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Fev
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O Código do Consumidor

 

Apesar dos excelentes resultados que produziu, em vinte anos de vigência, completados no segundo semestre do ano passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vai ser reformado para se adaptar à evolução da tecnologia, à diversificação da economia e à expansão do mercado financeiro. Quando entrou em vigor, em 1990, o comércio eletrônico não existia e os problemas de superendividamento das famílias eram incipientes.

 

Previsto pela Constituição de 88, o CDC foi promulgado com atraso de 10 anos, por causa da oposição de entidades empresariais. Mas, com o tempo, as resistências foram diminuindo, a indústria e o comércio se adaptaram aos seus dispositivos e ele se tornou um marco na história da iniciativa privada e uma revolução no direito econômico brasileiro. Inspirado nas legislações alemã, sueca e americana e formulado com base num projeto preparado por promotores de Justiça, engenheiros de produção, dirigentes do Procon de São Paulo e professores da USP, o CDC modernizou as relações entre produtores e consumidores, estabelecendo responsabilidades mínimas para fabricantes e vendedores e acabando com contratos redigidos em letras miúdas para iludir compradores de mercadorias e serviços.

 

Entre os juristas que o Senado escolheu há um mês para integrar a comissão de reforma, vários participaram da redação do CDC, no final da década de 1980. É o caso do presidente da comissão, Herman Benjamin, que é ministro do STJ; da relatora Cláudia de Lima Marques, que já trabalhou em organismos multilaterais e assessorou a Secretaria de Direito Econômico, em matéria de proteção ao consumidor; e da professora Ada Grinover, da USP. Além de serem especialistas respeitados no País e no exterior, os integrantes da comissão trabalham juntos há anos, tendo criado o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - o mais respeitado do setor.

 

Por isso, a comissão sabe quais são os pontos que precisam ser atacados, o que vai ajudar a preservar a essência do CDC. Como tramitam no Senado e na Câmara 224 projetos e emendas propondo as mais variadas alterações no CDC, os especialistas temiam que, sem a nomeação de uma comissão de juristas, a legislação de defesa do consumidor corria o risco de ser desfigurada. Nomeada em dezembro e tendo apenas 180 dias para concluir seus trabalhos, a comissão já compilou todos esses projetos, analisou as mudanças que o Congresso aprovou em matéria de direito do consumidor nos últimos anos, decidiu que as inovações mais técnicas serão implementadas por meio de lei complementar - a fim de que o CDC não desça a minúcias - e anunciou que suas propostas serão submetidas a audiências públicas, antes de serem enviadas à presidência do Senado.

 

A comissão também já fixou os temas prioritários, dentre os quais se destacam o fortalecimento dos Procons e a regulamentação das operações comerciais pela internet. O tema mais importante é o superendividamento das famílias, que não foi tratado na época em que o CDC foi promulgado por causa da inflação e da resistência dos bancos. Com a estabilização da moeda, o ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado financeiro e a expansão do crédito, diz o ministro Herman Benjamin, já era hora de estabelecer regras claras para disciplinar o consumo de serviços financeiros. Segundo pesquisa da Confederação Nacional do Comércio, 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas - desse porcentual, 22% estão com as contas em atraso e 7,9% não têm como quitar as dívidas. A comissão quer introduzir no País as mesmas regras já adotadas na União Europeia e nos Estados Unidos para ampliar a transparência das operações de crédito e aumentar o grau de conscientização e o volume de informação dos consumidores.

 

As iniciativas tomadas pela comissão foram bem recebidas no Judiciário, no Ministério Público, nas Defensorias Públicas, nos Procons e em órgãos da sociedade civil. O único foco de resistência está no sistema financeiro - que sempre se opôs à expansão da legislação de defesa do consumidor no País.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 14/02/2011

 

 

 

 

 

Execução provisória não permite penhora de dinheiro

 

Em uma execução provisória, não é permitido determinar a penhora em dinheiro se outros bens a serem penhorados foram indicados. A empresa tem direito a uma execução menos onerosa. O entendimento é da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar a um restaurante de São Paulo para suspender a penhora da renda e também do estabelecimento comercial.

