15
Ago
13

Movimento Nacional pela Advocacia Pública convida parlamentares para ato de 3 de setembro

 

Os representantes das entidades da Advocacia Pública, Marcello Terto (ANAPE), Rommel Macedo (ANAUNI), Simone Fagá (UNAFE) e Heráclio Camargo (Sinprofaz e Fórum), estiveram nesta quarta-feira (14/08) reunidos com os Deputados Federais Fábio Trad (PMDB/MS), Paulo Rubem Santiago (PDT/PE), Lelo Coimbra (PMDB/ES), Jerônimo Goergen (PP/RS) e Miro Teixeira (PDT/RJ), para formalizar o convite para que participem, no próximo dia 03 de setembro, do ato público em defesa da Advocacia Pública, que acontecerá no auditório Petrônio Portela do Senado Federal. Os parlamentares se comprometeram em participar do evento e reafirmaram apoio à autonomia institucional dos órgãos da Advocacia Pública, nas três esferas (federal, estadual e municipal).

 

Fonte: site da Anape, de 14/08/2013

 

 

 

Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior

 

Embora reconheça que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Segunda Turma do STJ.

 

A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.

 

Possibilidade de restituição

 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 37/97, como São Paulo.

 

Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática.

 

Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.

 

Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”

 

Fonte: site do STJ, de 14/08/2013

 

 

 

TJ-SP prevê petição física se sistema eletrônico falhar

 

Em caso de indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a corte indica duas possibilidades para que a falha não atrapalhe o jurisdicionado. As medidas são previstas no artigo 8º da Resolução 551/2011, que regulamenta o processo eletrônico no tribunal.

 

Nos casos mais graves, em que há ameaça ao direito, será permitido o encaminhamento de petições e outros atos por meio de processo físico. Nas demais situações, o termo final para o ato processual será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil posterior à solução do problema.

 

A falha será apontada através de aviso no portal ou no item “aviso de indisponibilidade do sistema”, localizado na seção “advogado”, no site do TJ-SP. Este é o local em que os magistrados, advogados e servidores do TJ-SP devem buscar a informação para a análise das hipóteses tratadas na resolução.

 

As petições físicas devem ser entregues aos cartórios distribuidores e serviços de protocolo, que farão os registros necessários e os encaminharão à unidade judicial competente.

 

Ao receber a petição, os funcionários da unidade verificarão se o sistema informatizado já foi estabilizado. Em caso de resposta positiva, as peças serão digitalizadas, com a tramitação seguindo normalmente. Caso o sistema continue fora do ar, o processo seguirá fisicamente.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ SP, de 14/08/2013

 

 

 

SP amplia leque de débitos de ICMS parceláveis

 

O governo de São Paulo ampliou o leque de débitos que podem ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS. Decreto publicado no Diário Oficial de sexta-feira (9/8) revogou os dispositivos que determinavam a liquidação, exclusivamente em parcela única, dos débitos decorrentes de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, bem como dos relativos ao imposto recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária. Dessa forma, esses débitos poderão ser quitados em até 120 parcelas.

 

“Com essas alterações, o governo do Estado ampliou significativamente o leque de débitos que podem ser incluídos no PEP, haja vista que o ICMS incidente na importação do exterior, assim como o de operações com substituição tributária, representam volume considerável no montante da arrecadação”, afirma a tributarista Nivea Cristina Costa Pulschen.

 

O tributarista Gustavo Ferreira, do Marcelo Tostes Advogados, diz que o PEP, visa promover a regularização dos créditos tributários do Estado de São Paulo, de modo a atender todos os contribuintes paulistas que possuem débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, admitindo, ainda, a migração do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31 de maio de 2012.

 

“Como em outros parcelamentos já autorizados pelo fisco, o conselho é realizar o pagamento à vista, evitando assim a incidência dos acréscimos financeiros, os quais, muitas vezes, oneram os débitos de forma a torná-los impagáveis. No entanto, caso o contribuinte não disponha de recursos para o pagamento à vista, deverá optar pelo pagamento em menor número de parcelas”, afirma.

 

Ressalvas

Os tributaristas, porém, alertam que o contribuinte deve fazer uma avaliação antes de aderir ao programa. "Nesse estudo, deve ser levado em conta o posicionamento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), especificamente das decisões proferidas sobre o assunto, objeto da autuação, bem como da jurisprudência, fonte da ciência do Direito, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do STJ e do STF, se for o caso”, recomenda Bruno Zanim, do escritório MPMAE Advogados.

 

Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, alerta para os juros cobrados no PEP. "Mesmo, depois de fazer o parcelamento, os juros do parcelamento continuam sendo ilegais por serem superiores à Selic. Em 120 vezes os juros mensais sera, de 1% ao mês, ou seja 12% ao ano, quando a Selic esta em 7,50% ao ano".

 

Ele diz ainda que isso dá margem inclusive para questionamentos na Justiça. "Quem entrou no PEP pode discutir estes juros posteriores e os juros anteriores cobrados, por tratar-se de matéria de direito público, podendo ser reduzido, em qualquer tempo, inclusive, buscado o ressarcimento de valores pagos, em parcelamento ou não, por ser matéria de direito público."

 

Lacerda chama atenção também para outro aspecto. Mesmo com a adesão, as dívidas continuam em execução.

 

O contribuinte deverá acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir a Guia de Arrecadação Estadual (Gare) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.

 

Fonte: Conjur, de 15/08/2013

 

 

 

Câmara aprova royalties do petróleo para educação e saúde

 

Numa votação relâmpago, a Câmara aprovou nesta quarta-feira, 14, o projeto de lei que destina os royalties do petróleo à educação e à saúde, na proporção de 75% e 25%, respectivamente. O texto já havia passado pelo Senado e segue agora para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.

