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Jan
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Dilma sanciona aumento de salários do Supremo e do Procurador-Geral

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, que será de R$ 33.763,00 a partir de 1º de janeiro deste ano. O valor, que corresponde ao teto remuneratório para a administração pública, representa um aumento de 14,6% sobre o anterior. A lei entra em vigor a partir desta terça-feira (13), com a publicação no “Diário Oficial da União”. A presidente também aprovou a criação de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição para os magistrados de primeiro e segundo graus da Justiça Federal, do Distrito Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar. A acumulação de juízo corresponde ao exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. A gratificação será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis e sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa. Terá natureza remuneratória, não podendo seu acréscimo superar o subsídio mensal dos ministros do STF.

 

Fonte: Blog do Fred, de 13/01/2015

 

 

 

Justiça suspende multa da água em São Paulo

 

A multa por consumo excessivo de água está suspensa em São Paulo. A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara da Fazenda Pública, deferiu nesta terça-feira, 13, pedido de liminar da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste). Ela determinou que a sobretaxa de até 100% na tarifa da Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp), em vigor há cinco dias, só pode ser adotada após declaração de racionamento pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB). O governo estadual vai recorrer da decisão. A juíza sustenta a decisão citando o artigo 46 da Lei Federal 11.445, de 2007, segundo o qual “em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência”. Desde o início da crise, há um ano, a gestão Geraldo Alckmin (PSDB) tem descartado o racionamento oficial de água. Ele chegou a anunciar a multa para maio, mas adiou a medida. A tarifa extra para quem aumentar o consumo de água foi aprovada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia de São Paulo (Arsesp) na semana passada e entrou em vigor no dia 8 para os clientes da Sabesp na Grande São Paulo e em parte do interior paulista. A medida prevê sobretaxa de 40% na tarifa de água para quem consumir até 20% mais do que a média anterior à crise, e de 100% para quem exceder esse limite.

 

“A observação primeira que urge ser feita é técnica: os termos da mencionada deliberação vulneram o quanto disposto na Lei Federal 11.445/07, pois, não houve, no Estado de São Paulo e em que pese a crise hídrica, decretação de racionamento oficial do fornecimento do serviço de água”, afirma a juíza. “Desta feita, forçoso reconhecer que não há possibilidade de se contornar o texto legal, a partir de mera deliberação do ente regulador. Impõe-se, pois, a necessidade de franca declaração quanto à situação crítica de escassez e adoção do racionamento oficial”, completa.

Racionamento oficioso. Na decisão, a juíza afirma que “o racionamento é oficioso e não atinge a população paulista de forma equânime como deveria” e critica a gestão da crise da água pelo governo Alckmin, comentando declarações recentes dos recém-empossados Benedito Braga, secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, e Jerson Kelman, presidente da Sabesp.

 

A primeira foi a entrevista de Braga ao Fantástico, da TV Globo, no dia 4, dizendo que o governo “não consegue fazer nenhuma obra em seis meses” e o plano é que se consuma menos. “Sinalizou a ré, portanto, a inexistência de qualquer plano, quer anterior à crise quer atual”, afirma a magistrada. A segunda citação foi da declaração de Kelman em seu discurso de posse no dia 9, quando disse que “São Pedro tem errado a pontaria”. “Diante de tais declarações, lastimamos nós, população, que a solução da crise esteja à mercê de São Pedro, pois não há nenhuma possibilidade de controle de quando e quanto vai chover nos próximos meses”, afirma Simone Viegas de Moraes Leme. Outro lado. Em nota, o governo Alckmin disse que "confia na legalidade e na necessidade da aplicação da tarifa de contingência, instituída pela Arsesp para garantir o abastecimento de água à Região Metropolitana de São Paulo". Por essa razão, conclui, "vai pedir nesta quarta-feira, 14, ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a suspensão da decisão." Já a Sabesp informou que cumprirá a decisão. Veja a íntegra da nota:

 

