16
Jan
15

Estado indenizará mãe de homem enterrado como indigente

 

Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou condenação da Fazenda estadual em R$ 20 mil, por danos morais, a serem pagos à mãe de um homem que foi enterrado como indigente, embora tenha sido encontrado com documentos de identificação. A autora relatou que não havia motivos para o filho ser enterrado sem o conhecimento da família, em fevereiro de 2010, pois foram achados pela polícia, junto ao seu corpo dele, carteira de trabalho e outros títulos de registro público. Segundo boletim de ocorrência lavrado em Santo André, não se obteve êxito na identificação da vítima, apesar dos documentos encontrados. Sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública Central julgou a ação procedente: “A partir do instante em que não tomou as providências necessárias, levando-se em conta também o considerável lapso temporal entre a Ordem de Serviço e a realização da investigação, surgiu o dever da Administração de indenizar”, anotou o juiz Emilio Migliano Neto. O relator do recurso estatal, Oscild de Lima Júnior, entendeu que o serviço público prestado foi ineficiente e determinante para a ocorrência do dano moral. “Cabe a responsabilização do Estado não só pela ação, mas também pela omissão de seus agentes.” O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Ricardo Henry Marques Dip, que completaram a turma julgadora.

 

Fonte: site do TJ SP, de 15/01/2015

 

 

 

"Pesquisa Pronta" do STJ divulgará novos temas semanalmente

 

A atualização da página "Pequisa Pronta", no site do Superior Tribunal de Justiça, que antes era mensal, agora será semanal — toda segunda-feira. Isso começou a valer já nesta semana.

 

Na segunda-feira (12/1), foram divulgadas pesquisas sobre dois novos temas: submissão da Fazenda Pública à necessidade de depósito prévio prescrita pelo parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil; e observação do período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, para afastar os maus antecedentes criminais.

 

A ferramenta foi criada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ para facilitar o trabalho dos advogados e de todos os interessados em conhecer a jurisprudência pacificada na corte. No portal, o usuário pode consultar pesquisas previamente feitas sobre temas jurídicos, bem como acórdãos com julgamento de casos notórios. A busca dos documentos é feita em tempo real e, por isso, o resultado encontrado estará sempre atualizado.

 

Clicando nos links relacionados aos temas, é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do direito. O serviço está disponível no site do STJ, dentro do menu "Jurisprudência". Os temas mais recentes podem ser encontrados no link "Assuntos Recentes".

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 15/01/2015

 

 

 

Consumo de água: PGE obtém suspensão da proibição da tarifa de contingência (retificação)

 

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador José Renato Nalini, suspendeu no final da tarde desta quarta-feira (14.01) a decisão liminar concedida no último dia 13.01 pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, que impedia a execução da tarifa de contingência pela Sabesp, prevista na Deliberação Arsesp nº 545. A decisão reitera a posição do Estado de São Paulo em sua convicção na legalidade da medida, que foi detalhadamente analisada em parecer da Procuradoria Geral do Estado, elaborado pelo procurador do Estado Marcelo de Aquino, da Consultoria Jurídica (CJ) da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp), com aprovação da chefia imediata e do Gabinete da PGE. Cabe ressaltar, conforme entendeu o magistrado paulista, que a decisão judicial de Primeira Instância era manifestamente prejudicial ao fornecimento de água à população. Conforme destacou o presidente Nalini, “a autorização da implantação da tarifa de contingência observou o disposto no artigo 46 da Lei Federal 11.445/2007, que autoriza o ente regulador de adoção de mecanismos tarifários de contingência, com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes de situação crítica de escassez de recursos hídricos. Em momento algum a lei condiciona essa adoção a uma formal e prévia decretação de racionamento”. A ação civil pública é acompanhada pela 2ª Subprocuradoria, da Procuradoria Judicial (PJ-2), e o pedido de suspensão foi elaborado pelo procurador do Estado Geraldo Horikawa.

