APESP

 

 

 


Procuradores ameaçam securitização de dívida em SP

 

A tentativa do governo estadual de São Paulo de antecipar o recebimento de créditos tributários parcelados mal saiu do papel e já vai enfrentar uma batalha judicial. A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) promete entrar, até o fim do mês, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 13.723/09 no Supremo Tribunal Federal. Publicada no dia 30 de setembro, a norma permite ao governo paulista emitir títulos públicos baseados em créditos estaduais para obter recursos no mercado financeiro. Para a associação, o estado não pode negociar com os créditos, que são indisponíveis.

 

“A proposta vai vincular as receitas a uma sociedade de propósito específico, que ficará responsável por negociar títulos da dívida. Mas a vinculação só é possível se houver previsão constitucional”, diz o presidente da Apesp, Ivan Martins. Na prática, a lei autoriza o Poder Executivo a ceder direitos gerados por créditos tributários e não-tributários já parcelados nos Programas de Parcelamento Incentivado. Na conta, entram tributos cobrados tanto administrativa quanto judicialmente.

 

Em manifesto divulgado nessa quinta-feira (8/10), a associação e o Sindicato dos Procuradores do Estado de São Paulo apontam insegurança no investimento. “O fluxo financeiro originário dos parcelamentos constitui lastro deveras inconsistente, pois o estado não assume a responsabilidade pelo adimplemento do devedor”, diz o texto. Além disso, “como as operações de cessão de direitos creditórios que levam à securitização envolvem a transferência a terceiros de créditos tributários de titularidade do estado de São Paulo, não é possível reconhecer a constitucionalidade desse instrumento jurídico”.

 

Para o fisco estadual, no entanto, os créditos de que trata a norma são ativos pertencentes ao estado e são um direito à parte dos créditos tributários. “Com a cessão do direito ao recebimento do produto do adimplemento, permanecem íntegros todos os privilégios próprios do crédito tributário, bem como a prerrogativa exclusiva do estado, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para sua cobrança”, afirmou o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa.

 

A ideia já estimulou outros entes públicos a seguirem o exemplo. A prefeitura de Campinas encaminhou à Câmara dos Vereadores uma proposta semelhante, segundo Martins. “Esse tipo de proposta fomenta mais parcelamentos e desincentiva o pagamento expontâneo pelos contribuintes”, diz. De acordo com ele, um devedor pode até mesmo lucrar com seus débitos, ao comprar títulos da própria dívida. “Uma emenda que proibia essa manobra foi rejeitada na aprovação da lei.”

 

Até o fim de outubro, a lei será contestada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, garante Martins. “Estamos estudando qual a melhor forma para o ajuizamento, se por meio da associação nacional, por representação à Procuradoria-Geral da República, ou com a ajuda de um partido político.” Neste caso, o acordo seria feito com o PT. A intenção é esperar até que o governo paulista conclua a constituição da entidade que vai administrar a emissão. “Lei em tese não se discute”, justifica Martins.

 

Segundo o presidente da Apesp, as informações do governo são de que R$ 8 bilhões foram parcelados nos programas de parcelamento do fisco estadual, que devem chegar aos cofres em dez anos. A expectativa com a emissão de títulos é adiantar o recebimento de até R$ 1 bilhão.

 

Leia o manifesto.

 

MANIFESTO AO PÚBLICO EM GERAL

 

A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (APESP) e o SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIPROESP) vêm a público manifestar sua oposição à Lei n. 13.723, de 29 de setembro de 2009, e alertam os investidores para os riscos do negócio jurídico almejado pelos mentores desse instrumento jurídico, engendrado especialmente para viabilizar a securitização da dívida ativa.

 

O objetivo da Lei n. 13.723/2009 é autorizar o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários parcelados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, à sociedade de propósito específico criada unicamente para essa finalidade, ou à Companhia Paulista de Parcerias (CPP), ou, ainda, a fundo de investimentos em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

 

A mencionada sociedade de propósito específico, que adotará necessariamente a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante nas mãos do Estado, será vinculada à Secretaria da Fazenda e terá por objetivo a estruturação e a implementação de operações que envolvam a emissão e a distribuição de valores mobiliários ou outro meio de obtenção de recursos no mercado de capitais. Tais operações terão como lastro os direitos creditórios originários dos parcelamentos administrativos ou judiciais dos créditos tributários e também dos não tributários.

