APESP

 

 

 

 

TRF-1 suspende liminar em ação contra a AGU

 

Está suspensa a liminar que impedia a prorrogação de exercícios provisórios dos membros da Advocacia-Geral da União por mais de 180 dias na 1ª Região. A decisão é do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Federal Jirair Meguerian. Ele manteve o Ato Regimental 01/2009 da Advocacia-Geral da União.

 

O autor da Ação Civil Pública é o Ministério Publico Federal, que a moveu em razão de suposta existência de irregularidades nas cessões, exercícios provisórios e colaborações temporárias requeridas pelos advogados da União e procuradores federais. A liminar foi concedida pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

 

De acordo com a Procuradoria Regional da União, é de competência do advogado-geral da União promover a lotação e a distribuição dos membros e servidores no âmbito da AGU — conforme previsto na Constituição Federal e a Lei Complementar 73/93. A PRU-1 alegou que o prazo de 180 dias fixados na Lei 11.890/08 não impossibilita a prorrogação dos exercícios provisórios.

 

Também destacou que "a administração pública é detentora da prerrogativa de lotar servidores nos locais onde houver maiores necessidades e, em face da carência de advogados da União em diversas unidades da AGU, foi editado o ato regimental impugnado na ação civil pública, como forma de se estabelecer critérios objetivos e impessoais para a concessão de exercício temporário e colaboração eventual".

 

Ao suspender a liminar, Meguerian considerou que a decisão de primeira instância, que determinou que a suspensão do AR 01/2009, causou grave lesão à ordem pública. Segundo o desembargador, a resolução invadiu a esfera de competência da administração pública, a quem cabe determinar a movimentação de seus membros para as localidades onde houver maiores necessidades. "É público e notório que o quadro de Advogados da União não é suficiente para atender às diversas unidades da AGU em todo o País", disse.

 

Na decisão, o desembargador ainda afirmou ser necessária a criação de mais 800 cargos de advogados da União, sendo que o concurso em aberto prevê o preenchimento de somente 84 vagas. O número é insuficiente para suprir essa necessidade.

 

O presidente do TRF-1entendeu que o interesse público é melhor atendido com a prorrogação do exercício provisório dos advogados atualmente lotados em outras unidades, "do que seu retorno às localidades de origem e a lotação de outros para o seu lugar, com evidente prejuízo ao bom andamento dos trabalhos e com as despesas decorrentes da ajuda de custa e de transporte desses servidores". Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.

 

Fonte: Conjur, de 12/02/2010

 

 

 

 

Cai liminar sobre escolha de professor de SP

 

O governo de SP conseguiu ontem reverter decisão judicial referente ao processo de distribuição de aulas para professores temporários da rede. Terá prioridade agora quem alcançou nota melhor no exame aplicado no final do ano passado.

 

Decisão judicial provisória (liminar) até então previa preferência a temporários que já estavam no sistema, ainda que tivessem notas menores na avaliação, conforme a Folha informou na edição de ontem.

 

Quem está atrás na fila tem pouca opção para escolher sua escola e pode até ficar sem aula.

 

O impasse causou confusão e protestos de docentes em postos onde era feita a atribuição de aulas. No Campo Belo (zona sul), a distribuição foi suspensa ontem e volta só na quarta. No Jardim Mutinga (zona norte), o processo avançaria na madrugada de hoje.

 

Esta é a etapa final de distribuição de aulas. O processo principal acabou ontem, mas pode haver ajustes na semana que vem. Entre 20 e 25 mil temporários (sem estabilidade ou novatos, que suprem o deficit de concursados) estão sendo selecionados. A rede possui cerca de 200 mil professores.

 

A gestão Serra (PSDB) diz que o início do ano letivo se mantém para a próxima quinta.

O governo dizia que haveria atraso se não conseguisse reverter a decisão judicial, pois o processo começou com a lógica de privilegiar as notas (a atribuição se iniciou na segunda, e a liminar foi concedida na terça).

 

A primeira decisão judicial, de primeira instância, foi concedida a pedido da Apeoesp (sindicato dos professores).

 

A entidade, ligada à CUT e ao PT, defende que os professores que já estavam na rede deveriam ter preferência, devido à experiência no magistério.

 

Alegou ainda que a prova priorizou a parte teórica, o que beneficiou recém-formados e prejudicou quem já trabalhava e não teve tempo para estudar.

 

Já o governo Serra, que recorreu ao Tribunal de Justiça, afirma que os docentes mais bem avaliados no exame devem ter preferência, independentemente se estavam na rede.

A Secretaria de Educação disse que o tempo na rede rendeu até 20% de bônus ao docente.

 

Dúvida legal

 

Além de divergência com relação à prioridade de escolha das aulas, a Apeoesp criticou a instrução dada anteontem pelo secretário da Educação, Paulo Renato Souza, aos dirigentes de ensino. Apesar de a liminar ainda estar em vigor, Paulo Renato disse por e-mail para que mantivessem a lógica inicial.

