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Set
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Resolução PGE-15, de 11-09-2015

 

Altera o artigo 1º da Resolução PGE-139, de 08-04-2002

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/09/2015

 

 

 

Projeto de lei quer ampliar para três anos período de vacância do novo CPC

 

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que pretende adiar a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. O PL 2.913/2015 dá nova redação ao artigo 1.045 da Lei 13.105/2015 e altera de um para três anos o prazo para que o texto sancionado em março deste ano passe a valer, a contar da data de sua publicação oficial. Se a medida for aprovada, o novo CPC deverá entrar em vigor somente em 2018.

 

O autor do projeto é o deputado Victor Mendes (PV-MA). Na justificativa, ele afirma que o novo CPC fará mudanças radicais no sistema processual civil brasileiro e que ainda há, mesmo depois de intensas discussões, conceitos sem definições. Para ele, é preciso amadurecer o novo código.

 

“Mesmo após a publicação do novo diploma legal, vários conceitos permanecem sem exata definição, muito embora a doutrina e a comunidade jurídica em geral já tenham se debruçado fortemente sobre o texto. Dita imprecisão, para além de causar diversidade de entendimentos no dia a dia forense, pode provocar insegurança quando do emprego das recentes regras procedimentais, que serão imediatamente aplicadas após a vigência”, explica o deputado.

 

Outro ponto apresentado pelo parlamentar como justificativa para aumentar o vacatio legis é a necessidade de o Judiciário se estruturar para atender aos dispositivos da nova lei. “A superior instância é o exemplo mais nítido da necessidade de ajuste do Poder Judiciário ao modelo ditado pelo novo código, pois, ao retirar o exame de admissibilidade dos recursos dos tribunais ordinários, concentrou a análise preliminar de toda a avassaladora gama de recursos destinados às instâncias especial e extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente, cortes que já convivem com extremas dificuldades de funcionamento, mercê da sobrecarga de processos que recebem diuturnamente”, diz.

 

O projeto conta com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros. O presidente da entidade, João Ricardo Costa, avalia positivamente a proposta e entende ser imprescindível o elastecimento do período de vacatio legis. “O prazo determinado na lei sancionada é demasiadamente escasso para que uma norma tão complexa produza efeitos no ordenamento jurídico nacional de forma quase que imediata”, alerta.

 

Costa também destaca que ainda há muita insegurança em volta do novo CPC e reforça que a extensão do prazo pode ser uma oportunidade para discussão de pontos importantes que ficaram fora do texto sancionado. “Podemos buscar outros caminhos para a coletivização dos litígios de danos massificados no primeiro grau, que foi vetado pelo Poder Executivo. Isso permitirá resolver litígios de forma integral na sociedade. Acreditamos que esse é um dos únicos caminhos para garantir a celeridade que todos esperam com o novo código”, acrescenta.

 

O deputado Victor Mendes aponta também na justificativa do projeto que o pedido para aumentar o prazo para que o novo CPC entre em vigor é um pedido dos corregedores-gerais dos tribunais de Justiça. No fim de agosto, durante o encontro nacional do colegiado da categoria, eles aprovaram a tese defendida pelo corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, de que as cortes precisam de mais tempo para adequar diversos procedimentos trazidos pelo novo CPC.

 

O PL 2.913/2015 foi apresentado no Plenário da Casa na terça-feira (8/9) e aguarda parecer do presidente da Câmara.

 

Fonte: Conjur, de 12/09/2015

 

 

 

RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá qual é o órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. A matéria constitucional, em debate no Recurso Extraordinário (RE) 848826, teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte. O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das contas que prestou quando era prefeito. Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990. Também alega que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da Constituição Federal.

 

Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90”. Ainda de acordo com a decisão do TSE, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo da LC nº 64/90. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”. Segundo o ministro, acórdãos da Segunda Turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14310). De outro lado, ressaltou que a Primeira Turma (Rcl 11478) e o Plenário (Rcl 11479) tem precedentes em sentido contrário. “É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme”, avaliou, ao acrescentar, portanto, que a presente questão constitucional “tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte”. Por fim, ao frisar a necessidade de um pronunciamento específico do Plenário sobre o assunto, o relator destacou que os ministros têm decidido a matéria de modo diverso. Conforme ele, recentemente, a controvérsia vem sendo apreciada pelo Tribunal principalmente em reclamações nas quais são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849, 1779 e 3715 em que, respectivamente, foram julgadas inconstitucionais normas dos Estados do Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins sobre a competência das respectivas Cortes de Contas.

