17
Maio
10

Ophir visita STF para discutir PEC dos Precatórios 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, tem audiência marcada, nesta segunda-feira (17/5), com o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Brito, para discutir a ação da entidade contra a Emenda Constitucional 62. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357 impetrada pela entidade questiona a emenda conhecida como PEC dos Precatórios, que cria novo sistema para pagamento de débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios. 

A Emenda publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de dezembro de 2009 e, com menos de uma semana de vigência, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida pela OAB e por outras instituições jurídicas, no Supremo. Outros dirigentes da OAB também devem participar do encontro. Em dezembro, do ano passado, quando a ação foi ajuizada no Supremo, o então presidente da OAB, Cezar Britto, disse que a Emenda fere gravemente a ordem cronológica de pagamento dos precatórios e institui o leilão com enorme deságio para o dono do crédito, aumentará tremendamente a corrupção no Brasil. 

Dentre as determinações, a emenda obriga os municípios a destinarem apenas de 1% a 1,5% de suas receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. Esse percentual para os estados é de 1,5% a 2%. Ainda nos termos da emenda, 50% dos recursos dos precatórios vão ser utilizados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio dos leilões. O credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro, ferindo de morte a ordem cronológica de pagamento das dívidas e impondo enorme deságio para o dono do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB. 

Fonte: Conjur, de 16/05/2010

 

 


TJ nega provimento ao Agravo de Instrumento da Univen
 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em votação unânime realizada no dia 10.5.2010 pela 6ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Univen Refinaria de Petróleo Ltda. A empresa apresentou recurso buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juiz de Direito da Vara da Fazenda da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí nos autos do mandado de segurança nº 309.01.2009.045443-1. 

Nesta decisão, o magistrado negou pedido de liminar feito pela Univen, no sentido de que fosse anulado o ato administrativo praticado pelo chefe do Posto Fiscal 10 de Jundiaí, que a enquadrou no regime especial ex-offício para adoção e cumprimento de obrigações acessórias. 

O procedimento praticado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) encontra amparo legal no art. 71 da Lei Estadual nº 6.374/89 bem como no Ajuste Sinief 07/05 e consistiu na imposição obrigatória de que os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFEs emitidos pela Univen fossem realizados no formulário de segurança, o que permite um maior controle fiscal da empresa por parte da Sefaz. 

O valor atualizado do débito tributário da Univen inscrito na dívida ativa é de R$ 537.110.722,63, conforme informação extraída do sistema da dívida ativa. A resposta ao recurso de Agravo de Instrumento foi elaborada pelo procurador do Estado Enio Moraes da Silva e o memorial apresentado aos desembargadores foi minutado na Subprocuradoria Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal. 

Fonte: site da PGE SP, de 15/05/2010

 

 


Decisões moralizadoras
 

Duas recentes decisões da cúpula do Poder Judiciário mostram como ela vem se empenhando para coibir os expedientes usados pelas Justiças estaduais para tentar contornar os dispositivos legais que impõem um teto aos salários da magistratura e disciplinam as fontes de receita e os gastos de custeio dos tribunais. 

Tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a primeira decisão considerou inconstitucional o chamado "auxílio-voto" pago pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ? a maior Corte do País ? a um seleto grupo de magistrados de primeira instância. Convocados para ajudar os desembargadores, eles recebiam uma compensação financeira todas as vezes em que intervinham em um julgamento. Segundo o CNJ, para cada 25 processos em que atuavam, esses juízes ganhavam R$ 2.593,47, sem sofrer desconto de qualquer tributo. 

Com isso, eles passaram a ter um salário maior do que o dos desembargadores, chegando, em alguns casos, a ganhar o dobro do que recebe um ministro do STF, cujos vencimentos ? fixados em R$ 26.723,17 ? constituem o teto salarial do funcionalismo público. Para a direção do TJSP, o "auxílio-voto" era um incentivo à produtividade da magistratura. Para o CNJ, o máximo que esses juízes deveriam receber, quando convocados para integrar a Corte, que conta com cerca de 360 desembargadores, seria a diferença entre seu salário e os vencimentos de um desembargador. 

Pela decisão do CNJ, os magistrados beneficiados por esse esquema de remuneração não apenas terão de recolher retroativamente os tributos devidos sobre essa diferença, como também poderão ser obrigados a devolver o que ganharam a mais. Além disso, o CNJ censurou a direção do TJSP por não ter enviado todas as informações solicitadas ? inclusive relatórios financeiros, folha de pagamentos, extratos bancários e cópias de holerites dos juízes. 

