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Comunicado: Lista de Antiguidade para Concurso de Remoção na carreira de Procurador do Estado.

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/05/2013

 

 

 

Ação questiona lei sobre previdência complementar de servidor público

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4946, em que pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, quanto aos membros do Poder Judiciário (magistrados). No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência dos demais pedidos constantes na ação.

 

Alegações

 

A Ajufe alega inconstitucionalidade formal da lei, porque teria violado o artigo 93 da Constituição Federal (CF), que exige lei complementar, de iniciativa do STF, para editar o Estatuto da Magistratura. Além disso, segundo ela, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman – Lei Complementar 35/1979), que disciplina o regime previdenciário dos magistrados, foi recepcionada pela CF, está em vigor e continuará vigorando até a edição do novo estatuto.

 

Alega, também, inconstitucionalidade material da lei em seus artigos 1º, parágrafo 1º, e 4º, por contrariarem dispositivos constitucionais. Segundo a Ajufe, a lei impugnada viola diretamente o parágrafo 15 do artigo 40 e o caput do artigo 202, bem como o inciso VI do artigo 93, todos da Constituição Federal, que preveem a instituição da previdência complementar de servidor público por meio de lei complementar.

 

Entidade fechada

 

A Ajufe observa que, contrariando o disposto no parágrafo 15 do artigo 40 da CF, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003, que prevê a instituição do regime de previdência social dos servidores públicos sob formatação de entidade fechada de natureza pública, a Lei 12.618 previu sua instituição por intermédio de entidades fechadas de direito privado.

 

“A lei 12.618/2012 não é aplicável aos magistrados, porque não partiu da autoridade legitimada para desencadear o processo legislativo adequado (o próprio Judiciário, por meio do STF) e tampouco seguiu o rito exigido, pautado em lei complementar”, sustenta a entidade.

 

“Assim, permanecem em vigor as disposições previdenciárias da Lei Complementar 35/1979 (Loman), uma vez que somente a futura edição do Estatuto da Magistratura, de iniciativa legislativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, poderia causar alguma inovação no regime previdenciário em questão”, acrescenta.

 

Ainda de acordo com a associação, não pode haver a aplicação imediata das disposições previdenciárias dos servidores públicos aos membros do Poder Judiciário. Isso porque eles têm regimes jurídicos “muito distantes (por uns serem servidores e os outros, agentes políticos), unidos apenas por um fundamento de alta abstração, que se tem denominado de universalidade previdenciária”. Segundo a Ajufe, “há que se respeitar o veículo eleito pelo artigo 93, que trará a adequação entre os regimes: a aprovação do Estatuto da Magistratura em nova lei complementar de iniciativa do STF”.

 

A autora da ADI se reporta, também, a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que lei ordinária em matéria reservada a lei complementar não apresenta a densidade normativa capaz de modificar regime jurídico devidamente regulamentado por lei complementar anterior. Cita, neste contexto, julgamentos das ADIs 3041, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 2223, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado).

 

Pedidos

 

Além da concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618, a Ajufe pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei impugnada, especialmente da expressão “inclusive para os membros do Poder Judiciário”, prevista no seu artigo 1º. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade formal da lei, com base na alegação de não ter sido respeitada a forma de lei complementar exigida pelo artigo 40, parágrafo 15, combinado com o artigo 202 da CF.

 

Pede, ainda, a declaração da inconstitucionalidade material do parágrafo 1º do artigo 4º da norma, que atribui às fundações de previdência complementar dos servidores personalidade jurídica de direito privado, em ofensa ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF, “invalidando-se, integralmente, a lei pela impossibilidade de criação da Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) ou, sucessivamente, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 4º da lei impugnada, conferindo-se interpretação conforme a Constituição para que as fundações sejam criadas como pessoa jurídica de direito público, com quadro de servidores regidos por regime jurídico único e estatutário.

 

O relator da ADI, por prevenção, é o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 13/05/2013

 

 

 

Justiça determina sequestro de bens de juiz do TIT

 

Na última quinta-feira (9/5), a Justiça determinou o sequestro de todos os bens móveis e imóveis do juiz do Tribunal de Impostos e Taxas Elcio Fiori Henriques, por considerar que ele teve uma evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos.

 

A decisão liminar foi proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, atendendo a um pedido do Ministério Público estadual.

 

Na ação, o MP sustentou “que existem fortes indícios de que os imóveis foram adquiridos com valores oriundos de crime (corrupção passiva) no exercício das funções no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, uma vez que o acréscimo patrimonial coincidiu com o período da nomeação do réu como juiz para tal órgão”.

 

De acordo com o Ministério Público, entre março de 2010 a outubro de 2012, atuando em nome próprio ou em nome das empresas das quais é sócio majoritário, Elcio adquiriu 40 imóveis na função de Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas. Tendo efetuado o pagamento em dinheiro em boa parte das negociações dos imóveis.

 

Segundo as investigações conduzidas pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos (GEDEC), Élcio Fiori Henriques comprou dezenas de imóveis que foram registrados com preço abaixo do mercado e vendidos em valor bem maior.

 

“Somente entre março de 2010 a agosto de 2011 Elcio e sua empresa JSK adquiriram 22 imóveis de alto padrão, desembolsaram a quantia de R$ 1.840.743,50, receberam pelas vendas o montante de R$ 5.667.576,84, auferindo lucro de R$ 3.826.833,34”, conta o MP na ação. O patrimônio de Elcio foi estimado em cerca de R$ 30 milhões.

 

Diante dos fatos apresentados, a juíza Simone Gomes Rodrigues concluiu “pela plausibilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável, diante da expressiva evolução patrimonial do réu Elcio, em nome próprio e em nome da empresa JSK, justamente no exercício da função de juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, em menos de 2 anos (de 2010 a 2012), fato que autoriza a medida postulada.” A juíza deferiu a liminar, determinando o sequestro de todos os bens móveis e imóveis de Elcio e de suas empresas.

 

Segredo de Justiça

 

A juíza Simone Rodrigues indeferiu o pedido de Elcio para que o processo corra em segredo de Justiça. “Não há razão para dar prosseguimento na demanda sob sigilo, uma vez que os fatos apontados na inicial ocorreram no exercício das funções públicas de juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e, como agente público, deve prestar contas de sua atuação na função para a qual foi nomeado, uma vez que seus vencimentos são pagos pelos cofres públicos”, afirmou na decisão.

 

Fonte: Conjur, de 11/05/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/05/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/05/2013

 
 
 
 

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