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Jan
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TRT-15 faz parceria com o Google para pesquisa jurisprudencial

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, interior de São Paulo) acaba de firmar um contrato com o site de buscas Google para o fornecimento da solução Google Search Appliance (GSA) de pesquisa textual, que inclui serviços de instalação, configuração, garantia e suporte técnico.   O serviço será implantado nos próximos 90 dias, com previsão de uso pelo público a partir de abril deste ano. Para o presidente do TRT-15, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o emprego desta ferramenta de busca é necessário por conta da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelo Poder Judiciário. “OPJe põe fim aos autos em papel para processos novos. Uma das principais vantagens da tecnologia Google de pesquisa está em sua notória expertise em procedimentos de busca, que, incorporada às decisões proferidas pelo TRT-15, trarão muitos benefícios e facilidades a todos os usuários do [Tribunal] Regional”, avalia.

 

A solução Google é capaz de indexar documentos e informações corporativas. Além disso, ordena o resultado das pesquisas por metadados — dados sobre informações disponíveis que podem ser analisados para entender padrões de comportamento de compra de um usuário de internet, por exemplo.

 

Segundo Herbert Wittmann, secretário de Tecnologia da Informação e Comunicações do TRT, o GSA permite “várias opções de busca avançada, que traz uma grande precisão nos resultados desejados pelos usuários", pontua.

 

O TRT-15 é o segundo maior tribunal trabalhista do país em estrutura e movimentação processual. Segundo a Coordenadoria de Pesquisa e Estatística do Tribunal ingressaram na 15ª em 2013, 296.218 novas ações na fase de conhecimento. Foram solucionadas 275.173. Na segunda instância, 115.782 processos foram recebidos e 121.242 solucionados, incluindo-se os embargos de declaração. Essa movimentação processual gera milhares de documentos, anualmente, incluindo as decisões. A ferramenta estará disponível a partir da migração do site do TRT para esta nova plataforma Google.

 

Fonte: Assessoria de imprensa do TRT-15, de 12/01/2015

 

 

 

Metas para o biênio 2015-2016 incluem prioridade para repercussão geral e novas súmulas vinculantes

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, fixou um conjunto de nove diretrizes para orientar a atuação da Corte no biênio 2015-2016. O ministro elencou como prioridades medidas que favorecem a celeridade e eficácia na promoção da Justiça, como ênfase no julgamento de recursos com repercussão geral e a aprovação de súmulas vinculantes.

 

Também foi estabelecida pelo presidente do STF a visão estratégica adotada pela Corte. Ela consistirá em “Assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas”. As diretrizes e a visão estratégica da Corte constam no Diário da Justiça Eletrônico divulgado nesta segunda-feira (12) e com publicação amanhã.

 

Celeridade e eficácia

 

Entre as diretrizes fixadas pela Presidência consta a prioridade ao julgamento de processos com maior impacto social, como os recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e ações de efeito erga omnes – por exemplo, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Também é assegurada a ênfase à edição de novas súmulas vinculantes, por representarem orientações objetivas aos operadores do direito.

 

Foi destacada a necessidade da realização de diagnósticos de problemas e a identificação dos entraves à prestação jurisdicional célere e eficaz, bem como a realização de estudos empíricos de base estatística a respeito da produção jurisdicional da Corte. As ações do biênio 2015-2016 envolverão ainda a melhora da comunicação entre o Supremo e outros órgãos do Poder Judiciário, e a intensificação das relações entre a Corte e os demais Poderes, visando à convergência de esforços para a solução de problemas comuns.

 

Participação social e valorização de servidores e magistrados

 

Foram mencionados no documento o estímulo ao uso de instrumentos de participação social na solução de controvérsias submetidas ao Tribunal, tais como a realização de audiências públicas e a admissão do amicus curiae nos processos, como forma de reforçar a legitimidade das decisões proferidas. É destacada ainda a necessidade de valorização de magistrados e servidores da Corte e do Judiciário como um todo.

 

A interlocução entre o STF, organismos internacionais e cortes de outros países é enfatizada, colocando em destaque o objetivo de fortalecer a proteção aos direitos fundamentais, dado tratarem-se de valores que integram o patrimônio comum da humanidade.

 

Ênfase na repercussão geral e súmulas vinculantes

 

Desde que assumiu a presidência da Corte, em agosto de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski priorizou na pauta Plenário o julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. No semestre, foram julgados 50 casos com repercussão, que significaram a liberação de pelo menos 50 mil processos até então sobrestados na origem à espera de um desfecho do precedente no STF. No mesmo período, foram aprovadas quatro novas súmulas vinculantes, e há outras 57 propostas de súmulas vinculantes prontas para apreciação do plenário.

