APESP

 
 

   

 

 


Resolução PGE - 27, de 4-9-2006

Constitui Grupos e Unidades de Trabalho para colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos

O Procurador Geral do Estado-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 9º da Resolução 24, de 28/08/2006, resolve:

Artigo 1º - Ficam constituídos Grupos e Unidades de Trabalho no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, visando à elaboração de inventário do arquivo existente e de relatório dos documentos localizados no respectivo órgão, sob orientação da Comissão de Avaliação de Documentos.

Artigo 2º - Os Grupos e Unidades de Trabalho serão integrados pelos Procuradores do Estado e Servidores Administrativos, cujos nomes estão no Anexo, que faz parte integrante desta.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Assessoria Jurídica do Governo - Luiz Justo Severo Tordino

Centro de Estudos - Aldo Souza Rosa

Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - Kátia

Auricchio - (Coordenadora); Denise Teixeira; Maria Olívia Esteves Cavalheiro

Centro de Recursos Humanos - Mercia Marques Lopes

Conselho - Maria José Marin

Corregedoria - Paulo Sérgio Montez - (Coordenador);Edivaldo Virgilino dos Santos; Célia Soares de Miranda

Departamento de Administração - Vera Lúcia Marreiro

Procuradoria Administrativa - Edvam Pereira Miranda

Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios - Nivaldo Mimessi -  Coordenador); Ricardo Wanderley Martineli; Maria de Lourdes de Barros Penteado; Sonia Cleide Ruiz Paggioro

Procuradoria do Patrimônio Imobiliário – Lindamir Monteiro da Silva

Procuradoria Fiscal - Maria Lia Pinto Porto Corona - (Coordenadora); José Sales Guimarães; Jussara Andrade Moura

Procuradoria Judicial - Valdir Bosco da Silva

Procuradoria Regional da Grande São Paulo - Maria Regina Domingues Alves - (Coordenadora); Neide Kaeser Lopes dos Santos]

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Plenário do STF declara constitucionalidade do regime de substituição tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o Recurso Extraordinário (RE) 266602, para declarar a constitucionalidade do regime de substituição tributária "para frente"  (recolhimento de maneira antecipada, sobre base de cálculo presumida) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações de distribuição de petróleo e derivados.

O pedido

O RE foi interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) para questionar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que sustentou a constitucionalidade do regime de substituição tributária e manteve sua aplicação ao Convênio 10/89, que autorizou a exigência do regime a partir de 1º/03/1989, apesar de ter sido publicado em 30/03/1989.

A empresa sustentou que o Convênio ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o art. 150, III, letra “a”, da Constituição Federal (CF) [que veda a cobrança de tributos em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado]. O Convênio foi publicado em 30/3/1989, mas suas cláusulas 5ª e 6ª determinavam que a regra aplicava-se a operações realizadas a partir do primeiro dia do mesmo mês.

Alegava ainda a BR Distribuidora que a substituição tributária só poderia se dar mediante lei complementar e não por convênio. Acrescentava que, de acordo com o artigo 155, X, letra “b” da CF, operações interestaduais com derivados de petróleo não estariam sujeitas à incidência de ICMS.

O julgamento

Em seu voto, a ministra-relatora Ellen Gracie ressaltou que a Corte já firmou entendimento sobre o substituição tributária “para frente” quando reconheceu a ausência de qualquer restrição constitucional que impeça os estados federados e o Distrito Federal a instituírem a substituição tributária como forma de recolhimento do ICMS.

Quanto à suposta ilegalidade da cobrança de ICMS em operações interestaduais com derivados de petróleo, a ministra informou que a matéria não foi prequestionada. De acordo com as súmulas 282 e 356 do STF, o prequestionamento do tema é condição necessária para apreciação da matéria em Recurso Extraordinário.

Assim, restou ao Plenário a análise da possibilidade de julgar a aplicação do regime de substituição tributária desde o primeiro dia do mês de março de 1989, já que o Convênio 10/89 foi publicado no penúltimo dia daquele mês.

