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Espírito Santo propõe inconstitucionalidade de lei que trata de isenção de ICMS

O governador do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3809), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei capixaba nº 8366/06 que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A lei estende-se as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado. Pede, liminarmente, a suspensão retroativa da lei contestada.

Segundo a ação, o dispositivo interfere diretamente no equilíbrio das contas públicas estaduais, razão pela qual deveria ter sido precedida de estudo de natureza técnica, necessários à correta redistribuição de recursos no orçamento. O Órgão Executivo, segundo a defesa, é quem teria competência pra fazer o estudo, de forma que as contas do estado não glosem, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

O governador destacou ainda que, somente mediante a deliberação conjunta das unidades da federação, como prevê o pacto federativo, no âmbito do Conselho Federal de Política Fazendária (Confaz), é que pode haver a concessão ou revogação de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais.

No mérito, o Poder Executivo do Espírito Santo pede que seja julgada procedente a ação para que se declare a inconstitucionalidade do dispositivo atacado.

Fonte: STF

 


Carta aos Procuradores – Urgente

Caros Colegas Procuradores,

A situação urge e exige mobilização da categoria...

Escrevo a você porque, em breve, a hora do combate soará novamente para a nossa carreira. Como você bem sabe, desde, no mínimo, o governo Collor, os servidores públicos fomos transformados em bodes expiatórios de todos os males que assolam a Administração pública. Somos insultados continuamente por governantes, políticos, jornalistas e banqueiros, ora como “marajás”, ora como “ineficientes”, ora como “ociosos”, ora como “desnecessários”.

Desde então, três têm sido os caminhos adotados para se chegar ao Estado “mínimo”: privatizar tudo o que seja lucrativo, deixando a cargo do Poder Público apenas setores onerosos; sucatear a Administração Pública residual, como modo de “demonstrar” sua suposta ineficiência; e cortar direitos históricos dos servidores públicos. Foi assim na “reforma” administrativa de 1998, foi assim na “reforma” da Previdência de 2003. E pretendem que seja novamente assim na nova onda de “reformas” previstas para 2007/2008.

Em 2003, após épica mobilização dos Procuradores dos Estados, conseguimos impedir que nos excluíssem do subteto remuneratório das carreiras jurídicas estaduais. Agora, transpira de diversas fontes políticas, de entidades empresariais e de “jornalistas” a serviço desses interesses, que está em preparação acelerada uma terceira “reforma” da Previdência. O pretexto é o mesmo de antes: nossa Previdência social seria “deficitária”, uma mentira que já foi desmascarada tecnicamente. Na realidade, as aposentadorias e demais benefícios da Previdência social propriamente dita contam com receitas próprias, derivadas de recolhimentos compulsórios, plenamente capazes de suportá-los sem deficits.

Contudo, como todos sabemos, foram artificialmente adicionadas ao orçamento da seguridade social despesas sem fontes de financiamento, tais como as aposentadorias rurais, para não se falar de desvios para obras, “fabricando-se”, dessa forma, um falso déficit da a Previdência. Para reduzir ou suprimir esse suposto déficit, a fórmula salvadora seria cortar direitos.

No novo atentado que se planeja, segundo diversas “fontes” – excessivamente perigosas para serem ignoradas – pretende-se implementar, mediante emendas constitucionais, medidas tais como, dentre outras:

equiparar a idade de aposentadoria entre homens e mulheres;  
aumentar para 65 anos a idade mínima de aposentadoria de ambos os sexos;
eliminar a paridade de reajuste entre servidores públicos ativos e inativos;
aumentar para 40 anos o período de contribuição obrigatória à Previdência;
eliminar a aposentadoria com remuneração integral dos atuais servidores;
suprimir os subtetos remuneratórios estaduais especiais dos Procuradores;
reduzir o teto dos proventos de aposentadorias.

