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Fev
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Lei paulista que obriga concessionárias a remover postes é julgada inconstitucional

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei paulista 12.635/2007, segundo o qual os postes de sustentação a rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e compradores de terrenos serão removidos gratuitamente pelas concessionárias de energia elétrica. Seguindo o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4925, ministro Teori Zavascki, o Plenário concluiu que a competência para legislar sobre energia elétrica é privativa da União.

 

A ADI 4925 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; e 175 da Constituição da República, que preveem que somente a União pode explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de energia elétrica e legislar sobre a matéria. O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da PGR e observou que a matéria não trata de postura municipal (e, no caso, o estado também não teria competência), e interfere diretamente nas condições de concessão dos serviços do setor elétrico. “Ao criar para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipótese de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”), para proveito de interesses individuais de proprietários de terrenos, o artigo 2º da lei imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual entre o poder federal e as concessionárias”, concluiu.

 

Acolhendo questão de ordem apresentada pelo relator, o Plenário converteu em julgamento definitivo da ADI o exame da cautelar na qual a PGR pedia a suspensão da eficácia do dispositivo legal. A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do STF, de 13/02/2015

 

 

 

TJ SP acolhe argumentos da PGE em ADI contra a Lei da Entrega

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), revogando liminar anteriormente concedida, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 0035250-46.2013.8.26.0000) intentada contra a Lei estadual nº 13.747/2009, alterada pela Lei estadual nº 14.951/2013 (“Lei da Entrega”). O controle abstrato de constitucionalidade foi deflagrado pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) e buscava excluir do âmbito de incidência da norma os serviços públicos federais de distribuição de energia elétrica prestados sob o regime de concessão e regulados pela União.

 

Em sua manifestação em defesa do ato normativo impugnado, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) sustentou que a “Lei da Entrega”, editada com fundamento na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal), não interfere nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica. A “Lei da Entrega” estabelece apenas o dever de as concessionárias distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da realização de vistorias ou de ligação da rede elétrica nas unidades de consumo, observarem determinado turno, de modo a evitar que o consumidor seja obrigado a aguardar, por horas a fio, pela realização de tais atividades. Afirmou-se, além disso, que a lei estadual somente torna explícito o cumprimento de preceito inserto no Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva a conduta de “deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação do seu termo inicial ao seu exclusivo critério” (artigo 39, inciso XII).

 

Tal ordem de argumentação foi acolhida pelo Órgão Especial do TJSP, conforme se depreende do voto do desembargador relator Ferreira Rodrigues: “a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar a ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia. (...). Ademais, como bem sustentado pelo requerido, a lei impugnada, no caso, teve por objetivo apenas tornar explícita a necessidade de cumprimento de preceito inserto no artigo 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa abusiva a conduta ‘deixar de estipular prazo o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação do seu termo inicial ao seu exclusivo critério’” (Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 0035250-46.2013.8.26.0000, Acórdão 2015.0000051967, j. 4.2.2005).

 

A manifestação do procurador geral do Estado e as informações do governador do Estado foram elaboradas pelos procuradores Eric Ronald Januário e Flávia Della Coletta Depiné, da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria, que contaram com a colaboração dos procuradores Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto e Valter Farid Antonio Junior.

 

Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, houve sustentação oral realizada pela procuradora do Estado com atuação na Fundação Procon-SP, Maria Bernadete Bolsoni Pitton.

 

Fonte: site da PGE SP, de 12/02/2015

 

 

 

Processo adiado por mais de três sessões no STJ exige nova intimação das partes

 

A Corte Especial do STJ definiu que na hipótese em que o julgamento do processo tenha sido adiado por mais de três sessões, faz-se necessária nova intimação das partes por meio de publicação de pauta de julgamento. A decisão foi publicada no dia 2/12/14, em acórdão da lavra do ministro Herman Benjamin.

 

Consta na decisão que a sistemática anteriormente seguida no âmbito da Corte Especial era no sentido de que, uma vez incluído em pauta o processo, não se fazia necessária nova publicação e intimação das partes, independentemente do número de sessões pendentes do respectivo julgamento.