"A Sabesp cumprirá, como é óbvio, a liminar. Todavia, entende que se trata  de uma decisão divergente dos interesse difusos da maioria da sociedade. Observa-se, de um lado, uma maioria que já entendeu a gravidade da  situação e que desempenha notável esforço para reduzir o consumo. De outro  lado, uma pequena minoria que consome mais do que a média e que não  participa do esforço coletivo em prol da preservação de uma reserva  hídrica mínima, necessária para garantir o futuro atendimento das  necessidades básicas da população. A Sabesp reconhece que a escassez hídrica é um fato e já causa transtornos  a alguns consumidores da região metropolitana, principalmente os  localizados em áreas elevadas. Lamentavelmente, não há como evitar esses  transtornos enquanto perdurar a crise. A decisão reconhece que "a água é bem finito e escasso e deve ser tratado  como mercadoria preciosa". No entanto, paradoxalmente, impede que o preço  suba para os "gastões" numa situação de escassez. Em decorrência de um  entendimento meramente formal, e não de mérito, a decisão protege o bolso  da minoria, em detrimento da segurança hídrica de todos."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/01/2015

 

 

 

Liminar suspende tarifa de contingência de água em São Paulo

 

Liminar concedida hoje (13) pela juíza Simone Viegas de Moares Leme, da 8a Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu a Tarifa de Contingência (Deliberação Arsesp 545), conhecida como multa da água. A ação foi interposta pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste). De acordo com a decisão, a imposição da taxa deve ser precedida de outras medidas em caso de crise hídrica, como o racionamento. A suspensão da cobrança foi determinada até o cumprimento dos termos da Lei Federal 11.445/07, em seu artigo 46: "Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda." Cabe recurso da decisão.  

 

Fonte: site do TJ SP, de 13/01/2015

 

 

 

Justiça abre ação de Alckmin contra empresas de cartel

 

Após quase um ano e meio, a Justiça de São Paulo abriu a ação de indenização pedida pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) contra as empresas acusadas de formação de cartel e fraude em licitações de trens entre 1998 e 2008, em gestões do PSDB. A juíza Celina Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda da capital, recuou da decisão de exigir que o Executivo paulista indicasse o valor dos prejuízos causados aos cofres estaduais e apresentasse alegações mais precisas sobre a ação fraudulenta das firmas. Em despachos anteriores, ela havia requerido essas informações afirmando que a descrição genérica dos fatos poderia prejudicar a defesa das acusadas e levar à recusa da petição inicial do governo. Com a ação, 15 empresas passam à condição de rés: Siemens, Siemens AG (Alemanha), Alstom Brasil, Alstom Transport (França), CAF do Brasil, CAF (Espanha), Bombardier, Tejofran, Mitsui, TTrans, Temoinsa, MGE, Balfour Beatty, Iesa e MPE. Quando protocolou o pedido de ação, em agosto de 2013, em meio à repercussão do surgimento do caso do cartel dos trens, o governo Alckmin acusou só a Siemens, empresa que havia feito uma delação premiada ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Alegou que, pela complexidade do caso, seria impossível calcular prejuízos. E requisitou à Justiça que o cálculo fosse feito ao fim da causa. Convocado a atuar no processo, o Ministério Público qualificou a ação de Alckmin de "apressada". Os promotores José Carlos Blat e Silvio Marques apontaram ainda as omissões sobre as demais empresas e sobre o valor dos danos, entre outros problemas. A Justiça concordou e determinou que o governo corrigisse os problemas. O Executivo incluiu então mais 13 empresas na causa. Mas deixou de indicar o prejuízo resultante das fraudes. Em abril do ano passado, a magistrada mandou novamente o governo apontar quanto as acusadas deveriam devolver ao erário. E advertiu: "A genérica descrição de fatos, além de cercear a defesa da parte, pode ensejar a inépcia da [petição] inicial". Ante a insistência do governo em não apresentar o cálculo dos danos em novas petições, a juíza acabou aceitando a argumentação da gestão estadual em despacho da última quinta-feira (8). A juíza, porém, ressaltou que as manifestações apresentadas pelo governo ainda não levaram ao detalhamento ideal sobre as fraudes. "Frise-se que a forma genérica de descrição persiste nas emendas, quiçá diante da dificuldade de quantificação do dano e da participação exata de cada réu incluído no polo passivo, porém, não a ponto de propiciar o indeferimento da inicial", escreveu. Comunicadas oficialmente sobre a ação, as firmas terão prazo para suas defesas.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 14/01/2015

