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Jul
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Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 70ª Sessão Ordinária-Biênio 2011/2012 - DATA DA REALIZAÇÃO: 12-07-2012

 

Resultado do concurso de promoção na carreira de procurador do Estado (julgamento dos recursos), condições existentes em 31/12/2011: i) Do Nível II para o Nível III; ii) Do Nível IV para o Nível V.

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/07/2012

 

 

 

Ação pede constitucionalidade de regime previdenciário paraibano

 

O governador do Estado da Paraíba propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 263), com pedido de medida liminar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 30 de dezembro de 2003. Esta norma regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos do estado.

 

O autor da ação alega ser evidente a existência de controvérsia judicial, já que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisões proferidas em dois mandados de segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei estadual 7.517/03, o que teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos do Estado da Paraíba. Tal fato, conforme a ADPF, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e da separação dos poderes.

 

De acordo com o governador, essas decisões, ao declararem incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes de previdência pública no Estado (o regime dos magistrados e o regime dos membros do Ministério Público). Além disso, consta da ação que tais atos “criaram novas espécies de duodécimos para o Poder Judiciário e para o Ministério Público com o objetivo específico de pagar os proventos de seus magistrados e promotores aposentados, em flagrante atividade de legislador”.

 

Segundo os procuradores do estado, as disposições da Lei 7.517/03 são absolutamente constitucionais, já que obedecem aos preceitos fundamentais da Constituição da República, da contributividade e solidariedade, consagrados no caput do artigo 40 da CF, bem como na determinação da existência de apenas um regime próprio de previdência pública para cada ente da federação, no termos do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição.

 

“Não se pode admitir que decisões judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam.

 

Por essas razões, os procuradores afirmam ser de extrema urgência que se declare, liminarmente, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual 7.517/03 para evitar que novas decisões sejam proferidas pelo TJ-PB, “criando novos regimes de previdência pública para outros servidores aposentados, tais como membros do Tribunal de Contas e do Legislativo estadual aposentados, ou até mesmo defensores públicos estaduais aposentados”. Solicita, ainda, a suspensão do andamento de processos ou de efeitos de decisões judiciais que apresentem relação com a matéria.

 

No mérito, o governador requer a procedência do pedido, para ser declarada a constitucionalidade, com efeitos retroativos [ex tunc], dos dispositivos da norma paraibana.

 

Subsidiariedade da ADPF

 

Os procuradores do estado da Paraíba ressaltam que a ADPF deve ser conhecida e provida, uma vez que é o único meio eficaz para se declarar a constitucionalidade do Regime Único de Previdência Social dos servidores da Paraíba e se evitar lesão a preceitos fundamentais da Constituição. Eles salientam que, no caso, cabe a aplicação da regra da subsidiariedade tendo em vista que a presente ADPF tem o objetivo de ver reconhecida a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Isto porque a ação declaratória de constitucionalidade somente pode ter por objeto lei ou ato normativo federal.

 

Fonte: site do STF, de 14/07/2012

 

 

 

Se o teor das notas taquigráficas não coincidir com o acórdão, deve prevalecer as primeiras

 

Em caso de divergência entre o voto do relator e as notas taquigráficas, essas têm primazia, uma vez que refletem a convicção da Turma, que é o juiz natural do processo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela Symantec Corporation e Microsoft Corporation para condenar a empresa Serrarias Campos de Palmas S/A não apenas à indenização por danos materiais, mas também à indenização por perdas e danos equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente.

 

As empresas de informática entraram na Justiça contra a serraria sustentando que esta usava 58 programas de computador “piratas”. Alegaram que eram titulares de direitos autorais desses programas de computadores, cuja legitimidade de reprodução deveria ser comprovada com a respectiva licença, sob pena de violação de direitos autorais, conforme o artigo 13 da Lei n. 9.609/1999.

 

A sentença tornou definitiva a apreensão dos programas irregulares, além de condenar a serraria ao pagamento do preço correspondente a cada programa de computador encontrado e utilizado de forma ilegal (valor a ser apurado em liquidação de sentença). A empresa foi condenada também a indenizar a Symantec e Microsoft, por perdas e danos, em dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente.

 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença somente para excluir a indenização por perdas e danos e as astreintes, bem como para reduzir os honorários sucumbenciais.

 

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, agora aposentado, que determinou a restauração da sentença para o pagamento do valor de cada programa usado irregularmente. As empresas de informática opuseram embargos de declaração contra o voto do relator, alegando haver omissão quanto à alteração da sentença no tocante ao pagamento de dez vezes o valor dos softwars, segundo ficou registrado nas notas taquigráficas.

 

O recurso foi negado e novos embargos foram opostos, dessa vez ,sob a relatoria do ministro Raul Araújo. Ele reconheceu a contradição entre o voto e as notas, mas decidiu pela prevalência do voto do então relator, ministro Fernando Gonçalves. Para o ministro Araújo as notas não foram suficientemente esclarecedoras no ponto, indicando haver equívoco momentâneo do relator original quanto ao teor da sentença.

 

O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista. No seu voto, o ministro afirmou que, ao seu juízo, as notas taquigráficas são muito claras quanto a tratar o caso de mera quantificação do dano, o qual, consoante unânime decisão dos ministros então presentes, seria devido nos termos da sentença.. Ele lembrou que as notas tornam clara a intenção do ministro Fernando Gonçalves em restaurar a multa de dez vezes o valor do programa.

 

O ministro Salomão também salientou que o artigo 103 do Regimento Interno do STJ aponta que, nas contradições entre notas e voto do relator, as primeiras têm primazia por refletirem a convicção da Turma. “A atuação do relator dá-se mediante delegação do órgão fracionário do qual faz parte, tanto que o abreviamento do procedimento recursal dos tribunais, com o julgamento monocrático de recursos é medida excepcional prevista pelo legislador com vistas à desobstrução das pautas dos tribunais”, disse Salomão.

 

Assim, o ministro Salomão divergiu do relator e acolheu os embargos para dar provimento ao recurso especial das empresas de informática. Os ministros Maria Isabel Galloti, Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a divergência.

 

Fonte: site do STJ, de 14/07/2012

 

 

 

Concurso do TJ-SP: União ingressa na ação

A União, representada pelo Advogado-Geral da União, requereu ingresso no mandado de segurança em que a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo questiona no Supremo Tribunal Federal a decisão do Conselho Nacional de Justiça de suspender o 183º Concurso Público de Ingresso na Magistratura realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

O CNJ suspendeu o concurso ao receber reclamações de que o TJ-SP teria realizado “prova oral” em desacordo com as normas do edital e promovido “entrevista pessoal e secreta” com os candidatos, dentre outras irregularidades.

 

O ministro Joaquim Barbosa, relator do mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para que fossem empossados os 70 candidatos aprovados. Ele entendeu que “não está suficiente e inequivocamente demonstrada a legalidade das medidas adotadas pelo Tribunal”.

 

No último dia 27 de junho, a Procuradoria do Estado, cumprindo despacho proferido pelo relator, apresentou a listagem dos candidatos habilitados à prova oral, citados por meio eletrônico, cientificados dos termos do mandado de segurança e do despacho de Barbosa.

 

Fonte: Blog do Fred, de 12/07/2012

 
 
 
 

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