16
Jul
10

Advogados públicos poderão receber R$ 24,1 mil

 

O deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) apresentou seu relatório na comissão especial que analisa proposta de aumento dos salários de advogados públicos. O substitutivo do relator uniu as propostas de emenda à Constituição 443/09, do deputado Bonifácio Andrada (PSDB-MG), e 465/10, do deputado Wilson Santiago (PMDB-PB). A notícia é da Agência Câmara.

 

Pela proposta, advogados e defensores em final de carreira vão receber 90,25% do teto do funcionalismo, que é o valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal. O salário final passaria de R$ 19.451 para R$ 24.117.

 

O texto pretende beneficiar defensores públicos estaduais e federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, procuradores federais e estaduais.

 

O relator rejeitou duas emendas que pretendiam definir o mesmo padrão salarial para delegados de polícia, policiais civis e militares. Mauro Benevides argumentou que essas categorias já são objetos de outras PECs.

 

Instalada no mês passado, a comissão analisa as propostas de emenda à Constituição 443/09, do deputado Bonifácio Andrada (PSDB-MG) e 465/10, do deputado Wilson Santiago (PMDB-PB).

 

As duas PECs vinculam os subsídios das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Conjur, de 16/07/2010

 

 

 


DECRETO Nº 56.013,DE 15 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado, Decreta:

 

Artigo 1º - O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto.

 

Artigo 2º - Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação do número de estagiários, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.

 

Artigo 3º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:

I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo, nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;

II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal, na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;

III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.

 

Artigo 4º - O estágio oferecido aos estudantes de direito obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º - Para efeito de estágio, a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

 

§ 2º - O estágio será considerado obrigatório quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo estagiário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e não-obrigatório quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

§ 3º - O estágio obrigatório será oferecido somente para estudantes matriculados em instituições de ensino que mantenham convênio com a Procuradoria Geral do Estado, no qual deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições previstas na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 4º - Será celebrado Termo de Compromisso entre a Procuradoria Geral do Estado, o estudante e a instituição de ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade de estágio oferecido.

 

Artigo 5º - Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado.

 

Artigo 6º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em deliberação, observadas as regras do edital de concurso.

Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste decreto poderá ser delegada por deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 7º - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder à classificação dos estagiários.

Parágrafo único - Poderá ser excluído do credenciamento o candidato que apresentar, por escrito, desistência de sua vaga.

 

Artigo 8º - Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho;

II - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função;

III - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do artigo 9º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

Parágrafo único - Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de

atividades incompatíveis com o estágio na Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 9º - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, percebendo, mensalmente, bolsa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da referência de vencimento fixado na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.

 

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que se refere o “caput” deste artigo, que deverá observar o número de horas semanais.

 

Artigo 10 - A falta injustificada ao serviço acarretará perda de quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência.

Parágrafo único - A competência para justificar a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver classificado, podendo haver delegação.

Artigo 11 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:

 

I - recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-lo em 2 (dois) períodos iguais, preferencialmente durante as férias escolares;

II - licenças para realização de provas até o máximo de 10 (dez) dias por ano sem remuneração;

III - auxílio-transporte, quando se tratar de estágio definido como não obrigatório nos termos do artigo 4º, § 2º, desde decreto;

IV - seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

 

Artigo 12 - A credencial será cancelada:

 

I - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;

II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 8º deste decreto ou fizer constar falsas declarações do termo do compromisso;

III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas,

injustificadamente;

IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções,

praticar ato de indisciplina ou improbidade;

V - a pedido do estagiário;

VI - se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória;

VII - com a conclusão ou desligamento do curso.

 

Artigo 13 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

 

§ 1º - A unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

§ 2º - O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estenderlhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

 

Artigo 14 - O Procurador Geral do Estado fica investido de poderes para delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete a competência para os atos de que trata o presente decreto.

 

Artigo 15 - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com instituições de educação superior, objetivando o credenciamento de estagiários para atuação na instituição.

