15
Out
12

OAB sugere ao CNJ criação de tabela para precatórios

 

Por sugestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o corregedor nacional da Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou à sua assessoria que estude a adoção de uma tabela padrão para fins de cálculo e correção de quitação dos precatórios, aplicável por todo o sistema judiciário brasileiro.

 

Os dirigentes do Conselho Federal da OAB sugeriram, inclusive, que a fórmula de correção dos precatórios já adotada pela Justiça Federal seja estudada como padrão básico para aplicação, também, aos precatórios devidos no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho em todo o país.

 

As especificidades do sistema de correção e cálculo, em cada Estado, tem gerado confusão e atrasado ou impedido o pagamento de precatórios, muitas vezes mesmo havendo recursos disponíveis em caixa para sua quitação.

 

Segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, um sistema ou tabela padronizadora pelo CNJ, em nível nacional, viria a contribuir para a segurança jurídica hoje inexistente nessa área.

 

A proposta ao corregedor foi apresentada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e membros da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) da entidade, recebidos pelo corregedor nacional de Justiça,  Francisco Falcão. Participou também da reunião o secretário-geral da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o presidente da Comissão Especial de Credores Públicos da OAB, Flávio Brando, o seu integrante Eduardo de Souza Gouvêa, e o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB, Luis Claudio Allemand. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 12/10/2012

 

 

 

STF rumo à flexibilização da jurisprudência defensiva

 

Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010) visa modernizar o processo e adaptá-lo às exigências do Direito substancial. Neste contexto, observa-se uma dedicação especial à chamada jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, traduzida pelo extremo rigor na admissibilidade dos recursos. O assoberbamento destes tribunais tem como contraponto a imposição de requisitos rigorosos à análise de recursos constitucionais, tais como a necessária ratificação dos recursos interpostos antes dos Embargos de Declaração, o formalismo no preenchimento de guias de preparo recursal e a impossibilidade de se corrigirem vícios sanáveis.

 

É sabido que os recursos Especial e Extraordinário, de competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, são instrumentos excepcionais destinados a conferir correta interpretação à lei federal e à Constituição. As exigências formais à sua admissão são muitas vezes justificáveis. Porém, a formalidade levada ao extremo obsta o acesso à Justiça. Por isso, o projeto prevê a possibilidade de o tribunal desconsiderar vício formal na interposição dos recursos intempestivos ou de determinar-lhe a correção, desde que não o repute grave. Dispensa também a ratificação do recurso interposto antes da oposição de embargos de declaração, sempre que o órgão julgador não altere a conclusão da decisão. Tais propostas são fruto da revisão de posições restritivas adotadas há décadas no STJ e do STF, muitas delas sumuladas.

 

Mas esta reflexão não decorre exclusivamente da iniciativa do legislador. É alvo de atenção da recente jurisprudência do STF que, adiantando-se à lei, busca democratizar o acesso a esta corte.

 

Com vistas a privilegiar o direito material, o STF já se posicionou criticamente à jurisprudência defensiva. No julgamento da Ação Rescisória 1.668/RJ (14.10.2009), assinalou que a interposição prematura — anterior ao início do prazo — não impede, por si só, o recebimento do recurso. Para este posicionamento, a exigência de ratificar o recurso interposto antes dos embargos de declaração da parte contrária só se aplica aos casos em que a decisão recorrida é modificada ou integrada.

 

A posição simplista que reputava intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão recorrido foi igualmente repensada em julgado relatado pelo ministro Luiz Fux, ao argumento de que “a finalidade da publicação do acórdão de julgamento é dar ciência à parte do teor da decisão, de modo que a interposição anterior do recurso denota que o referido propósito foi atingido por outros meios” (ED no HC 101.132/MA, 24.4.2012). Concluiu magistralmente o ministro que não faz sentido punir o recorrente diligente, que contribuiu para a celeridade do processo.

 

Em tempos remotos, poder-se-ia esperar do ingresso no STF de um processualista de primeira linha — como é o ministro Luiz Fux — uma intensa dedicação aos preciosismos conceituais. Verifica-se, porém, com grata satisfação, o desprezo aos rigorismos desnecessários. Nas palavras do ministro, abandona-se o “apego exagerado a questiúnculas procedimentais”, que “gera uma crise de efetividade dos direitos e põe em xeque, em última análise, a sobrevivência dos poderes instituídos.” Não foi por acaso que o ministro Fux presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC, iluminado pela filosofia de que o juiz deixe de se preocupar excessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, deslocando-se o foco da atenção para o direito material.

 

Sensível a esta realidade, o ministro Joaquim Barbosa demonstra arrojada visão do processo ao romper com o entendimento de que a decisão recorrida só pode ser suspensa se o Recurso Extraordinário já tiver sido admitido no STF. No caso julgado, a indústria recorrente estava na iminência de pagar o valor astronômico de R$ 50 milhões à União. O ministro determinou a suspensão da decisão que ordenara o depósito da quantia para que a questão pudesse ser discutida no recurso. A exigência de que o recurso já tivesse sido recebido pelo STF (Súmula 634) e a delegação da apreciação da medida ao tribunal inferior (Súmula 635), obstariam a prestação do serviço judicial, que era urgente. A empresa já havia aguardado cerca de quatro meses pela análise do pedido no tribunal inferior, cuja omissão autorizava o afastamento das súmulas do STF para proteger o direito da indústria recorrente (Valor Econômico, 13.09.2012, p. E 01).

