17
Fev
14

TJ-SP altera cobrança de ICMS sobre vendas pela internet

 

A Amazon Brasil, que conta com um centro de distribuição em São Paulo, obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) uma decisão inusitada sobre o pagamento do ICMS nas vendas pela internet. A liminar determina o recolhimento da alíquota interestadual em São Paulo (no caso, 12%) e do adicional do imposto no Estado de destino da mercadoria, previsto no Protocolo ICMS nº 21, de 2011, questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Até então, as decisões determinavam apenas o pagamento da alíquota interna no local de origem, que em São Paulo é de 18%. A própria companhia, porém, pediu reconsideração da decisão, por entender que não seria benéfica.

 

No processo, a empresa alega que, após a edição do Protocolo nº 21 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estava, na prática, submetida a recolher a alíquota interna de ICMS em São Paulo e o adicional. A norma autoriza 18 Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a cobrar o imposto no destino de mercadorias compradas pela internet, telemarketing ou showroom. Sem a liminar, a Amazon estaria sujeita a ter mercadorias apreendidas se não cumprisse as determinações desses Estados.

 

Outras empresas nessa mesma situação obtiveram liminares nos Estados de destino de mercadorias que declaram o Protocolo n º 21 inconstitucional e as desobrigam de pagar o adicional de ICMS (leia mais abaixo). As decisões levam em consideração o artigo 155 da Constituição. O dispositivo prevê que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deve-se aplicar a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

 

O pedido da Amazon para não recolher a diferença ou adicional de ICMS, porém, foi solicitado na Justiça paulista. Subsidiariamente, a companhia solicitou ainda que, no caso de o protocolo ser considerado constitucional, a Fazenda paulista deixe de cobrar a alíquota interna nas vendas destinadas a consumidores dos Estados listados no protocolo.

 

O pedido de liminar foi indeferido pela 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O juiz entendeu ser incompetente para julgar a cobrança do ICMS por outros Estados e, em relação à Fazenda paulista, entendeu haver falta de interesse de agir, já que a segunda tributação ou mesmo a possibilidade de apreensão de mercadorias decorreriam da atuação das fiscalizações de outros Estados. A empresa recorreu por meio de medida cautelar ao TJ-SP.

 

Na decisão, o relator na 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, desembargador Ronaldo Andrade, afirma que, quando a atual Constituição foi concebida, não existia internet e comércio eletrônico. Assim, o artigo 155 da Constituição não poderia ser aplicado, uma vez que o comércio eletrônico é uma nova atividade que se desenvolve de maneira totalmente diferente, totalmente "desterritorializado".

 

Com esse entendimento, determinou o pagamento da alíquota interestadual em São Paulo e do adicional. Porém, após a decisão, a própria empresa entrou com pedido de reconsideração com a alegação de que a decisão liminar contraria " a maciça doutrina e jurisprudência acerca do tema, já que os precedentes dos tribunais superiores mostram sólida tendência no reconhecimento da inconstitucionalidade do Protocolo 21 e da legislação dos demais Estados, que o regulamenta".

 

De acordo com o pedido, como há elevada probabilidade dessa liminar ser suspensa, essa forma de recolhimento se tornaria "excessivamente onerosa" para a companhia. Isso porque a Amazon terá pago ICMS para terceiros que não são parte e, ao final, continuaria devendo uma parcela do ICMS para São Paulo. Procurada pelo Valor, a empresa preferiu não se manifestar.

 

O caso da Amazon está sendo acompanhado de perto pela Fazenda paulista, de acordo com o subprocurador geral do Estado de São Paulo da Área do Contencioso Tributário Fiscal, Eduardo José Fagundes. Para ele, a liminar "é prejudicial aos interesses da própria empresa", uma vez que o pleno do STF já confirmou as liminares que suspenderam a eficácia de leis da Paraíba e do Piauí, que determinam o pagamento do adicional de ICMS. Apenas no Supremo, há sete ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto contra leis estaduais e o Protocolo n º 21.

 

Para a advogada tributarista Jaciane Souza Mascarenhas, do ZRDF Advogados, porém, a liminar obtida pela Amazon significa uma "mudança de paradigma", já que há uma arrecadação desproporcional de ICMS nas regiões sul e sudeste, que concentram a maioria das redes varejistas. Segundo a advogada, essa mesma discussão poderá ser analisada no STF em recurso extraordinário interposto pelo Estado de Sergipe contra um grupo varejista em São Paulo.

