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Dez
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PGE RS recebe prêmio de Direitos Humanos

 

A Presidente Dilma Roussef entregou na tarde de quarta-feira (10/12), no salão Brasília do Palácio do Itamaraty, as condecorações as 23 pessoas e instituições agraciadas com o “Prêmio Direitos Humanos”. “Cada uma das 23 pessoas e instituições que receberam hoje este prêmio, tem o maior e o mais profundo reconhecimento do governo brasileiro. E, além do reconhecimento, a admiração e o respeito. Em nome do governo, eu tenho certeza que todas as cidadãs e cidadãos cuja vida é tornada melhor pelo trabalho de vocês está também agradecida”, disse a presidente.

 

A PGE do Rio Grande do Sul foi agraciada com Menção Honrosa nesta 20ª edição do prêmio promovido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A condecoração foi entregue ao Procurador-Geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, e ao coordenador da CDH/PGE, o Procurador Carlos César D’Elia. “O recebimento desse prêmio nos enche de orgulho e aumenta a nossa responsabilidade em continuar o trabalho que vem sendo brilhantemente desenvolvido pela Comissão de Direitos Humanos da PGE”, enfatiza Kaipper.

 

A Menção Honrosa é uma homenagem especial a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na promoção e defesa dos direitos humanos, em âmbito nacional e internacional, conforme previsto no artigo 6º do Regulamento do Prêmio de Direitos Humanos.

 

A outorga da honraria é um reconhecimento ao trabalho e militância da Comissão de Direitos Humanos da PGE-RS. Quando esteve em Porto Alegre em 23 de setembro por ocasião da Caravana de Educação em Direitos Humanos, a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvati, ao saber da existência da CDH na PGE gaúcha, elogiou o pioneirismo da iniciativa. “Que a PGE/RS possa inspirar as outras PGEs do país a fazerem o mesmo”.

 

A cerimônia foi prestigiada pelo Presidente da APERGS, Luiz Fernando Barboza.

 

Fonte: site da Anape, de 11/12/2014

 

 

 

PEC 443 é aprovada na Comissão Especial

 

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (10/12), a Proposta de Emenda à Constituição nº 443/2009, assegurando simetria remuneratória entre as Funções Essenciais à Justiça. O texto aprovado garante que o subsídio da categoria, classe ou nível mais elevado dos membros da Advocacia Pública corresponda a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta também contempla outras carreiras jurídicas previstas na Constituição Federal, conforme parecer do Relator. A sessão foi acompanhada pelo Secretário-Geral da ANAPE, Bruno Hazan, que considerou uma conquista a aprovação da PEC 443 após anos de tramitação da proposta que garante paridade entre as Funções Essenciais à Justiça. A PEC 443/2009 seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados, para continuidade do processo legislativo.

 

Fonte: site da Anape, de 11/12/2014

 

 

 

Economista do Rio assumirá Fazenda no governo Alckmin

 

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), anunciará nesta sexta (12) a escolha do economista carioca Renato Villela como seu novo secretário da Fazenda.

 

Villela foi secretário da Fazenda do Rio no segundo governo Sérgio Cabral (PMDB), de 2010 até julho deste ano. Ele antes foi secretário-adjunto do Tesouro Nacional, durante o governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

 

No governo do Rio, o economista trabalhou com o novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, seu antecessor na Secretaria da Fazenda. Eles foram contemporâneos no governo FHC, quando Levy atuou na Secretaria de Política Econômica da Fazenda.

 

Especialista em finanças públicas, Villela acompanhou os programas de ajuste financeiro negociados pela União com os Estados no governo Fernando Henrique e trabalhou também no FMI (Fundo Monetário Internacional).

 

O atual secretário da Fazenda de Alckmin, Andrea Calabi, que ocupou o cargo desde o início do governo Alckmin, em 2011, já havia anunciado que deixaria o governo estadual neste ano.

 

Segundo a Folha apurou, emissários do governador convidaram antes para a Fazenda o presidente da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), Murilo Portugal, que foi secretário do Tesouro Nacional no governo FHC, mas ele não se mostrou disposto a assumir a função.

