13
Out
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Justiça manda revisar vazão de retirada do sistema Cantareira

 

A Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Águas (ANA) e o Departamento de Águas e Energia Elétrica do estado de São Paulo (Daee) revejam a vazão de retirada do sistema Cantareira. Segundo a liminar, concedida pelo juiz Miguel Florestano Neto, da 3ª Vara Federal em Piracicaba (SP), o objetivo é assegurar que o consumo do volume morto 1 não se esgote antes de 30 de novembro e evitar prejuízo à vazão para a bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

 

Segundo Florestano Neto, a ANA e o Daee deverão definir semanalmente a vazão a ser cumprida, com a fixação de metas de restrição ou suspensão de utilização de água pelos usuários. Além disso, o juiz determinou que os órgãos adotem medidas necessárias para que, no prazo de cinco anos, o sistema Cantareira recupere seu volume integral, com nível de segurança não inferior a 95% de garantia de abastecimento público.

 

Além disso, a ANA e o Daee deverão definir limites para a nova vazão a ser retirada pela Sabesp, para preservar o mínimo de 10% do volume útil original até o início da data prevista para a nova estiagem: 30 de abril de 2015.

 

O juiz vetou, ainda, a captação de água do volume morto 2 dos reservatórios Jaguari/Jacareí e Atibainha, também do sistema Cantareira, abaixo da cota de 815 metros e 777 metros, respectivamente. No entanto, caso os estudos técnicos apontem para a impossibilidade do cumprimento dessa ordem, a liberação para a utilização deverá ocorrer com todas as cautelas necessárias à preservação da vida e do meio ambiente.

 

Sobre a Sabesp, Florestano Neto ordenou que a empresa disponibilize, em especial por meio da internet, toda a série histórica relativa às informações do nível de água dos reservatórios e da vazão de transferência. A companhia também foi excluída do Grupo Técnico de Assessoramento para Gestão do Sistema Cantareira (GTAG-Cantareira). A função deverá ser exercida pela ANA, Daee, comitês rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e Alto Tietê.

 

Sobre o cumprimento da decisão, o juiz afirmou que “deverão os três réus, em periodicidade não maior que um mês, comprovar nos autos as medidas que vêm sendo adotadas, além de encaminhar tais informações, por meio oficial, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público de São Paulo, da mesma forma e sob as mesmas penas”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

 

Fonte: Conjur, de 13/10/2014

 

 

 

Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida Provisória (MP) 340/2006 – convertida na Lei 11.482/2007. No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos.

 

A Lei 11.842/2007 fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). O recorrente alega que a redução afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social e pleiteia o pagamento da diferença entre o montante recebido e o valor previsto na norma revogada.

 

Sustenta ainda haver problemas formais na aprovação da norma em questão. Segundo o recorrente, a lei questionada visava originalmente alterar a tabela do imposto de renda, mas terminou por tratar de tema diverso, em afronta ao que determina ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Alega também que a medida provisória, a qual deu origem a lei, foi editada sem observar os requisitos constitucionais de relevância e urgência.

 

“A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, afirmou o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhada por unanimidade.

 

Fonte: site do STF, de 13/10/2014

 

 

 

Estado não tem que indenizar jovem que teve braço amputado em clínica

 

Por ficar comprovado que foram obedecidas todas as normas de segurança necessárias, o poder público não será obrigado a indenizar um rapaz que teve o braço amputado quando estava internado em uma clínica de reabilitação. O jovem havia sido encaminhado ao estabelecimento por fundação estadual de execução de medidas socioeducativas e se acidentou, em julho de 1999, na máquina de lavar roupas do lugar. Quinze anos depois, o caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

A decisão foi da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que negou provimento a recurso do adolescente, que cobrava indenização do Estado. Para o desembargador Reinaldo Miluzzi, relator do caso, não há provas que demonstrem a culpa do Estado no evento, pois a lavadora tinha itens de segurança e etiqueta com a advertência para que a porta não fosse aberta com o equipamento ligado.