 

Já o advogado Rafael Augusto Pinto, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, entende que a liminar não beneficia a empresa, uma vez que o STF já tem sinalizado que deve declarar inconstitucional o Protocolo nº 21. Nesse caso, a Amazon teria que pagar o ICMS devido para São Paulo e tentar reaver os valores pagos em outros Estados.

 

Fonte: Valor Econômico, de 17/02/2014

 

 

 

TJSP deve analisar impacto do Rodoanel na arrecadação com pedágio do sistema Raposo/Castelo

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue novamente o processo em que a Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo ViaOeste S/A alega desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão do sistema Raposo/Castelo, em decorrência da implantação do Rodoanel Mário Covas.

 

O recurso foi julgado no final de dezembro, mas só agora foi publicado. Ele foi interposto pela concessionária contra o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP) e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte no Estado de São Paulo (ARTESP).

 

Em primeiro grau, o pedido da concessionária foi concedido, mas a decisão foi reformada em segunda instância. O TJSP afirmou no julgamento de apelação que as consequências da construção do Rodoanel eram previsíveis ao tempo da licitação para a concessão do sistema “Raposo-Castello”, de modo que a concessionária não teria direito a reavaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

No STJ, por unanimidade de votos, a Turma deu provimento ao recurso da concessionária para anular o acórdão do TJSP, que não teria se pronunciado sobre aspectos importantes do contrato de concessão. Os ministros consideraram que o tribunal paulista não enfrentou a relevante alegação de que havia previsão de praças de pedágio nas alças de acesso ao Rodoanel.

 

Conclusão da perícia

 

A conclusão da perícia, segundo a concessionária, foi de que não seria possível calcular o impacto da construção do Rodoanel para incluir em uma proposta comercial. A concessionária pediu ao STJ que esse dado fosse levado em conta para a reavaliação do equilíbrio do contrato.

 

A defesa sustentou que, embora o projeto do Rodoanel indicasse a previsão de pedágio, isso não ocorreu nos primeiros anos de seu funcionamento, mas somente no final de 2008, o que permitiu sua utilização como rota de fuga das praças de pedágio da concessionária.

 

O acórdão do TJSP teria ofendido o artigo 58, inciso I, e parágrafos primeiro e segundo da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Também o artigo 65, inciso II, alínea “d”, parágrafos quinto e sexto e, ainda, os artigos nono e dez da Lei 8.987/95.

 

Fluxo de tráfego

 

Ao contestar as alegações da concessionária, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que tanto o edital quanto o contrato excluíram expressamente das hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro as variações nas previsões iniciais de receitas decorrentes de fluxo de tráfego. A responsabilidade pela correta avaliação do possível impacto sobre a exploração do sistema rodoviária decorrente da construção seria unicamente da concessionária.

 

A Fazenda afirmou ainda que os demais licitantes teriam apresentado proposta com previsão de alteração de tráfego a partir da implantação do Rodoanel, de modo que o impacto de sua construção era mensurável e claro. Sustentou que a concessionária ViaOeste, ao oferecer sua proposta, teria assumido um risco que não pode ser repassado ao poder público.

 

A Segunda Turma considerou relevante a alegação da concessionária, pois a previsibilidade da instalação das praças de pedágio tem repercussão imediata na análise da ocorrência do dano alegado. Com a anulação do acórdão, o TJSP deve realizar um novo julgamento, analisando a previsão no projeto do Rodoanel da instalação de praças de pedágio.

 

Fonte: site do STJ, de 16/02/2014

 

 

 

OAB pede mudança do índice de correção dos precatórios

 

Em petição ao ministro Luiz Fux enviada nessa sexta-feira (14/2), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer que seja considerada prejudicada a discussão sobre a manutenção da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos precatórios até o fim de 2018. No entendimento da entidade, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser adotado imediatamente pelas entidades públicas de todos os níveis federativos.

 

O pedido do Conselho Federal se deu com base na Lei 12.919/2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias da União para o ano em curso. O artigo 27 da referida lei prevê que a atualização monetária dos precatórios observará, no exercício de 2014, a variação do IPCA-E. “Não há qualquer possibilidade da eventual modulação dos efeitos da decisão alcançar o artigo 27 da Lei 12.919 de 2013, seja para invalidá-la ou adiar sua vigência. A correção pelo IPCA-E devolve aos precatórios o poder de compra”, disse Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB Nacional.

