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Out
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Procuradores da República querem receber 14.º e 15.º salários

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou na Justiça do Distrito Federal um pedido da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) para o pagamento do 14º e 15º salários à categoria, nos moldes recebidos por deputados federais e senadores. Dentre os argumentos, os advogados da União defendem que a solicitação da entidade não tem qualquer amparo legal, pois foi baseada em uma norma revogada. Na ação apresentada à Justiça, a ANPR alega que os procuradores da República teriam direito ao recebimento das mesmas parcelas concedidas aos parlamentares. O direito estaria baseado nos princípios da isonomia de vencimentos, nos termos da Lei nº 8.448/1992, até a regulamentação do Decreto Legislativo nº 210/2013. A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, questiona que além de não ter base jurídica, o pedido também encontra diversos impedimentos na Constituição Federal. O estatuto proíbe a vinculação ou equiparação de qualquer tipo de remuneração para vantagem pessoal do serviço público. Segundo os advogados, a ANPR sabe que a base do pedido em uma norma que já havia sido revogada desde a publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998 e da Lei nº 10.593/2002. Para a AGU, a ação deve ser utilizada como um instrumento para resolução de conflitos e afirmação de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, e “não como um meio ardiloso com fins contrários aos preceitos que devem guiar uma relação processual, como a lealdade e a boa-fé”. A PRU1 pediu a condenação da ANPR por má-fé, demonstrando que uma entidade associativa formada por procuradores da República tem conhecimento jurídico suficiente para saber que um dispositivo legal foi revogado. “Logo, basear um pedido em legislação sabidamente revogada é uma atitude desleal, induz o juízo a erro, e assoberba a Justiça com pedidos contrários à ordem jurídica”. O caso está sendo analisado na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 15/10/2014

 

 

 

ANPR emite nota sobre equiparação

 

A ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) divulgou “Nota de Esclarecimento” sobre ação judicial em que pleiteia a paridade remuneratória. Conforme o Blog divulgou, a Advocacia-Geral da União (AGU) contesta na Justiça do Distrito Federal pedido da ANPR para pagamento do 14º e 15º salários aos membros da categoria, nos mesmos moldes recebidos pelos deputados federais e senadores. Os advogados da União entendem que a solicitação da ANPR não tem amparo legal, pois foi baseada em norma revogada. Na manifestação assinada por Alexandre Camanho de Assis, presidente da ANPR, a associação afirma que “pede somente o cumprimento da Constituição, da Lei Complementar 75/93 e da Lei 8.448/92, que determinam a observância do princípio de equiparação remuneratória entre os Poderes da República e o Ministério Público em relação, apenas e tão somente, ao período em que abstraída tal determinação”. Eis a íntegra da manifestação:

 

Nota de esclarecimento

 

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público prestar esclarecimentos sobre a ação judicial que pleiteia a paridade remuneratória:

 

O princípio da isonomia de vencimentos dos integrantes da Administração Pública foi estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Assim, qualquer acréscimo remuneratório aos membros componentes de qualquer dos Três Poderes deve ser adotado em favor dos outros, sob pena de tratamento desigual entre cargos e funções de igual estatura constitucional.

 

Os parlamentares instituíram em favor de seus membros parcelas oficialmente denominadas como ajuda de custo, ao argumento da necessidade de indenizar despesas com deslocamento e gastos extras gerados pelas atividades em Brasília. Tanto o Senado Federal quanto a Câmara dos Deputados reconheceram, entretanto, o caráter remuneratório da verba paga.

 

A ANPR pede somente o cumprimento da Constituição, da Lei Complementar 75/93 e da Lei 8.448/92, que determinam a observância do princípio de equiparação remuneratória entre os Poderes da República e o Ministério Público em relação, apenas e tão somente, ao período em que abstraída tal determinação.

 

Os membros do Ministério Público Federal enfrentam atualmente um cenário de defasagem salarial superior a 20%. Não há, em qualquer circunstância, ato ilícito algum em questionar o Judiciário se o benefício em questão é também devido aos procuradores da República, à luz da mencionada paridade remuneratória estipulada pela Constituição.

 

Alexandre Camanho de Assis

 

Procurador Regional da República

 

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República

 

Fonte: Blog do Fred, de 15/10/2014

 

 

 

Supremo julga mérito de ações e declara invalidade de leis de SP e SC

 

Na sessão desta quinta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nas quais se questionava a validade de leis do Estado de São Paulo e de Santa Catarina, confirmando liminares anteriormente concedidas.