 

 

 

Fiança bancária no novo Código Civil divide especialistas sobre aplicação nas execuções fiscais

 

A notícia sobre a inclusão da fiança bancária e do seguro fiança entre as garantias equivalentes a dinheiro nos processos judiciais, feita no projeto do novo Código de Processo Civil, que aguarda para ser sancionado, animou as empresas pelo alívio nas contas bancárias – que agora não precisam necessariamente ser bloqueadas em caso de dívidas cobradas na Justiça. No entanto, o alvo da maior preocupação em relação às penhoras parece não ter sido resolvido: as execuções fiscais. Para alguns especialistas, o novo Código tem aplicação imediata inclusive para processos de cobranças tributárias. Para outros, porém, a inovação não substitui o que prescreve a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que não admite as novas formas de garantia, nem a jurisprudência atual a respeito, o que, na prática, mantém a insegurança jurídica sobre a aceitação da fiança e do seguro como substitutos do depósito judicial.

 

O advogado Ulisses Cesar Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, resume o impasse: “Embora não faça muito sentido admitir interpretação que afaste a incidência dessa nova regra nas execuções fiscais, certamente não faltarão aqueles que irão defender que a regra prevista no novo CPC não se aplica às execuções fiscais, por serem regidas por lei específica.”

Para substituir a penhora o projeto equiparou dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia judicial, desde que cada garantia seja apresentada em valor não inferior ao débito discutido na ação, acrescido de 30% dessa quantia, como explica o advogado processualista Fábio de Possídio Egashira, do escritório Trigueiro Fontes Advogados. Com isso, segundo ele, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia passam a ter o mesmo status. “Mas o projeto não suprimiu a penhora de dinheiro, que continuará sendo realizada por meio eletrônico”, lembra.

 

No entanto, para o advogado, no caso das execuções fiscais, existe a barreira da jurisprudência, que não tem admitido a equiparação da fiança bancária ao dinheiro por causa da não previsão na Lei de Execuções Fiscais, lei especial que rege a cobrança de débitos fiscais pelo Estado. Ele lembra que o CPC pode ser utilizado nesses casos, mas de forma subsidiária, nos pontos em que a Lei de Execução é omissa ou não é clara. “A substituição da penhora de bem, em sede de Execução Fiscal, independentemente da anuência do credor, é admitida quando realizada por depósito em dinheiro ou carta de fiança bancária, conforme determina o inciso I do artigo 15 da Lei nº 6.830/1980. Porém, a jurisprudência tem inadmitido a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança porque aquela confere maior liquidez ao processo executivo e o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência do artigo 11 da referida lei. Em outras palavras, para a Lei de Execução Fiscal, dinheiro e fiança bancária não possuem o mesmo status, sendo esse o posicionamento da jurisprudência dominante”, diz.

 

“A Lei de Execução Fiscal conviverá bem com o novo CPC, mas a nova orientação do projeto apenas será capaz de afastar a jurisprudência que se consolidou se houver uma alteração da legislação especial no tocante a esse particular, equiparando o dinheiro à fiança bancária, até pelo princípio de que a execução deve prosseguir do modo menos gravoso ao devedor”, completa. Leonardo Sant’Anna Ribeiro, advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados, também reconhece que a Lei de Execuções Fiscais ainda estabelece a prevalência do depósito em dinheiro em detrimento de outras modalidades de garantia, regra que, historicamente, é aplicada sem qualquer exceção ou atenção a dispositivos contidos no CPC. Porém, segundo ele, o novo Código introduziu elemento que reforça o conceito de constrição menos onerosa ao devedor, que deve ser estendido às cobranças tributárias, devido à aplicação subsidiária do CPC aos demais casos.