A Associação Paulista dos Magistrados alega que os juízes em questão realizaram trabalho extra, com o objetivo de cumprir as metas de produtividade fixadas pela cúpula do Judiciário, que os pagamentos foram feitos na "boa-fé" e que o CNJ não os ouviu antes de determinar a devolução dos valores recebidos a mais. Para evitar mais problemas, o Órgão Especial do TJSP cancelou o último edital de convocação de juízes e decidiu cumprir a resolução do CNJ, de cujo teor discordava. Pelos critérios do CNJ, dos 32 juízes de primeira instância que se inscreveram para vagas de auxiliar na segunda instância, só 8 preenchiam os requisitos. 

Adotada pelo STF, a outra decisão moralizadora proíbe os tribunais de aplicar recursos dos depósitos judiciais no mercado financeiro. Pela legislação em vigor, os depósitos judiciais têm a mesma correção das cadernetas de poupança. Mas, graças ao chamado "sistema de conta única de depósitos e aplicações", as Justiças de alguns Estados investiam no mercado de capitais, remuneravam os depositantes com a taxa da poupança e destinavam a diferença ao Fundo de Apoio ao Judiciário, para informatizar Varas e expandir os Juizados Especiais. 

Embora o Judiciário não disponha de um cálculo oficial do montante depositado em juízo nos bancos, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, estima esse valor em torno de R$ 55 bilhões. Para se ter ideia dos lucros obtidos pelas Justiças estaduais, em 2009 a poupança rendeu 6,92%, enquanto a taxa básica de juros, que remunera os investimentos com menor risco, foi de 9,93%. Como as decisões de investimento das Justiças estaduais não são transparentes e muitas das alternativas oferecidas pelos bancos são de altíssimo risco, a estratégia adotada por essas Cortes para aumentar o retorno de seus investimentos poderia resultar em vultosos prejuízos, obrigando os tribunais a terem de usar recursos públicos para cobri-los. 

"Os depósitos passaram a ser um instrumento na mão do Judiciário, que pode ser bem ou mal usado", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. Mais objetivo e preciso ainda foi o relator, o ministro Marco Aurélio de Mello. "Trata-se de uma negociação promíscua entre o Poder Judiciário e o sistema bancário", afirmou. 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 17/05/2010




LEI COMPLEMENTAR Nº 1.110, DE 14 DE MAIO DE 2010
 

Institui o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 1 (um) Procurador-Geral, 3 (três) Subprocuradores-Gerais e 6 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar. 

Artigo 2º - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Artigo 3º - Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado: I - ter vistas de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, pararequerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria; II - estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral; III - providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias; IV - interpor as ações e os recursos previstos em lei; V - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal. 

Artigo 4º - A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos iniciais de Procurador, privativos de brasileiros, bacharéis em Direito, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação, e pelos cargos finais de Subprocurador-Geral. 

§ 1º - O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. 

§ 2º - A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, neste último caso com base em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado, respeitado o interstício de 1 (um) ano. 

Artigo 5º - O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, dentre os ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral, permitida uma única recondução consecutiva. 

§ 1º - Compete ao Procurador-Geral administrar as atividades funcionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e exercer o respectivo poder disciplinar, na forma a ser disciplinada no Regimento Interno do Tribunal. 

§ 2º - Nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por ocupante do cargo de Subprocurador-Geral ou de Procurador, nessa ordem, observada em qualquer caso a respectiva antiguidade. 

§ 3º - No caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa. 

§ 4º - A proposta de destituição do Procurador-Geral deverá decorrer de iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos próprios integrantes da carreira. 

§ 5º - A proposta a que se refere o § 4º deste artigo será formulada por escrito e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado para a destituição do Procurador-Geral de Justiça. 

Artigo 6º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do artigo 130 da Constituição Federal e no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado pertinentes a direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. 

§ 1º - Fica fixada em 10% (dez por cento) a diferença de valores entre os subsídios do Procurador-Geral e os dos Subprocuradores-Gerais, e entre os destes e os dos Procuradores. 

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público a seus Órgãos de Administração Superior. 

Artigo 7º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é assegurado apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno. 

Artigo 8º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:

I - 1 (um) cargo de Procurador-Geral;

II - 3 (três) cargos de Subprocurador-Geral;

III - 9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três) serão extintos na primeira vacância. 

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 

Artigo único - O provimento dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos. 

Parágrafo único - Durante o interregno do prazo de que trata o “caput”, as funções de Procurador-Geral serão exercidas, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado. 