Embora tenha comemorado a aprovação do texto, o governo teve de ceder no principal ponto de disputa da matéria e aceitou destinar para a educação 50% do capital do fundo social do pré-sal, e não apenas os seus rendimentos, como vinha advogando. Em troca, o Planalto conseguiu retirar do texto um dispositivo que garantia que ao menos 60% do excedente em óleo fosse para a União, ponto que gerava preocupação por poder afastar investidores às vésperas do leilão do campo de Libra, na bacia de Santos, previsto para outubro.

 

O acordo dos royalties foi costurado a partir de um mutirão de reuniões de ministros com bancadas aliadas e a entrada em campo da própria presidente Dilma Rousseff, que, na segunda-feira, 12, recebeu lideranças da Câmara para debater a matéria.

 

A redação final foi acertada durante esta quarta-feira entre líderes da base com os ministros Aloizio Mercadante (Educação) e Ideli Salvatti (Relações Institucionais). Também foi à reunião da base o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), algo incomum. Ele justificou que foi ao encontro para garantir que saísse um acordo, de modo que a semana não se encerrasse apenas com a aprovação do Orçamento impositivo (aprovado na terça-feira, 13, contra a vontade do Planalto).

 

Transição. O principal dos recursos que constituem o fundo social do pré-sal, uma espécie de poupança constituída com os recursos do petróleo, será destinado à educação de forma provisória. Ao longo de 35 anos, segundo Mercadante, haverá uma transição gradual do capital do fundo para os seus rendimentos, solução que uniria “a urgência e a prudência” de contemplar de forma imediata a educação e garantir recursos para as gerações futuras. Essa transição será definida a partir de um projeto enviado ao Congresso após a sanção presidencial. Pelo texto aprovado nesta quarta, o fundo social do pré-sal representaria uma poupança de cerca de R$ 368 bilhões ao longo das próximas três décadas.

 

Caso fosse aprovada a proposta original do Senado, como vinha defendendo o governo, ele disse que o valor chegaria a R$ 736 bilhões, mas os aportes no médio prazo na educação seriam menores. “O projeto da Câmara olha a educação com urgência, e coloca mais recursos no princípio. Já nos últimos 10 anos, começa a cair fortemente”, avaliou Mercadante. “O Senado é a prudência; a Câmara é urgência. Fizemos uma mescla das duas Casas”, resumiu.

 

Durante a tramitação do projeto no Congresso, o governo vinha resistindo a tocar no capital do fundo social do pré-sal. Após uma série de reuniões com bancadas na terça-feira, a ministra Ideli Salvatti argumentou que isso poderia trazer consequências econômicas para o País. “Seria muito ruim mexer no capital do fundo. O fundo social é de fundamental importância. É uma estabilidade para evitar desindustrialização e o desaquecimento da produção brasileira".

 

A defesa pelo uso do capital do fundo social do pré-sal foi capitaneada pelo líder do PDT na Câmara, André Figueiredo (CE). “O projeto do Senado ia destinar recursos completamente insuficientes para a educação nos próximos 10 anos”, justificou.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/08/2013

 

 

 

Fazenda pode redirecionar cobrança fiscal a sócio

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança independe da apuração sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa do administrador. A decisão foi proferida por maioria de votos em um julgamento polêmico que entrou na pauta na noite de ontem.

 

Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para os tribunais do país. Na prática, os ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 

Ao analisar o caso de um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a reinterpretação da súmula. Para ele, a administração fiscal deveria primeiro apurar o motivo da dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu abuso. "Sem isso, há apenas indício de dissolução, mas não há título executivo que autorize o Fisco a constranger o patrimônio do sócio", disse. "O objetivo é disciplinar a atividade tributária porque a Fazenda não tem o poder que quer", completou.

 

A maioria dos ministros da seção, porém, foi contra o entendimento de Napoleão. Para eles, se houve presunção de dissolução irregular, constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser redirecionada. "Ninguém mais do que eu defendeu tanto os contribuintes nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir", afirmou a ministra Eliana Calmon. "O redirecionamento não significa que o sócio terá que arcar com o tributo. Cabe defesa", disse o ministro Arnaldo Esteves Lima.

 

Apesar de existir súmula sobre o tema, advogados apontam que as decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três sessões de julgamento, por exemplo, a 2ª Turma da Corte impediu a Fazenda Nacional de redirecionar uma cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por maioria de votos, significou uma reviravolta no entendimento dos ministros sobre o caso. Em março, a turma havia chancelado a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por não haver provas de que estava fora do quadro de funcionários no momento da dissolução irregular da companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.

 

"Temos notado que os precedentes da seção não têm sido automaticamente aplicados. Há uma análise de cada caso", afirmou a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pelo caso

 

A 1ª Seção - que uniformiza os julgamentos sobre questões tributárias - também já impôs condições. Nos casos das empresas que fecham as portas para fugir do pagamento de credores, por exemplo, os sócios só podem ser responsabilizados se trabalharem na companhia no momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou contra a lei.

 

No caso analisado, o gerente trabalhou na empresa por dois anos - de julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo testemunhas ouvidas no processo, a fábrica estaria desocupada desde dezembro de 1998. O TRF da 4ª Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser responsabilizado pelo pagamento porque os débitos foram abertos durante a sua administração.

 

A dívida referente ao PIS, Cofins e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e o pagamento está garantido, segundo a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa. "O imóvel da empresa está penhorado. Esse é outro grande problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os sócios o valor integral da dívida", disse, acrescentando que seu cliente foi intimado a garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias quando o débito já estava sendo cobrado na Justiça.

 

Fonte: Valor Econômico, de 15/08/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/08/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/08/2013

 
 
 
 

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