 

Os ministros decidiram, no entanto, que o STJ deveria dar o “bom exemplo” no sentido de assegurar a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica. E prosseguiu o ministro Herman, no que foi acompanhado pela maioria do colegiado:

 

“Causa intensa preocupação a situação dos advogados que se deslocam a Brasília, com despesas custeadas por seus clientes, que, frequentemente, são pessoas humildes e somente podem arcar com a passagem de seus procuradores uma única vez, sem conseguir suportar com os custos da segunda, terceira e, muito menos, quarta e quinta viagens. Dessa forma, o estabelecimento de um limite de 3 (três) sessões para dispensa de nova publicação é um início, um limiar para a retificação da omissão até hoje verificada, sem prejuízo de a questão ser deliberada oportunamente mediante reforma do Regimento Interno."

 

Fonte: Migalhas, de 12/02/2015

 

 

 

Assembleia Legislativa não pode julgar governador por crime de responsabilidade

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (12/2) que as assembleias legislativas não podem julgar governadores por crimes de responsabilidade. Isso porque os ministros entenderam que só a União tem competência constitucional para legislar em matéria processual. Entretanto, quando o assunto é crime comum, os legislativos locais devem autorizar a abertura de processo contra os governadores no Superior Tribunal de Justiça.

 

Os ministros analisaram três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.791, 4.792 e 4.800) propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra as constituições estaduais do Paraná, Espírito Santo e Rondônia. Ações questionavam dispositivos semelhantes das constituições dos três estados com o objetivo de definir as competências para processamento e julgamento do governador nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade.

 

As ADIs também buscavam derrubar a necessidade de autorização prévia por dois terços da Assembleia Legislativa para instauração de processo por crime comum contra o chefe do executivo estadual no STJ. Segundo a OAB, essa exigência impediria as ações, pois os legislativos estaduais não teriam isenção para decidir sobre a autorização para abertura de processo (por crime comum no STJ) ou para julgá-lo na própria assembleia (nos crimes de responsabilidade).

 

Seguindo o entendimento dos relatores, ministros Teori Zavascki (ADI 4791) e Cármen Lúcia (ADIs 4792 e 4800), o Plenário julgou inconstitucional os dispositivos que fixavam competência das assembleias legislativas para processar e julgar os governadores nos crimes de responsabilidade. Isso porque as regras contrariavam os procedimentos previstos na Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950).

 

O advogado Oswaldo Ribeiro Pinheiro Junior, que representou a OAB nas ações, explica que a Lei do Impeachment prevê a instalação de um tribunal especial, composto por cinco parlamentares e cinco desembargadores para julgar os crimes de responsabilidade.

 

Crimes comuns

Já em relação aos crimes comuns, os relatores apontaram não haver qualquer regra constitucional que impeça que normas estaduais estendam aos governadores prerrogativas asseguradas ao presidente da República. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

 

O ministro Teori Zavascki sustentou que eventuais abusos ou anomalias por parte de assembleias estaduais, que atrasem o exame de pedido de abertura de processo, não constituem fundamento para revogar a jurisprudência do STF que entende serem válidas as licenças prévias para processar o chefe do executivo.

 

Segundo o ministro, essa exigência poderia ser alterada apenas por iniciativa legislativa. Ele lembrou ainda que a prescrição relativa a eventuais crimes fica suspensa desde a data do despacho do Ministério Público solicitando a anuência do órgão legislativo para que seja instaurado o processo, não a data da aceitação.

 

A ministra Cármen  Lúcia observou que garantir a governabilidade por meio de alianças e debates é característica do Estado Democrático de Direito, desde que respeitadas as leis e a vontade da população. Embora possam haver anomalias, continuou a ministra, as exceções não poderiam justificar a impugnação de normas que estão de acordo com a Constituição.