Os beneficiários diretos serão os mesmos das duas “reformas” previdenciárias anteriores: os banqueiros/empresários de planos de previdência privada. Logo após a reforma previdenciária de 2003, esses planos tiveram um incremento extraordinário, em lucros e em volume de recursos captados. A fórmula, agora, pretende repetir-se – às nossas custas.

Só falei da nova ameaça contra nossa Previdência e contra nossos direitos previdenciários. Mas a ameaça é ainda mais ampla. Recentemente, houve a tentativa, enfrentada pela ANAPE com uma ADIN, de privatização da cobrança da Dívida Ativa, caminho direto para a privatização de toda a advocacia pública.

Nem falo da resistência em admitirem a necessária autonomia constitucional das Procuradorias Gerais dos Estados.

O fato – e tenho a obrigação de tornar isto muito claro – é que o ano de 2007 reabrirá a temporada de lutas, em que novamente precisaremos nos mobilizar arduamente para a defesa do Estado Democrático e Social de Direito, preservando os direitos constitucionais dos operadores públicos do Direito, indispensáveis para a boa defesa dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Para isto, é necessário, é inadiável, fortalecer a entidade nacional de luta dos Procuradores dos Estados, a nossa ANAPE. Os combates de 2003/2004 já nos mostraram os custos elevadíssimos que isso requer, não só em termos de energia humana, mas também em termos de dispêndio financeiro. As entidades representativas de âmbito nacional das demais carreiras jurídicas estão, sob esse ponto de vista, em situação mais preparada do que a nossa carreira, até por serem mais antigas.

Temos de recuperar a diferença para não sermos tratados como “diferentes”, isto é, para que a paridade constitucional não seja desfigurada em disparidade de direitos – como, aliás, já era o plano dos “reformadores” em 2003.

Todas as Associações estaduais de Procuradores estão unidas nesse propósito. Mas é necessário que cada Procurador, cada Procuradora, individualmente, se associe com toda urgência à ANAPE e dê sua contribuição financeira semestral (de apenas R$60,00). Essa munição será necessária à luta feroz que nos será imposta em breve, assim como necessária será nossa mobilização consciente, nossa capacidade de pressão face aos governos estaduais, aos deputados federais e senadores, face à Presidência da República.

Não nos iludamos: as ameaças são grandes e vêm à galope. Nossa unidade é nossa força ! Conclamo você a contribuir pessoalmente para nosso combate bom, justo e patriótico ! Para filiar-se à ANAPE, acesse o site www.anape.org.br ou procure sua Associação estadual. E não deixe de manter em dia sua contribuição semestral. De mãos dadas, podemos vencer !

RONALD BICCA,

Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS - ANAPE

Fonte: Anape


Defensores públicos da União tomam posse na quarta

O número de defensores públicos da União vai praticamente dobrar. Hoje são 112 defensores em exercício em todo o país. Na próxima quarta-feira (18/10), 125 aprovados em concurso para a instituição tomam posse. No dia seguinte a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, dará a aula inaugural para o grupo.

Mesmo com o número de defensores da União chegando a 237, a quantidade de profissionais está bem abaixo do mínimo necessário para atender satisfatoriamente à população brasileira, na opinião da categoria.

Segundo o presidente da ANDPU — Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Holden Macedo, "um grupo de trabalho instituído pela Presidência da República recomenda que haja, pelo menos, 1,2 mil defensores públicos da União atuando". A batalha da entidade é para que novas vagas surjam a cada ano.

Fonte: Conjur

 


Discussão sobre ICMS na Cofins atinge outros tributos

por Aline Pinheiro

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal definir o conceito de faturamento e estabelecer, assim, o que é passível de tributação. Embora o resultado prático imediato da questão determine apenas se o ICMS pode ou não ser incluído na base de cálculo da Cofins, advogados já cogitam aplicar o entendimento para outros tributos, como o ISS, que também faz parte da base de cálculo da contribuição.