 

“Não ficou evidenciado o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil”, disse o relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Decio Leme de Campos Júnior e Sidney Romano dos Reis.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP, de 11/10/2014

 

 

 

Procuradores da Fazenda Nacional não têm direito a férias anuais de 60 dias

 

A 2ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que negou a procuradores da Fazenda Nacional o direito a férias anuais de 60 dias. Segundo o colegiado, a lei 9.527/97 fixou em 30 dias o referido período para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, extinguindo a prerrogativa de férias anuais de 60 dias para os procuradores Federais.

 

Em seus argumentos recursais, os apelantes sustentam que a carreira de procurador da Fazenda Nacional é prevista no artigo 131 da CF e regulamentada pelo decreto-lei 147/67, pelas leis federais 2.123/53 e 4.069/62, pela LC 73/93 e, subsidiariamente, pela lei 8.112/90. "A legislação de regência garante aos procuradores da fazenda nacional direito a 60 dias de férias por ano, com o respectivo adicional de um terço dos vencimentos em cada competência", defendem.

 

Alegam também "ser manifestamente inconstitucional a revogação de lei complementar por lei ordinária, motivo pelo qual não poderia a Lei 9.527/97 revogar os dispositivos das leis 2.123/53 e 4.069/62, materialmente complementares e de natureza especial, que tratavam do direito dos integrantes da carreira de procurador da Fazenda Nacional às férias de 60 dias".

 

Ao analisar o caso, os desembargadores da 2ª turma destacaram que há precedentes do próprio TRF no sentido de que "a Medida Provisória n. 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, não padece de inconstitucionalidade, porquanto a previsão de férias anuais de 30 dias para os servidores públicos federais em geral já estava prevista na Lei 8.112/90, cuja aplicação subsidiária aos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União fora prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 73/1993, a qual revogou o Decreto-Lei n. 147/1967".

 

Ainda de acordo com o colegiado, "não há falar em direito adquirido se a redução do período de férias anuais dos procuradores autárquicos de 60 para 30 dias alcança apenas o período aquisitivo subsequente, ainda não completado, em relação ao qual o servidor tinha mera expectativa de direito".

 

Fonte: Migalhas, de 12/10/2014

 

 

 

Em auxílio da lei

 

O auxílio-moradia é um benefício concedido em lei para algumas categorias de funcionários públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para auxiliar a transferência do servidor da cidade onde mantém residência permanente para outro município, conforme interesse do Estado. Promove a compensação de eventuais custos com deslocamento e aluguel de imóvel residencial.

 

No caso dos juízes, a necessidade e a legitimidade para obtenção desse tipo de vantagem devem ser avaliadas de acordo com a especificidade da função exercida pela magistratura, existindo argumentos pró e contra a sua concessão.

 

Contudo, não se trata aqui de discutir o mérito da pretensão dos juízes, mas, sim, a forma como o auxílio ganhou efetividade.

 

Estender o valor de R$ 4.300 aos mais de 16 mil juízes de todo o Brasil por meio de liminar (decisão judicial provisória) viola claramente uma disposição legal, já reconhecida pela suprema corte na ADC (ação declaratória de constitucionalidade) nº 4: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto (...) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

 

A própria Lei Orgânica da Magistratura estabelece que apenas nos termos de lei será possível o pagamento da vantagem "auxílio-moradia" aos membros do Judiciário.

 

O benefício, agora regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), não possui relação com o custo da moradia, uma vez que está sendo pago independentemente do valor de aluguel e até mesmo quando o juiz possui casa própria.

 

Ora, o que se trata aqui, então, é de um indisfarçável aumento salarial a todos os juízes, sem a prévia autorização legal do Congresso Nacional, a quem a Constituição atribuiu a prerrogativa pétrea de autorizar despesas. No caso em questão, cerca de R$ 1 bilhão por ano.

 

A AGU (Advocacia-Geral da União) sempre atuou em sentido contrário à criação e concessão de vantagens sem previsão legal, e o fez na defesa não só do Poder Legislativo, mas da sociedade que, no processo legislativo, pode participar ativamente deste debate, apoiando ou criticando.