 

“Por maior que seja a frustração experimentada pela sociedade nesses casos [em que a negativa de autorização favorece a impunidade], que se percebe desamparada em razão de práticas inexcusáveis imputadas a seus representantes, por mais complexa que seja a apuração e eventual punição desses agentes públicos, não se pode concluir de plano que todas as casas legislativas e seus membros sejam parciais e estejam em permanente conluio com representantes do executivo e com situações de anomalia, pelo menos, ética”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 13/02/2015

 

 

 

Tribunal de Justiça Militar de São Paulo homenageia advogados e juízes

 

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entregará os Colares e as Medalhas do Mérito Judicial Militar nesta sexta-feira (13/2), na capital paulistana. Entre os premiados com o colar estão o ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, José Antônio Dias Toffoli; o ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Dias de Moura Ribeiro; o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Fábio Prieto; e o presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa. Já a lista de agraciados com a medalha militar inclui a conselheira do Conselho Nacional de Justiça Deborah Ciocci; o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Hamilton Elliot Ackel; o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, José Rogério Cruz e Tucci; e o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. A cerimônia, que homenageia os 78 anos da corte, ocorrerá na Rua Dr. Vila Nova, 285, São Paulo/SP, e terá início às 11h. Veja a lista completa dos agraciados pela Justiça Militar de São Paulo:

 

Colar do Mérito Judicial

 

José Antônio Dias Toffoli – Ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente do Tribunal Superior Eleitoral

 

Paulo Dias de Moura Ribeiro – Ministro do Superior Tribunal de Justiça

 

Fábio Prieto de Souza – Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

Edgard Camargo Rodrigues – Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

 

Eros Piceli – Vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Flávio Allegretti de Campos Cooper – Ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

Henrique Nelson Calandra – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Sócrates Edgard dos Anjos – Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

 

Marcos da Costa – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo

 

Paulo Lebéis Bomfim – Decano da Academia Paulista de Letras

 

André Ramos Tavares – Jurista e professor universitário

 

Samuel Moreira da Silva Júnior – Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

Olympio Pereira da Silva Júnior – Ministro do Superior Tribunal Militar

 

Antônio Carlos Mathias Coltro – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

Elival da Silva Ramos – Procurador Geral do Estado de São Paulo

 

Maria Doralice Novaes – Ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Alceu Penteado Navarro – Ex-presidente do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

Armando Sérgio Prado de Toledo - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Nelson Gonzaga de Oliveira – Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo

 

Sérgio Rosenthal – Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo

 

Manuel Alceu Affonso Ferreira – Advogado

 

Edson Antônio Miranda – Presidente do Capítulo São Paulo da Federação Interamericana de Advogados

 

Medalha do Mérito Judiciário Militar

 

João Camilo Pires de Campos – General de Exército Comandante Militar do Sudeste

 

Deborah Ciocci – Conselheira do Conselho Nacional de Justiça

 

Marcelo Kanitz Damasceno – Major Brigadeiro do Ar Comandante do IV COMAR

 

Arthur Marques da Silva Filho – Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Ricardo Mair Anafe - Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Mário Devienne Ferraz – Vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

Maria Cristina Zucchi – Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Marco Antônio Marques da Silva - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Jayme Martins de Oliveira Neto – Presidente da Associação Paulista de Magistrados

 

Edmundo Franco de Oliveira – Presidente da Associação de Magistrados da Justiça Militar da União

 

Clenio Jair Schulze – Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

Márcio Antônio Boscaro – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Jorge César Assis – Promotor de Justiça Militar da União

 

Franciane Fátima Marques – Presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos

 

Ivan Gomes Bonifácio – Secretário de Desenvolvimento Institucional do Conselho de Justiça Federal

 

Hamilton Elliot Ackel – Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

 

Liseo Zampronio – Vice-Almirante Comandante-em-Chefe da Esquadra da Marinha do Brasil

 

Wilson Pereira de Lima Filho – Vice-Almirante Comandante do 8ª Distrito Naval

 

Geraldo Francisco Pinheiro Franco – Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende – Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Roque Antônio Mesquita de Oliveira – Ex-presidente da Associação Paulista de Magistrados

 

Zélia Maria Antunes Alves – Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

José Carlos Couto de Carvalho – Subprocurador-Geral da Justiça Militar da União

 

José Rogério Cruz e Tucci – Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

 

Carlos Vieira Von Adamek – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Fernando Figueiredo Bartoletti - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Mário Fonseca Ventura – Coronel PM Presidente da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC

 

Marcelo Knopfelmacher – Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia

 

João Carlos Dias – Diretor do Jornal Semanário da Zona Norte

 

Fonte: Conjur, de 13/02/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/02/2014

 
 
 
 

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