 

Artigo 16 - As disposições desse decreto aplicam-se aos estágios nas unidades da Procuradoria Geral do Estado junto às Autarquias, que custearão as despesas correspondentes.

 

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

 

I - o Decreto nº 24.710, de 7 de fevereiro de 1986;

II - o Decreto nº 33.704, de 22 de agosto de 1991;

III - o Decreto nº 48.414, de 7 de janeiro de 2004;

IV - o Decreto nº 50.786, de 11 de maio de 2006.

 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2010

 

ALBERTO GOLDMAN

 

Humberto Rodrigues da Silva

 

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2010.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/07/2010

 

 

 

 


Resolução PGE n. 43, de 15-7-2010

 

Institui a Coordenadoria de Assuntos Fundiários no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria Geral

 

O Procurador Geral do Estado, Considerando que incumbe ao Estado promover a adequada gestão de seu patrimônio imobiliário e à Procuradoria Geral do Estado propor ao Governador medidas de caráter jurídico visando à proteção do patrimônio dos órgãos da Administração

centralizada e descentralizada, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986; Considerando que a Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986, prevê a criação da Procuradoria para Assuntos Fundiários;

 

Considerando que o Decreto 47.011, de 20 de agosto de 2002, disciplinou, em seu artigo 6º, a atuação das Consultorias Jurídicas das diversas Pastas em matéria imobiliária;

 

Considerando que o patrimônio imobiliário constitui importante instrumento para implementação das políticas públicas da Administração Direta e Indireta do Estado;

Considerando que as questões imobiliárias a cargo das diversas Unidades da Consultoria Jurídica demandam uniformização de entendimento e de orientação para bem ordenar políticas públicas e possibilitar o adequado uso do patrimônio público imobiliário;

Considerando que as questões imobiliárias envolvem aspectos cuja complexidade e amplitude demandam conhecimento fático e teórico multidisciplinar, bem como específico e contínuo aperfeiçoamento;

Considerando, finalmente, a necessidade de coordenação desse trabalho tanto interna quanto externamente à Instituição, à luz da especialização na matéria e atuação uniforme e eficiente, resolve:

 

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria Geral e sob supervisão de seu titular, a Coordenadoria de Assuntos Fundiários (CAF), a ser exercida por um Procurador do Estado Coordenador Titular e um Procurador do Estado Coordenador Substituto, especialmente designados pelo Procurador Geral do Estado, sem prejuízo da designação de outros Procuradores como auxiliares.

 

Artigo 2º – Compete à Coordenadoria de Assuntos Fundiários:

 

I - realizar, sem prejuízo das atribuições das demais unidades da Área da Consultoria, a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual, bem como de outras esferas, em matéria imobiliária;

II - coordenar a atuação de todas as unidades da Área da Consultoria nas questões de matéria imobiliária, ressalvados, em qualquer hipótese, os casos de competência da Procuradoria Administrativa;

III - prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado da Área de Consultoria incumbidos de atuar em matéria imobiliária, com vistas à especialização e uniformização de teses e procedimentos;

 

IV - promover a interlocução e integração necessárias com as Unidades do Contencioso que atuam em matéria imobiliária, especialmente com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

 

V - solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da Procuradoria Geral do Estado para a instrução de processos administrativos de interesse do Estado que tratem de regularização, de aquisição ou de transferência de domínio ou posse de imóveis;

 

VI - responder a consultas jurídicas que envolvam matéria imobiliária, mediante solicitação da Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria Geral;

 

VII - representar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem prejuízo das autorizações para representação veiculadas em outros atos normativos, em escrituras públicas de compra e venda, permuta, doação, dação em pagamento, instituição de servidão, compromisso de compra e venda, comodato, concessão de uso, concessão de direito real de uso, rescisão, revogação de doação, retificação e ratificação, instrumentos públicos ou particulares de liberação de hipoteca, bem como em termos de permissão ou cessão de uso e em instrumentos

particulares de compromisso de compra e venda, observadas as formalidades legais;

 

VIII - atuar diretamente em processos administrativos de regularização, de aquisição ou de transferência de domínio ou posse de imóveis, sempre que avocada a competência para o Gabinete do Procurador Geral, promovendo análise de regularidade jurídica e/ou minutando termos, contratos, escrituras e atos competentes, inclusive normativos.