 

Alckmin tem procurado nomes de prestígio para recompor seu secretariado antes de assumir o novo mandato, que terá início em janeiro. O governador acha que assim dará mais visibilidade à sua gestão, ganhando força se quiser disputar a Presidência da República em 2018.

 

O desafio de Villela será manter a arrecadação do Estado em um momento de fragilidade da economia. Neste ano, até outubro, a arrecadação de ICMS, sua principal fonte de receita, caiu 2,1% em relação ao ano passado.

 

Alckmin precisa de mais recursos para investir em obras que possa entregar até o fim de seu novo mandato, em 2018, o que poderia aumentar suas chances como candidato à Presidência.

 

Villela também deverá assumir as articulações políticas iniciadas por Calabi com o objetivo de manter os governadores coesos nas negociações de uma reforma do ICMS com o governo federal.

 

O Ministério da Fazenda propôs mudanças para simplificar o imposto estadual e eliminar distorções que são vistas como obstáculos para a recuperação da economia.

 

Alckmin anunciou nesta quinta-feira (11) a escolha de seu novo secretário de Recursos Hídricos, o professor da USP (Universidade de São Paulo) Benedito Braga.

 

O destino do atual titular da pasta, Mauro Arce, que ocupou o cargo durante o período em que se agravou a crise hídrica em São Paulo, ainda não foi definido.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/12/2014

 

 

 

Plenário referenda liminares em ADIs sobre guerra fiscal e nomeação de procuradores

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, na sessão desta quinta-feira, liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4635 e 4843.

 

ADI 4635

 

Nesta ação, o governador do Amazonas questiona normas de São Paulo que concedem incentivos fiscais à produção de tablets que resultam em alíquota zero de ICMS para os produtos fabricados no estado, enquanto o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus tem alíquota de 12%. Segundo o governo do Amazonas, o incentivo fez com que a produção de tablets em Manaus sofresse uma queda dramática, de 64,25% da produção nacional para 17,69%.

 

Em outubro de 2012, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática, suspendeu os efeitos dos dispositivos de lei e decretos questionados com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas. Hoje, o Plenário, unanimemente, referendou a liminar, mantendo a suspensão dos dispositivos até o julgamento final da ADI. Com a decisão, ficou prejudicado o julgamento de agravo regimental interposto contra a cautelar.

 

ADI 4843

 

Neste caso, a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questiona dispositivos da Lei 8.186/2007, da Paraíba, que criaram cargos em comissão de “consultor jurídico do governo”, “coordenador da assessoria jurídica” e “assistente jurídico”. A Anape sustenta que as funções dos titulares desses cargos usurpam prerrogativas e atribuições exclusivas dos procuradores de estado.

Em janeiro deste ano, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento do mérito da ADI com fundamento no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procuradores do estado, as funções de representação judicial e consultoria jurídica da unidade da federação. A liminar foi referendada na sessão desta quarta-feira, por unanimidade, restando prejudicado recurso interposto contra a decisão monocrática.

 

Fonte: site do STF, de 11/12/2014

 

 

 

STF mantém suspensão a incentivo para produção de tablets em São Paulo

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão aos incentivos fiscais oferecidos pelo estado de São Paulo para fabricantes de tablets. A corte referendou, nesta quinta-feira (11/12), liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635, referente a tributações diferentes para o mesmo produto produzido em São Paulo e na Zona Franca de Manaus.

 

Nessa ação, o governador do Amazonas, Omar Aziz, questiona normas paulistas que concedem incentivos fiscais à produção de tablets que resultam em alíquota zero de ICMS para os produtos fabricados no estado, enquanto o mesmo produto, quando fabricado na Zona Franca de Manaus, tem alíquota de 12%. Segundo o governo amazonense, o incentivo fez com que a participação de Manaus na produção nacional dos tablets sofresse uma acentuada queda de 64,25% de participação para 17,69%.

 

Em decisão monocrática tomada em outubro de 2012, o ministro Celso de Mello suspendeu os efeitos dos dispositivos de lei e decretos questionados com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas.

 

Nesta quinta, o Plenário, unanimemente, referendou a liminar, mantendo a suspensão dos dispositivos até o julgamento final da ADI. Com a decisão, ficou prejudicado o julgamento de agravo regimental interposto contra a cautelar.

 

Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% na operação e, depois, permite o crédito tributário de iguais 7%, resultando em nenhuma carga tributária para a produção e comercialização de tablets em seu território.