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN 

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio de 2010. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 15/05/2010

 



Comissão deve atender anseios do direito
 

O adágio o juiz deve ser um homem do seu tempo é por demais de todos conhecido. Hoje, uma vez mais, nos encontramos com a renovada esperança de uma reforma do processo civil com a edição de um novo código. Entregar em mãos do ministro Luiz Fux a presidência da comissão que elabora o ante-projeto com sugestões para o Congresso Nacional foi, antes de tudo, um ato de sabedoria. 

A Associação dos Magistrados Brasileiros preocupada com a oitiva dos magistrados, aproveitando o laboratório natural que é a magistratura, a fim de possibilitar um intercâmbio de idéias entre seus associados e a comissão estabeleceu um endereço eletrônico em seu sítio (www.amb.com.br) para onde podem remeter eventuais sugestões. 

Outras entidades de semelhante interesse, como a Associação dos Magistrados do Paraná, estão sistematizando encontros regionais no Estado para discussão de propostas, implantando um endereço eletrônico para a coleta de sugestões as quais, posteriormente, serão debatidas, inicialmente em Curitiba com a presença e orientação geral da professora doutora Tereza Arruda Alvim Wambier, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Na oportunidade estarão presentes outros nomes de relevo na pesquisa e docência do direito processual civil. Assegurada a presença do professor Eduardo Talamini, também membro da Comissão. 

Integrando os trabalhos haverá uma plenária votando as sugestões encaminhadas pelos magistrados, as aprovadas, encaminhadas para a audiência pública. 

Em reunião ocorrida em dezembro com o grupo de trabalho da AMB, o ministro Luiz Fux explicou os objetivos e a maneira como seria conduzida a reformulação do CPC. 

Disse: “A reforma foi dividida em partes. Neste primeiro momento, estão sendo votados os temas e as proposições. Em seguida, serão redigidos os artigos do código. E, por último, serão realizadas diversas audiência públicas regionais com representantes da área jurídicae entidades para discutir os artigos propostos.” 

Recentemente o Poder Judiciário do Estado do Paraná foi submetido a inspeção do Conselho Nacional de Justiça. Na oportunidade utilizamos a palavra pugnando pela dinamização da possibilidade de ser ouvido o magistrado e o Ministro DIPP, Corregedor Nacional de Justiça dizia do ‘espinho na garganta’ que não poucos tem em razão da impossibilidade de serem ouvidos. Da necessidade das audiências públicas em um espírito democrático e que o Poder Judiciário é o mais avesso a tais questões. 

O ministro Luiz Fux não é diferente, com experiência impar no ensino reflexivo do direito, coordenador de programas de pós-graduação em direito, mestrado e doutorado, está acostumado a interlocução abalizada e diante das questões que colocam em pauta com caráter de vanguarda, até porque o doutorado exige originalidade. 

O seu espírito sempre jovial e alegre, a força de sua determinação, o empenho nas causas que abraça conformam uma liderança singular, que aliada ao seu espírito democrático concederá oportunidade a todos aqueles que anonimamente, durante décadas, estudam o direito processual. 

O AMB Informa, edição 123, janeiro de 2010, noticia que Roberto Taketomi venceu como juiz individual, o Prêmio Innovare, implantando há cerca de três anos um sistema na 9ª Vara de Família e Sucessões de Manaus. 

Utilizo computador desde há época do MSX, da Gradiente, elaborava meus programas para utilizar como magistrados utilizando linguagem basic; acompanhei a instalação de laboratórios de informática em duas faculdades de direito e o desenvolvimento de softwares adequados, a experiência ensinou-me em aproximadamente duas décadas e meia que as ideias originais nascem daquele que tem experiência na gestão de informação, com conhecimento de novas tecnologias e não pela imposição dos técnicos de informática. 

Tais iniciativas existem, como na Justiça do Trabalho, com projeto consolidado pelo desembargador Ubirajara Carlos Mendes, que pesquisou em outros Estados, inclusive trabalho desenvolvido por um juiz. O juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do Rio de Janeiro, foi premiado pela criação do Banco de Ações Civis Públicas. 

Tenho esperança que, sob a batuta do maestro Luiz Fux, com o auxílio de uma equipe de notáveis,como a professora doutora Tereza Arruda Alvim Wambier, possamos ter um processo civil renovado, que atenda a preocupação e os anseios dos operadores do direito. 

José S. Fagundes Cunha é juiz, mestre em Direito pela PUC-SP, doutor em Direito pela UFPR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Fonte: Conjur, de 15/05/2010

 
 
 
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