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Mar
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Com pelo menos sete vetos, Dilma Rousseff sanciona novo CPC

 

Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta segunda-feira (16/3), a presidente da República Dilma Rousseff sancionou, com vetos, o texto do novo Código de Processo Civil. Apesar de não haver confirmação oficial, segundo informações divulgadas durante a tarde por Bruno Dantas, ministro do Tribunal de Contas da União, dois trechos, os artigos 333 e o inciso VII do artigo 937, foram vetados.

 

Por volta das 21h, Ronaldo Cramer, vice-presidente da Ordem dos Advogados no Rio de Janeiro, informou outros cinco vetos feitos por Dilma ao texto original:  foram suprimidos o artigo 35; o inciso XII do artigo 1.015; o inciso X do artigo 515; o parágrafo 3º do artigo 895; e o artigo 1.055.

 

No texto original, o artigo 333 permitia que o juiz transformasse uma ação individual em ação coletiva, presentes os “pressupostos de relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio”. O problema apontado por especialistas era a possibilidade de tirar do jurisdicionado o direito de acesso à Justiça em nome da administração da Justiça. O XII do artigo 1.015 versava sobre o mesmo tema, e afirmava caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versassem sobre a conversão da ação individual em ação coletiva;

 

Também suprimido do projeto aprovado pelo Congresso, o inciso VII do artigo 973 previa a sustentação de advogados por 15 minutos “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário ou de recurso extraordinário”. Segundo os críticos, a nova regra, se aprovada, poderia inviabilizar na prática o trabalho dos tribunais. Nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, a quantidade de agravos é tanta que normalmente eles são julgados em bloco. Com a permissão de sustentações também nos agravos internos, as sessões de julgamento seriam tomadas por discussões contra denegação de subida de recurso aos superiores — o que atentaria contra o princípio da filtragem de recursos que predominou nas discussões do novo código.

 

Também rejeitado, o artigo 35 determinava que o pedido de cooperação entre um órgão jurisdicional brasileiro e outro estrangeiro se daria por meio de carta rogatória. A medida valeria para atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

 

Igualmente suprimido, o inciso X do artigo 515 previa que acórdãos proferidos por tribunais marítimos em casos de acidentes marinhos ou outros incidentes envolvendo navegação fossem considerados títulos executivos judiciais.

 

O parágrafo 3º do artigo 895, também vetado, afirmava que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização.

 

Último trecho que recebeu o veto de Dilma, o artigo 1.055 determinava que o devedor ou arrendatário era responsável pelo pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não fosse de sua responsabilidade.

 

Verbas dos advogados

 

Por meio de sua conta no Twitter, Bruno Dantas também confirmou que outro trecho polêmico, o parágrafo 19 do artigo 85, passou sem vetos pela sanção.  A discussão técnica acontece há muitos anos e é uma demanda histórica da categoria.

 

O Estatuto da OAB determina o pagamento da verba sucumbencial ao advogado de quem ganha. Só que advogados públicos trabalham para o Estado – e a defesa judicial do Estado não é um gasto, mas uma necessidade para que os entes públicos não violem normas legais.

 

Essa questão ainda não foi exatamente resolvida. Até sexta-feira (13/3), a decisão era de vetar o parágrafo 19 do artigo 85, que prevê o pagamento da verba. Mas durante o fim de semana optou-se por deixar o código como está.

 

A avaliação foi a de que o artigo 19 fala que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais “nos termos da lei”. E o entendimento foi o de que o dispositivo deixa para lei posterior a regulamentação do pagamento da verba. Caso o parágrafo fosse vetado, os advogados estatais poderiam pleitear a aplicação do caput do artigo: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

 

Nesta segunda-feira, Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, recomendou oficialmente que Dilma sancionasse o trecho. Segundo as orientações, uma das possibilidades para regulamentar os pagamentos  é adotar o modelo já vigente em carreiras estaduais e municipais, a partir do qual os valores dos honorários são direcionados a um fundo de investimento para toda a advocacia pública, sejam advogados da área do contencioso, sejam os que atuam no consultivo.

