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Abr
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Justiça mantém benefício fiscal a empresa paulista

 

A Justiça de São Paulo anulou uma cobrança de R$ 11 milhões da Visansig Indústria e Comércio, relativa ao ICMS. A sentença, proferida em fevereiro, reacende a discussão sobre a guerra dos portos.

 

Situada em Jandira, interior de São Paulo, a empresa era cobrada pelo recolhimento do imposto na importação de produtos pelo Estado de Santa Catarina. A Fazenda de São Paulo entende que o ICMS é devido porque a indústria está instalada no Estado. Além disso, afirma que a importação foi feita por porto catarinense apenas em razão do benefício concedido. A alíquota do ICMS nas importações por Santa Catarina é de 3%. Em São Paulo, o contribuinte recolhe 12%.

 

De acordo com o advogado da indústria, Marco Gandelman, as mercadorias foram importadas pelo sistema de conta e ordem por uma importadora de Santa Catarina. "A trading importou os produtos e remeteu matérias-primas para embalagem plástica e válvula de aerossol para a fábrica da Visansig em São Paulo", diz Gandelman, sócio do Gandelman Sociedade de Advogados. Segundo ele, a autuação fiscal de R$ 11 milhões, atualizada em 2010, diz respeito a operações realizadas em 2006 e 2007.

 

Ao analisar o caso, a juíza Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, anulou o auto de infração. Para ela, o destinatário final dos produtos importados é a trading e não a indústria. "O contribuinte do imposto é aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto no país", afirmou na sentença. "Por consequência, o responsável pelo recolhimento é o Estado por onde a mercadoria ou bem deu entrada no país."

 

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que recorreu da decisão no dia 9 de abril e aguarda a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

 

Segundo advogados, a decisão chama a atenção, pois a juíza dá interpretação diferente a uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Ao julgar um recurso da Usina União, em 2004, os ministros concluíram que o ICMS que incide sobre importações é o do "destinatário jurídico do bem".

 

Para a juíza de primeira instância, isso significa que, no caso, o Estado competente para recolher o imposto seria aquele onde está situado o importador dos produtos.

 

Advogados afirmam, porém, que a interpretação é contrária à jurisprudência do STF e do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria de Fazenda de São Paulo. "Inclusive na análise desse caso, o TIT entendeu que o ICMS é devido a São Paulo porque a trading usou recursos da empresa para importar o produto", afirma Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados.

 

A palavra final sobre a questão será do STF, que já reconheceu a repercussão geral do tema. Segundo tributaristas, a jurisprudência atual do Supremo reconhece que o ICMS é devido ao Estado onde o importador, dono da mercadoria, possui estabelecimento, independentemente de onde ocorreu o desembaraço da mercadoria. "O problema é que, no caso da importação por conta e ordem, a trading é mera intermediadora. O proprietário da mercadoria importada é a empresa", afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes & Sawaya Advogados.

 

Fonte: Valor Econômico, de 16/04/2013

 

 

 

Falha em sistema não justifica multa de ICMS

 

O dano de difícil reparação e a imposição de multa punitiva não razoável levaram a 1ª Vara Cível de Pirassununga (SP) a declarar suspensa a exigibilidade do ICMS não pago por uma drogaria devido a falhas no Sistema Farmais na emissão de cupom fiscal. “A imposição de multa punitiva em 80% do débito não parece razoável, devendo, portanto, a sua exigibilidade ser detidamente analisada, conforme tem-se compreendido em face dos princípios do não confisco e do equilíbrio entre os poderes”, diz a decisão da juíza substituta, Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena.

 

Segundo a juíza, o auto de infração e imposição de multa não considerou o livro de entrada de mercadorias a ensejar créditos de ICMS para fins de incidência do princípio da não-cumulatividade e consequente alteração do quanto devido e se devido imposto.

 

Em 2011, a drogaria foi notificada de que havia um auto de infração devido a “supostas infrações cometidas.” Entre elas, deixar de pagar o ICMS nos períodos de outubro de 2006 até maio de 2008, decorrente de saídas de mercadorias tributadas e “supostamente omitidas ao fisco”.

 

Outro motivo foi utilizar o programa aplicativo Sistema Farmais em “desacordo com a legislação vigente, havendo alegada sobreposição ao controle software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) existente, de forma a supostamente impedir a concomitância do registro referente à venda de mercadoria com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal, aplicando multa de 500 Ufesps por cópia instalada”, segundo o processo fiscal.

 

A multa aplicada à drogaria foi de 80%, além de juros moratórios que levaram o valor da autuação a R$ 942.815,88. A empresa foi ainda excluída do Simples Nacional.

 

Mas para o advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados e Associados, que defende a empresa, a exclusão “fora objeto de outro processo administrativo fundamentado apenas por meras presunções”, afirma.

 

“Com a decisão administrativa que desenquadrou a drogaria de forma retroativa à 1º de julho de 2007, a autoridade fazendária aplicou a alíquota de 18% para fins de ICMS sobre todos os produtos que ela considerou terem sido comercializados por ela, sem levar em consideração os institutos da substituição tributária, os estoques, nem mesmo os créditos das aquisições de mercadoria efetuados pela drogaria no período do Auto de infração”, explica.

