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Jun
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CNI questiona lei paulista que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, na qual pede a suspensão liminar da Lei nº 12.274/2010, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.

 

A Confederação alega que a norma viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal (CF), ao instaurar regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos  federais 4.680/2003 e 5.591/2005).

 

Isto porque teria extrapolado da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal.

 

Viola, também, segundo a CNI, o artigo 22, inciso VIII  da CF, ao invadir a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”.

 

Paralela e conflitante

 

A CNI argumenta que aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete, se for o caso, editar, atentando para a realidade local,  normas suplementares à legislação geral, cuja edição é de competência da União.

 

Entretanto, sustenta, a lei paulista tem como um dos seus objetivos regulamentar o direito de informação ao consumidor, já garantido pelo Lei Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/90) e pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005).

 

Ademais, para regulamentar em todo território nacional o direito à informação sobre alimentos e ingredientes transgênicos destinados ao consumo humano e animal, previsto na Lei 8.070, foi baixado o Decreto Federal nº 4.680/2003.

 

Lembra a CNI que, de acordo com esse decreto, quando alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGMs) com presença acima do limite de 1% do produto, estes devem conter, no seu rótulo, tal informação.

 

Entretanto, conflitando com o artigo 2º do mencionado decreto federal, a lei paulista, em seu artigo 1º, torna obrigatória  a inscrição “transgênico”, no rótulo dos produtos que contenham teor “igual ou superior ao limite de 1%”, e não apenas daqueles com teor “acima” de 1%, como está definido na lei federal.

 

Além disso, conforme observa a CNI, a lei paulista contraria o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto 4.680, pois este somente admite a redução do mencionado porcentual pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão colegiado multidisciplinar responsável, conforme a Lei 11.105/2005, pelo estabelecimento de normas de segurança e pela autorização para a prática de atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGMs e seus derivados.

 

“Tais práticas legislativas, a toda evidência, promovem a substituição, e não a simples suplementação das regras federais que cuidam de disciplinar a produção, informação e comercialização de produtos transgênicos, em todo o Brasil”, sustenta a Confederação.

 

Por outro lado, alega a CNI, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, inciso VIII da CF) ocorre pelo fato de que a obrigatoriedade de rotular os alimentos que contenham transgênicos em São Paulo ”provoca significativos reflexos no comércio interestadual”, pois a lei somente se aplica a São Paulo, mas boa parte desses produtos é também comercializada fora daquele estado.

 

Neste contexto, a CNI cita decisão recente da Suprema Corte que, no julgamento das ADIs 2866 e 3001, declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei do Estado do Rio Grande do Norte que veiculavam matéria afeta ao comércio interestadual, portanto de competência da União.  

 

Liminar

 

Ao pleitear a concessão de liminar, a Confederação alega periculum in mora (perigo na demora da decisão), uma vez que a lei paulista impugnada entrará em vigor no próximo dia 15 de junho. Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17 de dezembro passado, ela deu prazo de 180 dias para produtores e fornecedores por ela abrangidos se ajustarem a seus dispositivos.

 

A confederação chama atenção para o fato de que a lei prevê a aplicação de multas de até 10 mil Unidades Fiscais Estaduais, apreensão de produtos que não estejam rotulados, apreensão de produtos não embalados ou acondicionados na forma prescrita pela lei, suspensão da atividade econômica e, até, o cancelamento da autorização para funcionamento.

 

E isso, segundo a entidade, pode causar “turbulências graves e lesões de difícil reparação para a atividade industrial, bem como refrear a oferta, gerar crises de abastecimento do mercado consumidor, afetar preços e prejudicar, sensivelmente, a circulação e competitividade de produtos de importância alimentar”.

 

A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.

 

Fonte: site do STF, de 13/06/2011

 

 

 

 

 

Justiça amplia prazo de blindagem de companhias em recuperação

 

Quando uma empresa entra em recuperação judicial, todas as ações, protestos e execuções contra ela são suspensos por 180 dias, para trazer fôlego ao processo de reestruturação. A Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005) é clara ao dizer que esse prazo é "irrevogável", e começa a contar a partir do momento em que o juiz aceita o pedido de recuperação. Mas decisões judiciais começam a flexibilizar esse entendimento, admitindo a prorrogação dos seis meses, desde que se prove que não há má-fé da devedora e tentativa de protelar o processo.