 

Os títulos assim colocados serão resgatados à medida do recebimento, pela sociedade de propósito específico, da receita originária dos parcelamentos. Aqui, a primeira observação: o fluxo financeiro originário dos parcelamentos acima aludidos constitui lastro deveras inconsistente, pois o Estado não assume a responsabilidade pelo adimplemento do devedor.

 

Mais: como as operações de cessão de direitos creditórios que levam à securitização envolvem a transferência a terceiros de créditos tributários de titularidade do Estado de São Paulo, não é possível reconhecer a constitucionalidade desse instrumento jurídico.

 

Por definição, o crédito tributário é inalienável, indisponível e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, pelos órgãos específicos voltados para essa atividade, nas esferas administrativa e judicial.

 

A alienação do direito autônomo e supostamente de livre circulação no mercado, derivado do crédito tributário parcelado a longo prazo, dentro de generosos programas de incentivo, fere o princípio da igualdade, pois discrimina o contribuinte pontual, para favorecer o contribuinte inadimplente, meramente em razão de necessidade de caixa.

 

Com isso, violenta-se igualmente o princípio da capacidade contributiva, outro aspecto do princípio da isonomia tributária previsto no artigo 150, III da Constituição Federal. Nada justifica esse tratamento diversificado.

 

Na medida que a receita proveniente dos parcelamentos é cedida à sociedade de propósito específico, desrespeita-se a proibição de vinculação de que se ocupa o artigo 167, IV, da Constituição Federal; o procedimento criado dependeria da edição de emenda constitucional.

 

O Estado procura criar as condições para realizar operação de crédito, livre das peias do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que submete tais operações ao crivo do Ministério da Fazenda, justamente para que ele aquilate o respeito aos limites de endividamento. Mas, a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, também é proibida (art. 36 da LRF).

 

No § 1º de seu art. 3º, a Resolução nº 43 do Senado equipara a operação de crédito, para proibi-la no art. 5º, I, o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.

 

As ponderações aqui apresentadas permitem que se conclua que a securitização de dívidas ativas não dispõe do necessário respaldo constitucional e, portanto, sujeita-se a questionamento judicial. As entidades signatárias deste manifesto envidarão todos os esforços para que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade da Lei n. 13.723, de 29 de setembro de 2009.

 

IVAN DE CASTRO DUARTE MARTINS

Presidente da APESP                                                

 

JOSÉ PROCÓPIO DA SILVA DE SOUZA DIAS

Presidente do Sindiproesp

 

Fonte: Conjur, de 12/10/2009

 

 

 

 

Lei de SP que antecipa receitas viola a Constituição, diz especialista

 

A Lei 13.723/09 que permite ao governo de São Paulo antecipar o recebimento dos impostos parcelados pode gerar questionamentos judiciais. O Estado não vai se responsabilizar diretamente pelas debêntures (ações) vendidas —uma empresa ligada a Secretaria da Fazenda venderá estes créditos lastreados nas contas a receber do governo e, posteriormente, ele devolverá este dinheiro aos credores. Dessa forma, o governo antecipa a verba que seria recebida ao longo de 10 anos.

 

Para especialistas e sindicatos, há inconstitucionalidades no que diz respeito à adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além de o Estado não se responsabilizar diretamente com o pagamento dos créditos adquiridos, ele transfere o ônus para essa empresa.  

A aprovação da lei gerou reações da Apesp (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo) e do Sindiproesp (Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo) que alegam, em manifesto, que o crédito tributário é intransferível a terceiros. Outra irregularidade apontada pelo sindicato, é a vinculação da receita a uma finalidade específica, verba que será repassada a empresa para o pagamento dos credores.

 

Para o presidente da Apesp, Ivan de Castro Duarte Martins, a lei pode ser considerada um empréstimo que o Estado está adquirindo ilegalmente, pois ultrapassa o valor permitido. Martins afirma que o Estado poderia ter feito uma ação focada na cobrança dos débitos pendentes, que, atualmente, “não é rigorosa”.

 

O presidente do sindicato ressalta que a nova lei desestimula a empresa que recolhe o imposto regularmente. “A mola mestra do Programa de Parcelamento Incentivado, possa antecipar uma arrecadação, desincentiva o recolhimento espontâneo”, reforça Martins.

