comunicado do Centro de Estudos
 

A Procuradora do Estado Chefe Substituta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado que o Centro de Estudos, por seu Serviço de Aperfeiçoamento, realizará no dia 29 de agosto de 2006, das 8h00 às 11h30 e das 12h30 às 17h00, Curso Como Lidar com as Pessoas Difíceis no Trabalho, no auditório do Centro de Estudos da PGE., sito na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, São Paulo/SP  

Fonte: D.O.E. Executivo I Publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos