16
Jun
10

Multa fiscal continua a fazer parte do passivo de empresa incorporada por outra

 

A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador da empresa tenha ocorrido até a data da sucessão. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e negou provimento ao pedido da Companhia Müller de Bebidas Ltda., de Minas Gerais.

De acordo com os autos, a Companhia Müller de Bebidas ajuizou ação para obter o reconhecimento do direito de não ter de incluir, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), as bonificações concedidas a seus clientes, uma vez que não comporiam o real valor da operação mercantil. Pretendia também a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a pagar multa sucessora relativa ao não recolhimento do ICMS sobre operações relativas à circulação econômica de mercadorias.

O juízo monocrático (primeira instância) julgou improcedente o pedido formulado pela Müller, alegando que a legislação estadual, no tocante à inclusão de descontos concedidos, sob condição na base de cálculo do imposto, não teria nada de inconstitucional, pois caberia à empresa provar que as bonificações (modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda) concedidas seriam incondicionais, o que não foi feito. Quanto à cobrança de multa sucessora, a sentença afirmou que a interpretação dada pela companhia não estaria correta, pois a doutrina tem entendido que a sucessora é responsável por todas as obrigações referentes ao período anterior à sucessão por incorporação.

A companhia recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento às apelações. Desse modo, restou à Müller interpor recurso especial ao STJ, para excluir as multas punitivas aplicadas à empresa incorporada (Indústrias Müller de Bebidas Ltda.). Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu seus argumentos: “O STJ tem entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, seja de natureza moratória ou punitiva, pois integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida”.

Em seu voto, Luiz Fux transcreveu trecho do jurista Sacha Calmon Navarro, que esclarece a questão: “Na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada), entendemos que não há possibilidade de cogitar o assunto. Nas hipóteses ora versadas, inexiste sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra “roupagem institucional”. Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é fusionada, incorporada, dividida pela cisão, adquirida ou transformada. Se assim não fosse, seria muito fácil apagar multas pelo simples subterfúgio da alteração do tipo societário”.

Para fechar a questão, o ministro ressaltou que, nesses casos, é imprescindível estabelecer que a multa transferível é somente aquela que integra o passivo da pessoa jurídica no momento da sucessão empresarial ou a que está em discussão (suspensa). “Assim, se o crédito correspondente à multa fiscal já está constituído, formalizado, à data da sucessão, o sucessor das sociedades adquiridas, divididas, incorporadas, fusionadas ou transformadas, naturalmente, absorve o passivo fiscal existente, inclusive as multas”.

Em relação à controvérsia sobre se os valores das bonificações integram ou não a base de cálculo do ICMS devido pela companhia Müller, a questão não pôde ser conhecida, porque implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Tribunal. “Somente a bonificação incondicional está livre de integrar a base de cálculo do imposto. Ocorre, entretanto, que não se pode afirmar com certeza que as bonificações concedidas pela empresa apelante foram dadas de forma incondicional, ou seja, sem vinculação a qualquer tipo de condição. Nada na documentação trazida pela apelante, efetivamente, demonstra o suposto caráter de incondicionalidade destes benefícios”, concluiu.

 

Fonte: site do STJ, de 15/06/2010

 

 

 

 

Recurso administrativo suspende prazo de prescrição

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final pela administração pública do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. A decisão foi tomada no caso da Confecções Princesa Catarina contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo.

A empresa, autuada pelo Fisco por fatos geradores ocorridos entre 1983 e 1985, entrou com um recurso administrativo em 1986, que só foi julgado em 1993. O processo judicial de cobrança de tributos só teve início dois anos depois, por isso, o juiz de primeira instância decidiu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em Recurso Especial ao STJ, a empresa manteve o argumento de que os créditos tributários haviam prescritos. O ministro Luiz Fux, relator do recurso da 1ª Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 “procedimento apto à constituição do crédito tributário”, o que evitou a decadência do direito do Fisco. O relator disse ainda que “somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 15/06/2010

 

 

 

 

Associação de servidores questiona decisão do TJ-SP que considerou greve ilegal

 

A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris) ajuizou Reclamação (RCL 10243), no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da qual contesta decisão liminar do Tribunal de Justiça daquele estado que considerou ilegal a greve dos servidores.

A decisão do TJ-SP foi em caráter liminar e determinou que o sindicato da categoria deixasse de promover a paralisação, total ou parcial, das atividades dos trabalhadores sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Além disso, determinou que nenhuma outra greve fosse deflagrada até o julgamento definitivo da questão.

Ao propor a reclamação ao STF, a associação afirma que houve desrespeito à decisão da Corte , uma vez que o Plenário do Supremo já garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos. Na ocasião do julgamento, foi declarada a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e os ministros decidiram, por maioria, aplicar  aos servidores públicos a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).

Por isso, a Assojuris afirma que “ao proferir a decisão liminar para que o sindicato da categoria se abstenha de promover o movimento, declarou de forma indireta a ilegalidade do movimento, e o próprio sindicato da categoria está sendo tolhido do direito constitucional do exercício do direito de greve”.

A associação defende a legalidade da greve iniciada em abril deste ano e afirma que foram cumpridos todos os requisitos, entre eles o esgotamento da negociação, a manutenção dos serviços essenciais e a comunicação ao empregador com 72 horas de antecedência. Dessa forma, caberia aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de paralisação.

Pede, portanto, liminar para assegurar o direito de greve e, no mérito, a confirmação da liminar.

 

Fonte: site do STF, de 15/06/2010

 

 

 

 

Greve pode atrasar processos em um ano, diz OAB-SP

 

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, a greve do Judiciário paulista pode atrasar em um ano os processos em tramitação. De acordo com o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, não se confirmou a expectativa do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à regularização do expediente forense. O conselho seccional da entidade fez uma reunião nesta segunda-feira (14/6).

“Entendemos que a decisão do TJ-SP de não conceder a suspensão de prazos  porque reforçaria o movimento grevista somente tem trazido danos ao jurisdicionado e à advocacia, posto que, para os servidores, a reação de desestímulo se deu pelos descontos em folha dos dias parados. Assim sendo, a Ordem reafirma hoje (14/6) a  necessidade de o Tribunal suspender os prazos processuais como medida para preservar direitos, a exemplo do que fizeram o TRF-3 (Justiça Federal) e TRT-2 (Justiça Trabalhista)”, afirmou D'Urso em comunicado.

Nesta segunda-feira (14/6), o TJ-SP  divulgou novo comunicado suspendendo os prazos na segunda e terça-feiras (15/6). O tribunal tem feito suspensões pontuais de prazo, como a que ocorreu na última quarta-feira (9/6), quando cerca de 80 grevistas ocuparam o prédio do Fórum João Mendes. O edifício permaneceu fechado até sexta-feira (11/6), quando os manifestantes deixaram o local.

O presidente da OAB-SP já oficiou duas vezes o tribunal, pedindo a suspensão de prazos nos dias 5 e 10 de maio. A Ordem considera justa e apoia as reivindicações dos servidores da Justiça, de reposição salarial de 20,16%, plano de cargos e carreira e melhores condições de trabalho, mas não admite a greve. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

 

Fonte: Conjur, de 15/06/2010

 

 

 

 

O cara é cidadão

 

Iniciado de fato o processo eleitoral, ainda que não oficializadas as candidaturas à Presidência da República, a disputa política anima o país e testa as nossas instituições. A Justiça Eleitoral, também ela como nunca em nosso país, será fundamental para balizar os contornos da ação dos agentes e partidos políticos. Segundo o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, a Justiça adotará o "máximo rigor" para coibir irregularidades dos políticos.

Não há como negar que o rigor na aplicação da legislação é bem-vindo, se preservados os direitos dos cidadãos para que não se obscureça o raro brilho que o momento eleitoral traz para a democracia. O Judiciário parece estar determinado a mudar a nossa cultura político-eleitoral, impondo limites mais restritivos à atuação dos políticos e candidatos. Embora este também seja objetivo louvável, não se pode perder de vista que a construção da democracia é processo do qual participam todos os cidadãos e instituições, cada um cumprindo o seu papel.

Na realidade, os partidos muitas vezes levam a luta política para a Justiça, cabendo a esta impedir a transferência do local dos embates, das ruas para dentro dos tribunais.

Têm sido frequentes as representações de partidos contra o que a legislação atual define como propaganda eleitoral antecipada. É que o artigo 36 da lei nº 9.504/ 97 só permite a propaganda eleitoral após o dia 5 de julho e impõe a aplicação de multa ao responsável pela divulgação da propaganda antes desse prazo. Já há diversos casos de imposição de multas e caberá, em última instância, ao TSE decidir pela manutenção ou não das penalidades. É fato que a legislação tem sido interpretada de forma mais dura no atual processo eleitoral.

O grande número de situações analisadas pelos tribunais nos pleitos passados não permite, contudo, concluir que o rigor atual decorre do maior abuso cometido no atual processo eleitoral. Sempre houve o questionamento da atuação dos políticos nesse período que antecede o momento eleitoral oficial.

Isso decorre naturalmente da circunstância de que o trimestre que a legislação destina à campanha eleitoral não impõe fora desse período "um regime de abstinência ou mutismo político ao país, como se as candidaturas devessem surgir de inopino, por força de ditados do além", como disse certa vez, em julgamento memorável, o ministro Sepúlveda Pertence.

Embalado por índices inéditos de popularidade, o presidente Lula tem sido um dos principais alvos das representações dos partidos de oposição, que tentam impedi-lo de agir em favor de sua candidata. Mas isso faz parte do jogo eleitoral.

O cumprimento da lei e a obediência às decisões judiciais cabem naturalmente a todos os cidadãos. É bom que se diga que compete ao presidente da República portar-se da mesma forma, cumprindo os mesmos deveres e exercendo os mesmos direitos.

A não ser o impedimento de fazer campanha em atos oficiais, não há nada na legislação que diferencie o presidente do cidadão comum no processo eleitoral. Não cabe, portanto, o questionamento a respeito da legalidade de ele fazer campanha eleitoral. Obedecidos os limites estabelecidos para todos e aqueles específicos referentes aos atos oficiais, o presidente pode fazer campanha eleitoral.

Afastá-lo do processo eleitoral, como quer a oposição, seria impedi-lo de exercer direito fundamental. Pela primeira vez após a abertura democrática fora da cédula eleitoral e podendo jogar papel decisivo nas eleições, o presidente Lula não pode ser impedido de agir como cidadão.

 

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, 51, é advogado. Foi secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2003/2004) e subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (2005/2006).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 16/06/2010

 

 

 

 

Ode ao filho da tortura

 

Com sua pena afiada e cirúrgica, Darcy Ribeiro foi ao ponto, ao descrever a escravidão no Brasil como uma "máquina de moer carne humana". Séculos de sevícias não se esquecem facilmente. Índios dizimados e enterrados em todos os recantos do país impedem que se transforme a história do Brasil num conto de fadas de concórdia e fantasia. Sertanejos de Canudos. Trabalhadores de Eldorado do Carajás. Presos do Carandiru.

Ironia do destino nos armou o centenário da Revolta da Chibata. Em 1910, os marinheiros, em plena República, estrugiram contra a sanha dos açoites impingidos como castigo aos trabalhadores do mar, sob o comando da Marinha.

Agora, em 2010, cem anos depois, ministros do Supremo Tribunal Federal transformaram a fundamentação histórica de seus julgados sobre anistia a torturadores da ditadura em história da carochinha, ao fabularem um brasileiro pacífico e cordato, amigo do acordo, a justificar a impunidade. Sejam feitas as ressalvas aos preclaros ministros Carlos Ayres Britto e Enrique Ricardo Lewandowski.

A história tem mesmo o condão de nos pregar peças... Pois em 21 de junho celebram-se os 180 anos de nascimento de Luiz Gonzaga Pinto da Gama (1830-1882). "A quem a história não esqueceu", mas que vinha recebendo diminuto reconhecimento. Ressaltem-se esforços recentes para trazer à tona os feitos obumbrados de Gama.

Caso do embaixador Rubens Ricupero e do professor Fábio Konder Comparato, por meio de artigos e discursos; ou da pesquisadora Lígia Fonseca Ferreira, com várias obras publicadas; e do historiador e advogado trabalhista Nelson Câmara, que lança agora um livro ("O Advogado dos Escravos"), desvelando os dotes de causídico de Gama, que conseguiu, rábula, a libertação de centenas de escravos, com bem articulados habeas corpus.

Filho da negra liberta Luiza Mahin e de um fidalgo português de identidade desconhecida, o baiano Luiz Gama foi vendido como escravo pelo pai, com dez anos de idade.

Ainda jovem, conquistou a liberdade. Maçom, ativista político, abraçou, com fervor, as causas da abolição e da República, atuando na loja América, com pares como Castro Alves, Rui Barbosa e Joaquim Nabuco. Impedido de estudar direito nas Arcadas, fez-se advogado por si mesmo.

Poeta, jornalista, educador e tribuno, articulou seus afazeres em prol da libertação dos escravos. Seu estilo ferino rendeu-lhe reprimendas várias. Funcionário da polícia paulista, foi exonerado.

Fustigou a magistratura, com picardia, por não respeitarem muitos dos juízes as leis em vigor, que proibiam o tráfico e a própria escravidão, como demonstrou Luiz Gama na Justiça. Poeta engajado, advogado atilado, jornalista cáustico e percuciente, seus escritos e seus exemplos são legados de um tempo que não acabou: a tortura no Brasil continua impune, corroendo delegacias e presídios. Legiões de desesperados minguam prostrados na marginalidade no campo e na cidade.

Em afronta às leis em vigor, a começar da Lei Maior -nossa pisoteada Constituição cidadã.

 

CÁSSIO SCHUBSKY, 44, editor e historiador, é organizador do livro "Clóvis Beviláqua, um Senhor Brasileiro" (Editora Lettera.doc).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 16/06/2010

 
 
 
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