 

“Há de fato uma transferência do crédito tributário, o que atualmente não é permitido pela legislação, abrindo margem assim para futuros questionamentos judiciais por parte do adquirente”, afirma o advogado tributarista Luis Guilherme Gonçalves, do escritório Noronha Advogados.

 

Para Gonçalves, “na medida em que há vinculação da receita do imposto, tal operação poderia ser considerada inconstitucional, uma vez que pelo nosso ordenamento tal vinculação não pode ser feita”.

 

“A negociação de determinados créditos seria possível por parte do governo, com base na referida lei, mas ao mesmo tempo, por exemplo, créditos consolidados por meio de precatórios, no entender do Fisco, continuariam não podendo ser negociados, ou seja, seria dado este ‘privilégio’ ao Fisco”, afirma o advogado. Gonçalves explica que a Fazenda trata de forma diferente os créditos tributários.

 

Fonte: Última Instância, de 9/10/2009

 

 

 

 

Ministério Público não tem direito a honorários advocatícios

 

Não cabe o pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do MP do Distrito Federal e Territórios contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou a incidência de honorários em ação movida contra a Brasil Telecom.

 

No recurso, o Ministério Público alegou que não existe vedação legal para que o órgão não faça jus aos honorários quando for parte ou substituto processual vencedor na demanda. Para o MP, a isenção do pagamento de honorários é uma benesse em favor das entidades e pessoas que não respeitam as regras sociais pertinentes aos consumidores, meio ambiente, patrimônio público, entre outras.

 

Em seu voto, o ministro relator Sidnei Beneti admitiu que o tema é de difícil abordagem dada a sua complexidade e os diversos aspectos que a envolvem e, para consolidar seu voto, citou diversos doutrinadores com posições e pensamentos divergentes sobre o assunto.

 

Segundo Sidnei Beneti, a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, hipótese verificada nos autos, não dispõe sobre a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários no caso de a ação vir a ser julgada procedente, mas traz a possibilidade de aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil à ação civil pública, quando não houver disposição em contrário.

 

O ministro relatou minuciosamente as várias razões que balizaram seu voto pelo desprovimento do recurso: o Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais e indisponíveis; com advento da Lei federal n. 8.906/94, os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados; não há título jurídico que justifique a remessa de honorários para o Estado; o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, custeados por tributos que a coletividade já suporta.

 

Além disso, concluiu o relator, em face do princípio da isonomia positivado no artigo 5º caput da Constituição Federal e do tratamento igualitário a ser dado às partes, previsto no artigo 125, I, sendo incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios no caso de vencido na demanda, por certo não faz jus ao recebimento de tal verba quando vencedor. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

 

Fonte: site do STJ, de 9/10/2009

 

 

 

 

Justiças Estaduais atrasam o cumprimento de meta do CNJ

 

As Justiças Estaduais estão atrasadas no cumprimento do objetivo fixado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de que todos os processos iniciados antes 31 de dezembro de 2005 (cerca de 5,1 milhões) recebam uma sentença até o final deste ano- a chamada Meta 2.

Nos Estados, a tarefa de sentenciar nessas ações foi atingida em 1,32 milhão de casos, o que equivale a 29% dos mais de 4,5 milhões de processos antigos dos tribunais estaduais.

Com isso, a média nacional de cumprimento da Meta 2, que inclui as Justiças do Trabalho, Federal, Militar, Eleitoral e tribunais superiores não passou de 31% até sexta-feira.

A iniciativa do CNJ tem revelado gargalos da Justiça e provocado críticas de setores do Poder Judiciário.

 

O alvo da Meta 2 já foi revisado duas vezes. Em fevereiro, o presidente do CNJ e do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, divulgou a estimativa de que havia 40 milhões de processos iniciados antes de 2006 no país. Em maio, após o envio dos primeiros relatórios dos tribunais, o número caiu para 23 milhões.

 

Nos meses seguintes, os TJs descobriram que seus cadastros continham ações em duplicidade ou extintas, segundo a juíza auxiliar do CNJ Salise Monteiro Sanchotene. Após a identificação desse "lixo eletrônico", chegou-se ao número final de 5,1 milhões de ações. "Termos uma estatística confiável foi o primeiro ponto positivo que a Meta 2 nos trouxe", disse a magistrada.