 

“A regra deve ser entendida como uma inovação, que segue uma tendência já evidenciada pelas alterações trazidas pela Lei 13.043/2014, que também colocou o depósito em dinheiro, a fiança bancária e seguro garantia no mesmo patamar, para fins de penhora. Ao que tudo indica, a penhora online passará a ser admitida como constrição de caráter excepcional, quando não forem encontrados outros bens passíveis de penhora ou estes forem insuficientes à garantia do juízo”, afirma. Professor de Direito Processual da Universidade de São Paulo e membro da comissão que redigiu o anteprojeto do novo Código, o advogado Paulo Henrique dos Santos Lucon, do escritório Lucon Advogados, é taxativo: “O Novo Código de Processo Civil é a maior lei civil do país, maior porque tem aplicação direta ou subsidiária em todos os processos civis e não penais. Tem, portanto, aplicação nos processos regidos pela Lei de Execução Fiscal”, garante. Por isso, para ele, o fato de a lei especial não prever as novas modalidades não atrapalha seu uso. “Se de um lado a Execução deve realizar-se no interesse do credor, deve também ser feita do modo menos oneroso possível em relação ao devedor. A linha de equilíbrio desses dois princípios (efetividade da execução e menor onerosidade) está, também e não só, na aceitação do conceito de penhora, que é apenas um ato de afetação patrimonial destinado a garantir a satisfação do credor da execução civil. Portanto, seguro fiança ou fiança bancária é modalidade de garantia que deve ser aceita no lugar da penhora online na Execução Fiscal, em razão do ato de agressão patrimonial tremendo que esta representa. É claro que o magistrado deve sempre se certificar da qualidade do seguro ou da fiança ofertada.”

 

Tiago Asfor Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales Advogados, não tem dúvidas de que o novo Código mudará a dinâmica das penhoras inclusive nas Execuções Fiscais. “O novo CPC, no parágrafo único do artigo 846, permitiu a substituição da penhora online (dinheiro) por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que essa nova garantia seja superior em 30% ao valor do débito principal. Referida regra também deve ser aplicada no âmbito das Execuções Fiscais, pois o novo CPC se trata de norma mais atual e que, nesse ponto, não conflita com a Lei de Execuções Fiscais. Ademais, as execuções devem se processar pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o artigo 803 do novo CPC”, afirma.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 13/01/2015

 

 

 

Súmula vinculante e repercussão geral são destaques em dez anos da Reforma do Judiciário

 

Há dez anos, começava a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário e permitiu uma série de mudanças no funcionamento e na organização da Justiça brasileira. A busca pela agilidade no julgamento de processos a partir da criação das súmulas vinculantes, a filtragem dos recursos que sobem para a Suprema Corte a partir do uso do critério de repercussão geral e a estruturação e o funcionamento dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) são considerados grandes avanços no sistema Judiciário brasileiro. Mas a transformação ainda não está acabada e segue com necessidade constante de aperfeiçoamento, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski. “A Reforma do Judiciário, mais do que um projeto acabado, é um processo do qual todos nós participamos diuturnamente, buscando o aperfeiçoamento contínuo”, disse o ministro em cerimônia realizada no final de dezembro no Ministério da Justiça em comemoração aos dez anos da EC 45, de 30 de dezembro de 2004.

 

O ministro Lewandowski destacou a inclusão do princípio da razoável duração do processo no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal como um dos principais destaques da emenda constitucional e enalteceu a criação dos instrumentos que permitem buscar essa razoabilidade, no caso, o advento da súmula vinculante e da repercussão geral. O julgamento prioritário de recursos com repercussão geral é uma das metas da gestão do ministro Lewandowski à frente do STF. Outra meta é ampliar a aprovação de súmulas vinculantes. “Desde que assumi a presidência do STF em agosto de 2014, julgamos 50 recursos extraordinários com repercussão geral, liberando quase 50 mil processos que estavam sobrestados nas instâncias inferiores". O ministro também destacou que nos primeiros meses de sua gestão foram editadas quatro súmulas vinculantes e outras ainda devem ser colocadas em apreciação.