Direitos Fundamentais na prática

 

Já no início de 2015, durante o período de recesso, quando o presidente permanece de plantão e analisa as demandas urgentes que chegam à Corte, o ministro Lewandowski colocou em prática a nova visão estratégica de concretização dos direitos fundamentais. Primeiro, assegurou a uma mulher presa, grávida de nove meses, o direito de cumprir sua prisão provisória em casa, tendo em vista eventual deficiência no atendimento médico necessário ao parto e ao seu filho, devido à superlotação do presídio em que se encontrava, bem como o fundamento em normas constitucionais e internacionais que garantem condições mínimas às mulheres presas.

 

Em outro caso, também analisado neste mês de janeiro, o presidente do STF suspendeu decisão judicial que determinava a quebra do sigilo telefônico de um jornalista e da empresa jornalística para a qual trabalhava. A intenção do magistrado era descobrir a fonte que teria repassado ao jornalista informações de uma investigação sigilosa. Neste caso, Lewandowski citou a prevalência ao direito à informação e à garantia do sigilo da fonte, que são constitucionalmente reconhecidos.

 

Fonte: site do STF, de 12/01/2015

 

 

 

Associação questiona lei que reduz autonomia da Defensoria Pública do Paraná

 

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5217, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar 180/2014, do Estado do Paraná. A norma, no entender da associação, submete a Defensoria Pública daquele ente federado ao Poder Executivo e proíbe os defensores públicos de atuarem em regime de acumulação e em atividades de natureza extraordinária.

 

A Anadep explica que o Paraná foi o penúltimo estado a instalar a Defensoria Pública, não porque o ente federado teria reconhecido a importância da instituição na promoção do acesso à Justiça, mas sim por força de decisão judicial proferida pelo Supremo, nos autos do Agravo de Instrumento (AI) 598212.

 

De acordo com a ADI, a lei complementar questionada, de iniciativa do governador paranaense, reduziu a autonomia da instituição e seu orçamento, além de desvalorizar financeiramente as carreiras dos servidores e defensores públicos. Para a associação, o estado teria editado a norma com o intuito deliberado de “sufocar” o desenvolvimento da Defensoria, aumentando o controle do Poder Executivo sobre a instituição e impedindo sua expansão no estado, além de tornar as carreiras menos atrativas, resultando no aumento do índice de evasão de servidores.

 

Segundo a associação, a norma possui uma série de vícios formais e materiais, uma vez que teria violado diversos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que tratam da competência para iniciativa de proposição de leis e da autonomia institucional, da proporcionalidade entre o número de defensores públicos e a demanda local e a expansão da defensoria por todas as unidades jurisdicionais.

 

Assim, a Anadep pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar 180/2014, do Paraná, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade da norma.

 

Fonte: site do STF, de 12/01/2015

 

 

 

Advogado público deveria se manifestar previamente

 

A Advocacia Pública, com assento constitucional, como Função Essencial à Justiça, exerce complexas atividades, desde o assessoramento jurídico diário e constante ao gestor público, passando pela atividade consultiva em que, formalmente, expressa sua opinião acerca de qualquer ponto jurídico levantado pela Administração e atingindo a atividade contenciosa em que defende, tanto os órgãos e entidades públicos, quanto os gestores públicos, na medida em que estes tenham laborado na conduta juridicamente adequada.

 

Todavia, importante função da Advocacia Pública não pode ser olvidada, qual seja, garantir que o processo administrativo sancionador esteja de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

 

É bem lembrar que o devido processo administrativo foi guindado à estatura de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988.  Assim, no inciso LV do seu artigo 5º: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; “

 

Logo, é mandamento constitucional que, além do processo judicial, também no processo administrativo sejam respeitados os direitos necessários ao exercício da cidadania, não só das pessoas físicas, como, também, das pessoas jurídicas.

 

Nesse sentido, é digna de aplauso a inovação no sentido de obrigatoriedade de prévia manifestação do Órgão da Advocacia Pública quando da aplicação, pela Administração Pública, das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, a lei anticorrupção.  Nesse sentido, o contido no parágrafo 2º do seu artigo 6º: “ A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.”

 

No nosso ponto de vista, é inaceitável que, no âmbito de quaisquer processos administrativos, a Advocacia Pública não seja chamada para opinar previamente à aplicação das sanções que vierem a ser aplicadas aos particulares, quer pessoas físicas ou jurídicas.

 

Isso porque, além de preservar a Administração de futura judicialização (em face, de regra, da precária instrução e análise de proporcionalidade na aplicação das sanções administrativas), também, e sobretudo, a própria efetividade do devido processo administrativo, enquanto direito fundamental insculpido na Constituição Federal, deve ser buscada.  E a obrigatória prévia manifestação jurídica, com certeza, muito contribuirá para a pacificação da relação Estado-administrado.