 

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, no exercício das funções de corregedor-geral, aplicou, em sua decisão, a Súmula 417 do TST que, no item III, impossibilita a penhora de dinheiro na execução provisória: "Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC".

 

Ele explicou que, para equilibrar os interesses e princípios em conflito na execução provisória, o ordenamento jurídico restringe os atos executivos nesta fase, evitando excessos ou consequências danosas ao devedor. "É o que se infere do artigo 475-0 do CPC com a fixação de limites às hipóteses de levantamento de dinheiro e atos de alienação de propriedade durante a fase de execução provisória. Estabelece, inclusive, a responsabilidade objetiva do exequente pela reparação dos prejuízos que o executado venha a sofrer com os atos de agressão patrimonial."

 

O caso

A defesa do restaurante ajuizou a Reclamação Correicional na Corregedoria-Geral para suspender decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo. Ao analisar Mandado de Segurança da empresa, o relator do caso na 1ª Turma da Seção de Dissídios Individuais, desembargador Luiz Carlos Norberto, manteve a decisão da 42ª Vara do Trabalho da capital, que não aceitou os bens indicados pelo restaurante para a penhora.

 

De acordo com os autos, o juiz de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução provisória, com a penhora do estabelecimento comercial, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Isso porque o juiz que dirige a execução provisória considerou que os bens indicados "não despertam interesse em hasta pública e representam bens essenciais a atividade da empresa".

 

A empresa executada indicou bens no valor de R$ 36.720, o que garantiria integralmente a execução, calculada em R$ 27.435,19. Mesmo assim, o juiz de primeiro grau autorizou a penhora da renda, de determinados bens ou mesmo de todo o patrimônio. Já o desembargador do TRT-2, ao indeferir o pedido da empresa, afirmou que "não há prova nos autos de que a impetrante tenha indicado bens à penhora no prazo legal, não incidindo na espécie o invocado magistério da Súmula 417".

 

Porém, para Moura França, ao intervir diretamente na gestão da empresa, inclusive com autorização expressa de penhora sobre a renda, o juiz que dirige a execução provisória impôs à empresa sacrifício desnecessário e excessivo. Além do mais, a penhora de bens essenciais à atividade da empresa inviabilizaria a atividade econômica do restaurante, com prejuízos não só ao reclamante, como aos outros empregados.

 

Procedimento oneroso

O ministro ressaltou ainda que o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, de nomear um administrador judicial para a penhora, torna mais onerosa a execução, com o pagamento dos honorários do profissional nomeado. "Ora, a decisão de rejeitar os bens indicados pelo devedor, que garantem integralmente a execução, por procedimento mais oneroso e intervencionista, destoa do princípio do menor sacrifício do devedor, insculpido no artigo 620 do CPC, que assim preceitua: 'Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor'."

 

Ele também considerou que o indeferimento do pedido de liminar no Mandado de Segurança não está alinhado com a boa ordem processual e afronta o entendimento pacificado no TST, consagrado na Súmula 417, item III. "Essa situação extrema e excepcional provocada pela subversão da fórmula legal do processo no ato de agressão patrimonial, excessivo e desnecessário na execução provisória, atrai a atuação fiscalizadora e saneadora desta Corregedoria-Geral, a fim de sustar os efeitos do ato a, com isso, impedir lesão de difícil reparação, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente."

 

Com a decisão, fica suspensa a penhora do estabelecimento comercial até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança na 1ª Turma da SDI do TRT-2.

 

Fonte: Conjur, de 14/02/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que estão abertas 02 (duas) vagas para o “6º Congresso Brasileiro de Pregoeiros” a realizar-se no período de 21 a 24 de março de 2011 no Hotel Mabu em Foz do Iguaçu - Paraná.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2011

 

 

 

 

 

Resolução PGE n. 15, de 10-2-2011

 

O Procurador Geral do Estado Resolve:

 

Artigo 1º - Cessar, os efeitos, da Resolução PGE-63, de 7-8-2007, que designou o Dr. JAQUES LAMAC, RG 6.171.237, Procuradora do Estado, Nível IV, para, com prejuízos das atribuições normais de seu cargo, prestar serviços em seu Gabinete, como Coordenador da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente. Artigo 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-2-2011.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2011

 

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