 

Fonte: site do STF, de 14/09/2015

 

 

 

Impacto da pauta-bomba é estimado em R$ 284 bi

 

O governo Dilma Rousseff acompanha com apreensão a tramitação de 19 projetos no Congresso que, juntos, compõem a “pauta-bomba” das contas públicas. Não há cálculo de impacto para todos os projetos, mas para aqueles em que há, a estimativa de “gastos extras” é gigantesca: R$ 283,8 bilhões entre aumento de despesas e perda de receita, distribuídos em cinco anos. Esse volume de recursos equivale a cumprir a meta fiscal oficial do ano que vem, de 0,7% do PIB, por sete anos consecutivos. A lista de projetos acompanhada pelo governo, segundo levantamento do Estado, tem como peça de maior impacto uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que eleva o piso federal para profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), que custaria R$ 270 bilhões em cinco anos. Essa PEC eleva dos atuais 15% sobre a receita corrente líquida para 18,7%. Em tramitação em comissão especial no Congresso, essa proposta supera as regras do Orçamento impositivo, no qual o governo se comprometeu a aplicar até 15% da receita corrente líquida de forma escalonada em cinco anos.

 

Outros dois projetos da pauta-bomba criam carreiras de analistas e técnicos na Defensoria Pública da União semelhantes às do Judiciário. Essas propostas, juntas, poderiam aumentar os gastos neste ano em R$ 112,9 milhões e, no ano que vem, em R$ 520 milhões. Além disso, não há previsões orçamentárias para eles, o que exigiria esforço legal para alterar os orçamentos de cada ano. Esses projetos estão em análise na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara. Outro projeto, na mesma comissão da Câmara, cria uma gratificação a servidores efetivos da Justiça Eleitoral. Caso seja aprovado, ele vai forçar gastos extras de R$ 550 milhões em 2015.

 

Preocupa também o governo o texto que amplia os limites de faturamento de empresas para serem incluídas no regime especial do Super Simples, aprovado na Câmara na semana passada. O projeto, ao longo de três anos, vai forçar uma perda da ordem de R$ 11,4 bilhões. A PEC 443, que vincula os subsídios concedidos aos servidores da Advocacia-Geral da União a 90,2% do obtido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, que aguarda votação em 2.º turno no plenário da Câmara, adicionaria R$ 1 bilhão em despesa federal, por ano. Outro projeto concede um reajuste de 29% a 69,5% na remuneração de cargos em comissão e de funções de confiança no Tribunal de Contas da União (TCU), porcentuais bem superiores aos concedidos pelo governo aos servidores do Executivo. Na pauta de comissão da Câmara, a proposta aumentaria em R$ 121,8 milhões os gastos federais, somente em 2015. FGTS. Outros quatro projetos “perigosos” para as contas públicas estão em tramitação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara e envolvem o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Não há impacto calculado desses projetos, mas o governo teme especialmente o Projeto de Lei Parlamentar 51, que extingue progressivamente a multa adicional de 10% sobre o saldo do FGTS paga pelas empresas nas demissões sem justa causa. A Caixa arrecadou R$ 4,1 bilhões com esse adicional do FGTS ao longo do ano passado.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/09/2015

 

 

 

Tribunal do Rio começa a pagar auxílio-educação

 

O Tribunal de Justiça do Rio iniciou, na terça (8), o pagamento de um auxílio-educação a funcionários que tenham filhos entre 8 e 24 anos. Com a medida, passam a ser sete os benefícios concedidos a juízes e desembargadores lotados no tribunal mais rico do país. Da adoção ao funeral, os magistrados têm garantido o auxílio com dinheiro público. Isso sem contar diárias por viagens, além de gratificação por exercer funções nas eleições ou dirigir fóruns. O salário base de um desembargador no Rio é de R$ 30.471,08. "A perda de poder aquisitivo não conhece rubrica, vitimando a todos indistintamente. O auxílio serve como estímulo", afirmou o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, presidente do TJ do Rio, ao justificar o pedido do benefício, em maio, à Alerj (Assembleia Legislativa). Para juristas e magistrados ouvidos pela Folha, o auxílio, chamado de "penduricalho", garante um aumento nos vencimentos da categoria no Rio. O dinheiro para o pagamento do auxílio sai do Fundo Especial do TJ. Até a sexta (11), a arrecadação do fundo chegava a R$ 1 bilhão. O impacto do novo benefício no orçamento do tribunal será de R$ 130 milhões em 2016, segundo o próprio TJ. Até o momento, 359 dependentes de magistrados estavam inscritos para obter o benefício. Cada um receberá um auxílio-educação de R$ 953,47. Os benefícios para educação, alimentação e moradia vêm sendo tema de discussão no plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Há um projeto para incluí-los na Lei Orgânica da Magistratura, que rege a atuação de juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores. Diferentemente dos tribunais de outros Estados, que têm a verba sob gestão dos governadores e recebem percentuais para seus gastos, o TJ do Rio tem um fundo próprio. "O dinheiro do fundo se destina a melhorias na Justiça e não à educação de filhos de magistrados. Os juízes ficam inventando penduricalhos que servem apenas para aumentar nosso desgaste diante da sociedade", disse o desembargador Siro Darlan, contrário ao pagamento do benefício.