 

Gargalos

 

Um dos entraves da meta do Judiciário é o grande número de casos que aguardam a realização de perícias. Milhares de ações de investigação de paternidade, por exemplo, estão paradas pela falta de exames de DNA nos Estados. "A parte carente não tem condições de pagar o exame. Isso vai exigir do Poder Judiciário um trabalho de gestão, convênios com universidades, laboratórios e hospitais", disse Sanchotene.

 

Há também muitas ações de inventário estagnadas pela inércia dos inventariantes, que deixam de encerrar os processos porque a conclusão deles depende do pagamento do imposto de transmissão de herança. Segundo o CNJ, 40% dos 1,1 milhão de processos antigos no Rio de Janeiro são desse tipo.

 

Outro obstáculo são ações com grande número de autores ou réus, como ações civis públicas relativas a moradia, muitas com centenas de envolvidos.

 

A fixação da Meta 2 também gerou controvérsias. Em agosto, a Amapar (Associação dos Magistrados do Paraná) recomendou que não se cumprissem as "disposições ilegais e atentatórias à independência dos juízes" fixadas pelo TJ local em razão da meta.

 

A Amapar foi contra a distribuição forçada de processos, com a obrigação de que todos fossem sentenciados, e se opôs a um decreto que condicionava férias, licenças e afastamentos ao fim das ações antigas.

 

"A magistratura se sentiu pisoteada. Juiz é agente de Poder, não é unidade de produção, não é robô" afirmou o presidente da Amapar, Miguel Kfouri Neto.

 

O TJ chegou a determinar a suspensão de trabalhos em andamento para priorizar a meta. Porém depois revogou a instrução e incorporou sugestões da Amapar. "A imposição foi substituída pelo mutirão de voluntários", disse Kfouri Neto.

 

O presidente da Ajufesp (Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul), Ricardo Nascimento, afirmou em nota que "esse modelo de números serve apenas para uma fábrica de parafusos".

 

Para o juiz, há ações que, por lei, têm prioridade, não importando a data de seu início- como aquelas com réus presos- e há varas com muitos processos antigos nas mãos de juízes que assumiram recentemente.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/10/2009

 

 

 

 

Acesso à defesa judicial

 

 

O PRESIDENTE Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que torna obrigatória a presença de um defensor público em todos os presídios e instituições de internação de adolescentes. Sempre que alguém for preso em flagrante e não puder contratar um advogado, o defensor deverá ser avisado de imediato.

 

O reforço da assistência jurídica constitui um avanço em meio à acanhada ação do poder público para modernizar o sistema prisional brasileiro. Atualmente há apenas 5.000 defensores para uma população carcerária de 460 mil pessoas. Desse total, 80% dependem de atendimento gratuito -ou seja, há um defensor para cada 73 presos que demandam o serviço.

 

De acordo com a nova legislação, um percentual dos orçamentos dos governos estaduais -variável de acordo com a unidade da Federação- será obrigatoriamente repassado à Defensoria Pública. A partir daí, concursos públicos devem ser realizados para contratar, num prazo que não está definido, ao menos 10 mil profissionais.

 

A expansão do auxílio judicial gratuito, contudo, deve ser feita com cuidado. O aumento súbito de uma classe de servidores, ainda quando necessário, sempre dá margem à hipertrofia do corporativismo, que colide com os interesses da sociedade. Um órgão de controle externo, nos moldes dos conselhos que existem para o Judiciário e o Ministério Público, deveria ser implantado para a Defensoria.

 

Metas objetivas para a atuação dos profissionais também poderiam ser fixadas. Seu trabalho -ao lado de iniciativas como os mutirões judiciais, a construção de novas carceragens, o estímulo às penas alternativas e a execução eletrônica da pena- deveria contribuir para mitigar a superlotação das cadeias.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 10/10/2009

 


 

 


Mendes defende salário maior para Judiciário

 

Com o argumento de que é preciso equiparar remunerações de todos os Poderes da União, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, defendeu ontem o reajuste salarial dos servidores do Judiciário Federal. Mas disse que o índice do aumento ainda não foi definido.

 

De acordo com o ministro, os salários do Judiciário estão "defasados", o que cria um "sucateamento dos servidores".

 

"Estamos constatando que os concursos realizados pelo Poder Judiciário estão se transformando num ritual de passagem. Os aprovados vêm para cá e em seguida vão para outras carreiras", disse Gilmar Mendes. Segundo ele, houve uma debandada de 22% dos funcionários do STF no ano passado.