 

Fonte: Conjur, de 17/03/2015

 

 

 

Presidente Dilma sanciona novo CPC com os honorários dos advogados públicos

 

O Projeto acaba de ser sancionado como Lei nº 13.105/2015, em solenidade no Ministério da Justiça, onde manteve a previsão de percepção dos honorários para Advocacia Pública ao sancionar o Novo Código de Processo Civil.  A sanção da Lei nº 13.105/2015, é uma vitória importante para a Advocacia Pública e reitera o entendimento existente em mais de 20 Estados da federação brasileira. Essa conquista se concretiza após meses de intensa atuação da direção da ANAPE, dos presidentes das associações estaduais e de inúmeros Procuradores que,  desde setembro de 2013, tem trabalhado incansavelmente junto aos parlamentares de seus estados. É reflexo também da atuação conjunta das entidades que integram o Movimento Nacional pela Advocacia Pública, especialmente as federais, que se empenharam e acreditaram sempre nessa relevante conquista (ANAUNI, ANAJUR, ANPAF, ANPPREV, UNAFE, SINPROFAZ e APBC). A ANPM também foi parceira de todas as horas para o sucesso dessa agenda.  A Ordem dos Advogados do Brasil se destacou pelo empenho do presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coelho, com diversas articulações estratégicas, em setores decisivos do governo federal, como o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União. Destaque para a audiência onde foi colhido o apoio do vice-presidente da República, Michel Temer. O presidente da Seccional do DF, Ibaneis Rocha, foi também vetor importante da aprovação dos honorários dos advogados públicos no novo CPC, porque esteve presente em momentos importantes da árdua jornada para a inserção e aprovação do texto, que também reconhece a institucionalização da Advocacia Pública, no campo do processo civil.  O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, nesta segunda-feira, emitiu parecer recentemente, recomendando a sanção do texto do § 19 do artigo 85 do que agora é o Novo Código de Processo Civil – CPC.  No parlamento, os deputados federais Paulo Teixeira, Sérgio Barradas Carneiro, Fábio Trad, Miro Teixeira, Alessandro Molon, Lelo Coimbra, Efraim Filho, Jerônimo Goergen, dentre tantos, foram parceiros da Advocacia Pública, em todos os momentos. A liderança do senador Vital do Rêgo também merece destaque pela atuação na Comissão Especial de Revisão, no Senado Federal. A percepção dos honorários está contemplada no artigo 85, parágrafo 19 do novo CPC que prevê:  “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

 

Fonte: site da Anape, de 17/03/2015

 

 

 

Novo CPC – Texto e vetos

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 16, o novo CPC. Confira a íntegra aqui. Foram vetados:

 

Pedido de cooperação por meio de carta rogatória

 

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

 

De acordo com a mensagem de veto, MPF e STJ foram consultados e entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.

 

Conversão de ação individual em coletiva

 

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

 

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

 

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

 

§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

§ 2º A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

 

§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:

 

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

 

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

 

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

 

§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.

 

§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 6º O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.

 

§ 7º O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.

 

§ 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.

 

§ 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.

 

§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.

 

Agravo contra conversão de ação individual em coletiva

 

Vetado inciso XII do artigo 1.015 que previa a possibilidade.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

XII – conversão da ação individual em ação coletiva;

 

Da forma como foi redigido, o dispositivo, segundo a mensagem de veto, poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se a AGU e também a OAB.

 

Acórdãos proferidos por tribunais marítimos - Títulos executivos judiciais

 

Vetado o inciso X, do artigo 515, o qual previa que o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação fosse considerado título executivo.

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

 

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.

 

O dispositivo vou vetador porque, de acordo com a mensagem de veto, ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.

 

Prestações de compra de bens penhoráveis - Pagamento por meio eletrônico - Correção

 

Vetado o § 3º do artigo 895. O dispositivo previa que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira.

 

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

 

§ 3º As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

 

O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução, de acordo com as reazões do veto, potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.