 

Abaixo, a íntegra da decisão.

 

Decisão Monocrática

 

Processo n. 2002664-48.2015.8.26.0000 Vistos etc. Pleiteiam o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ARSESP e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, requerem suspensão da execução de medida liminar em cautelar preparatória à ação civil pública proposta pela PROTESTE Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. O feito corre pela 8ª Vara da Fazenda Pública, sob número 1000295-36.2015.8.26.0053 e nela o juízo monocrático deferiu liminar para que a Deliberação ARSESP 545, que autorizou implantação da tarifa de contingência pela SABESP, tivesse a sua execução suspensa. Sustenta a r. decisão que a Deliberação ARSESP 545 vulnera a Lei Federal 11.445/2007, pois não antecedida do decreto de racionamento oficial do fornecimento do serviço de água. Contra esse entendimento se posicionam as requerentes. E com razão. Inibir a implantação da tarifa de contingência pode causar gravíssimo prejuízo à saúde pública. Nenhum governo adotaria tal providência, não fora séria e grave a crise hídrica a acometer não apenas SÃO PAULO, mas vários outros Estados da Federação e partes consideráveis do globo. Consequência evidente do maltrato à natureza, que nem os mais céticos hoje conseguem negar. Ninguém sobrevive sem água. A tarifa de contingência obteria economia aproximada a 2.500 litros por segundo, volume capaz de abastecer mais de 2 milhões de consumidores. Pondere-se que antes da adoção da medida drástica, a penalizar o bolso do contribuinte, o Governo já optara por estratégia mais sedutora, de conceder bônus para quem reduzisse 20% do consumo de água e esgoto. Todos os paulistas receberam as mensagens institucionais com advertência sobre a situação hídrica, uma delas titularizada pelo respeitado Juca de Oliveira. Só que nem todos se sensibilizaram com o apelo. O Mecanismo Tarifário de Contingência constitui estado de necessidade que a Administração Pública enfrenta diante das nefastas consequências de um consumo que desconsidere a catástrofe que adviria da falta de limites ao consumo. Sem que se adentre ao mérito do tema, cuja emergência sensibiliza a todos, verifica-se que a liminar molesta a saúde pública, a ordem administrativa de acordo com a hermenêutica mais racional, além de desconsiderar o preceituado no § 3º do artigo 1º da Lei Federal 8.437/92, a vedar concessão que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. A autorização da implantação da tarifa de contingência observou o disposto no artigo 46 da Lei Federal 11.445/2007, que autoriza o ente regulador de adoção de mecanismos tarifários de contingência, com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes de situação crítica de escassez de recursos hídricos. Em momento algum a lei condiciona essa adoção a uma formal e prévia decretação de racionamento. Está presente e perdura há meses a situação muito além de crítica na escassez dos recursos hídricos. Diante do quadro, a alternativa de fazer com que o consumidor que prossegue a despender água como se ela continuasse abundante se responsabilize por um plus na sua conta é paliativo diante de providências mais drásticas. Além do que, preserva o princípio da isonomia, pois os que economizam serão beneficiados com o bônus já instituído. Por todos os motivos, além do conteúdo técnico da postulação, SUSPENDO a liminar concedida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública no feito cautelar 1000295-36.2015.8.26.0053. P.R.I..

 

Fonte: site da PGE SP, de 15/01/2015

 

 

 

Governo de SP regulamenta parte do Código Florestal no estado

 

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), sancionou nesta quinta-feira (15/1) o Projeto de Lei 219/14, que estabelece a forma de funcionamento do Programa de Regularização Ambiental (PRA) — dispositivo nacional criado para regularizar propriedades rurais que estivessem em desacordo com o Código Florestal anterior (Lei 4.771/65).

 

A norma paulista foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado no final do ano passado. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente paulista, ainda será preciso regulamentar diversas partes do PRA no estado.