 

Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, explica como acredita que se darão os desdobramentos da Lei 12.919/2013. “A legislação vai influenciar o próprio julgamento da modulação da decisão proferida na ADI 4357, pois não permitirá ao STF ampliar para 2014 qualquer sobrevida que eventualmente se queira atribuir à TR como índice de correção dos precatórios. Isso porque o Congresso Nacional já se antecipou à declaração de inconstitucionalidade quanto à TR e mandou corrigir os precatórios pelo IPCA-E a partir de 2014”, resume.

 

Em um artigo escrito por Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Marco Antonio Innocenti, publicado recentemente pela revista eletrônica ConJur, o poder de compra dos precatórios atribuído pela correção via IPCA-E é ressaltado. O artigo traz que a medida corrige “uma grande injustiça sofrida pelos credores de precatórios, dando tratamento legislativo compatível com a necessidade de atualização dos créditos diante do longo tempo de espera pelo seu recebimento”, além de revelar “exemplar respeito à autonomia e independência de suas competências qualificadas pelo regime democrático”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 15/02/2014

 

 

 

CJF autoriza remanejamento de quatro varas em São Paulo

 

O Conselho da Justiça Federal autorizou, na segunda-feira (10/2), o remanejamento da instalação de quatro varas federais no estado de São Paulo, prevista para este ano. O remanejamento deu-se a pedido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem jurisdição sobre o estado. O relator do pedido foi o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Arnaldo Esteves Lima. A decisão do CJF altera o Anexo da Resolução 102/2010, que localizou as 230 varas federais criadas pela Lei 12.011/2009.

 

Com a decisão, a vara que seria destinada à 32ª Subseção Judiciária de Avaré passa a ser a 39ª Subseção Judiciária de Itapeva, como Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal. Duas outras varas federais que seriam destinadas  à cidade de São Paulo serão instaladas no município de Barueri. A vara federal  que seria instalada na cidade de Cruzeiro, por sua vez, passará a ser destinada à 18ª Subseção Judiciária de Guaratinguetá, como Vara-Gabinete de Juizado Especial Federal.

 

“A razão dos pedidos decorre das conclusões obtidas a partir dos estudos realizados pelo TRF da 3ª Região, que vem acompanhando os desdobramentos de diversas reestruturações que promoveu nas competências de suas unidades dentro do Estado de São Paulo”, esclarece o ministro relator.

 

De acordo com o ministro, o TRF demonstrou, com base em dados estatísticos, projeções e notas técnicas, as razões pelas quais pretende as alterações pleiteadas. A finalidade do pedido, segundo ele, é buscar a concretização da garantia de razoável duração do processo, além de franquear o acesso à população da prestação jurisdicional federal.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF, de 16/02/2014

 

 

 

CPTM comprou R$ 2 bi em trens sem pesquisar preço

 

A estatal paulista CPTM gastou cerca de R$ 2 bilhões para comprar 48 trens em 2008 e 2009 sem fazer pesquisa de preços, como exige a legislação, segundo despachos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Os trens foram adquiridos durante o governo do tucano José Serra (2007-2010). A companhia espanhola CAF (Construciones y Auxiliar de Ferrocarriles) venceu as duas licitações. Foi numa dessas licitações que Serra disse ter obtido um dos melhores preços de trens da história.

 

A pesquisa de preço é exigida por duas leis: a das licitações, de caráter federal, e um decreto estadual.

 

É a partir do levantamento que as empresas públicas estabelecem o valor de referência, que costuma ser o preço máximo nas licitações.

 

A exigência tem uma razão simples: sem a pesquisa não dá para saber como se chegou ao valor de referência. Numa analogia simplória, seria como estimar o preço de um muro sem pesquisar quanto custa o tijolo.

 

São os documentos com esse levantamento que o Tribunal de Contas não achou.

 

"(...) Não há, nos autos, documentos evidenciando a necessária pesquisa de preços", escreveu a conselheira do TCE Cristiana de Castro Moraes, em despacho sobre a compra em 2008 de 40 trens.

 

Ela fez a mesma observação sobre a aquisição de oito trens no ano seguinte. Os dois casos ainda não foram julgados pelo tribunal.

 

A CPTM diz no processo ter trabalhado com "orçamento estimativo", baseado em preços de compras anteriores.

 

O Tribunal de Contas já condenou o método por duas razões: por não haver garantia de que o preço antigo era mais vantajoso e porque o valor precisa refletir o que ocorre na época da concorrência.

 

As compras foram financiadas pelo Banco Mundial e Banco Interamericano de Desenvolvimento. Ambos não responderam se o orçamento foi aprovado sem pesquisa de preços.