 

Sustentação oral em agravo interno

 

Vetado o inciso VII do artigo 937, o qual previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno.

 

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

 

VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;

 

Devedor ou arrendatário

 

Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

 

Fonte: Migalhas, de 16/03/2015

 

 

 

Entidades de procuradores reúnem-se com o deputado Celso Russomanno

 

As diretorias da Apesp, Sindiproesp e Anape participaram na tarde de ontem (16/03) de uma reunião em São Paulo com o deputado federal por São Paulo Celso Russomanno, líder do Bloco Parlamentar PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL e PT do B. O parlamentar afiançou apoio total à PEC 82/2007 (A PEC da Probidade).  Participaram do encontro pela Apesp: o presidente Caio Guzzardi e a secretaria geral Anna Cândida. Pelo Sindiproesp: o presidente Derly Barreto, a secretaria geral Márcia Semer e a diretora de comunicações Regina Celi Pedrotti. A Anape foi representada pelo vice-presidente Telmo Lemos.

 

Fonte: site da Apesp, de 16/03/2015

 

 

 

Profissões rentáveis

 

Foi-se a época em que o funcionário público era mal remunerado. Entre as oito profissões mais bem remuneradas do País, sete são carreiras públicas, conforme consolidação feita pelo Estado, a partir do Resumo da Declaração por Ocupação Principal do Declarante, apresentado pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad), da Receita Federal, relativo ao ano de 2012, último disponível até o momento. A consolidação feita pelo Estado utilizou três tipos de rendimentos, tal como faz a Receita Federal: a renda tributável (constituída principalmente pelo salário), os rendimentos isentos de tributação (como, por exemplo, os dividendos e os rendimentos da poupança) e a renda sujeita à tributação exclusiva na fonte (as aplicações financeiras, por exemplo). No topo das profissões mais bem remuneradas estão os titulares de cartório, com uma renda média total no ano de 2012 de R$ 899 mil. Logo depois vêm os membros do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas, com um rendimento anual de R$ 476 mil. Em terceiro lugar estão os procuradores e os promotores do Ministério Público, com uma renda média anual de R$ 468 mil. Na quarta posição encontram-se os diplomatas, que receberam em 2012 um valor médio total de R$ 285 mil.

 

A seguir, na quinta posição vêm os médicos - primeira profissão da lista que inclui trabalhadores do setor privado - com uma renda média anual de R$ 264 mil. Em sexto, no ranking, estão os advogados do setor público (por exemplo, os procuradores da Fazenda), que receberam em média ao longo de 2012 um total de R$ 248 mil. A título de comparação, tal valor é quase o dobro da renda média anual do restante dos advogados (R$ 128 mil). Voltando ao ranking das oito profissões mais bem remuneradas, aparecem na sétima e na oitava posições os servidores das carreiras do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Superintendência de Seguros Privados (Susep) - com uma renda média anual de R$ 242 mil - e os servidores das carreiras de auditoria fiscal e de fiscalização - R$ 239 mil anuais. Nada mal, especialmente quando se tem em conta que a renda média anual, em 2012, dos 25,6 milhões de brasileiros que apresentaram a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física foi de R$ 75 mil, segundo os dados da Receita.

 

Naturalmente, essas sete carreiras públicas mais bem remuneradas reúnem boa parte da elite do funcionalismo público e o seu ingresso exige dos candidatos anos de estudo e de dedicação. É de reconhecer também que médias gerais escondem, não poucas vezes, realidades particulares discrepantes. Por exemplo, há advogados do setor privado que auferem uma renda bem maior do que a média dessas carreiras públicas. É revelador, no entanto, que as carreiras públicas dominem as oito primeiras posições do ranking das profissões, sendo a única exceção os médicos. Ou seja, o poder público paga muito bem a algumas carreiras, na comparação com a média do País. Trata-se de uma conta que sai cada vez mais cara para a sociedade, que tem de bancar um Estado cujos servidores recebem - como se vê - melhor que o restante da população. Naturalmente, reconhecer essa distorção entre os setores privado e público não significa dizer que todos os servidores públicos ganhem bem. Caso evidente é o magistério. Usando os mesmos dados da Receita Federal, constata-se, por exemplo, que os professores do ensino infantil tiveram em 2012 um rendimento médio anual de R$ 45 mil. Já os do ensino superior obtiveram uma renda de R$ 135 mil, sempre considerando as três categorias de renda - tributável, isenta e de tributação exclusiva na fonte.