 

Presidente do TJ do Rio diz que medida estimula

 

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, não concedeu entrevista à Folha, apesar do pedido feito pela reportagem. Quando a Alerj (Assembleia Legislativa) do Rio aprovou o pedido de pagamento de auxílio-educação a magistrados, em maio, o desembargador falou que a medida "vai influir positivamente no estímulo aos magistrados e servidores". O benefício começou a ser pago na terça-feira (8). O desembargador Carvalho disse, no momento da aprovação pelos deputados estaduais, que "a perda de poder aquisitivo não conhece rubrica, vitimando a todos indistintamente". Na ocasião, o desembargador também defendeu a concessão do benefício porque, segundo ele, os magistrados passaram quatro anos sem reajuste salarial. "Houve um congelamento. O benefício seria um mecanismo de compensação", afirmou, no último dia 27 de maio, em entrevista à rádio CBN.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/09/2015

 

 

 

Judicatura e dever de recato

 

Por Ricardo Lewandowski

 

É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados.

 

A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige.

 

O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência.

 

O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.

 

A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

A Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério".

 

O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.

 

Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.

 

Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.

 

Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição.

 

Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.

 

O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções.

 

Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia.

 

RICARDO LEWANDOWSKI, 67, professor titular da Faculdade de Direito da USP, é presidente do STF - Supremo Tribunal Federal e do CNJ - Conselho Nacional de Justiça

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 13/09/2015

 

 

 

Missão Invisível

 

Por Cyro Saadeh

 

O direito mais confunde que explica, e se afugenta daqueles que deveria alcançar, que é a população. Disso poderia se extrair que os juristas são, em grande parte, sádicos, o que não parece ser uma mentira absurda, ainda mais se notarmos como os processos, judiciais e administrativos, criam monstros nas mentes dos jurisdicionados e dos próprios operadores do direito, devido à lentidão e complexidade incompreensíveis para a maioria.

 

A terminologia e as denominações utilizadas no mundo do Direito também criam embaraços e ainda dão verdadeiros nós até na cabeça de bacharéis em direito. O exemplo clássico é o do termo procurador. Procurador do Estado; Procurador do Município; Procurador da República; Procurador do Trabalho; Procurador de Justiça.

 

Sim, todos esses cargos são de procuradores, mas eles não integram a mesma carreira. Os três últimos, Procurador da República, Procurador do Trabalho e Procurador de Justiça, são membros do Ministério Público. O primeiro do MP Federal; o segundo do MP do Trabalho; e o último do MP dos Estados, em Segunda Instância. Mas, e os procuradores do Estado e do Município? Quem são eles e o que fazem?

 

Para quem não sabe, Procurador do Estado e Procurador do Município não são membros do Ministério Público. São advogados dos entes federados respectivos. Sorte que a União, pelo menos ela, utiliza uma terminologia de mais fácil compreensão: advocacia da União.

 

Bem, foi preciso expor tudo isso para chegar na denominação que realmente nos interessa para esse texto: Advocacia pública.

 

A advocacia pública está prevista na Constituição Federal nos seus artigos 131 e 132, que tratam da advocacia de Estado, tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. Tais dispositivos estabelecem que o ingresso nas carreiras se dá mediante concurso público, cabendo aos profissionais a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

 

Como soa simples, sem polêmica ou novidade, os advogados públicos submetem-se aos comandos maiores dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

 

Contudo, o advogado público deve atentar-se a também e principalmente a outros princípios maiores, como orientador do Poder Público ou em suas manifestações perante o Poder Judiciário.

 

Embora em 1988 o advogado público tenha sido inserido no rol de função essencial à Justiça e de corresponsável pelo fortalecimento da cidadania e da democracia, os entes federados, além de não terem reconhecido essa missão Constitucional, continuam a exigir dele atitude incompatível. E o pior, suas próprias instituições vedam uma atitude mais efetiva e coerente com a garantia da efetividade dos direitos humanos, apresentado pela inovadora Constituição de 1988.