 

Isso ocorreu, por exemplo, na recuperação judicial do frigorífico Frigol, do interior de São Paulo. O juiz Mario Ramos dos Santos, de Lençóis Paulista, permitiu a suspensão das ações e execuções por mais de 180 dias. A justificativa foi de que a recuperação judicial era complexa, com um número grande de credores e vários questionamentos. Além disso, segundo o juiz, a Frigol vinha empregando "todos os esforços necessários" para a tramitação célere do procedimento.

 

Outra consideração envolveu a assembleia de credores, na qual é discutida o plano de recuperação judicial - ele demonstra a viabilidade da empresa, os meios de saná-la financeiramente e pagar os credores. Para que a recuperação continue, a reestruturação tem que ser referendada pelos credores em assembleia. Se o plano for rejeitado, o juiz poderá decretar a falência.

 

No caso do Frigol, a assembleia estava marcada para poucos dias após o prazo de seis meses. O juiz decidiu suspender todas as ações e protestos até dez dias após a reunião. O magistrado afirmou que postergar a suspensão das ações seria do interesse tanto da empresa como dos credores, pois evitaria tumultos processuais.

 

Para o advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, o prazo previsto na lei é curto para empresas grandes, quando a assembleia pode demorar por envolver muitos credores. "Essas decisões (prorrogando o período de suspensão das ações e execuções) sinalizam que o princípio da preservação da empresa está acima do dispositivo segundo o qual o prazo é improrrogável", diz Mandel, citando outros casos recentes em que o Judiciário admitiu a prorrogação. Um deles envolveu a Palitos Gina, fabricante de palitos de dente em Nova Ponte, no Triângulo Mineiro.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também se posicionou nesse sentido, ao permitir a extensão dos 180 dias na recuperação judicial da fabricante de tecidos Textil Cryb, do município de Campo Limpo Paulista, em São Paulo. A empresa pediu e conseguiu mais tempo para que se aprovasse o plano de recuperação judicial, mantendo a blindagem.

 

Um banco credor questionou a decisão alongando o período. O argumento do banco se baseou no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei nº 11.101, segundo o qual a suspensão das ações "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias". Ao analisar o recurso, o TJ-SP reconheceu que, via de regra, esse período não pode ser alterado. Mas entendeu que, como no caso específico o atraso não podia ser atribuído à empresa, seria razoável prolongar os 180 dias.

 

O tribunal citou o artigo 47 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, que trata da função social da empresa. O objetivo da recuperação, diz o dispositivo, é viabilizar a superação da crise, permitindo a manutenção da produção, do emprego e dos interesses dos credores.

 

O advogado Ruy Dourado, do escritório Siqueira Castro Advogados, ressalva que essas decisões não são concedidas de forma indiscriminada - ou seja, dependem de uma análise caso a caso. "A empresa tem que mostrar que está se reerguendo, que os administradores estão envolvidos com a recuperação, e que o administrador judicial está desempenhando seu papel de forma clara e fazendo com que as coisas andem", afirma.

 

Ao julgar, em março, um recurso envolvendo a cobrança de débitos trabalhistas da Viplan (Viação Planalto), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a extrapolação dos 180 dias "não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções", a não ser quando ficar comprovado que a empresa foi responsável pelo atraso na homologação do plano de recuperação.

 

O processo tratava de um conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. A Viplan afirmou que, apesar do pedido de recuperação, parte de sua renda havia sido penhorada em uma execução trabalhista. A empresa pediu a liberação dos valores e que o processo corresse no juízo da recuperação. Já a defesa da trabalhadora alegou que o período dos 180 dias havia sido ultrapassado, por isso a execução deveria prosseguir na vara trabalhista. O STJ decidiu em favor da Viplan.

 

O advogado Gilberto Deon, do Veirano Advogados, aconselha as empresas que elaborem o plano de reestruturação antes de fazer o pedido de recuperação judicial. A intenção é acelerar a negociação com os credores, aproveitando-se do prazo em que as ações ficam suspensas. "Depois o relógio começa a correr", alerta

 

Fonte: Valor Econômico, de 13/06/2011

 

 

 

 

 

Penhora online prescinde de busca por outros bens

 

A penhora online independe de prova do esgotamento de todos os meios para localizar outros bens do devedor. Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu penhora eletrônica a favor do estado de Minas Gerais, ao dar provimento a um Recurso Especial interposto pela Advocacia-Geral do Estado.

 

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, autorizou, em decisão democrática, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, “a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente’".