 

Ainda segundo a secretaria, a nova legislação paulista deixa mais claro quais são as regras para a regularização da Reserva Legal de pequenos imóveis e deve proporcionar maior segurança jurídica. “Assim como no novo Código Florestal [de 2012], em São Paulo os pequenos proprietários poderão compor sua reserva legal com a vegetação nativa existente na propriedade.”

 

Legislação regionalizada

 

O presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB de São Paulo, Carlos Sanseverino (foto), avalia que a regulamentação da lei estatal deveria permitir um tratamento específico de cada bioma do Brasil. Para ele, seria razoável ter uma legislação regionalizada. Segundo Sanseverino, “o Código Florestal nacional permite a convivência da legislação federal com a estadual. Além disso, é saudável que a legislação avance no trato através do bioma”.

 

De acordo com a Secretaria do Meio ambiente paulista, somente através da adesão ao PRA “o proprietário rural poderá continuar o uso de suas Áreas de Preservação Permanente que já eram utilizadas antes de 22 de julho de 2008”.

 

Segundo reportagem publicada nesta quinta pelo jornal Folha de S.Paulo, os registros de PRA, feitos pelo Cadastro Ambientar Rural, atingiram somente 40% do total de áreas cadastradas no país — a quatro meses do fim do prazo. Ainda segundo o jornal, 60% dos registros foram feitos por donos de pequenas propriedades (com até quatro módulos fiscais).

 

Leia abaixo perguntas e respostas divulgados pela Secretaria do Meio Ambiente sobre o novo código:

 

1. Esta nova Lei pode ser considerada um Código Florestal do Estado de São Paulo?

A lei não cria um Código Florestal Paulista, mas sim estabelece a forma que o Programa de Regularização Ambiental – PRA será realizado em São Paulo. O PRA foi criado pelo Código Florestal Federal para possibilitar a regularização ambiental das propriedades rurais no Brasil que estavam em desacordo com o Código Florestal anterior (Lei 4.771/65).

 

2. A Lei diminui a proteção dos cursos d’água e nascentes?

Não. Em São Paulo a proteção garantida aos corpos d’água e nascentes é a mesma proteção prevista no Código Florestal Federal para todo o país. As faixas de recomposição obrigatória de APP, no âmbito do PRA, que já são tratadas de forma diferenciada pelo Código Florestal, são objeto da Lei recém publicada e também seguem exatamente os limites impostos nacionalmente.

 

3. O que a Lei diz sobre a necessidade de Reserva Legal para o pequeno e para o grande imóvel rural?

A Lei deixa mais claro quais são as regras para a regularização da Reserva Legal dos pequenos imóveis rurais, proporcionando maior segurança jurídica: assim como no Novo Código Florestal, em São Paulo os pequenos proprietários poderão compor sua Reserva Legal com a vegetação nativa existente na propriedade.

 

Para os demais proprietários, a porcentagem de Reserva Legal necessária será determinada pela época de abertura da área, de acordo com regulamento a ser editado pelas Secretarias de Meio Ambiente e Agricultura.

 

4. A Lei libera a compensação de Reserva Legal fora do Estado?

Não. A Lei apenas coloca o já disposto no novo Código Florestal quanto à compensação de Reserva Legal. A compensação de RL será regulamentada de acordo com os interesses do Estado de São Paulo na preservação de seu território, garantindo o bem estar da população.

 

5. Quais os benefícios na adesão do proprietário ao Programa?

Somente através da adesão ao PRA o proprietário rural poderá continuar o uso de suas Áreas de Preservação Permanente que já eram utilizadas antes de 22 de julho de 2008.

 

Além disso, o proprietário que aderir ao Programa e cumprir todas as obrigações de recomposição presentes no Termo de Compromisso não poderá ser autuado por supressão de vegetação ocorrida antes desta data.

 

Ao final dos compromissos, o imóvel será considerado ambientalmente regular.

 

6. Com relação ao plantio de exóticas em APP de pequenas propriedades, afirmam que a Lei Paulista é mais branda, prossegue essa informação?