O voto da relatora

Neste regime tributário, declarou a relatora, “a exigência da quitação do tributo surge antes mesmo da ocorrência do fato ensejador da obrigação tributária – o fato gerador”. O princípio da irretroatividade em matéria tributária preserva fatos geradores já realizados imunizando o contribuinte contra novas regras impostas pela legislação. Para Ellen Gracie, no caso da BR Distribuidora, “não poderia o Fisco estadual exigir a quitação do tributo antes de investir o contribuinte na condição de substituto tributário”.

A ministra acrescentou que o Convênio 10/89 “sequer instituiu a substituição tributária das empresas distribuidoras de combustíveis, pelo ICMS devido por revendedores varejistas do produto”, mas somente autorizou o estado a fazê-lo deixando claro que o nascimento da obrigação tributária se dá “quando promoverem a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado em seu território”.

Para a relatora, as remessas de derivados de petróleo encaminhadas aos postos varejistas até 30 de março de 1989 – data da publicação do Convênio – não poderiam ensejar a cobrança de ICMS devido por substituição, conforme a cláusula quinta da norma, que previa a cobrança para operações realizadas a partir de 1º de março daquele ano.

Assim, o STF, por maioria, acompanhou a relatora e deu provimento parcial ao RE 266602. Vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF


Estado requer suspensão de decisão que ordenou devolução imediata de ICMS para empresas

A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) ajuizou a Reclamação (RCL 4600), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça baiano (TJ-BA) que obrigou o governo estadual a restituir imediatamente a duas empresas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor de R$ 3,2 milhões.

A Checon Distribuidora e Transportadora e a Idabel Distribuidora de Alimentos conseguiram na primeira instância e no TJ-BA a devolução do ICMS, sob a alegação de que a sistemática da substituição tributária para frente é inconstitucional.

Por meio desse sistema especial de tributação, o imposto é arrecadado uma única vez – e não ao longo da cadeia produtiva – de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei. Assim, as empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e também pelos distribuidores, por exemplo.

Na decisão do Tribunal baiano, um indústria de cerveja e um banco foram obrigados a transferir para a Checon e a Idabel o valor de R$ 2,1 milhões. Com as derrotas na primeira e segunda instâncias, o Estado da Bahia ingressa agora com a reclamação no STF ao sustentar que, conforme a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851, só cabe restituição às empresas, quando não ocorrer fato gerador presumido – isto é, situação definida em lei que enseja a cobrança do ICMS, independentemente de qualquer contraprestação a ser realizada pelo Estado.

“As rés (as empresas) requerem a devolução do imposto pago a maior, quando o fato gerador presumido é maior do que o efetivo preço de revenda das mercadorias comercializadas”, afirma o governo do Estado. “Portanto, não se trata de hipótese de devolução de ICMS substituído de fator gerador não realizado”, completa, ao ressaltar que a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido esse mesmo entendimento.

Dessa forma, a Procuradoria Geral da Bahia requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-BA, que garantiu às duas empresas direito à restituição imediata do ICMS. No mérito, a PGE-BA pede a cassação da decisão do TJ baiano que favoreceu a Checon e a Idabel. O ministro Gilmar Mendes é o relator da Reclamação 4600.

Fonte: STF

 


ICMS da cana cresce e impulsiona economia de 85 cidades de SP

A expansão do setor sucroalcooleiro no Estado de São Paulo, maior produtor do país, elevou a arrecadação de ICMS e desencadeou um movimento migratório em 85 municípios. Com mais habitantes e dinheiro no caixa, essas cidades estão passando por um período de transformação - não só agrícola, com o avanço rápido da cana, mas de consumo e investimentos em áreas como saúde e educação.

Pesquisa realizada pelo Instituto de Economia da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto mostra um incremento significativo da arrecadação do imposto nos últimos dois anos. Em 2005, ela cresceu 22% em relação a 2004, e no primeiro semestre deste ano, mais 40% em relação ao mesmo período do ano passado, sempre em termos nominais, sem descontar a inflação. No país, nas mesmas comparações, o recolhimento deste tributo subiu 12% e 8,7%.