 

Para o sindicato, houve descumprimento legal. Já o governo diz que a instrução foi dada porque, no momento, não havia como mudar a atribuição da aulas, pois o sistema de informática ainda não havia gerado novas listas (que estariam em andamento). Além disso, contava com a queda da liminar.

 

"Ninguém pode trabalhar com o que a Justiça ainda vá decidir", diz o docente da USP de direito processual, José Rogério Cruz e Tucci. "Mas se a alegação do governo for verdadeira, é uma ponderação pertinente."

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/02/2010

 

 

 

 

Lei paulista muda a rotina na apuração do ICMS

 

Recentemente, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 1.137/09, convertendo-o na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, que propõe inúmeras mudanças na legislação do ICMS, bem como institui a comunicação por meio eletrônico entre a Fazenda Estadual e os sujeitos passivos dos tributos estaduais.

 

O primeiro ponto que merece atenção diz respeito à comunicação eletrônica entre os sujeitos ativo e passivo. A nova disposição legal institui de forma clara e objetiva a comunicação eletrônica, devendo obrigatoriamente ser utilizado Certificado Digital, regularmente emitido, que dá legalidade aos atos praticados em razão da assinatura eletrônica nele contida.

 

Os artigos 2º e 3º da referida lei deixam claro que, com o cadastramento eletrônico do sujeito passivo, na Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, ficará este apto a receber do sujeito ativo os seguintes comunicados:

 

- comunicações referentes a quaisquer tipos de atos administrativos;

- notificações e intimações e;

- avisos em geral.

 

Pretende-se também a criação, pelo sujeito ativo, do chamado “DEC” (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), que nada mais é do que um portal onde as comunicações e demais serviços fiscais ficariam disponíveis ao contribuinte. Tal é semelhante ao “e-CAC”, portal já criado pela Receita Federal do Brasil, com finalidade praticamente idêntica.

 

É fundamental ter em mente que as comunicações ficarão muito mais ágeis, porém a defesa dos contribuintes ficará extremamente prejudicada, salvo prova inequívoca, caso seja utilizada a alegação de que não ocorreu a comunicação deste por parte da Fazenda Estadual, de atos ou ainda julgamentos administrativos.

 

Ainda em relação aos processos administrativos, existe a possibilidade de que as impugnações, recursos ordinários e demais atos possam ser enviados pelo contribuinte por meio de comunicação eletrônica, o que favoreceria em muito ambas as partes.

 

Ademais, é importante consignar que, conforme determina o artigo 8º da lei estadual em foco, considera-se como tempestiva a entrega de documento, por via eletrônica, que for transmitido até às 24 horas do último dia do prazo previsto.

 

Verifica-se que a comunicação eletrônica passou a ser uma realidade cada vez mais próxima e obrigatória aos sujeitos passivos tributários, eis que torna mais ágil e prática não só a troca de informações, como também os procedimentos a serem adotados, podendo inclusive culminar com a tão aguardada diminuição do lapso temporal para o julgamento definitivo de um processo administrativo tributário.

 

Outra mudança agora no artigo 62 da Lei 6.374/89, que pretende trazer maior agilidade ao processo de cobrança fiscal, diz respeito ao novo prazo para inscrição em dívida ativa de impostos devidos, declarados e não pagos pelo sujeito passivo, que passa a ser de 60 dias contados do vencimento para seu pagamento.

 

Situação diversa que merece breve destaque diz respeito aos novos descontos em relação à multa aplicada, conforme determina o artigo 85 da Lei 6.374/89, concedidos pela redação atualizada do artigo 95 da Lei 6.374/89, tais seguem discriminados na tabela abaixo:

 

 

DESCONTO DA MULTA APLICADA

 MOMENTO DO PAGAMENTO

 

70%

 Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração

 

60%

 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração

 

45%

 Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa administrativa

 

35%

 Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte 

 

Seguindo na revisão dos pontos modificados pela Lei estadual n° 13.918/2009, existe uma mudança, instituída no Regulamento do ICMS, que também trará benefícios aos contribuintes, qual seja a possibilidade de ser concedido desconto aos pagamentos das multas aplicadas, que foram indicadas no quadro acima, mesmo na hipótese de parcelamento. Tais descontos podem variar de 7% (sete por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme disposição abaixo:

 

HIPÓTESE DE PAGAMENTO

 Nº DE PARCELAS

 DESCONTO DA MULTA

 

Artigo 95, inciso I

 Até 12

 55%

 

Artigo 95, inciso I

 13 a 24

 40%

 

Artigo 95, inciso I

 25 a 36

 35%

 

Artigo 95, inciso I

 37 a 48

 30%

 

Artigo 95, inciso I

 Acima de 49

 25%

 

Artigo 95, inciso II

 Até 12

 45%

 

Artigo 95, inciso II

 13 a 24

 35%

 

Artigo 95, inciso II

 25 a 36

 30%

 

Artigo 95, inciso II

 37 a 48

 25%

 

Artigo 95, inciso II

 Acima de 49

 20%

 

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

 Até 12

 35%

 

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

 13 a 24

 25%

 

