14
Jul
11

AGU obriga procuradores a se inscreverem na OAB

 

É obrigatória a inscrição na OAB a todos os advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União. A regra está prevista na Orientação Normativa 1/2011 baixada pelo corregedor-geral da Advocacia da União, Ademar Passos Veiga, no mês passado.

 

Em ofício enviado nesta terça-feira (12/7), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou a iniciativa do corregedor-geral da Advocacia da União.

 

Na norma editada há, no entanto, a ressalva de que eventuais faltas funcionais dos profissionais são de competência apenas da Advocacia-Geral da União, e não da OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Leia a Orientação Normativa:

 

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no exercício das competências e atribuições previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 40, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e considerando o despacho do Senhor Advogado-Geral da União constante a fl. 204 do Processo nº 00406.000246/2006-12, bem como a necessidade de orientar a atuação correicional e disciplinar, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001:

 

É obrigatória a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2011, para o exercício da advocacia pública no âmbito da instituição.

 

Os membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da instituição e dos Atos Legislativos que, no particular, a complementem.

 

Indexação: Advogados da União. Procuradores da Fazenda Nacional. Procuradores Federais. Integrantes do Quadro Suplementar. Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrição. Obrigatoriedade. Falta funcional. Apuração. Competência exclusiva da Advocacia-Geral da União.

 

Referência: art. 131 da Constituição Federal; arts. 5º, 6º e 32, da Lei Complementar nº 73, de 1993; art. 75, da MP 2.229-23, de 2011; art. 3º da Lei nº 8.906, de 1994; art. 148, da Lei nº 8.112, de 1990; Parecer AGU/MF nº 3/2000, de 20/4/2000, aprovado pelo Despacho AGU de 14/7/2000 e Despacho AGU de 10/8/2004 (Processo nº 00400.000438/2000-93); Nota nº 6/2010/CGAU-AGU e Despacho AGU, de 12/2/2010 (Processo nº 00406.00246/2006-12).

 

Fonte: Conjur, de 13/07/2011

 

 

 

 

 

São Paulo pagará todos precatórios até R$ 700 mil em 2011

Medida permitirá a redução em aproximadamente 80% da fila de pagamento do Estado

 

O Governo de São Paulo vai liquidar até o final deste ano todos os precatórios estimados em até R$ 700 mil. A medida representa a quitação de 78% do estoque de precatórios e a consequente redução da fila de credores. Ano após ano, o Estado tem investido na regularização do pagamento dessas dívidas.

 

Somente nos primeiros seis meses de 2011, o Governo destinou ao Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) recursos suficientes para a quitação de 12 mil títulos (aproximadamente 60% do estoque). Desde o ano passado, o TJSP é o órgão responsável pela organização da fila de pagamento e pelo repasse de valores aos credores.

 

Ainda em 2011, São Paulo prevê que serão aplicados no pagamento de condenações judiciais cerca de R$ 2,3 bilhões - 2,3% da receita corrente líquida do Estado, elevando assim a previsão inicial que era de aproximadamente R$ 1,9 bilhão.

 

Além da ampliação do orçamento, outra medida adotada pelo governador Geraldo Alckmin para beneficiar os credores do Estado foi a assinatura, no início de 2011, de um decreto que garantiu por mais um ano o pagamento de precatórios em ordem crescente de valor.

 

Leilões

 

Conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, os leilões para quitação de precatórios serão uma das alternativas adotadas pelo Governo de São Paulo para o pagamento de dívidas alimentares, Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e créditos decorrentes de indenizações trabalhistas e previdenciárias a partir de 2012.

 

A expectativa do Governo estadual é que com a realização dos leilões e a manutenção do pagamento pela ordem crescente de valor será possível uma redução significativa do número de processos em tramitação. Essas medidas facilitariam a administração dos remanescentes e a maximização dos recursos disponíveis.

 

Fonte: site da PGE SP, de 14/07/2011

 

 

 

 

 

Servidores inativos fazem jus à gratificação de desempenho

 

O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).

 

A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo, aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena “a”, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.

 

O caso

 

A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06, atualmente não existem critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual máximo, “até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação”. De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06.

 

A questão surgiu em razão de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo o autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).