 

Assim, propomos que, nas leis de processo administrativo, no caso federal, na Lei nº9.784, de 1999, sejam incluídos dispositivos nesse sentido, tornando obrigatória a prévia manifestação jurídica nos processos administrativos punitivos da Administração Pública.  Como, ao menos no nível federal, a aplicação da referida Lei é subsidiária às demais leis de processo administrativo federais específicos, tal medida se mostraria efetiva como irradiadora a todo o sistema punitivo federal.

 

Todavia, enquanto tal alteração não for feita na lei de processo administrativo geral, nas leis específicas é de muito boa vinda sua inclusão, a exemplo da lei de licitações e contratos administrativos, na lei das parcerias voluntárias, Lei nº13.019, de 2014, bem como na lei geral das agências reguladoras, no âmbito federal, a Lei nº9.986, de 2000.

 

É medida que se impõe para que a Advocacia Pública possa exercer mais esse outro papel relevante, qual seja, primordialmente, velar, no âmbito da Administração Pública, pela observância do direito fundamental ao regular processo administrativo na aplicação de sanções aos particulares, quer pessoas físicas ou jurídicas.

 

Rui Magalhães Piscitelli é vice-presidente de Administração e Finanças da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf) e professor de graduação e pós-graduação em Direito Administrativo.

 

Fonte: Conjur, de 12/01/2015

 

 

 

Uma lei para controlar políticas públicas

 

A Constituição Federal assegura a fruição de direitos sociais fundamentais, que implicam a necessidade de prestações por parte do Estado, como em saúde, educação, segurança e meio ambiente.

 

Para seu cumprimento, existem as políticas públicas, que envolvem os três Poderes: o Legislativo, que as cria por meio das leis, o Executivo, que as planeja e implementa, e o Judiciário, que controla sua constitucionalidade, cabendo-lhe aferir sua existência e sua adequação aos objetivos constitucionais.

 

Há muito o nosso Judiciário deixou de cumprir apenas a função que por tradição lhe é atribuída, a de resolver litígios individuais, para assumir também um papel de destaque no cenário político, como órgão de controle da constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.

 

Tal atividade tem sido desenvolvida pelo Judiciário sem balizas legais precisas que orientem a conduta dos juízes, postos diante de questões cujos reflexos atingem toda a sociedade, como no que diz respeito à obtenção de certos medicamentos ou à criação de vagas em creches, por exemplo.

 

Essa falta de orientação resulta em um indesejado "decisionismo", marcado pela substituição do administrador pelo juiz.

 

Diante disso, foi elaborado o projeto de lei nº 8.058/14, do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), que institui processo especial para o controle e a intervenção em políticas públicas pelo Judiciário.

 

Esse projeto vem há muito sendo discutido pela comunidade jurídica e está de acordo com as mais bem-sucedidas experiências estrangeiras nessa matéria.

 

Uma das principais causas de atritos entre os Poderes decorre da dificuldade de definição das limitações de cada um no que se refere às políticas públicas. O novo processo proposto é pautado pelo diálogo e pela cooperação institucional.

 

Assim, o juiz poderá notificar a autoridade responsável para que sejam apresentadas, por exemplo, informações sobre a existência de recursos financeiros para a implementação de certa política, bem como seu cronograma.

 

A formação do convencimento judicial passa a ser mais fortemente ancorada na realidade. O juiz poderá solicitar ao ente público que apresente o planejamento necessário para a implementação da política pública em questão, o que será feito por meio de debate entre juiz, ente público e sociedade civil.

 

A execução será colaborativa, o que tende a torná-la mais eficaz sem que o juiz se substitua ao administrador público.

 

Em relação às demandas individuais para a tutela de direitos sociais quando ainda não houver regulamentação, o projeto de lei cuida dos ajuizamentos sem controle, estabelecendo o requisito do "mínimo existencial" (núcleo duro e essencial dos direitos fundamentais sociais) ou de sua previsão em norma constitucional, atendidos os critérios da razoabilidade do pedido e irrazoabilidade da conduta da administração pública.

 

Com a aprovação dessa lei, o Poder Judiciário brasileiro passará a dispor de um instrumental que o tornará mais apto a cumprir a missão outorgada pela Constituição.

 

ADA PELLEGRINI GRINOVER, 81, é professora titular da Faculdade de Direito da USP

 

KAZUO WATANABE, 78, desembargador aposentado, é professor da Faculdade de Direito da USP

 

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, 48, é professor da Faculdade de Direito da USP e vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 13/01/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a Sessão Solene de posse dos Conselheiros eleitos - biênio 2015-2016 - será realizada na próxima quarta-feira, dia 14 de janeiro de 2015, às 9 horas, na Sala das Sessões do Conselho da PGE, localizada à Rua Pamplona, nº 227 – 1º andar, bairro Bela Vista, São Paulo - Capital.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/01/2015

 
 
 
 

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