O crescimento muito acima da média nacional reflete o incremento da economia nestes municípios que têm forte influência da cana. Das 85 cidades pesquisadas, apenas duas não estão ligadas diretamente à atividade canavieira: Cristais Paulistas e Itirapuã.

Antes do boom da cana, a arrecadação total de ICMS nas cidades estava estacionada ou registrou altas medíocres. Em 2000, ela somou R$ 798,8 milhões, valor que caiu para R$ 780 milhões em 2003 e subiu até os R$ 1,107 bilhão de 2005. De janeiro a junho, a arrecadação já totaliza R$ 754,9 milhões. "Há casos de cidades, cuja arrecadação cresceu mais de 10 vezes desde 2000", diz Antonio Vicente Golfeto, diretor do Instituto de Economia da Associação Comercial de Ribeirão Preto, e autor do estudo.

A redução da alíquota do ICMS sobre o álcool em São Paulo (de 25% para 12%), adotada no final de 2003, reduziu a informalidade e acabou elevando a arrecadação do imposto sobre os combustíveis, fazendo parte do dinheiro antes sonegado, circular entre os municípios. "As cidades também vão se beneficiar com a maior demanda pelo álcool no país", diz Golfeto.

O Valor apurou o que ocorreu em cinco cidades, onde o cruzamento dos dados de arrecadação e população é mais expressivo. Em Serrana, a atividade canavieira, com duas usinas (Usina da Pedra e Nova União), responde por 80% da arrecadação do ICMS do município, segundo Evandro Viana, diretor de Fazenda, da Secretaria Municipal de Serrana. A cidade fez pesados investimentos em infra-estrutura para acompanhar o crescimento da população, por conta da migração dos trabalhadores para as usinas. "Temos duas novas escolas públicas e um novo hospital em construção", afirma Viana. Este ano, até junho, a arrecadação de ICMS na cidade já supera todo o valor de 2005.

A Usina da Pedra é uma espécie de patrocinador cultural da cidade. Doou um prédio para a construção da Fundação Cultural de Serrana, que incentiva atividades como balé, teatro e música, segundo Márcio Cavalheire, gerente da divisão de administração da usina.

O município de Ibaté, localizado entre Araraquara e São Carlos, está sendo beneficiado diretamente pelo valor adicionado gerado pela Usina da Serra, do grupo Cosan, e indiretamente pelas plantações de cana da usina Corona, também da Cosan, instalada em Araraquara. O resultado é que o valor adicionado do município - fator de maior peso no cálculo do repasse do ICMS feito pelo Estado - saltou de R$ 45 milhões em 2000 para R$ 149 milhões em 2005.

O emprego na lavoura e salários iniciais maiores atraíram também um número significativo de trabalhadores, na maioria nordestinos, aos canaviais. A população de Ibaté subiu de 26 mil para quase 31 mil habitantes nos últimos cinco anos. "No decorrer do tempo, as pessoas foram ficando", afirma Angelo Lorençone, presidente da Associação Comercial da cidade. "Eles não voltam porque aqui tem trabalho. Muitos funcionários da usina até mandam a cesta básica de ônibus pra sua terra natal".

O fato de ter mais habitantes também deverá ser refletido no repasse do ICMS a esses municípios, já que o Estado considera o tamanho da população no cálculo do imposto. "Hoje, esses números não alteram nada porque a Secretaria da Fazenda se baseia nos dados do Censo. Mas com a atualização dos números em 2010 sentiremos a mudança", diz Lorençone.

Famosa por sua criação de gado nelore, Barretos também está se adaptando aos novos tempos. A pecuária continua sendo a principal atividade, mas a cana subiu para terceira posição nos negócios locais, atrás apenas da laranja. Hoje a cidade conta apenas com plantações de cana, mas a expectativa está na chegada de duas usinas de açúcar e álcool ao município: São José, do grupo Tereos, e Santa Elisa.