 

Repercussão Geral

 

O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Pela sistemática da repercussão geral, os processos que tratem sobre tema com repercussão geral reconhecida ficam sobrestados nas demais instâncias do Poder Judiciário até que o STF profira decisão sobre a matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as instâncias anteriores aplicam o entendimento do Tribunal aos demais casos sobrestados. Previsto no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, o instituto é regulamentado pela Lei 11.418/2006 e pelo Regimento Interno do STF. Para analisar a existência ou não de repercussão geral em determinado tema, foi instituído o Plenário Virtual, sistema eletrônico por meio do qual os ministros analisam a admissibilidade do recurso, com base na manifestação do relator do caso.

 

De acordo com dados atualizados do Tribunal, dos 785 temas que foram submetidos à apreciação, 543 tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e 242 tiveram tal status negado. Com relação os recursos com repercussão geral, 230 já tiveram decisão de mérito proferida pelo STF.

 

Súmula Vinculante

 

Em 30 de maio de 2007, o Plenário do STF aprovou as três primeiras súmulas vinculantes criadas para pacificar entendimento e dar agilidade ao julgamento de casos semelhantes em curso em outras

instâncias da Justiça, onde haja controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Desde então, já foram editadas pela Suprema Corte 37 súmulas vinculantes. A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da EC 45/2004, que confere ao STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a possibilidade de editar verbetes com efeito vinculante que contêm, de forma concisa, a jurisprudência consolidada da Corte sobre determinada matéria. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República. O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF. A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o enunciado. Para questionar decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF. Julgada procedente a reclamaação, o Supremo anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Segundo a Lei 11.417/2006, além do próprio STF, podem propor a criação, cancelamento ou revisão de súmula vinculante os legitimados para ajuizar, no STF, ações diretas de inconstitucionalidade, além do defensor-público geral da União e os tribunais superiores, tribunais de justiça do estados e do Distrito Federal e Territórios, os tribunais regionais federais, os tribunais regionais do trabalho, os tribunais regionais eleitorais e os tribunais militares.

 

CNJ e CNMP

 

Outra conquista proveniente da criação da Reforma do Judiciário foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os conselhos têm por objetivo fazer o controle da situação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público, atuando no planejamento estratégico em suas áreas de atuação, bem como regular o cumprimento de deveres funcionais de seus membros. Conforme o artigo 103-B, o CNJ é composto por 15 membros para cumprimento de mandato de dois anos, sendo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. Entre os integrantes, estão ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Já a criação do CNMP foi introduzida na Constituição a partir do artigo 130-A, dentro dos mesmos princípios adotados na formulação do CNJ.

 

Decisões do STF

 

Em dezembro de 2004, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) questionou a criação do CNJ por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3367). Sustentava que a criação do conselho ofendia a autonomia do Judiciário, o pacto federativo e o princípio da isonomia ao instituir um conselho heterogêneo com membros de diversas instâncias do Judiciário. Entretanto, em 13 de abril de 2005, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da criação do CNJ, ao julgar improcedente, por maioria de votos, a ADI 3367. Em abril de 2006, o Plenário confirmou liminar e manteve a competência da Justiça Federal para julgar estatutários. Ao referendarem liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, os ministros firmaram entendimento de que as causas instauradas entre o Poder Público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/1990, continuam sob competência da Justiça Federal.

 

A ação fora protocolada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que contestou artigo da Reforma do Judiciário que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. De acordo com a decisão, continua suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal. Em fevereiro de 2012, o STF reconheceu a competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. A decisão foi tomada, por seis votos contra cinco, no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do CNJ. O caput do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”. Na ação, a AMB alegou que a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” abriria a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agir concomitantemente com eles. Em Plenário, prevaleceu o entendimento de o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.

 

Fonte: site do STF, de 13/01/2015

 
 
 
 

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