Por enquanto, tudo caminha para que o contribuinte vença essa primeira batalha — da exclusão do ICMS da base da Cofins — e, a partir daí, possa questionar a inclusão de outros tributos no cálculo da contribuição. No Supremo, seis ministros já votaram pela exclusão do ICMS. Apenas Eros Grau entendeu que a contribuição pode sim ser calculada também em cima do tributo. O julgamento foi suspenso em agosto por um pedido de vista de Gilmar Mendes.

O entendimento majoritário é o de que faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Para os seis ministros, portanto, imposto não é faturamento. Assim, não entra na base de cálculo da Cofins.

Se prevalecer esse entendimento, os R$ 6,8 bilhões que o governo deixará de arrecadar por ano, de acordo com estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, podem aumentar. Advogados acreditam que o conceito de faturamento servirá, por exemplo, para excluir o ISS do cálculo da contribuição.

“Imposto não é receita. É despesa. A Justiça tem de ter os olhos vendados e os ouvidos tapados. Ser independente e interpretar a lei de maneira justa, sem se preocupar com o que ganha ou perde a União”, diz o advogado Sacha Calmon Navarro Coelho, especialista em Direito Tributário.

A matéria foi tema de tese de pós-graduação de Sacha Calmon. Ele defendeu que nenhum tributo pode ser base de cálculo de outro tributo. Ou seja, não pode ser cobrado o chamado tributo em cascata.

Para o advogado tributarista Roberto Pasqualin, incluir um tributo na base de cálculo de outro tributo é bitributação, o que é proibido pela legislação brasileira. Segundo ele, os contribuintes poderão pedir que a decisão do Supremo, se este entender que a Cofins não pode ser calculada em cima do ICMS, seja estendida para todos os tributos embutidos no preço do produto ou serviço. “A CPMF é um exemplo clássico de tributo cobrado sobre outro tributo”, sustenta. Além da CPMF, existem outros impostos que podem ser questionados como base de cálculo, como o imposto de importação e o IOF.

O IPI também poderia fazer parte dessa polêmica base de cálculo. Mas há uma lei (Lei Complementar 70/91) que expressamente determina que o imposto não integra o cálculo da Cofins. “Apenas o faturamento é tributado. E imposto não é faturamento”, fecha o advogado Rodolfo Daniel Gonçalves Baldelli, do Azevedo Sette Advogados.

Sentido inverso

Na contramão da voz predominante está um dos maiores nomes do Direito Tributário, que defende que apenas a inclusão do ICMS no cálculo da Cofins pode ser questionada. Para Ives Gandra da Silva Martins, os outros tributos, como o ISS, já estão fora da base de cálculo da contribuição. Por isso, não há que se discutir o assunto.

“Apenas o ICMS é cobrado por dentro e, por isso, integra o cálculo da Cofins. Os outros tributos são calculados por fora, junto com a Cofins, e não integram a sua base de cálculo”, explica Ives Gandra. Para ele, portanto, a discussão sobre o cálculo da Cofins se esgota no ICMS.

Fonte: Conjur

 


Projeto tira da base de cálculo do ICMS o próprio imposto

J.Batista

Reis: inclusão, na base de cálculo, do imposto devido em cada operação é "desrespeito ao povo brasileiro". 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 342/06, que retira da base de cálculo do ICMS o próprio imposto.

A base de cálculo de um imposto é o valor da operação sobre o qual incide a alíquota definida para esse imposto. No caso do ICMS, o cálculo é uma fórmula matemática na qual o próprio imposto está incluído. Esse ponto é questionado há anos por tributaristas, que argumentam que a inclusão aumenta de forma irregular a alíquota do imposto.

Desrespeito

De acordo com o autor da proposta, deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO), o ICMS, por ser extremamente amplo e se constituir no maior potencial de arrecadação tributária, afeta a vida de todos os brasileiros. Por isso, ele considera um "desrespeito ao povo brasileiro a inclusão, na base de cálculo, do imposto devido em cada operação". "Essa norma é abusiva, pois obriga o contribuinte a suportar alíquotas efetivas exorbitantes, cujos valores estão escondidos por trás desse procedimento", ressalta.