"A tendência de substituição de culturas tem sido forte na região. E a cana está chegando porque ela é que dá melhor retorno e tem um ciclo de vida extenso", diz o secretário de Finanças Robson Moreira Couto. Segundo ele, 10% do ICMS arrecadado por Barretos vem dos produtores de cana. Com a chegada das usinas, porém, esse percentual deve atingir 22% e gerar três mil empregos diretos e indiretos.

Assim como nos outros exemplos, Barretos também viu sua população crescer em cinco anos: de 103 mil para 109 mil. "O lado ruim é que aumentarão também os problemas, como na área de saúde. Como conseguiremos atender tanta gente?", questiona o secretário.

Em Américo Brasiliense, onde a população pulou de 28 mil para 32 mil e o valor adicionado de R$ 56 mil para R$ 166 mil, as indústrias metalúrgicas também ganharam destaque com o avanço da cana na região. Octávio Dotoli, ex-prefeito e atual diretor de gabinete da prefeitura da cidade, conta que muitas indústrias de bens de capital e de base foram para região acompanhando o crescimento da cana.

Para Golfeto, responsável pelo estudo de arrecadação do imposto, as cidades são beneficiadas pelo desenvolvimento provocado pela expansão canavieira, movimento já observado no Estado na década de 30 com os cafezais. "O boom do álcool ajuda a consolidar essa expansão."

Fonte: Valor Econômico, de 14/09/2006

 


Posto contesta execução movida por escreventes

Um posto de gasolina paulistano conseguiu suspender os efeitos de uma citação em uma execução fiscal referente à cobrança de ICMS, emitida pela Vara das Execuções Fiscais do Estado. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento deferido pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Segundo o advogado do Auto Posto Columbus, da Vila Formosa, Carlos Alberto Curia Zanforlin, a argumentação que provocou a suspensão da execução foi a de que o fórum de execuções de São Paulo teria editado uma norma interna - a Ordem de Serviço nº 84, de 2005 - que autoriza os escreventes dos cartórios judiciais a indeferirem ou deferirem - caso da execução que tinha o posto como réu - as petições iniciais de execução, função privativa do juiz, de acordo com o artigo 162 do Código de Processo Civil (CPC).

O agravo foi deferido contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que, segundo Zanforlin, responsável pela consultoria Central de Postos, especializada no setor, teria se beneficiado da celeridade, ilegal segundo ele, na execução. Isso porque se as execuções fiscais puderem ser conduzidas por escreventes, é justamente a Fazenda quem ganha na luta contra o prazo prescricional de cinco anos para cobrar dívidas dos contribuintes. "Detectei isso quando fui defender um cliente em sede de execução judicial e não encontrei a assinatura do juiz recebendo a petição inicial", diz. "A dívida fiscal tem cinco anos de prazo, que só é interrompido mediante a citação regular e válida do devedor", avalia. Segundo ele, a decisão já forma jurisprudência e pode provocar prescrições em um "volume inimaginável".

O advogado argumenta que não é possível nem mesmo obter cópia da ordem de serviço que ele cita no fórum, com o argumento de ser apenas uma norma interna. O TJSP, procurado pela reportagem, informou que a Ordem de Serviço nº 84 não trata do assunto, e que apenas o Provimento nº 11, de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça, fala sobre autorizações para recebimento da petição inicial, mas não autoriza escreventes a deferirem processos.

Fonte: Valor Econômico, de 14/09/2006

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Procuradores do Estado e Estagiários da PGE que estão abertas as inscrições para o Painel Prescrição no Novo Código Civil, que será realizado no auditório da sede social da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, situada na Rua Tuim, 932 - Moema, no dia 29 de setembro de 2006, das 9h00 às 18h30 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado- Centro de Estudos

 


ANDPU reclama instalação de Defensoria em SC

A Associação Nacional dos Defensores Públicos da União está preparando uma Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a Constituição de Santa Catarina. De acordo com a ANDPU, a Carta catarinense impede a instalação da Defensoria porque prevê que a assistência jurídica gratuita deve ser prestada por advogados por meio de convênio do estado com a OAB.

