16
Abr
15

Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.

 

Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”. O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.

 

Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.

 

Relatora

 

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias. “Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.

 

Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto. “É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.

 

Fonte: site do STF, de 15/04/2015

 

 

 

Assembleia aprova transformação do Hospital das Clínicas Famema em autarquia

 

A Assembleia aprovou por 68 votos sim e nenhum não, nesta quarta-feira, 15/4, em sessão ordinária, o Projeto de Lei Complementar 31/2014, do Executivo, que transforma o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HC Famema) em autarquia, cria 492 cargos e 3.703 funções, e dota a faculdade com orçamento de R$ 10 milhões. Para se tornar lei, a proposta necessita ainda ser sancionada pelo governador.

 

A sessão foi tumultuada pelas palavras de ordem dos professores da rede pública, nas galerias. O professorado paulista, que está em greve, veio à Assembléia buscar apoio dos deputados para suas reivindicações e para que intervenham junto ao governo do Estado, de forma a abrir negociação com a categoria.

 

Segundo o secretário da Saú­de, David Uip, em documento encaminhado à Casa, a trans­formação do HC Famema em autar­quia possibilitará ao hospital servir de campo para o ensino e o treinamento de estudantes em cursos de graduação e pós-graduação da pró­pria faculdade e de outras escolas superiores das ciências da saúde; para a realização de pesquisas; para o aperfeiçoamento de médicos e técnicos; para investigações cien­tíficas, inovações tecnológicas etc.

 

Fonte: site da Alesp, de 15/04/2015

 

 

 

PEC 82 discutida pela bancada do Paraná 

 

Na quarta-feira (15/04), no plenário 14 da Câmara dos Deputados, o 1º Vice-Presidente, Telmo Lemos Filho, e o Secretário-Geral, Bruno Hazan, participaram da reunião da bancada federal do Paraná, com a presença da vice-governadora. Na oportunidade, foi pedido apoio aos parlamentares para a aprovação da PEC 82/07 – que trata da autonomia administrativa, orçamentária e financeira – e, encontra-se na pauta de votação do plenário. A direção da ANAPE tem mantido uma atuação permanente junto as bancadas dos diversos estados, para assegurar a votação da proposta ainda no primeiro semestre de 2015. Na avaliação, do deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), relator da PEC 82/07 na Comissão Especial, a expectativa é de que após a votação dos projetos polêmicos (terceirização e pacote de ajustes econômicos), o que deve ocorrer até o início do próximo mês, a PEC poderá ser apreciada pelo plenário.

 

Fonte: site da Anape, de 15/04/2015

 

 

 

Fux suspende bengala fluminense

 

O ministro do Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que majorou para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos magistrados. O relator atendeu Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a pedido da Amaerj.

 

Eis a decisão:

 

“(…) Tendo em vista a existência de precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.696 e ADI nº 4.698) concedendo liminar com eficácia retroativa ( ex tunc ) em situações idênticas à presente nestes autos, defiro o pedido liminar ad referendum do Plenário para: 1- suspender, com eficácia retroativa (ex tunc), o inciso VI, do art. 156, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o art. 93 do ADCT da mesma Constituição estadual, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, promulgada em 09.04.2015 e publicada no DOE de 10.04.2015; 2- suspender a tramitação de todos processos que envolvam a aplicação dos dispositivos normativos indicados no item 1 acima até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade; 3- declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que, com fundamento na EC nº 59/2015 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegure a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade, nos termos do art. 40, §1º, II, da Constituição da República (…)”.

 

De acordo com a AMB, a Constituição Federal já estabelece que a idade de aposentadoria compulsória de magistrado é de 70 anos, não podendo os estados alterarem essa regra, por se tratar de matéria de competência da União.

 

Fonte: Blog do Fred, de 15/04/2014

 

 

 

DECRETO Nº 61.214, DE 15 DE ABRIL DE 2015

 

Dá nova redação ao inciso II do artigo 12 do Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009, alterado pelos Decretos nº 57.959, de 5 de abril de 2012, e nº 58.383, de 12 de setembro de 2012, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 16/04/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 10ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 17-04-2015

Horário 10:00H

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/04/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/04/2015

 
 
 
 

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