 

A fixação de benefícios em decisão judicial ou administrativa, por mais legítimos que sejam, fere a nossa República, retirando do processo deliberativo a participação da sociedade e permitindo gastos incompatíveis com a realidade orçamentária do Estado.

 

A cada dia de vigência dessa decisão o prejuízo aos cofres públicos se amplia. Há casos em que uma liminar prevalece por anos sem que haja uma confirmação dos seus efeitos pelo plenário da corte.

 

Pior: não há possibilidade de o Estado reaver os recursos destinados ao auxílio-moradia, mesmo que venha a ser considerado ilegal. Jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal impede o desconto salarial de servidores que receberam valores de boa-fé.

 

As posições defendidas pelas corporações de juízes, bem como a regulamentação do subsídio pelo CNJ a partir de uma sentença provisória e monocrática, dependente ainda da manifestação dos demais ministros do Supremo, representam um risco à legitimidade do poder em face da sociedade.

 

Estamos confiantes de que, com o auxílio da razão, a maioria da suprema corte brasileira reafirmará a necessidade e o respeito da lei, submetida ao controle social. Afinal, a lei regula a vida e os direitos de toda a sociedade, inclusive dos juízes.

 

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS, 49, bacharel em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é ministro-chefe da Advocacia-Geral da União

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 11/10/2014

 

 

 

Valorização da magistratura

 

A Lei Orgânica da Magistratura, criada em 1979, estabelece o direito ao auxílio-moradia aos magistrados que atuem em localidades, onde não houver residência oficial à disposição. Isso ocorre porque o magistrado dificilmente presta a jurisdição em sua cidade de origem.

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, recentemente, o que já estava previsto de forma clara na lei, ou seja, não interferiu indevidamente nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão do ministro Luiz Fux reafirmou a unicidade da magistratura e a simetria entre as magistraturas federais e estaduais e o Ministério Púbico.

 

Além disso, o auxílio-moradia já vinha sendo pago aos magistrados de 20 Estados, aos ministros do STF, do Superior Tribunal de Justiça e aos juízes que atuam como auxiliares no CNJ (Conselho Nacional de Justiça), STF e STJ, bem como a membros do Ministério Púbico.

 

Os ministros de Estado e parte dos servidores públicos federais também gozam do benefício do auxílio-moradia. Sem falar nos elevados jetons pagos a ministros e funcionários do primeiro escalão do governo federal que participam de conselhos de empresas estatais.

 

O Portal da Transparência, inclusive, revela que o próprio advogado-geral da União recebe mais do que o presidente do STF --que é o teto estabelecido pela Constituição.

 

Em alguns Estados, aliás, o auxílio-moradia era pago em valor superior ao recebido pelos ministros do Supremo. Nessa tocante, a resolução do CNJ uniformizou o pagamento e reafirmou a unicidade e o caráter nacional da magistratura. O conselho também deixou claro que nenhum magistrado poderá receber menos que um membro do Ministério Público.

 

A manifestação da AGU (Advocacia-Geral da União) questionando o auxílio-moradia não encontra respaldo jurídico, pois a lei reconhece expressamente o direito e é clara ao definir as hipóteses em que o benefício deverá ser pago.

 

De forma irresponsável e indevida, a AGU, na petição inicial do mandado de segurança que contesta a liminar do ministro Luiz Fux, superdimensiona o impacto orçamentário da concessão do auxílio- -moradia aos juízes federais, o qual, na verdade, é três vezes menor do que foi informado no processo.

 

É importante ressaltar que a magistratura da União é uma das poucas carreiras que respeitam o regime de subsídios, não recebendo os juízes federais qualquer parcela remuneratória que exceda o teto previsto em lei.

 

É fundamental destacar as responsabilidades inerentes às funções dos magistrados federais --como julgar os casos de corrupção que envolvem a administração pública federal-- além de inúmeras restrições e limitações legais ao exercício exclusivo da magistratura, exceto o magistério.