 

O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente, 80% do valor máximo, “portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos”. Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.

 

Jurisprudência reafirmada

 

Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Esta paridade, embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas”, disse.

 

A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Sobre o tema, o ministro lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, “uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA”. Nesse sentido, citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.

 

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 633933.

 

Fonte: site do STF, de 13/07/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 57.130, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor da retribuição mensal de servidores do Estado quando em gozo de férias, e dá providência correlata

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 6º do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - O servidor fará jus ao pagamento de que trata o artigo 1º deste decreto quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios.”. (NR)

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica à hipótese de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.907, de 3 de janeiro de 1995, permanecendo vedado o indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2011

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 14/07/2011

 

 

 

 

 

Portaria SUBG-Consultoria nº 01, de 13-7-2011

 

Dispõe sobre a manifestação das Consultorias Jurídicas em procedimentos disciplinares punitivos realizados pela Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado

 

O Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria Geral, Considerando que os procedimentos disciplinares punitivos, não regulados por lei especial, são realizados pela Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 270 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, e Decreto nº 54.050, de 20 de fevereiro de 2009;

Considerando que tais procedimentos são, ao final da instrução, submetidos à análise e supervisão do Procurador do Estado Chefe da Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 54.050, de 20 de fevereiro de 2009;

Considerando que cabe às Consultorias Jurídicas exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo e das entidades autárquicas, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008.

Decide:

Artigo 1º Fica dispensada a manifestação da Consultoria Jurídica nos procedimentos disciplinares punitivos realizados pela Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, previamente à decisão da autoridade

competente, quando houver proposta de absolvição ou aplicação das penalidades previstas no artigo 251, incisos I a III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Parágrafo único: A dispensa de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que a autoridade competente entender necessária a remessa dos autos dos procedimentos disciplinares punitivos à Consultoria Jurídica, para exame e parecer.

Artigo 2º Nas hipóteses de interposição de recurso ou pedido de revisão, a Consultoria Jurídica deverá manifestar-se previamente à decisão da autoridade que aplicou qualquer das penas previstas no artigo 251 da Lei nº 10.261/68, ou que as

confirmou em grau de recurso, ainda que se trate de procedimento disciplinar punitivo realizado pela Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 14/07/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria  Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, Convoca as Servidoras abaixo  relacionadas, para participarem do Curso: de “Formação de Pregoeiros – Turma 6 - FUNDAP”, a realizar-se nos dias 11 de agosto de 2011, das 8h30 as 12h30 e das 13h30 as 17h30 e dia 12 de agosto de 2011 das 8h30 as 12h30, totalizando a carga horária de 12 horas, nas dependências da FUNDAP - Rua Alves Guimarães, 429 - Cerqueira Cesar – São Paulo/SP, com a seguinte programação:

 

PROGRAMAÇÃO:

1. Legislação (Pregão Eletrônico) - Legislação – Conceito – Características – Fase interna (preparatória) – Fase externa – Sessão Pública – Atos finais da fase externa - Desconexão – Penalidades.

2. Pregão Eletrônico (Prática e Simulação) - Roteiro para execução do pregão eletrônico – simulação  de um Pregão Eletrônico de serviços, englobando diversas  etapas.

3. Simulação de um Pregão Eletrônico de material, pelos alunos, englobando diversas etapas.

Os participantes deverão apresentar ao Serviço de Aperfeiçoamento cópia do certificado de participação, bem como o relatório das atividades no prazo de 10 dias úteis a contar do encerramento do evento, sob pena de restituição dos valores  despendidos.

CONVOCADOS

Valdenice Tolentino da Silva

Maria de Fátima Dantas dos Santos

Maria Aparecida dos Santos

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 14/07/2011

 

 

 

 

 

Anote os horários das reprises do programa “Argumento” na TV Justiça com o procurador Jorge Eluf  

 

O programa “Argumento”, com o colega Jorge Eluf, procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e presidente da Comissão do Advogado Público da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, será reprisado amanhã (15 de julho), às 10h00, e no sábado (16 de julho), às 6h00. Para sintonizar a TV Justiça: Digital (canal 64); Net São Paulo (canal   6); TVA (canal 184).

 

Fonte: site da Apesp, de 14/07/2011

 

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