 

Na média global dos professores, que inclui os do ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, a renda média total em 2012 foi de R$ 72 mil - valor abaixo da média brasileira (R$ 75 mil) e, por coincidência, muito próximo ao da renda dos 1.230 filósofos (R$ 73 mil) existentes no País, segundo dados da Receita.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 16/03/2015

 

 

 

Farinha pouca, meu pirão primeiro

 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou por unanimidade, no último dia 9, a regulamentação da lei que estabeleceu a gratificação por acúmulo de funções jurisdicionais. Ou seja, um mês depois do prazo fixado para essa regulamentação. O texto definitivo ainda não foi divulgado. O Supremo Tribunal Federal editou a resolução estabelecendo o valor dos subsídios. Como o orçamento de 2015 ainda não foi aprovado, o pagamento dessa gratificação permanece em compasso de espera. Na sessão de 9 de fevereiro, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Antônio César Bochenek –que tem direito a voz, mas não vota no Conselho–, registrou que o CJF havia se empenhado em preparar o processo, mas a regulamentação não havia sido incluída na pauta daquele dia, e o prazo se encerraria dois dias depois. O relator, ministro Herman Benjamin esclareceu, naquela ocasião, que o processo ainda não havia chegado em seu gabinete. O presidente do CJF, ministro Francisco Falcão, disse que “o orçamento ainda não havia sido aprovado, o que inviabiliza o pagamento dessa gratificação”.  “Essa é uma matéria muito importante para a magistratura federal”, observou Bochenek. A questão motivou manifestações de protesto de magistrados federais, no ano passado, depois que a presidente Dilma Rousseff sancionou a gratificação em favor dos membros do Ministério Público da União e vetou projeto que estendia à magistratura. Alguns magistrados da 2ª Região chegaram a suspender o julgamento de processos até que houvesse provimento de cargo vago de juiz substituto ou a regulamentação da gratificação por acumulação de acervo.

 

Fonte: Blog do Fred, de 16/03/2015

 

 

 

Ações ajuizadas por associação são arquivadas por falta de legitimidade

 

A Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – não tem legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), embora seu estatuto a apresente como entidade de classe de âmbito nacional representativa do corpo de magistrados estaduais. De acordo com o entendimento da Corte, a Anamages representa apenas uma parcela da categoria profissional, circunstância que não a legitima a propor ações diretas de inconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental. Com base nesta jurisprudência, o ministro Luiz Fux julgou inviável a tramitação (não conheceu) de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

 

Na ADPF 254, a Anamages questionou dispositivos (artigo 57, caput, parágrafos 1º a 4º) da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/79, que dispõem sobre a previsão da penalidade administrativa de “disponibilidade a magistrados”. Na ação, a entidade alegava que, para que a penalidade seja aplicada, é necessário que esteja suficientemente regulamentada por lei, sob pena de desobediência ao principio da reserva legal.  Na ADI 4662, a associação questionava provimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo sob o argumento de que este estabeleceu procedimento processual penal para juízes de plantão, em usurpação à competência da União para legislar sobre a matéria.

 

Na ADI 4669, foi questionada a constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.861/2005, do Estado de Pernambuco, que fixou o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PE) em 90,25% da remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Já na ADI 5057, a Anamages questionou o artigo 49 da Lei Complementar estadual 96/2010, que organiza o Poder Judiciário da Paraíba. Segundo a entidade, o dispositivo viola o artigo 93 da Constituição Federal, na medida em que impede juízes substitutos de pleitear promoção na carreira antes de cumprir o período de estágio probatório e obter vitaliciedade.

 

Fonte: site do STF, de 16/03/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/03/2015

 
 
 
 

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