 

As dificuldades para ingressar na carreira e as renúncias que o cargo impõe são do conhecimento de todos. Por isso, os juízes devem ter condições de trabalho e remuneração adequadas, sob o risco de a magistratura deixar de contar com profissionais qualificados.

 

Dessa forma, o Poder Executivo --ao se recusar a dialogar sobre a reestruturação da carreira e ao cortar unilateralmente o orçamento do Judiciário para 2015-- não respeita a independência e a autonomia que a Constituição garante ao Poder Judiciário, colocando em risco a eficiência da instituição e o Estado democrático de Direito.

 

O que está em jogo não é só a valorização da magistratura nacional --tão necessária e urgente-- mas, a melhoria da prestação jurisdicional, que não florescerá em um ambiente desigual e de profundo desrespeito àqueles que dedicam suas vidas a resolver os conflitos sociais e a distribuir justiça aos cidadãos.

 

ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, 39, juiz federal em Ponta Grossa (PR), é presidente da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 11/10/2014

 

 

 

Generosidade paulista

 

Geraldo Alckmin (PSDB) não tem do que reclamar. Seu governo convive com problemas sérios, como a falta de água em diversas cidades de São Paulo, a escalada dos roubos e a crise das universidades estaduais. Ainda assim, foi reeleito com 57,3% dos sufrágios --em termos proporcionais, a quinta maior votação do país.

 

Beneficiou-se, sem dúvida, da onda antipetista que move o eleitorado paulista. Disputando o Planalto, Aécio Neves (PSDB) teve, no Estado, 4,2 milhões de votos a mais do que a presidente Dilma Rousseff (PT). O ex-governador José Serra (PSDB) conquistou, no Senado, o assento que Eduardo Suplicy (PT) ocupou durante 24 anos.

 

Em seu quarto mandato à frente do Estado, Alckmin terá a seu favor, além da força obtida nas urnas, uma Assembleia Legislativa disposta a não lhe fazer oposição.

 

Os deputados estaduais tucanos mantiveram as mesmas 22 cadeiras que hoje detêm (de um total de 94). Os petistas, contudo, viram sua representação despencar de 22 para 14 lugares.

 

Considerando-se os blocos, o movimento foi ainda mais acentuado. Os partidos que se opõem a Alckmin tiveram a presença reduzida de 29 assentos (30% do Legislativo) em 2010 para 20 (21%); as legendas situacionistas passaram de 65 deputados (70%) para pelo menos 73 (78%).

 

O quadro preocupa porque democracias dependem do contraditório. Uma oposição qualificada é importante por duas razões.

 

Como uma das atribuições do Legislativo é fiscalizar a atuação do Executivo, quanto mais robusta for a bancada não alinhada com o governo, melhor será a vigilância. Pairando graves dúvidas sobre as concorrências no Metrô promovidas pelos tucanos, um controle mais rígido seria muito bem-vindo.

 

Além disso, projetos submetidos à crítica sistemática tendem a melhorar. Um Poder que se limite a chancelar as propostas do outro revela-se inútil. Cumprir o papel institucional significa debater, indicar falhas e sugerir mudanças.

 

Pode-se argumentar que uma oposição inflada também tem seu lado negativo. Se o contraditório tíbio é ruim para a democracia, um Legislativo que sabote todas as iniciativas do Executivo, condenando-o ao imobilismo, resulta pior. Nesse raciocínio, uma representação de 21% poderia ser suficiente para o exercício do contraditório.

 

Em teoria, talvez. Mas, no caso de São Paulo, a experiência ensina que mesmo a bancada de 30% não dava conta do recado.

 

Ao longo dos 20 anos em que o PSDB já comandou o Estado, seus governantes conseguiram aprovar sem grandes concessões quase tudo o que desejaram e ainda tiveram êxito em bloquear as investigações parlamentares. Com a oposição mais fraca, a situação certamente não melhorará.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 13/10/2014

 
 
 
 

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