 

Aziz afirma que os dispositivos são inconstitucionais porque afrontam os artigos 40 e 92 do ADCT, que asseguram especial proteção à Zona Franca, e também os artigos 152 e 155,  parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, que veda a criação de diferença de tratamento tributário e exige celebração de convênios entre os estados para sua concessão.  Para ele, a criação de incentivos fiscais em São Paulo, sem observância dos preceitos constitucionais, gera uma “competição fiscal institucional” em relação ao estado e seu polo industrial, “distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às desigualdades regionais, especialmente relacionados à Região Norte, e o projeto de desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de Manaus”.

 

A Lei 6.374/1989 autoriza o Poder Executivo paulista a adotar medidas no interesse da arrecadação tributária, preservação do emprego, investimento privado, desenvolvimento econômico e competitividade da economia paulista, bem como para a garantia da livre concorrência. De acordo com o artigo 112 dessa lei, sempre que outro estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros que resultem em redução ou eliminação direta ou indireta de tributos, sem a celebração dos acordos exigidos por lei para tal fim, São Paulo poderá adotar medidas necessárias à proteção de sua economia.

 

ADI 4.843

 

Também nesta quinta, o Pleno referendou o entendimento do ministro Celso de Mello na ADI 4.843. No caso, a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questiona dispositivos da Lei 8.186/2007, da Paraíba, que criaram cargos em comissão de “consultor jurídico do governo”, “coordenador da assessoria jurídica” e “assistente jurídico”. A Anape sustenta que as funções dos titulares desses cargos usurpam prerrogativas e atribuições exclusivas dos procuradores de estado.

 

O ministro concedeu, em janeiro deste ano, liminar para suspender a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento do mérito da ADI com fundamento no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procuradores do estado, as funções de representação judicial e consultoria jurídica da unidade da federação.

 

Fonte: Conjur, de 12/12/2014

 

 

 

Lei de SP sobre aviso de vencimento de carteira de habilitação é inconstitucional

 

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei paulista que tornava obrigatório o aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação. Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169, ajuizada pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.877/2001. Na ação, o governo paulista alega ser de iniciativa do Poder Executivo a lei editada pela Assembleia Legislativa, obrigando a Secretaria de Segurança Pública a enviar com 30 dias de antecedência o aviso de vencimento. Segundo o autor da ação, a norma contém “vício de iniciativa e configura ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes”. Argumenta que a lei fere os artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b; e 84, incisos II e VI, da Constituição Federal.

 

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência do pedido. Para ele, o dispositivo questionado é razoável, além de não implicar ônus adicional ao departamento de trânsito estadual. “A entidade possui o cadastro de todos os condutores habilitados, bem como os prazos do término da validade dos respectivos documentos de habilitação, o que direciona a possibilidade de expedir notificação de modo automático por meio do uso de sistemas informatizados”, afirmou. Para ele, a lei trata de políticas de educação para a segurança do trânsito, portanto de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 

No entanto, ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a matéria é de reserva de administração. “Está se impondo um ônus excessivamente paternalista em que o Estado é que tem que cuidar do prazo de validade da carteira de motorista”, ressaltou. Segundo ele, a norma cria ônus administrativo e financeiro, uma vez que “é preciso que a Secretaria de Segurança destaque pessoal, equipamentos, tempo e energia para advertir o cidadão que ele tem que estar atento para o prazo de validade da sua carteira”. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a existência de vício de iniciativa, salientando que a iniciativa legislativa da matéria compete ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo. A divergência foi acompanhada pela maioria dos ministros da Corte, que votaram pela procedência da ação, portanto pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 11/12/2014

 

 

 

Executivo não tem iniciativa exclusiva em lei que veda nepotismo

 

Leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, porque tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Foi esse o entendimento da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir pelo provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570.392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

 

Segundo a ministra Cármen Lúcia (foto), relatora do recurso, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo. Entre os precedentes por ela citados está o RE 579.951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.

 

Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

 

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público.

 

O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos e que apenas estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.

 

O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”, disse.

 

Os outros ministros da corte, no entanto, acompanharam a ministra Cármen Lúcia, dando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 12/12/2014

 
 
 
 

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