 

Tais julgamentos sinalizam a promissora modificação da mentalidade da jurisprudência pátria, capitaneada por ilustres ministros que se dedicam com afinco à utilização adequada do processo, transformando-o — e ao Supremo Tribunal Federal — em via democrática para a realização do Direito e da justiça. E a modificação da mentalidade jurisdicional, sobretudo em matéria processual, é tão determinante para a cultura jurídica quanto a positivação de novas regras.

 

José Manoel de Arruda Alvim Netto é advogado e professor, desembargador aposentado.

 

Fonte: Conjur, de 14/10/2012

 

 

 

Centro de Estudos prorroga inscrições para 48º Curso de Atualização Jurídica

 

As inscrições para o 48º Curso de Atualização Jurídica - Encontro Estadual de Procuradores do Estado foram prorrogadas até a próxima terça-feira, dia 16.10, às 17h. Além de constituir uma oportunidade para congraçamento dos procuradores do Estado, o evento conta também com programação científica envolvendo temas atuais e relevantes para a atuação profissional.

 

O evento ocorrerá nos dias 25 e 26 de outubro, no Tauá Hotel & Convention Atibaia, localizado na Rodovia Dom Pedro I, km 86.

 

As inscrições e mais informações podem ser feitas por meio dos telefones (11) 3130-9508/9509 (falar com Ieda Ribeiro Vieira ou Roseli Aparecida Negretti Moreno) ou através do email aperf_cepge@sp.gov.br.

 

Fonte: site da PGE SP, de 15/10/2012

 

 

 

Custas processuais ou imposto?

 

Sob fortes críticas de entidades de advogados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou que está elaborando um projeto de lei para uniformizar as custas processuais cobradas pelos 27 Tribunais de Justiça (TJs) do País. Ao justificar sua iniciativa, o órgão alegou que as taxas processuais são muito altas em alguns Estados, principalmente nos da Região Nordeste, e muito baixas em outros, como é o caso de São Paulo e de Santa Catarina.

 

Além da padronização das taxas e emolumentos das Justiças estaduais, o CNJ quer fixar, para as instâncias superiores, porcentuais que inibam a apresentação de recursos considerados "protelatórios" e "temerários" pelos desembargadores. Essa medida preocupa os grandes litigantes, como bancos, empresas de telefonia, planos de saúde, lojas de departamentos, companhias seguradoras e órgãos públicos.

 

Segundo o conselheiro Jefferson Kravchychyn, que integra a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do órgão encarregado de promover o controle do Poder Judiciário, a iniciativa descongestionará os tribunais, aumentando a eficiência das Justiças estaduais. Para o desembargador Rui Stocco, do TJSP, que participou da elaboração do anteprojeto do CNJ, encarecer a apelação é uma forma de "valorizar" a sentença de primeira instância. "Quem entra na Justiça tem, literalmente, de pagar para ver", diz ele, depois de lembrar que uma ação judicial pode gerar mais de 20 recursos que, em São Paulo, custam de R$ 50 a R$ 60, cada um.

 

Já para os conselhos seccionais da OAB, aumentar as custas processuais para desestimular litigantes a não utilizar o direito de recorrer ao segundo grau dificulta o acesso à Justiça e compromete o devido processo legal assegurado pela Constituição. "O valor do recurso não pode, em hipótese alguma, inibir o direito de recorrer", afirma o advogado Caio Lúcio Brutton.

 

Pelo anteprojeto do CNJ, divulgado pelo jornal Valor, as custas processuais - da petição inicial à execução do julgamento - não poderão exceder a 6% do valor da causa. Esse porcentual deve ser distribuído entre as fases de distribuição, de apelação e de execução. A proposta também dá aos Tribunais de Justiça a prerrogativa de distribuir como bem entenderem esse ônus. Com isso, as Cortes poderão, por exemplo, adotar porcentuais próximos do limite de 6% para os recursos impetrados na segunda instância, reduzindo ao mínimo as custas nas fases de distribuição e execução. Os valores totais, contudo, não poderão ser inferiores a R$ 112 ou superiores a R$ 62 mil.

 

"Há uma verdadeira fúria arrecadatória no anteprojeto", afirma o advogado Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, da Comissão de Direito Tributário da OAB. Como as custas processuais hoje variam conforme os tribunais, em alguns a uniformização das taxas processuais acarretará aumentos superiores a 200%. Em Minas Gerais, por exemplo, uma causa no valor de R$ 1 milhão paga R$ 7,3 mil de custas. Pelos critérios que o CNJ pretende adotar, elas subiriam para R$ 60,6 mil.

 

"O que a proposta poderia valorizar é a harmonização de parâmetros, de criação de obrigações acessórias e preenchimento de guias. Ou seja, normas que facilitem o acesso do cidadão aos tribunais", sugere. "O anteprojeto pode gerar acréscimos, mas não nos patamares apontados", refuta o diretor do departamento de arrecadação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também participou da elaboração do texto. As Cortes mais interessadas na proposta do CNJ são as mais movimentadas do País, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

 

O mais adequado, segundo alguns advogados, é que as Justiças estaduais cobrem, a título de taxas processuais, valores que remunerem, proporcionalmente, as despesas calculadas com base nos custos fixos dos tribunais.

 

Mas esse é apenas um dos lados do problema. O outro é de natureza constitucional e envolve a autonomia das unidades que compõem a Federação. Ao fixar o tabelamento das custas, o CNJ não estaria cerceando a autonomia dos Estados, invadindo área na qual não tem competência legal?

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 14/10/2012

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.