 

Mendes afirmou, no entanto, que o aumento não deverá ocorrer no ano que vem. Para valer, ele ainda precisa passar pelo crivo dos demais ministros do Supremo e depois ser aprovado no Congresso.

 

"Estamos no início da discussão e não tem orçamento previsto para o ano que vem. É algo para acontecer a partir de 2011", disse o ministro.

 

Anteontem, o Sindjus (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF) divulgou que os presidentes dos tribunais superiores haviam fechado um índice de aumento que ultrapassaria 80% -15% no salário e o restante em gratificações. Mas o presidente do STF negou. Disse que o Supremo ainda estuda um índice viável para saber qual será o seu impacto orçamentário.

 

Ele afirmou, porém, que para competir com os vencimentos dos outros Poderes o salário inicial dos servidores de nível superior do Judiciário deveria ultrapassar R$ 10 mil.

 

Atualmente, o servidor que ocupa o cargo de analista judiciário recebe salário inicial de R$ 6.551,52. Caso fosse aplicado o reajuste de 80,1% divulgado essa semana pelo sindicato, os servidores federais passariam a receber cerca de R$ 11.800, valor próximo ao estimado ontem por Mendes.

 

Ontem, a assessoria de imprensa do STF divulgou uma tabela comparativa com salários de diversos cargos públicos. Segundo os números, o salário inicial de um consultor ou advogado do Senado é de R$ 19.300. Já um analista do Banco Central recebe inicialmente R$ 12.960,77.

 

O último reajuste no salário dos servidores do Judiciário Federal ocorreu em 2006. Foi dado em seis parcelas, sendo que a última ocorrida em dezembro do ano passado.

 

Ministros

 

A lei que aumentou o salário dos ministros do Supremo foi publicada ontem no "Diário Oficial da União". Ela definiu um reajuste de 5% desde já e de mais 3,88% a partir de fevereiro do ano que vem.

 

Com a publicação do novo salário, os ministros do Supremo passam a receber já agora R$ 25,7 mil, e R$ 26,7 mil a partir de fevereiro. A mudança alterará o salário de todos os magistrados do país, já que são baseados no valor recebido pelos ministros do STF.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/10/2009

 

 

 


STF é palco de disputa entre grupos pró e contra lei antifumo

 

Enquanto o governo de São Paulo festeja os resultados dos dois primeiros meses de aplicação da lei antifumo, ONGs e entidades que representam os setores hoteleiro e gastronômico travam uma disputa no Supremo Tribunal Federal.

 

Em vigor desde 7 de agosto, a lei proíbe fumar em ambientes fechados de uso coletivo.

Proposta pela CNTUR (Confederação Nacional do Turismo), a ação que pede a inconstitucionalidade da lei tem apoio da Abresi (Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo) e enfrenta resistência de quatro instituições contrárias ao tabagismo.

 

A estratégia dos que querem derrubar a lei (CNTUR e Abresi) é mostrar que ela afeta economicamente os bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos onde, antes da vigência dessa regra, era permitido fumar. "A corte deve analisar todos os aspectos. O econômico não deve ser deixado de lado", diz o diretor jurídico da Abresi, Marcus Vinicius Rosa.

 

Por outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Turismo, a unidade brasileira da Associação Mundial Antitabagismo, a ACT (Associação de Controle do Tabagismo) e a Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer querem convencer o STF de que a lei é uma ação de apoio à saúde pública e, por isso, não pode ser derrubada.

 

"A lei teve amplo apoio da população, e várias pesquisas mostram que, onde ela é aplicada, há diversos benefícios à saúde", afirma a coordenadora jurídica da ACT, Clarissa Homsi.

A ação que está no Supremo ainda aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República.

Em setembro, o então advogado-geral da União, José Antonio Toffoli, futuro ministro do STF, deu parecer favorável à inconstitucionalidade da lei. Ainda não há data para o julgamento do processo.

 

Lanchonetes, bares e restaurantes respondem pela maioria das multas aplicadas até agora. Das 288 autuações, 136 foram em um desses estabelecimentos, segundo levantamento da Secretaria da Saúde.

 

As 152 multas restantes foram aplicadas em lojas (93), padarias (15), hotéis (7), clubes (4), academias (3) e em locais como escolas, lan houses, locadoras de vídeo e salões de beleza (30). A multa aplicada em cada caso foi de R$ 792,50.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/10/2009