A proposta altera o artigo 13 da Lei Complementar 87/96, que exclui da base do ICMS apenas o IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, for fato gerador de ambos os impostos.

Tramitação

Tramitando em regime de prioridade, o projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

Fonte: Câmara

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 08 (oito) vagas para a Jornada de Estudos da NDJ - Direito Administrativo - 2, a realizar- se nos dias 26 e 27 de outubro de 2006, das 8h30 às 18h30, no auditório da NDJ Simpósios e Treinamentos Ltda, sito na Rua Conselheiro Crispiniano, 344 - 6º andar, São Paulo, SP.  

Fonte: D.OE. Executivo I, de 13/10/2006, publicado em procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Arrendamento mercantil de aeronaves está sujeito a ICMS

Na importação de aeronaves pelo sistema de leasing (arrendamento mercantil), é válida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, adotou esse entendimento após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A TAM Transportes Aéreos Regionais S/A impetrou mandado de segurança para não pagar ICMS referente a duas aeronaves Fokker F28, obtidas com base em contrato de leasing internacional. A sentença foi pela concessão do pedido. A Fazenda do Estado de São Paulo apelou da sentença, e o acórdão foi negado sob o entendimento de que a importação de bem mediante leasing não gera ICMS.

No STJ, a Fazenda estadual alegou violação dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/96 e afirma, que após a Constituição Federal de 1988, qualquer entrada de mercadoria ou bem importado, independentemente do destino, sofre a incidência de ICMS sem haver nenhuma exceção, inclusive quando se trata de mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo (tudo o que a empresa não tem intenção de vender no curto prazo) do estabelecimento.

O STJ possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, ao se tratar de importação de aeronave mediante leasing, não incidiria o ICMS, mas aderiu à orientação do Supremo Tribunal Federal, definida durante o julgamento de um recurso extraordinário, segundo a qual incide o ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade", independentemente do tipo do negócio jurídico celebrado. Assim, o recurso foi provido.

A empresa aérea interpôs embargos de declaração, mas o STJ manteve sua decisão, ratificando o novo entendimento baseado na orientação do STF.

Fonte: STJ

 


Livros sobre tributos destacam-se no 40º aniversário do CTN

por Raul Haidar

A bibliografia jurídica vem se desenvolvendo enormemente no país, em boa parte como resultado da instabilidade jurídica que decorre das modificações introduzidas na legislação brasileira. Contribui também o aumento do público interessado: mais escolas, mais estudantes, mais advogados. Ou seja: o Direito está na moda, o que alavanca o crescimento da produção acadêmica, com a publicação de teses de mestrado e doutorado, necessárias à qualificação dos profissionais do ensino superior. Neste mês de outubro, em que o Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25/10/1966) completa 40 anos, ganham destaque novas obras sobre Direito Tributário, dentre as quais as que apresentamos nesta oportunidade.

ICMS – TEORIA E PRÁTICA

José Eduardo Soares de Melo

Ed. Dialética, São Paulo, 9ª Edição, Brochura, 14 x 21 cm — 415 páginas

Professor de Direito Tributário na PUC de São Paulo, o autor nos traz uma nova edição de uma das mais completas obras sobre o ICMS, tributo que ainda causa grande controvérsia entre os operadores do Direito, não só pela complexidade de sua legislação, mas sobretudo pela variação de suas interpretações no Judiciário. A obra é dividida em nove capítulos e traz uma boa bibliografia. O índice sistemático, no início do livro, embora favoreça a leitura, não é suficiente para uma pesquisa mais minuciosa, que seria facilitada com um índice alfabético remissivo cuja ausência é sentida. O autor faz comentários precisos e reúne boa pesquisa jurisprudencial, enriquecida pela sua experiência como Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