 

O processo administrativo que pedia a exclusão da drogaria do Simples Nacional, de acordo com o advogado, foi instaurada pela própria Fazenda estadual, antes de efetivar o procedimento de autuação fiscal por meio do auto de infração.

 

A juíza declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário na decisão provisória. Ela levou em consideração o artigo 273 do Código de Processo Civil, que permite, após requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente “os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”, e o artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre quando é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário.

 

Fonte: Conjur, de 15/04/2013

 

 

 

Ministro Luiz Fux determina continuidade no pagamento de precatórios

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os Tribunais de Justiça (TJs) dos Estados e do Distrito Federal “deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo, em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. O ministro determinou a expedição de ofício aos presidentes de todos os TJs do país, informando-os sobre essa decisão.

 

O ministro despachou nesta quinta-feira (11) sobre a questão em virtude de petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), informando sobre a paralisação do pagamento de precatórios por alguns TJs, após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, realizado em 14 de março passado pelo STF. Naquela data, a Suprema Corte considerou inconstitucional parte da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. O pedido foi analisado pelo ministro Fux em razão de ele ser o redator do acórdão do julgamento.

 

No despacho, o ministro Fux destacou que a decisão do Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, “assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis”. Contudo, ele ressaltou que, até que o  Supremo se pronuncie sobre o alcance da decisão [nas ADIs], “não se justifica que os Tribunais locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo”.

 

OAB

 

Segundo informou a OAB ao Supremo, em sua petição nos autos das duas ADIs, “os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores, enquanto não modulados os efeitos da decisão do STF”. Por isso, a entidade requereu a continuidade dos pagamentos até a modulação. Pediu, ainda, que os entes públicos devedores sejam instados a repassar e depositar os recursos junto aos TJs, sob pena de sofrer sanções.

 

Fonte: site do STF, de 15/04/2013

 

 

 

Responsabilização de pareceristas: Procurador-Geral do TCU recebe Anape

 

Dando continuidade ao programa de afirmação institucional dos limites da inviolabilidade dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a semana do presidente da Anape, Marcello Terto, começou cedo em Brasília, na segunda-feira, quando foi recebido pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado.

 

Acompanhado do Secretário-Geral do Conselho Consultivo da Anape, Luiz Henrique S. de Carvalho, o objetivo da audiência foi dar continuidade às discussões institucionais para combater a banalização da responsabilização de advogados públicos com atuação na área consultiva, especialmente na área de licitações e contratos públicos.

 

Mencionando um caso emblemático em que Procuradores do Estado de Alagoas foram indicados pela auditoria técnica do TCU por não haverem percebido alterações quantitativas disfarçadas de qualitativas e transfigurações do objeto do contrato para construtora de uma adutora de 45 km,  Terto mencionou a necessidade de se reconhecer o papel dos Procuradores, que são responsáveis pela orientação jurídica dos órgãos e entidades dos Estados e do DF, e não têm formação técnica e muito menos apoio profissional de técnicos de outras áreas para refutar declarações oficiais a respeito de dados constantes de planilhas de obras complexas. “Uma coisa é perceber que se desnaturou um contrato de compra de canetas, outra bem diferente é possuir habilitação técnica para minudenciar os efeitos de alteração, supressão ou substituição de itens de planilhas de obras grandiosas de engenharia. O Procurador do Estado ou do Distrito Federal é advogado e como tal é agente cuja independência e inviolabilidade profissionais não podem ficar a mercê de subjetivismos dessa ordem”, concluiu Terto.

 

Luiz Henrique fez referência aos projetos de leis 6.876/06 e 2.650/11, sob relatoria do Deputado Vieira da Cunha – PDT/RS -, na Câmara dos Deputados, que almejam também disciplinar os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos, restringindo a responsabilidade dos pareceristas a casos de dolo, fraude e erro grosseiro.

 

Lucas Rocha Furtado garantiu que analisará com bastante cuidado o caso concreto e reconheceu a importância da promoção de um debate institucional a respeito do assunto, sobretudo neste estágio em que boa parte dos investimentos das outras unidades federadas estão à mercê da jurisdição do Tribunal de Contas da União, considerada a origem dos recursos.

 

A Anape já foi recebida pelos Ministros Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz e na próxima terça-feira, 17, estará com o presidente do TCU, Ministro Augusto Nardes.

 

Na quarta-feira pela manhã, o presidente da Anape cumprirá agenda com o mesmo objetivo, em Palmas/TO, com o presidente do TCE/TO, a Procuradora-Geral de Justiça do MPTO e o Procurador-Geral do Estado do Tocantins.

 

Fonte: site da Anape, de 15/04/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA PAUTA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2013/2014

DATA DA REALIZAÇÃO: 12-04-2013

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/04/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/04/2013

 
 
 
 

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