 

ADI 4369

 

Em decisão unânime, os ministros julgaram procedente a ADI 4369, na qual a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionou validade da Lei paulista 13.854/2009, que trata da proibição da cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A norma estadual determinou que as prestadoras de serviço de telecomunicações cobrassem apenas por serviços efetivamente prestados, o que foi negado pelos ministros. O relator, ministro Marco Aurélio, acolheu o pedido feito ação e lembrou que o STF já havia proferido decisão similar em outros julgamentos. Na votação quanto ao referendo da liminar na ação, em junho de 2010, o relator frisou que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

 

ADI 1440

 

Por maioria, o Plenário da Corte julgou procedente a ADI 1440, que questionou a validade da Lei 10.076/1996, do Estado de Santa Catarina. A norma tornou sem efeito todos os atos que tenham gerado qualquer tipo de punição a servidores civis e militares em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento. O governo do estado, autor da ação, entre outros fundamentos, alegou que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, em razão de vício de inciativa para sua propositura. O relator, ministro Teori Zavascki, seguiu a orientação firmada no deferimento da liminar em 1996. Na ocasião, destacou o ministro, a Corte entendeu pela “plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos que não teve a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal”. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ter havido invasão de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, pois a lei trata de anistia, tema que pode também ser proposto pelo Poder Legislativo.

 

ADI 4663

 

Ao final da sessão plenária, os ministros julgaram prejudicada a ADI 4663, que pedia a suspensão da eficácia de modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (AL-RO) no texto original do projeto da lei orçamentária estadual de 2012. Como a lei foi revogada, houve perda de objeto da ADI.

 

Fonte: site do STF, de 15/10/2014

 

 

 

Lei paulista sobre assinatura básica de telefonia é inconstitucional, decide Supremo

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix) questionava a validade da Lei 13.854/2009, de São Paulo, que trata da proibição da cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicação. O dispositivo já havia sido suspenso. Nesta quarta-feira (15/10), ao julgar o mérito, a corte confirmou a decisão.

 

A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

 

“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio.

 

Em seu voto, o ministro sustentou também que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança referente a serviços de telecomunicação, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Lei catarinense

Na mesma sessão, o Supremo, por maioria de votos, julgou procedente ADI que questionava a validade da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina. A norma tornou sem efeito todos os atos que tenham gerado qualquer tipo de punição a servidores civis e militares por participação em movimentos de teor reivindicatório ou manifestações de pensamento. Também tratava-se de julgamento de mérito.

 

O governo do estado, autor da ação, entre outros fundamentos, alegou que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

 

O relator, ministro Teori Zavascki, seguiu a orientação firmada no deferimento da liminar em 1996. Na ocasião, destacou, a corte votou pela “plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos que não teve a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal”.

 

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ter havido invasão de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, pois a lei trata de anistia, tema que pode também ser proposto pelo Legislativo.

 

Ao final da sessão, os ministros julgaram prejudicada a ADI 4.663, que pedia a suspensão da eficácia de modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no texto original do projeto da lei orçamentária estadual de 2012. Como a norma foi revogada, houve perda de objeto. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 9/01/2014

 

 

 

TJ SP tem 669 mil recursos em andamento

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou em setembro 80.793 processos em 2ª instância. O total inclui os recursos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. No acumulado dos primeiros nove meses do ano, julgaram-se 616.817 processos. De acordo com a movimentação processual, deram entrada no mês passado 79.151 novos recursos, com média diária de 3.598, perfazendo um total de 77.732 processos distribuídos em 2ª instância. De janeiro a setembro, foram distribuídos 562.119 novos recursos. Atualmente estão em andamento 669.683 recursos, divididos nos cartórios de Câmaras (196.811); cartórios de processamento de recursos aos Tribunais Superiores (133.701); Acervo do Ipiranga (200.397); Gabinetes da Seção Criminal (26.592), da Seção de Direito Público (32.890), da Seção de Direito Privado (77.279) e Gabinetes da Câmara Especial (2.013). No total de processos que se encontram em gabinetes, não estão contabilizados os recursos internos.

 

Fonte: site do TJ SP, de 16/10/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 75ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 17-10-2014

Horário 10:00H

 

Hora do Expediente

 

I - Comunicações da Presidência

II - Relatos da Secretaria

III - Momento do Procurador

IV - Momento Virtual do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: 18575-1198953/2014

Interessado: Paul Marques Ivan

Assunto: Pedido de afastamento para participar do treinamento “Aspectos das Licitações na Implementação de Projetos Financiados pelo Banco Mundial”, a realizar-se no período de 20 a 24-10-2014, em Fortaleza/CE

Relator: Conselheiro João Cesar Barbieri Bedran de Castro

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/10/2014

 
 
 
 

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