ICMS – COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO NACIONAL

Aroldo Gomes de Matos

José Eduardo Soares de Melo

Ed. Dialética, São Paulo, Brochura, 14 x 21 cm — 463 páginas

A Editora Dialética de São Paulo tem se especializado com inegável brilho nas obras relacionadas com o Direito Tributário, sendo referência nesse segmento. Sua conhecida “Revista Dialética de Direito Tributário”, que circula mensalmente há mais de dez anos, é ferramenta indispensável aos tributaristas. Trazendo esta nova obra do Dr. Aroldo Gomes de Matos, a Dialética mais cresce no bom conceito de que desfruta. Trata-se de livro importante por analisar, com muita precisão e de forma bem didática, as questões mais controvertidas do ICMS a nível nacional. Traz um bom apanhado da jurisprudência dominante, um índice alfabético bem elaborado e adequadas referências bibliográficas.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL– Comentários, Doutrina e Jurisprudência

José Jaime de Macedo Oliveira

Editora Saraiva, São Paulo, 3ª Edição, Encadernado — 827 páginas

O advogado e professor que nos traz mais uma edição dessa obra, aposentou-se como agente fiscal de tributos estaduais no Rio de Janeiro, onde recebeu o título de mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e doutor pela Universidade Federal daquele estado. A obra analisa todos os 218 artigos do CTN, destinando-se a uma consulta rápida e prática, principalmente para estudantes e candidatos a concursos. Por isso mesmo, não se preocupa o autor em comentários muito aprofundados ou minuciosos. As citações doutrinárias são muito úteis e podem levar o leitor a esse aprofundamento, merecendo destaque a minuciosa pesquisa de artigos publicados como doutrina em inúmeras revistas especializadas. Há um índice remissivo razoável, que facilita a consulta.

DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADO

Láudio Camargo Fabretti

Editora Atlas, São Paulo, Brochura, 17 x 24 cm — 287 páginas

Advogado e contador, o autor nos traz uma obra didática que, partindo dos fundamentos da tributação, examina os diversos institutos tributários, analisa os princípios constitucionais, enfoca os aspectos primordiais dos tributos em espécie e conceitua alguns princípios fundamentais da contabilidade tributária. Dá-nos, assim, uma visão bastante ampla da tributação no Brasil. Trata-se de obra destinada aos que se iniciam no estudo do Direito Tributário, valendo fazer aqui o necessário destaque para os aspectos contábeis, extremamente importantes, mas negligenciados por muitos autores. O dr. Fabretti traz a lume uma obra muito útil, a merecer adoção nos cursos de iniciação a esse ramo importante do Direito.

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

Humberto Ávila

Editora Saraiva, São Paulo, 2ª Edição, Encadernado, 15 x 22 cm — 613 páginas

Esta obra foi premiada pela Academia Brasileira de Direito Tributário como o melhor livro de 2004. Nesta sua 2ª edição, já incorporadas as mudanças da Emenda Constitucional 51, o autor analisa o sistema tributário brasileiro à vista das normas constitucionais. Originalmente o livro destinou-se à tese de doutorado do autor na Alemanha (Universidade de Munique), onde primeiro foi publicado em alemão. Esta é, portanto, a versão brasileira daquela obra. O autor faz um amplo exame da estrutura tributária brasileira, dentro do contexto constitucional em que foi implantada. A existência de mais de 50 (cinqüenta) emendas na Lei Maior ao lado de uma enorme quantidade de modificações em nosso Código Tributário Nacional, nestes 40 anos de vigência, já deu ao País um conjunto de regras extremamente instável e inseguro, a ponto de já se questionar se estamos mesmo diante de algo que mereça o nome de “sistema”. A obra examina esse denominado “sistema”, inclusive em face das normas do direito comparado que originalmente o inspiraram e orientaram. Não é uma obra para principiantes. Exige uma razoável base teórica para que seus ensinamentos possam ser integralmente aproveitados.

Fonte: Conjur