O presidente da ANDPU, Holden Macedo, tem certeza da vitória caso encaminhe a ADI ao Supremo Tribunal Federal. “Temos certeza de que o STF vai aplicar o princípio da simetria e afirmar que a Constituição do estado está em conflito com a Constituição de 88. A assistência gratuita é de responsabilidade da Defensoria Pública”, afirma.

Macedo defende que o convênio utilizado em Santa Catarina é inconstitucional e está desagradando os próprios advogados que prestam o serviço. O juiz convoca a OAB para definir um advogado em determinada causa, que por sua vez recebe seus honorários pagos pelo estado. “Os conveniados estão insatisfeitos com os termos do convênio e, ultimamente, não têm recebido seus honorários.”

O presidente da ANDPU ressalta que a ADI será uma medida extrema porque, antes de decidir ajuizar a ação, a associação está tentando uma alternativa pela via política. “Primeiro estamos tentando trabalhar no âmbito político, conversando com o governador e a Assembléia Legislativa do estado para tentar convencê-los a mudar a Constituição”, afirma Macedo.

No dia 27 de o presidente da ANDPU se reunirá com alunos e professores da Universidade de Chapecó (SC) em ato público. A idéia é iniciar um movimento social para tentar convencer as forças políticas do estado a implantar a Defensoria Pública nos moldes em que prevê a Constituição Federal

Fonte: Conjur




VOTO: Aperfeiçoamento da regulamentação da conta salário


Torna obrigatória a abertura de conta salário e trata dos procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras no fornecimento desse serviço. A conta salário é uma conta destinada exclusivamente ao pagamento e movimentação dos salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, de titularidade de pessoas físicas. Para essa conta especial não se aplicam as normas referentes à abertura de conta de depósitos tradicional, nem de depósitos simplificada. A conta é isenta da cobrança de CPMF, mas não pode ser movimentada por cheque. Também não pode receber qualquer crédito que não tenha origem no empregador.

Quem é obrigado a abrir a conta salário?

As instituições financeiras que prestam serviços de pagamento de salários são obrigadas a abrirem essas contas. A identificação dos beneficiários, exclusivamente pessoas físicas, é da responsabilidade do empregador. A entidade empregadora deverá fornecer à instituição financeira contratada, no mínimo, os números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). É proibida a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado ou suprimido.

Incide tarifa nessa conta?

Não incide tarifa destinada ao ressarcimento pelo beneficiário na realização dos serviços, nem pelo fornecimento de cartão magnético para movimentação da conta. Também não poderá ser cobrada tarifa para efetuar saques (totais ou parciais), nem para transferir a totalidade dos recursos para conta de depósitos do titular. A transferência para conta de depósitos deve ser realizada, pela instituição, no mesmo dia que o beneficiário receber o crédito na sua conta salário.

Poderá ser cobrada tarifa pela transferência de parte do valor creditado na conta salário?
Sim. Somente está prevista a isenção de tarifa quando houver a transferência da totalidade do valor creditado.

Incide CPMF nos saques e transferências da conta salário?

Não. Por não ser conta corrente de depósitos, não incide a CPMF nos saques realizados e nas transferências efetuadas a partir da conta salário.

Se o cliente contratou com a instituição financeira descontos relativos a operações de crédito ou de arrendamento mercantil, poderá ser cobrada tarifa sobre a transferência do restante do saldo da conta?

Não. Admite-se a dedução do valor total creditado, sujeito à transferência para conta de depósitos de titularidade do beneficiário, sem cobrança de tarifa, de parcelas de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, contratadas com a instituição financeira que presta o serviço de pagamento de salários, proventos, etc..

Como o beneficiário deve indicar a conta de depósitos para a qual as transferências devem ser efetuadas?

A indicação da conta de depósitos deve ser comunicada pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou meio eletrônico. A instituição deve aceitar e processar a instrução no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento. Fica dispensada essa indicação nos casos em que o beneficiário já esteja recebendo os créditos em conta de depósitos tradicional ou simplificada, na própria instituição ou em outra.

Fonte: Conselho Monetário Nacional, www.bcb.gov.br