 

A Constituição Federal de 1988, carinhosamente chamada de Constituição Cidadã, apelido inicialmente dado por Ulysses Guimarães, político brasileiro que foi integrante da advocacia pública paulista, é vasta na proteção de alguns valores e direitos que julga mais relevantes à construção permanente da Democracia e da Cidadania.

 

Como dispõe a Constituição Federal, qualquer ação da Administração Pública, de todos os entes federativos, deve ter como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição Federal). Seria esse princípio, em especial, a própria razão de ser do ato administrativo, inclusive. Assim, não poderia o administrador fugir desse comando, não bastando fundamentar nos princípios menores da economicidade e do suposto interesse público, por exemplo, devendo harmonizar suas ações, propostas e atos administrativos com os próprios fundamentos da República, e logo no artigo 1º vem o principal deles, o compromisso com a dignidade da pessoa humana.

 

Contudo, como mencionado acima, essa atuação não é a regra e o advogado público vem agindo da mesma forma que vinha fazendo antes de 1988, há quase três décadas, baseando sua postura na área da consultoria ou judicial sem respeitar a dignidade da pessoa humana, ou seja, os direitos fundamentais, os quais, através de sua correta orientação, deveria visar assegurar.

 

Pode-se afirmar que o advogado público é, antes de tudo, advogado de princípios e dos princípios fundamentais. Não é um advogado privado, que tem como base a mera confiança outorgada pelo contratante. O seu cliente não é o partido governante ou o próprio mandatário, mas o Estado, representado pelo conjunto de valores trazidos pelo ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Constituição Federal. E o princípio maior assegurado pela Constituição da República é a dignidade da pessoa humana, ou seja, os direitos humanos.

 

Dessa forma, o compromisso do denominado advogado público, como definido na Constituição Federal, é com o permanente fortalecimento da Democracia e da cidadania e do respeito aos direitos fundamentais, tendo como missão institucional o alcance dos propósitos trazidos pelas Constituições e não a vontade muitas vezes desvairada do governante de plantão.

 

O profissional da advocacia pública é uma peça de apoio ao fortalecimento da democracia e da cidadania, ao lado do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas cabe a esse profissional a missão mais difícil, a de alterar, intrinsecamente, a postura arredia e a cultura de desrespeito do Poder Executivo a direitos fundamentais dos cidadãos e a falta de interesse em investir esforços e recursos na promoção dos direitos humanos. A luta do advogado público é árdua, complicada e arriscada, pois tem que orientar a máquina pública muitas vezes de forma contrária aos interesses pessoais, nada públicos, do administrador e do próprio Chefe do Poder Executivo.

 

O Brasil e os entes federativos são contumazes violadores dos direitos humanos, desde a sua independência, e isso não mudou muito de lá para cá. Ainda há muitas execuções, tortura, desrespeito com as minorias, salário mínimo vil e tantas outras questões que afetam a todo instante, e em todos os lugares deste País, os direitos e a dignidade da pessoa humana.

 

O que não é refletido, mas entendo importante, é que a cultura de respeito aos direitos humanos nunca será assegurada se não advier inicialmente daquele que tem a missão de orientar o administrador, que é o advogado público.

 

Porém, muitos que comandam a advocacia pública e mesmo os próprios advogados públicos, de forma sádica ou não, não conseguem ou preferem não enxergar essa importante missão. Optam por esperar uma “possível” e natural iniciativa do próprio administrador, se esquecendo que a população aguarda por uma atitude decente do Executivo desde a independência, ou seja, há aproximadamente 200 anos.

 

É passada da hora, portanto, da advocacia pública repensar a sua forma de agir diante da sua missão Constitucional que está a completar quase três décadas. Sua omissão, além de caracterizar clara afronta à Constituição, vem permitindo a constante violação aos direitos humanos.

 

Ser advogado público é uma missão! Uma Missão Constitucional! E em razão disso a sua atividade é muito mais relevante do que julgava ser em relação à Constituição, à Administração, à própria população e à consolidação da cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana!

 

Se por um lado o advogado público é merecedor de todo o nosso respeito, por outro necessita adotar uma postura mais contundente e condizente com a sua missão de orientar o administrador, visando com isso garantir a implementação e a execução dos direitos fundamentais, que, passadas quase três décadas, não pode mais ser considerada uma missão invisível.

 

Num momento em que a política é passada a limpo e que as instituições são chamadas a cumprir o seu papel Constitucional, não pode a Advocacia Pública continuar a vergar-se sem enxergar o horizonte Constitucional.

 

Cyro Saadeh é advogado público, Procurador do Estado de São Paulo e membro do Olhares Humanos

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, 11/09/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/09/2015

 
 
 
 

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