 

A Corregedoria Geral da Administração paulista, que investiga supostas irregularidades de funcionários públicos em cartel denunciado pela Siemens, aponta o engenheiro Osvaldo Spuri --que foi presidente da comissão de licitação nos dois casos-- como suspeito pela inexistência de pesquisa de preços.

 

Hoje, ele é secretário de Infraestrutura Urbana da Prefeitura de São Paulo. O tucano foi escolha pessoal do prefeito Fernando Haddad (PT).

 

Spuri diz que "é impossível" calcular o preço de todos os componentes de um trem, como exige a lei das licitações. O artigo 7º da lei diz que deve "existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários".

 

Ele diz que as estimativas de preço para as compras de 2008 e 2009 foram obtidas em pesquisa feita em 1994 pela CPTM, que chegou ao valor de US$ 2,4 milhões por carro. Só um consórcio apresentou proposta naquela licitação.

 

Preços posteriores seguiram esse padrão, segundo o engenheiro. Na licitação para compra de trens da linha 5 do Metrô, por exemplo, o preço do carro foi de US$ 2,36 milhões (R$ 5,64 milhões, pelo câmbio atual), mesmo valor usado nas compras da CPTM.

 

Claudio Weber Abramo, diretor-executivo da Transparência Brasil, que acompanha as apurações da corregedoria, diz que o método usado para a compra de trens "tem dois defeitos gravíssimos": "O primeiro é que perpetua um possível superfaturamento, pois nada garante que o preço de US$ 2,4 milhões por carro ofertado por uma única empresa em 1994 tenha sido razoável".

 

O segundo defeito, diz ele, é que o preço antigo não contempla evolução tecnológica com barateamento de componentes, mudanças cambiais e o aumento no número de empresas concorrendo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/02/2014

 

 

 

Justiça mais equilibrada

 

Não há dúvidas de que desafogar a primeira instância é a tarefa mais urgente do Judiciário. Trata-se, afinal, da porta de entrada para a grande maioria dos processos: dos 28,2 milhões de casos que ingressaram na Justiça em 2012, 23,5 milhões destinaram-se aos juízes do primeiro grau. Além das ações novas, há o imenso estoque de causas não decididas. Ao todo, de acordo com o anuário "Justiça em Números", tramitaram pelos escaninhos judiciais nada menos que 92,2 milhões de processos, dos quais 82,9 milhões --90% do total-- estavam em varas e cartórios de juízes singulares.

 

Persiste, todavia, um grave desequilíbrio. Instâncias superiores, que julgam número bem menor de ações, concentram de forma desproporcional recursos orçamentários e servidores de apoio ao trabalho dos desembargadores.

 

Enquanto há, em média, 12 funcionários da área judiciária para auxiliar um magistrado na primeira instância, que lida com 5.910 processos por ano, um desembargador (na segunda instância), com 3.095 casos, conta com o suporte de 14 trabalhadores.

 

Segundo especialistas, isso ajuda a explicar a baixa produtividade da primeira instância. Apenas três de cada dez processos nesse nível foram decididos em 2012, o que leva à taxa de congestionamento de 72%. Na segunda instância, esse índice é de 46%.

 

É oportuno, pois, que a primeira audiência pública da história do Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada hoje e amanhã, verse exatamente sobre a eficiência do primeiro grau de jurisdição.

 

Algumas recomendações já aparecem no relatório de um grupo de trabalho criado pelo CNJ para examinar o assunto. Concluído em dezembro de 2013, o documento sugere que a quantidade de servidores em cada grau seja proporcional à quantidade média de processos distribuídos nos últimos três anos.

 

Também o orçamento do Judiciário nos Estados deveria destinar recursos conforme a mesma lógica.

 

Tal proposta, já se prevê, enfrentará resistência: atualmente, a discussão orçamentária é feita somente pelos desembargadores. Não raro instalados em suntuosos e confortáveis prédios da Justiça, tais magistrados parecem fechar os olhos para a péssima condição de varas e fóruns do interior.

 

"Tribunais fazem licitação, compram veículos e móveis, colocam nas sedes dos seus palácios e mandam móveis antigos e carros velhos para a primeira instância, que fica como depósito do Judiciário", afirma Francisco Falcão, corregedor nacional de Justiça.

 

Vê-se que as propostas do CNJ são mais que bem-vindas. Reequilibrar os recursos existentes e cobrar maior eficiência em seu uso significará valiosa contribuição para que a Justiça se torne mais célere --um desejo de todos os cidadãos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 17/02/2014

 
 
 
 

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