Não. A Lei Paulista segue o regulamentado pela legislação federal, a possibilidade de utilização de espécies exóticas em 50% nas APPs das pequenas propriedades rurais, que está prevista na Lei Federal (12.651/2014), no inciso IV, do parágrafo décimo primeiro do artigo 61-A.

 

7. As pequenas propriedades que tiverem nascentes terão uma regra diferente da Lei Federal.

Não. A nova lei, neste ponto, também segue a legislação federal, ou seja, o parágrafo quinto do artigo 61-A da Lei Federal, já prevê os 15m de raio para nascentes em áreas com uso consolidado.

 

Fonte: Conjur, de 15/01/2015

 

 

 

Sancionada lei que beneficia minorias em concursos públicos no Estado de SP

 

O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta quinta-feira, 15/1, a lei complementar originária do PLC 58/13 (v. abaixo), que autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de pontuação diferenciada em concursos públicos com objetivo de reduzir a desigualdade racial nas esferas da administração pública estadual. O sistema consistirá na aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, inclusive na de avaliação de títulos, quando for o caso. Excetuando-se o acréscimo de pontos, os candidatos afrodescendentes e indígenas (reconhecidos pelo critério da autodeclaração) participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à avaliação de desempenho. De acordo com a mensagem do governador Geraldo Alckmin, estudos realizados pela Secretaria de Gestão Pública demonstraram a baixa representatividade desses segmentos nos quadros do serviço público estadual, em face dos percentuais de raça ou cor declarados em pesquisas demográficas. Para Alckmin, a implementação da política de ação afirmativa expressa no PLC reduzirá essa desigualdade, sem implicar em flexibilização do mérito ou do nível de exigência para o ingresso no serviço público. O decreto que indicará a composição dos fatores de equiparação será editado no prazo de 90 dias.

 

________

 

Lei Complementar nº , de de de 2013

 

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir sistema de pontuação diferenciada em concursos públicos, nas condições e para os candidatos que especifica, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sistema de pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas em concursos públicos destinados à investidura em cargos e empregos no âmbito do serviço público paulista.

 

Artigo 2º - O sistema de pontuação diferenciada a que se refere o artigo 1º desta lei complementar consiste na aplicação de fatores de equiparação, mediante acréscimos percentuais na pontuação final dos candidatos beneficiários, em cada fase do concurso público, inclusive na de avaliação de títulos, quando for o caso.

 

Artigo 3º - Os candidatos pretos, pardos e indígenas participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à avaliação de desempenho.

 

Artigo 4º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta lei complementar, os candidatos deverão declarar, no ato da inscrição para o concurso público, que são pretos, pardos ou indígenas.

 

Parágrafo único - Constatada a falsidade da autodeclaração a que alude o “caput” deste artigo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma dos artigos 58 e seguintes da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

 

Artigo 5º - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania propor:

 

I - a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar, que deverão necessariamente considerar:

 

a) etnia;

 

b) condição sócio-econômica;

 

c) estudos comparativos de desempenho em concursos públicos entre os segmentos a serem beneficiados e a média da população;

 

d) subrepresentação na Administração Pública Estadual, em termos proporcionais, dos segmentos a serem beneficiados; e

 

e) outros critérios julgados relevantes para a determinação de fatores de equiparação que promovam a justa redução das desigualdades de condições de participação em concursos públicos.

 

Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá disponibilizar à população em geral, em seu sítio eletrônico, sem prejuízo de outros meios de divulgação que se mostrem adequados, os estudos em que se fundamentem as propostas de que trata este artigo.

 

Artigo 6º - O Poder Executivo deverá editar, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar, decreto estabelecendo a composição dos fatores de equiparação de que trata o artigo 2º desta lei complementar.

 

Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.

 

Geraldo Alckmin

 

Fonte: Migalhas, de 15/01/2015

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.