 

IX - opinar e, se necessário, minutar decretos, em processos que tratem de declaração de utilidade pública ou de interesse social de bens imóveis, para fins de desapropriação ou de instituição de servidões, sempre que solicitado pelo Procurador Geral do Estado para subsidiar a manifestação a que alude o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994 e com redação atual dada pelo Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2.002, ressalvada a competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

 

Artigo 3º - A Coordenadoria de Assuntos Fundiários realizará, sempre que necessário, inclusive conjuntamente com outras Unidades da Procuradoria Geral do Estado, especialmente com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI, reuniões, cursos e eventos para difundir suas atividades e promover o intercâmbio de informações entre Procuradores e demais integrantes de órgãos que operam na área imobiliária, contando, para tanto, com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/07/2010

 

 

 

 


STJ mantém decisão que negou dano moral a servidores em desvio de função

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de reforma de uma decisão da segunda instância da Justiça Federal que negou indenização por danos morais a servidores em desvio de função da Receita Federal. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, aplicou a Súmula 7, que impede a reanálise de provas e fatos.

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou inexistir desequilíbrio ao bem-estar dos servidores capaz de refletir negativamente no psíquico do indivíduo. No caso analisado, houve enquadramento através de transformação de empregos públicos de Auxiliar de Vigilância e Repressão nos cargos públicos efetivos de agente administrativo.

 

Os servidores pediram na Justiça o pagamento de valores correspondentes à diferença de salário com relação aos cargos públicos efetivos de Técnico da Receita Federal, com suposto desvio de função, além de lhes pagar indenização por danos morais supostamente derivados dessa situação.

 

Em primeira instância, foi decidido que as atribuições próprias dos empregos públicos de AVR e dos cargos públicos efetivos de técnico da receita seriam semelhantes. Por isso, os servidores fariam jus ao recebimento da diferença, mas não à indenização, já que teria sido realizado enquadramento através de transformação daqueles empregos públicos nos cargos públicos efetivos de Agente Administrativo.

 

Ao julgar a apelação, o TRF2 confirmou o entendimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal afirmou que o pagamento só seria cabível se houvesse reflexo no psíquico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorreu em razão de o enquadramento já ter sido realizado.

 

Fonte: site do STJ, de 16/07/2010

 

 

 

 



Atrito entre Defensoria e OAB leva a fim de convênio

 

Pressão da OAB de São Paulo sobre alunos, professores e diretores da Faeso (Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos) fez a escola encerrar convênio com a Defensoria Pública. O caso é mais um capítulo da queda de braço entre as duas entidades, que se arrasta há dois anos.

A OAB diz que o acordo era ilegal porque universidade e alunos não tinham autorização da Ordem para fazer atendimento jurídico. Para a Defensoria, o convênio tornou mais criterioso o atendimento jurídico gratuito a pessoas de baixa renda.

 

Desde 2008, as entidades divergem sobre os convênios firmados pelo órgão público para suprir a ausência de defensores em São Paulo.

A Ordem diz que a Constituição obriga que ela seja a única conveniada para o serviço. A Defensoria entende ser apenas uma opção. O caso é tema de ação no Supremo Tribunal Federal.

 

A Faeso e a Defensoria firmaram, em janeiro, convênio para que alunos fizessem o atendimento inicial das pessoas a serem encaminhadas a advogados da OAB.

 

Em maio, a OAB ameaçou de processo disciplinar professores que coordenavam o projeto. Também disse à direção da Faeso que a homologação do Núcleo de Prática Jurídica, a ser feita pela Ordem, poderia não sair caso o convênio fosse mantido.

 

Por fim, alunos do projeto foram ameaçados de responder criminalmente por exercício ilegal da profissão.

 

Este mês, a Faeso decidiu encerrar o acordo.