 

Em defesa do Estado, o procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto sustentou que a penhora online prestigia a celeridade e a efetividade do processo. Citando jurisprudência do próprio STJ, afirmou que após a vigência da Lei 11.382/2006 (que alterou a matéria de execução no Código de Processo Civil), tornou-se desnecessário a demonstração do credor de que houve o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens para a satisfação do crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.

 

Fonte: Conjur, de 13/06/2011

 

 

 

 

 

 

Três novos ministros tomam posse no STJ

 

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) empossa, nesta segunda-feira (13), Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves Júnior no cargo de ministro do Tribunal. A cerimônia acontece às 16h, na sede do STJ. Eles são os primeiros ministros nomeados pela presidenta Dilma Rousseff para a Corte.

 

Os novos ministros, provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foram aprovados em sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado em 10 de maio. A aprovação do Plenário daquela Casa legislativa aconteceu no mesmo dia, e a nomeação pela presidenta da República foi publicada na edição de 20 de maio do Diário Oficial da União.

 

A partir desta terça-feira (14), os ministros já participam das sessões de julgamento do Tribunal. Antônio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva vão integrar, respectivamente, a Quarta e Terceira Turmas, responsáveis por julgar questões de Direito Privado. O ministro Sebastião Alves Júnior vai compor a Sexta Turma, competente para julgar questões de Direito Penal e Previdenciário.

 

Já confirmaram presença no evento o ministro de Estado da Defesa, Nelson Jobim, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Brito, os presidentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, e do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Carlos Alberto Soares, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, o governador de Pernambuco, Eduardo Campos, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.

 

Quem é quem

 

O paulista Antônio Carlos Ferreira, 54 anos, irá ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ocorrida em setembro de 2007. É bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (formado em 1981). É advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há mais de 25 anos, ingressando na instituição por meio de concurso público. Foi diretor jurídico da Caixa e é presidente do Conselho da Escola de Advocacia da Universidade Caixa.

 

Ricardo Villas Boas Cuêva, 48 anos, é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School. É também doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, Alemanha. Atuou como procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional e, ainda, como conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). De 2002 a 2004, foi professor de Direito Empresarial do IBMEC Educacional S/A, em São Paulo. Ficará com a vaga de Nilson Naves, aposentado em abril de 2010.

 

Sebastião Alves dos Reis Júnior, 46 anos, é mineiro, bacharel em Direito pela Universidade de Brasília e especialista em Direito Público pela PUC/MG. Atuou como advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) e da Companhia Nacional de Saúde Mental, e foi consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Também foi chefe da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Comunicações (Radiobrás – 1998 a 2003) e coordenador-geral da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (1998/1999). Ocupará o assento do ministro Humberto Gomes de Barros, aposentado em julho de 2008.

 

Fonte: site do STJ, de 13/06/2011

 

 

 

 

 

TJ-SP questiona desembargadores por baixa produção

 

Três desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo começaram a responder nesta sexta-feira (10/6) a um processo administrativo por baixa produtividade. Eles terão 15 dias para explicar por que ainda não julgaram processos que foram distribuídos antes de 2006. Os nomes dos desembargadores não são divulgados. As informações são do jornal Folha de S.Paulo. O assunto foi adiantado nesta sexta pela ConJur.

 

O "Diário Oficial" da Justiça paulista também pediu informações a outros três juízes sobre a quantidade de processos acumulados. É a primeira vez que o TJ-SP fiscaliza desembargadores. A decisão de questionar os desembargadores com mais de 3 mil processos foi tomada pelo Órgão Especial com base em resolução editada em março.

 

A norma determina que juízes com acúmulo de processos parados sejam retirados dessas causas e expliquem o motivo da demora. A punição pode chegar a aposentadoria compulsória e afastamento remunerado.

 

Uma lista sobre o que os juízes julgaram e o que está pendente tem sido publicada mensalmente. Desde a resolução, três desembargadores se aposentaram, sendo que um deles admitiu em nota tê-lo feito para evitar punições.

 

O tribunal decidiu também dar prazo de 120 dias para que 14 desembargadores julguem processos iniciados até dezembro de 2006, ou de 2007 caso envolvam homicídios e crimes contra a vida.

 

"Há um sentimento de desconforto em relação a essa portaria por parte de muitos colegas", afirmou o presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Henrique Nelson Calandra.

 

Fonte: Conjur, de 12/06/2011

 

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