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DECRETO Nº 59.190, DE 15 DE MAIO DE 2013

 

Altera dispositivos do Decreto nº 57.393, de 30 de setembro de 2011, que regulamenta o artigo 7° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 17/05/2013

 

 

 

Resolução PGE-15, de 16-05-2013

 

Estabelece normas complementares para as consignações na folha de pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o artigo 55 da Lei Complementar 93, de 28-05-1974

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 17/05/2013

 

 

 

Resolução PGE-16, de 16-05-2013

 

Constitui Grupo de Trabalho com propósito de aprofundar estudos e propor a redação de minutas de decreto, editais e contratos, visando à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas– RDC no Estado de São Paulo

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 17/05/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Edital de Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 17/05/2013

 

 

 

Hospital obtém isenção de ICMS em importação

 

O Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo, conseguiu na esfera administrativa uma decisão para não ser obrigado a recolher o ICMS na importação de materiais hospitalares. Especialistas afirmam que essa é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo. Por essa razão, o precedente deverá guiar as decisões na instância administrativa.

 

O hospital foi autuado em 2011 e deveria pagar cerca de R$ 360 mil pelo não recolhimento de ICMS na importação. A instituição, que não tem fins lucrativos, recorreu ao próprio órgão administrativo, alegando que a operação seria isenta, de acordo com o artigo nº 150 da Constituição. O dispositivo estabelece que não incidem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos".

 

A argumentação da empresa foi acolhida pela maioria dos juízes da Câmara Superior do TIT. O contribuinte venceu por 12 votos a quatro. O relator do caso, João Carlos Csillag, era a favor da manutenção da autuação e foi voto vencido.

 

Para Csillag, a não incidência do imposto não abarca a importação. "O fato gerador [do ICMS] decorre da importação de mercadoria do exterior, sendo que a destinação posterior da mesma - eventual integração ao patrimônio do contribuinte - é irrelevante no momento do desembaraço aduaneiro", afirma na decisão.

 

Já o juiz Luiz Fernando Mussolini, que formulou o voto divergente, diz que muitos contribuintes preferiam discutir as autuações no Judiciário, onde as decisões têm sido favoráveis ao contribuintes, e essa é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior do TIT. Mussolini destaca, entretanto, que o posicionamento não altera necessariamente as fiscalizações. "É difícil mudar a decisão na Câmara Superior, mas ela não vincula a fiscalização", afirma.

 

O advogado do hospital no processo, Daniel Vitor Bellan, do Lacaz Martins Pereira Neto Guirevich e Schoueri, diz que a instituição é parte em ações similares tanto no administrativo quanto no Judiciário. A assessoria de imprensa do hospital afirma ainda que a decisão "é de extrema importância para que a instituição siga cumprindo a missão de cuidar da saúde da população".

 

Fonte: Valor Econômico, de 16/05/2013

 

 

 

Advocacia e MP revezam em vaga ímpar do quinto, diz STJ

 

É necessária a alternância e a sucessividade entre advogados e membros do Ministério Público na ocupação de vaga ímpar no quinto constitucional na composição dos tribunais do país. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a 31ª vaga do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a sétima do quinto constitucional, deve ser provida por profissional egresso do MP.

 

No caso, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu contra o estado do Mato Grosso do Sul e a seccional do Ordem dos Advogados do Brasil no estado por causa de decisão do TJ-MS. O tribunal havia acolhido o pedido da Associação dos Magistrados regional (Amansul) para que a vaga de desembargador na corte, atribuída ao quinto constitucional e reservada para egresso da advocacia, fosse destinada a juízes.

 

“Ao lado do princípio do quinto constitucional em favor do MP e da OAB, coexiste o princípio de quatro quintos em favor da magistratura”, afirmou o TJ-MS, acrescentando que o artigo 94 da Constituição Federal “requer, sempre, interpretação consoante essa coexistência de garantias”. Ainda segundo o tribunal, a composição das cortes se dá em obediência rigorosa à norma da parcela de magistrados, que se sobrepõe ao princípio do quinto constitucional.

 

De acordo com o MP, a decisão do tribunal estadual divergiu da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, do artigo 94 da Constituição e do artigo 100 da Lei Orgânica da Magistratura, na interpretação fixada pelo STJ. O entendimento recorrente é de que há necessidade de alternância e de sucessividade entre advogados e membros do MP na ocupação de vaga ímpar no quinto.