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

 25 a 36

 20%

 

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

 37 a 48

 15%

 

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

 Acima de 49

 10%

 

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

 Até 12

 25%

 

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

 13 a 24

 20%

 

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

 25 a 36

 16%

 

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

 37 a 48

 12%

 

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

 Acima de 49

 8%

 

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

 Até 12

 18%

 

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

 13 a 24

 13%

 

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

 25 a 36

 11%

 

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

 37 a 48

 9%

 

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

 Acima de 49

 7%

 

Observação que se faz necessária, caso o contribuinte venha a aderir ao parcelamento acima indicado, estará também confessando de forma irretratável o débito fiscal em questão, bem como renunciando a qualquer defesa ou ainda recurso administrativo interposto, ou ainda, desistindo dos já interpostos. Tal determinação encontra-se delimitada no novo artigo 100, parágrafo 4º, da Lei 6.374/89.

 

Tal renúncia é passível de discussão judicial, eis que a jurisprudência, em inúmeros casos já se posicionou no sentido de afastar esta condição abusiva. Desta forma, resta fundamental que o contribuinte fique atento para que não seja surpreendido pela aparente legalidade do ato, que contraria expressamente disposto contido em nossa Constituição Federal.

 

Ademais, a nova legislação determina a concessão de crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do estado de São Paulo, conforme regulamentação específica a ser confeccionada.

 

Por fim, tem-se a alteração da alíquota incidente de ICMS para solventes, que passa de 18% para 25% . Resta claro o objetivo de tal majoração, qual seja, de eliminar a vantagem econômica gerada pela sua utilização fraudulenta na adulteração da gasolina.

 

Como é possível verificar, são mudanças de monta considerável que visam à interatividade entre o fisco e os contribuintes, a diminuição da sonegação fiscal, o aumento do poder da fiscalização estadual, e também fornecer meios para uma maior agilidade aos processos administrativos tributários. Tais alterações devem ser observadas principalmente por contadores e profissionais correlatos, pois possuem forte condão em modificar a rotina fiscal dos contribuintes.

 

Fábio Messiano Pellegrini é advogado, coordenador tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do Grupo de Estudos Tributários da FIESP.

 

Fonte: Conjur, de 17/02/2010

 

 

 

 

Mito e realidade

 

Apesar dos esforços por maior eficácia, lentidão da Justiça ainda causa prejuízos para cidadãos e empresas no Brasil

 

AO DECLARAR , na cerimônia de abertura dos trabalhos do Poder Legislativo, que a morosidade da Justiça é um mito, o ministro Gilmar Mendes foi na contramão dos esforços patrocinados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ele presidido.

 

Reportagem desta Folha mostrou que mesmo onde os números são mais favoráveis, como em Rondônia, o atraso é de pelo menos 30% em relação aos prazos processuais. Corrobora essa realidade o próprio objetivo estabelecido pelo 2º Encontro Nacional do Judiciário, de identificar processos judiciais antigos e adotar medidas para o julgamento de casos distribuídos antes de 31 de dezembro de 2005.

 

É natural que as demandas relativas a situações mais complexas, que envolvam controvérsias profundas, precisem de prazos alongados. A Justiça não é nem deve ser instantânea. O direito de defesa, a realização de provas e os trâmites estabelecidos em lei precisam ser respeitados. O mito da morosidade poderia ser evocado diante da exigência, em tudo inadequada, de que todo e qualquer conflito de interesses fosse de pronto resolvido.

O que não se justifica, como tem acontecido país afora, é a existência de milhares de processos, sem nenhuma complicação jurídica, arrastando-se há anos, à espera de um desfecho.

 

Perambulam pelos tribunais casos relacionados a planos econômicos anteriores à implantação do Real. Contribuintes são praticamente obrigados a aderir a programas de pagamentos de débitos fiscais, mesmo que os valores cobrados pela União sejam indevidos, porque é comum que, na Justiça Federal, os processos instaurados aguardem 15 anos por uma decisão.

 

São frequentes, no mesmo sentido, as notícias de presos com benefícios legais não atendidos por falta de prestação jurisdicional. E de réus que aguardam julgamento de delitos cometidos há mais de uma década.

 

É preciso reconhecer que medidas importantes de aperfeiçoamento da Justiça vêm sendo tomadas. Reformas processuais permitem que, hoje, demandas mais simples se resolvam em juizados especiais. O CNJ, apesar da resistência de magistrados, tem procurado instituir mecanismos de gestão capazes de conferir ao Judiciário uma feição mais moderna e eficaz.

 

Mas ainda estamos no terreno da expectativa. O ideal é que o curso natural das demandas se esgote em prazos razoáveis e que não sejam mais necessários mutirões para enfrentar os acúmulos e afunilamentos criados no dia a dia.

 

A morosidade da Justiça é ainda um fato. Não é mito. É preciso combatê-la com as armas da eficiência, pois são graves suas consequências para a cidadania e para o próprio desenvolvimento econômico do país.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 17/02/2010

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/02/2010