 

Para a Defensoria, a ação da OAB decorre da queda de 49% nos indicados para o atendimento por advogados da Ordem. Para o primeiro-subdefensor-geral, Davi Depiné, "não havia um filtro adequado no atendimento".

 

"O atendimento jurídico gratuito não pode ser visto como forma de prover condições financeiras para advogados", disse Depiné. Pelo convênio, advogados inscritos recebem de acordo com uma tabela pré-definida.

 

Vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa disse que os advogados não têm interesse em atender pelo convênio, pois a remuneração pelo é mais baixa do que a de mercado.

 

Costa disse que o atendimento dos alunos é ilegal pois depende da inscrição do Núcleo de Prática Jurídica e dos alunos como estagiários na Ordem. Para Depiné, a autorização não era necessária porque o estágio era endossado pela Defensoria.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/07/2010

 

 

 

 


Governo de SP autoriza edital do Rodoanel

 

O governador de São Paulo, Alberto Goldman (PSDB), autorizou o lançamento do edital da concessão dos trechos sul e leste do Rodoanel.

A autorização foi feita com atraso, já que o início da licitação era esperado para abril deste ano. O edital deve ser lançado ainda neste mês.

 

O edital vai trazer mais detalhes do leilão, mas o governo do Estado já definiu que não vai aceitar grandes mudanças no traçado do trecho leste. Em obras anteriores, o Estado dava maior liberdade às empreiteiras para a definição do traçado.

 

O novo tramo do Rodoanel ligará o trecho sul, na região de Mauá (Grande SP), à rodovia Ayrton Senna e dali até o trecho norte, chegando ao aeroporto de Cumbica, em Guarulhos.

 

No trecho sul, que foi inaugurado no início do ano, o pedágio poderá ser cobrado após um programa de investimentos ainda indefinido pelo governo do Estado. A cobrança está prevista para o início de 2011.

O grupo que vencer a concessão poderá explorar o pedágio do trecho sul, construído pelo governo ao custo de R$ 5 bilhões, e, como contrapartida, terá de executar as obras do trecho leste, de 42,4 km e custo semelhante.

 

O teto da tarifa do pedágio será de R$ 6,00 (trecho sul) e de R$ 4,50 (leste), com reajuste anual pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). O prazo da concessão é de 35 anos.

O decreto do governador permite que a concessionária antecipe a cobrança do pedágio no trecho leste, entre as conexões com o trecho sul e a rodovia SP-66, assim que o lote estiver concluído.

 

Como outorga fixa, a concessionária vai pagar R$ 370 milhões.

 

O prazo de entrega do trecho leste, que já conta com licença ambiental, foi fixado em 36 meses.

 

Segundo a Folha apurou, há divergências dentro do governo sobre quando deve ser lançado o edital.

 

Uma corrente defende que o edital seja publicado ainda em julho. Já outro grupo prefere que isso ocorra somente depois do primeiro turno das eleições, já que há o temor de que o debate sobre as tarifas de pedágio prejudique a campanha eleitoral do PSDB no Estado de São Paulo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/07/2010

 

 




Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/07/2010

 

 

 

 


2º Congresso Sul-americano de Direito do Estado: “Estado e Inclusão social” – programação atualizada

Nos dias 11 e 12 de agosto, será realizado o 2º Congresso Sul-americano de Direito do Estado: “Estado e Inclusão social”. Promovido pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP),  Associación Argentina de Derecho Aministrativo  (AADA),  Instituto Latinoamericano de Servicios Legales Altenativos  (ILDA), Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e  PROLAM/USP, o evento ocorrerá no Auditório da América Latina (antigo Parlatino). Clique aqui para a programação (sujeita  a alterações).

 

Atenção: as inscrições por intermédio da Apesp terão um preço simbólico de R$20,00. Maiores informações sobre as inscrições no telefone (11) 3104-2819.

 

Apoio: Secretaria da Cultura - Governo do Estado de São Paulo; Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP); Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome de Talidomida (ABPST); Faculdade de Direito da USP - Núcleo de Direitos Humanos; Fundação OSESP.

 

Fonte: site da Apesp, de 16/07/2010

 
 
 
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