 

Vagas disputadas

 

A polêmica jurídica se iniciou com a vigência da Lei Estadual 3.658/09, que criou duas vagas de desembargador no tribunal estadual, uma das quais seria preenchida por advogado, em atenção ao cômputo do quinto. O TJ-MS possuía 29 vagas de desembargador e seis desses postos eram atribuídos ao quinto constitucional, divididas igualmente entre três egressos da advocacia e três do MP.

 

Com a adição de mais duas vagas, o tribunal passou a contar com um quadro de 31 desembargadores. Com isso, instalou-se a polêmica acerca do número de vagas reservadas ao quinto constitucional e de quem deveria ocupar tal vaga. Em edital, foi definido que a vaga destinada ao quinto constitucional deveria ser preenchida por advogado. Tanto a Amansul quanto o MP ingressaram com mandados de segurança, julgados pelo tribunal estadual, que definiu em favor da associação de magistrados.

 

Alternância necessária

 

Na avaliação do ministro Humberto Martins, responsável pelo voto vencedor no STJ, a sétima vaga deve ser alocada ao quinto constitucional, conforme estabelece o artigo 94 da CF, e essa vaga ímpar deve ser preenchida de forma alternada e sucessiva.

 

“A questão deve ser dirimida por meio de apreciação factual, conjugada com a devida análise da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tenho que a alternância se dá pela última entrada, no caso de vaga nova, como ocorreria no caso de vaga antiga. Dessa forma, tenho claro que a 31ª vaga deve ser provida por membro egresso do MP”, afirmou Martins.

 

Para o relator original do processo, ministro Castro Meira, a alternância deveria atender à cronologia da ocupação, para atribuir a nova vaga àquele conjunto (advogados ou membros do MP) que estivesse em minoria no período anterior. “Deve ser apreciada a situação aritmética de ocupação das vagas ímpares e atribuída ao conjunto que foi menos aquinhoado antes”, concluiu Castro Meira. A maioria dos ministros do colegiado acompanhou o entendimento de Humberto Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 15/05/2013

 

 

 

STJ decide se MP estadual atua em corte superior

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definirá se membros do Ministério Público estadual têm ou não legitimidade para atuar em tribunais superiores. A 4ª Turma do Tribunal, em questão de ordem, decidiu afetar à Corte Especial o recurso do MP do Distrito Federal contra decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão, que negou seguimento ao seu Recurso Especial.

 

O processo envolve o Ministério Público do DF e o próprio Distrito Federal e tem como interessadas a Financeira Americanas Itaú e as Lojas Americanas. O ministro Salomão negou seguimento ao Recurso Especial — que discute exceção de suspeição de juiz —, entendendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu conforme a jurisprudência do STJ.

 

“Não se pode ter por ‘inimigo capital’ o magistrado, simplesmente porque emite opinião desfavorável em outro processo sobre a atuação de membros do Ministério Público em determinada situação. Eventual exacerbação ou a utilização de expressões inadequadas não são suficientes para fundamentar suspeição de parcialidade de magistrado”, afirmou Salomão naa sentença.

 

Defesa de legitimidade

No Agravo Regimental, o MP sustenta que, para se constatar a suspeição, não é necessária a prova do próprio sentimento de inimizade, mas a prova robusta de suspeita indutora de situação de parcialidade evidenciada na lei. Alega ainda que o Código de Processo Civil exige, para a configuração da suspeição, a demonstração de fato que permita entender que a imparcialidade do julgador está comprometida.

 

O ministro Luis Felipe Salomão não conheceu do Agravo Regimental, afirmando que não há legitimidade ao membro do MP-DF para interpor recurso de decisão proferida pelo STJ. “Consoante disposto na Lei Complementar 73/93, somente o Ministério Público Federal, por meio dos subprocuradores-gerais da República, tem legitimidade para atuar nas causas de competência do STJ, nesta atuação compreendida, inclusive, a sustentação oral”, afirmou. O ministro ainda lembrou que a revisão do acórdão recorrido implicaria em reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O ministro Marco Buzzi, em questão de ordem, sugeriu a afetação do recurso à Corte Especial, para a pacificação do entendimento sobre o tema, e foi apoiado por todos os membros da 4ª Turma.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 16/05/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/05/2013

 
 
 
 

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